DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1109. A seu turno, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou variação durante o período de
análise. Nesse sentido, observaram-se elevações entre P2 e P3 e entre P3 e P4 e retração nos demais períodos. Considerando o período de análise de dano, o resultado operacional
unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais registrou redução de 3.528,2%.
6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
1110. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações
relacionadas a cabos de fibras ópticas.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
[ CO N F I D E N C I A L ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa
100,0
34,3
104,3
57,1
-59,3
-
Variação
-
(65,7%)
204,4%
(45,3%)
(204,0%)
(159,3%)
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido
100,0
46,0
212,2
161,2
-40,6
Variação
-
(54,0%)
361,5%
(24,0%)
(125,2%)
(140,6%)
C. Ativo Total
100,0
107,3
94,1
88,9
80,7
Variação
-
7,3%
(12,3%)
(5,5%)
(9,3%)
(19,3%)
D. Retorno sobre Investimento
Total (ROI)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
(6,8%)
16,9%
9,0%
(1,3%)
+ 17,3%
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
(8,8%)
7,5%
14,0%
(7,8%)
+ 3,1%
1111. Verificou-se diminuição no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 159,3% ao longo do período de análise de dano.
1112. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se retração ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com a maior queda tendo
ocorrido de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Verificou-se variação positiva apenas de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.).
1113. Ao se analisar a capacidade de captar recursos, verificou-se melhora no índice de liquidez geral, com a aumento de 17,3%. Houve elevação também no índice de
liquidez corrente, com aumento consolidado de 3,1% ao longo de todo o período.
6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica
1114. As vendas internas da indústria doméstica apresentaram tendência de crescimento de P1 até P4: de P1 para P2 (16,9%), P2 para P3 (25,3%) e de P3 para P4 (17,9%).
De P4 para P5, essas vendas sofreram um revés com diminuição de 39,0%. Mesmo com essa queda, o volume vendido em P5 ainda foi superior ao de P1 em 5,4%.
1115. O mercado brasileiro também apresentou crescimento no início do período de análise de dano (P1 a P3) e, embora tenha decrescido de P3 para P5, quando considerada
toda a série analisada, apresentou crescimento acumulado de 48,8%. A demanda brasileira por cabos de fibras ópticas cresceu 41,4% de P1 para P2 e 20,6% de P2 para P3, tendo,
posteriormente, conforme mencionado, apresentado seguidas quedas de 4,8% de P3 para P4 e de 8,3% de P4 para P5.
1116. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou movimento variado, diminuindo de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p), crescendo de P2 para P3
([RESTRITO] p.p) e de P3 para P4 ([RESTRITO] p.p.) e, novamente, decrescendo de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.). Com essa movimentação, a participação da indústria doméstica no mercado
brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.
1117. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao
mercado brasileiro.
6.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
1118. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica,
ao longo do período de análise.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Custos de Produção (em R$/km)
Custo de Produção
(em R$/t)
{A + B}
100,0
84,5
63,9
56,4
67,3
Variação
-
(15,5%)
(24,3%)
(11,8%)
19,3%
(32,7%)
A. Custos Variáveis
100,0
84,2
63,9
56,5
67,1
A1. Matéria Prima
100,0
66,7
43,5
35,0
49,4
A2. Outros Insumos
100,0
87,1
69,1
64,4
67,3
A3. Utilidades
100,0
87,3
67,8
61,1
90,6
A4. Outros Custos Variáveis
100,0
105,8
81,8
65,9
99,2
B. Custos Fixos
100,0
108,5
67,9
51,3
84,7
B1. Depreciação
100,0
108,5
67,9
51,3
84,7
Custo Unitário (em R$/km) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário
100,0
84,5
63,9
56,4
67,3
Variação
-
(15,5%)
(24,3%)
(11,8%)
19,3%
(32,7%)
D. Preço no Mercado Interno
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Variação
-
(18,8%)
(29,5%)
(11,7%)
(25,6%)
(62,4%)
E. Relação Custo / Preço
{C/D}
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
1119. O custo de produção unitário, em R$ por km, apresentou redução de 15,5% entre P1 e P2, de 24,3% de P2 para P3 e de 11,8% de P3 para P4, seguida de variação
positiva entre P4 e P5 de 19,3%. Essas oscilações resultaram no decréscimo de 32,7% do custo de produção quando considerados os extremos da série (P1 a P5).
1120. Instada a esclarecer o que teria levado à interrupção da tendência de decrescimento do custo de produção unitário entre os períodos P4 e P5, a Furukawa explicou
que:
[ CO N F I D E N C I A L ] .
1121. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou aumentos nos períodos: P1 e P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), P2 e
P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e P4 e P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Já de P3 para P4 essa relação manteve-se praticamente estável, com leve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao considerar
o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
1122. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º
do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em
relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão
de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço.
Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
1123. A fim de se comparar o preço dos cabos de fibras ópticas importado da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno,
procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da China no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela
razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilômetros, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
1124. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação,
na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores
efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro
de 2022, por força da Lei 14.301/2022, aplicando-se o percentual de 8% sobre o frete marítimo, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação
constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 0,1% sobre o valor CIF, percentual aferido com base no
conjunto de respostas ao questionário do importador.
1125. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas por
transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
1126. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por quilômetro de cada uma
dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
1127. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em
reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
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