DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1163. De acordo com as manifestantes esse cenário teria causado aumento de 644,5% no estoque e de [RESTRITO] p.p. na relação estoque/produção da indústria doméstica
considerando todo o período sob investigação (P5 comparativamente a P1).
1164. Na manifestação as peticionárias ainda destacaram que a indústria doméstica teria passado por crescimento de 30,8% no número de empregados envolvidos com
produção e de 2,4% na massa salarial durante o período de investigação, como resultado do crescimento no mercado brasileiro. Mas que, por outro lado, houve retração de 62,4% no
preço praticado pela indústria doméstica durante o mesmo período em razão de subcotação expressiva dos preços das importações investigadas, o que evidenciaria o dano.
1165. As peticionárias acrescentaram que o custo de produção da indústria doméstica sofreu redução de 32,7% entre P1 e P5, mas que tal redução teria sido aquém da queda
de 62,4% dos preços no mesmo período, evidenciando novamente dano à indústria doméstica em razão da prática de dumping.
1166. Quanto aos indicadores financeiros, as manifestantes argumentaram que a indústria doméstica teria sofrido "quedas expressivas" em seus resultados de P1 a P5: (i)
queda de 62,4% na receita líquida do mercado interno; (ii) queda de 132,1% no resultado bruto; (iii) queda de 1.279,8% no resultado operacional; (iv) queda de 8.258,1% no resultado
operacional (exceto RF); (v) queda de 3.528,2% no resultado operacional (exceto RF e OD); e (vi) reduções tanto na margem de lucro bruta quanto na margem operacional.
1167. De acordo com as peticionárias, tal cenário demonstraria a ocorrência de dano à indústria doméstica durante o período analisado.
6.2.1 Dos comentários acerca das manifestações
1168. No que concerne à manifestação apresentada pela EAF sobre os indicadores da indústria doméstica, da alegada falta de clareza sobre quais dados estariam sendo
efetivamente considerados pela autoridade investigadora e acerca da solicitação de apresentação de uma demonstração da evolução dos indicadores econômicos e financeiros da indústria
doméstica ao longo do período de análise de dano, para garantir transparência na avaliação do impacto das importações, ressalta-se, inicialmente, que, conforme indicado no item 6.1
do presente documento, os dados da indústria doméstica constantes deste documento referem-se exclusivamente à Furukawa, posteriormente, Lightera, conforme narrado no item
3.
1169. Cabe também destacar que as análises realizadas na determinação preliminar, que já contavam com a exclusão dos dados da Prysmian, foram divulgadas em 18 de março
de 2025, com antecedência de 55 dias da data do encerramento da fase probatória (12 de maio de 2025) e 76 dias do prazo para apresentação de manifestações sobre os dados e
as informações constantes dos autos (2 de junho de 2025). Resta, dessa forma, bastante evidente a transparência na apresentação das informações da indústria doméstica que estão
sendo tomadas em consideração no presente caso, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes interessadas.
1170. Ademais, acerca da manifestação da associação sobre os dados da Prysmian, aponta-se que a análise empreendida no item 7.2.3 deste documento reflete o impacto
causado por outros produtores nacionais, dentre eles a Prysmian, nos indicadores da indústria doméstica, de modo a apurar outros possíveis fatores causadores de dano. Importante
aclarar que foram aproveitados os volumes de produção da Prysmian, os quais haviam sido inicialmente reportados na petição e confirmados durante a verificação in loco. Como já
detalhado no item 1.4.2, as inconsistências identificadas no procedimento de verificação in loco não afetaram as informações relativas à produção, ensejando a decisão de considerá-
los, por serem dados primários.
1171. Aproveita-se, para trazer a lume novamente, conforme narrado no item 1.7.1, que a carta de apoio à petição protocolada pela Prysmian, em 3 de fevereiro de 2025,
foi considerada tão somente como uma manifestação da empresa. Os dados referentes à capacidade instalada, produção, faturamento, custos totais e estoques por ela apresentados na
carta de apoio, não foram tomados em consideração nas análises efetuadas no presente procedimento.
1172. Relativamente às manifestações apresentadas sobre a indústria doméstica atender ou não à totalidade da demanda nacional pelo produto similar, vale destacar,
conforme posição já assente da autoridade investigadora, que tal requisito não é exigido para eventual imposição de medida antidumping. Importante recobrar que as investigações de
dumping conduzidas em conformidade com o Decreto nº 8.058, de 2013, possuem objeto de análise expressamente delimitado, restringindo-se à averiguação da existência de dumping,
dano e nexo causal entre ambos.
1173. Recorde-se que o fim de uma medida antidumping não seria o de extirpar as importações a elas sujeitas do mercado importador, mas tão somente neutralizar os efeitos
nocivos da prática de dumping, reestabelecendo condições leais de concorrência. Nessa perspectiva, não restaria afastada a possibilidade de as empresas consumidoras de cabos de fibras
ópticas, livremente, à sua conveniência e oportunidade, adquirirem o produto da origem ora investigada ou de outras origens. Por essa razão, os argumentos apresentados nesse sentido
não serão levados em conta para as determinações exaradas ao logo da presente investigação.
1174. Sobre o pedido de encerramento da investigação formulado pelo grupo Fiberhome, fundamentado na alegada ausência de representatividade da indústria doméstica,
especialmente após a exclusão da empresa Prysmian do processo, que teria comprometido a legitimidade da investigação, há de se comentar totalmente apartado da realidade fática
o pedido. Acerca da representatividade da indústria doméstica, indica-se a leitura dos itens 1.4 e 3 do presente documento, em que a questão foi esmiuçada.
1175. Voltando-se às arguições do grupo produtor/exportador chinês acerca do fator de conversão e da ausência de padronização nas unidades de medida, remete-se à análise
realizada nos itens 1.4, 2.4 e 2.5, em que se abordou tal tema, e, com base no quanto lá exposto, discorda-se absolutamente da afirmação da existência de incomparabilidade e de
impedimento das aferições técnicas adequadas.
1176. Quanto à manifestação apresentada pelas peticionárias em relação à deterioração dos indicadores da indústria doméstica, remete-se à conclusão exposta no item 6.3
deste documento.
6.3 Da conclusão a respeito do dano
1177. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno apresentou aumentos até P4 e retração acentuada
de P4 para P5 (-39,0%). Apesar do decréscimo no último período, o volume de vendas da indústria doméstica quando considerados os extremos da série P1 a P5 aumentou 5,4%.
1178. Esse aumento de 5,4% nas vendas da indústria doméstica ocorreu em um cenário em que, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou expansão muito mais expressiva,
de 49,6%. Com isso, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO] % de participação em P5.
1179. Com relação ao volume de cabos de fibra óptica produzidos pela indústria doméstica, observou-se redução de P4 para P5 (35,1%), com aumentos nos demais períodos,
culminando em elevação entre P1 e P5 de 10,4%.
1180. A capacidade instalada registrou aumento de 73,5% entre P1 e P5 e o grau de ocupação da capacidade instalada caiu [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período, atingindo
o menor patamar em P5 ([CONFIDENCIAL]%).
1181. Com relação ao volume de estoques de cabos de fibra óptica, houve aumentos em todos os períodos. Esses incrementos resultaram em aumento de 644,5% quando
considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção cresceu [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.
1182. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se aumento de 30,8% entre P1 e P5, enquanto a massa
salarial da produção reduziu-se de 5,4%. O número de empregados encarregados da administração e vendas apresentou queda de 10,7%, enquanto a respectiva massa salarial desse grupo
registrou queda de 48,2%.
1183. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou retrações sucessivas em todo o período analisado: 18,8% em P2, 29,5% em P3, 11,7% em
P4 e 25,6% em P5. Dessa forma, observou-se retração de 62,4% P1 a P5, configurando depressão de preços ao longo do período de análise.
1184. Por outro lado, verificou-se que o custo de produção unitário apresentou reduções entre P1 e P2 (15,5%), entre P2 e P3 (24,3%) e entre P3 e P4 (11,8%), seguidas
de aumento entre P4 e P5 (19,3%). Ao se considerar o período de análise de dano, o custo de produção unitário decresceu 32,7%. A diminuição no custo de produção foi inferior à
queda dos preços, culminando na piora da relação custo de produção/preço de venda em [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.
1185. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em todos os
períodos de análise de dano.
1186. Observou-se que a indústria doméstica passou por uma consistente deterioração de sua situação financeira, de P1 para P5, decorrente da queda acentuada do preço
de venda, ainda que a quantidade vendida no mercado interno tenha aumentado em termos absolutos nesse período. Vale lembrar que, apesar do aumento de 5,4% das vendas internas
da indústria doméstica, considerados os extremos do período de análise de dano, observou encolhimento de sua participação no mercado brasileiro, que, por sua vez, experimentou
crescimento de 49,6%.
1187. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem
operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais reduziu
[CONFIDENCIAL] p.p. Observou-se, além disso, considerado o período de análise de dano, que a indústria doméstica operou com resultados e margens [CONFIDENCIAL].
1188. A receita líquida também apresentou variação negativa ao longo do período, consolidando diminuição de 60,4% entre P1 e P5. No mesmo período, o resultado bruto
recuou 133,8% e o resultado operacional variou negativamente em 1.354,1%.
1189. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros, a qual se consolidou ao longo do período
analisado. Dessa forma, para fins de determinação final, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica.
7 DA CAUSALIDADE
7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
1190. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação
contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
1191. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, dano à indústria doméstica causado
pelas importações originárias da China durante o período analisado.
1192. Primeiramente, insta mencionar que as importações originárias da China lograram aumentar sua participação no mercado brasileiro de cabos de fibras ópticas, entre
P1 e P5, tanto em termos absolutos, quanto em termos relativos. Em termos absolutos, as importações da origem investigada cresceram 90,3%, de P1 para P5, um incremento de
[RESTRITO] km nesse período.
1193. Em termos relativos, de P1 para P5, as importações de origem chinesa lograram aumentar sua participação em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.),
alcançando [RESTRITO] % de participação em P5.
1194. A participação dessas importações em relação à produção nacional alcançou seu auge no período P3 ([RESTRITO] %) e, apesar de uma queda de P3 para P4, ainda assim
houve um aumento acumulado de P1 a P5 na ordem de [RESTRITO] p.p. As importações da origem investigada equivaleram a [RESTRITO] % da produção nacional de cabos de fibras
ópticas em P5.
1195. Em relação ao crescimento das importações chinesas, também merece menção o fato de elas terem passado a constituir quase a totalidade das importações totais
brasileiras de cabos de fibras ópticas ([RESTRITO] %), como resultado de um crescimento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.
1196. Tendo isso em mente, viu-se que, nesse mesmo período, apesar de ter aumentado o seu volume de produção de cabos de fibras ópticas em 10,4%, a indústria doméstica
experimentou retração no grau de ocupação de sua capacidade instalada efetiva ([CONFIDENCIAL] p.p.), alcançando seu menor patamar no período P5 ([CONFIDENCIAL]%). E mais, a
despeito de ter havido aumento de 5,4% no volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano, a indústria doméstica perdeu
participação no mercado ao longo do período, tendo atingido o menor patamar de participação no período P5 ([RESTRITO] %).
1197. Recorde-se, conforme demonstrado nos itens 5 e 6, que o preço das importações da origem investigada, na condição CIF, diminuiu (28,4%), decaindo a seu menor nível
em P5. Além disso, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante todo o período de análise
de dano.
1198. Nesse mesmo período, a indústria doméstica, em se tratando de indicadores financeiros, experimentou redução no preço (62,4%) associada a uma diminuição não
proporcional no custo de produção (32,7%), gerando piora na relação custo/preço, a qual se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p. A relação custo/preço em P5 alcançou [CONFIDENCIAL]%.
Revela-se, dessa forma, depressão e deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica.
1199. Nesse seguimento, houve piora relevante nos indicadores de resultado da indústria doméstica com quedas de: 133,8% no resultado bruto; 1.354,1% no resultado
operacional; 8.697,4% no resultado operacional exceto resultado financeiro e 3.723,6% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.
1200. Da mesma forma, todos os indicadores de rentabilidade decresceram: margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem
operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).
1201. A receita líquida da indústria doméstica diminuiu 60,4% como consequência da queda do preço (62,4%), apesar do aumento de 5,4% na quantidade vendida no mercado
interno.
1202.
1203. Diante do exposto, verifica-se ter havido deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica concomitantemente a aumento expressivo no volume
das importações do produto objeto da investigação, a preços de dumping e subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
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