DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1233. Como se percebe, mesmo se desconsiderada a contração da demanda, a partir de P4, e mantida a participação das outras produtoras nacionais no mesmo nível de
P3, manter-se-ia a tendência de deterioração dos resultados e margens observada no cenário real, com a pior performance ocorrendo em P5.
1234. Diante disso, conclui-se que, a retração da demanda doméstica e o desempenho das outras produtoras nacionais de P4 para P5 não têm o condão de afastar o nexo
causal entre o dumping praticado pelas empresas produtoras/exportadoras chinesas e o dano suportado pela indústria doméstica.
1235. Por fim, não foram identificadas outras mudanças no padrão de consumo que pudessem justificar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
7.2.4 Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
1236. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de cabos de fibras ópticas pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que
afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5 Progresso tecnológico
1237. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6 Desempenho exportador
1238. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de cabos de fibras ópticas ao mercado externo pela indústria doméstica aumentou de P1 para P5 (253,8%),
tendo apresentado crescimento durante todo o período de investigação. Destaque-se ainda que as exportações alcançaram no máximo [RESTRITO] % das vendas totais de produto similar
de fabricação própria da indústria doméstica, em P5. Nos demais períodos, as exportações representaram em média [RESTRITO] % das vendas totais.
1239. Importa mencionar que o aumento das exportações ao longo do período de análise contribui para a diluição de custos fixos e tende, portanto, a atenuar a deterioração
dos indicadores financeiros da indústria doméstica.
1240. Ademais, observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada teve retração de [CONFIDENCIAL] p.p. ao longo do período, fazendo com que, em P5, a produção
da indústria doméstica representasse apenas [CONFIDENCIAL]% da capacidade instalada efetiva, o que refuta eventual tese de priorização das exportações em detrimento do mercado
interno brasileiro.
1241. Acerca do tema, a Furukawa afirmou que [CONFIDENCIAL]. Afirmou que, [CO N F I D E N C I A L ] .
1242. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.
7.2.7 Produtividade da Indústria Doméstica
1243. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-
se que tal indicador diminuiu 15,6% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu do aumento do número de empregados (30,8%) em patamar mais elevado que o do volume
produzido (10,4%) no mesmo período.
1244. Ressalte-se que o cabo de fibra óptica é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem baixa representatividade no seu custo
de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL]% do custo total do produto levando-se em consideração todo o período de análise
de dano.
1245. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.
7.2.8 Consumo cativo
1246. Conforme esclarecido no item 5.2 deste documento, o consumo cativo apresentado no parecer de início desta investigação refere-se ao consumo de cabos de fibras
ópticas para [CONFIDENCIAL], ou seja, trata-se de consumo cativo para produção de outros tipos de cabos, que também fazem parte do escopo da investigação. Na verificação in loco
na Furukawa, esclareceu-se que o volume referente ao consumo cativo já está considerado no volume reportado a título de produção e, obviamente, vendas do produto similar. Dessa
forma, considerou-se que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica.
7.2.9 Das importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
1247. De acordo com os dados oficiais de importação, a proporção das importações de cabos de fibras ópticas de origem chinesa efetuadas pela indústria doméstica, em
relação ao volume total importado do referido produto dessa origem, alcançou [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4
e [CONFIDENCIAL]% em P5.
1248. Em relação ao volume de vendas internas líquidas da indústria doméstica, as revendas de produto importado representaram menos de [CONFIDENCIAL]% em todos os
períodos.
1249. Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, esses volumes não podem ser considerados como fatores
causadores de dano.
7.3 Das manifestações acerca da causalidade
1250. Em manifestação protocolada em 4 de novembro de 2024, a CCCME primeiramente contestou a comparabilidade dos dados de volume de venda, tendo em vista que,
para compor o mercado brasileiro, utilizou-se do coeficiente km/t para conversão dos volumes de produção e vendas da indústria doméstica. Quanto ao volume de importações, a
entidade destacou a contração do volume importado das outras origens de P1 para P5, aduzindo que as importações das demais origens teriam sido substituídas pelas importações da
origem investigada, absorvendo eventual impacto à indústria doméstica.
1251. Seguindo na análise das importações e do mercado brasileiro, a CCCME também argumentou que as importações da origem investigada teriam passado por diminuições
consecutivas nos dois últimos períodos sob análise, sendo que os únicos períodos em que as importações da origem investigada teriam aumentado foram, também, os períodos em que
teria havido aumento drástico do mercado brasileiro, em P2 e em P3. Outros pontos destacados pela CCCME quanto ao assunto foram os seguintes:
a diminuição das vendas da indústria doméstica em 14,6% em P2 teria se dado em virtude da concorrência com as demais produtoras nacionais;
apesar do forte aumento das importações em P3, a indústria doméstica também teria aumentado significativamente suas vendas, não havendo que se falar em dano;
em P4, novamente não haveria cenário de dano, uma vez que tanto a indústria doméstica quanto as demais produtoras nacionais teriam aumentado suas vendas em um
cenário de queda da participação das importações.
1252. Quanto à participação das produtoras nacionais no mercado brasileiro, a CCCME salientou que a participação das indústrias nacionais no mercado brasileiro teria sido
de mais de 50% em todos os períodos. A participação da indústria doméstica, por sua vez, teria variado ao longo dos períodos. Portanto, nos períodos em que a indústria doméstica
reduziu sua participação no mercado, as demais produtoras nacionais teriam ganhado ou mantido sua participação, e vice-versa. Assim, para a CCCME, os principais concorrentes da
indústria doméstica seriam os demais produtores nacionais. Além disso, não se poderia afirmar que um mercado composto majoritariamente por indústrias nacionais esteja sofrendo dano
decorrente das importações.
1253. A CCCME prosseguiu analisando os dados fornecidos no Parecer de Abertura da investigação, os quais demonstrariam que as demais empresas brasileiras teriam mantido
participação significativa no mercado ao longo de todos os períodos, em paralelo à queda na participação da indústria doméstica. O crescimento expressivo das vendas das demais
empresas nacionais em um momento em que a indústria doméstica perdia espaço no mercado interno evidenciaria que a competitividade das demais produtoras nacionais teve um
impacto relevante sobre o desempenho da indústria doméstica. De acordo com a CCCME, a forte presença de concorrentes internos, que conseguiram se adaptar às condições do
mercado e crescer, teria contribuído de maneira significativa para o alegado dano à indústria doméstica. Assim, a análise do impacto das importações a preços de dumping sobre a
indústria doméstica deveria ser relativizada, levando em conta que grande parte do impacto teria sido ocasionado por fatores internos de concorrência.
1254. Em seguida, a entidade passou a tratar da produtividade de indústria doméstica. A partir dos dados fornecidos no Parecer de Abertura, verificar-se-ia que a indústria
doméstica aumentou sua capacidade instalada em 10,9% entre P1 e P5, num contexto de queda de 19,6% nas vendas internas no mesmo período. Para a CCCME, esse descompasso
levantaria questionamentos sobre a racionalidade dessa decisão estratégica, sendo inegável que a indústria teria continuado a produzir em níveis elevados apesar da tendência de queda
nas vendas. Adicionalmente, foi destacado que mesmo com produção crescente os estoques teriam se mantido em níveis baixos ao longo de todo o período. A indústria doméstica parece
não ter adotado uma estratégia de formação de estoques para equilibrar a oferta em relação à demanda, o que indicaria que essa produção adicional teria sido alocada ao consumo
cativo ou destinada às exportações.
1255. Dessa forma, segundo a CCCME, seria crucial que se considerasse a expansão da capacidade instalada pela indústria doméstica como um fator significativo de
contribuição para o alegado dano. Essa estratégia de aumento de capacidade, em um momento de vendas internas em queda e sem a devida gestão de estoques, seria indicativa de
má gestão dos recursos produtivos, o que teria impactado diretamente o desempenho financeiro da indústria.
1256. A respeito de desempenho exportador, a CCCME iniciou destacando que teria havido aumento substancial de 181,6% nas exportações de cabos de fibras ópticas pela
indústria doméstica de P1 a P5. Tal crescimento mostraria que a indústria doméstica teria decidido focar suas vendas no mercado externo, em vez de aproveitar as oportunidades geradas
pelo aumento da demanda interna. De acordo com a manifestação, as exportações, que em P1 representariam parcela relativamente pequena das vendas totais, teriam chegado a 13,8%
das vendas em P5, mais que o dobro da média de 6,4% registrada nos períodos anteriores.
1257. Para a CCCME, a indústria doméstica teria negligenciado o mercado brasileiro, o que teria resultado em redução de 19,6% nas vendas internas no mesmo período -
retração ainda mais preocupante quando se considera que o mercado brasileiro teria crescido 18,5% entre P1 e P5. Tal cenário, segundo a entidade, apresentaria uma questão crítica:
"até que ponto o alegado dano à indústria doméstica poderia realmente ser atribuído às importações a preços de dumping, se a própria indústria teria tomado a decisão de se afastar
do mercado interno?" O foco no mercado externo não teria atendido à demanda crescente no Brasil, o que teria resultado em perdas internas que não poderiam ser atribuídas
exclusivamente a suposto dumping nas importações. A CCCME concluiu que a decisão de priorizar o mercado externo teria sido fator significativo para o alegado dano, tendo contribuído
decisivamente para a redução das vendas e da competitividade no Brasil.
1258. Quanto ao consumo cativo, a CCCME comentou que tal indicador teria aumentado de forma significativa, crescendo 290,2% entre P1 e P5. Tal aumento teria
influenciado diretamente o consumo nacional aparente, cujo crescimento total teria sido superior ao do mercado brasileiro. Na interpretação da CCCME, ao priorizar o uso interno de
sua produção, a indústria doméstica teria reduzido a oferta de cabos de fibras ópticas no mercado, resultando em retração significativa nas vendas de fabricação própria.
1259. O consumo cativo teria se mostrado fator crucial para a diminuição das receitas da indústria doméstica, impactando diretamente suas vendas e receitas e contribuindo
para o quadro de redução de competitividade. Assim, a CCCME declarou entender que, apesar do exposto nos itens 420 a 422 do Parecer de Abertura, a análise do consumo cativo
e sua influência sobre o dano alegado à indústria doméstica deveria ser aprofundada, considerando-se não apenas a existência de capacidade ociosa, mas também o contexto em que
o consumo cativo impactou a oferta ao mercado interno e a competitividade da indústria.
1260. Debatendo a alegação de que a capacidade ociosa disponível seria um fator impeditivo de qualquer priorização do consumo cativo em detrimento da produção para
o mercado interno, a CCCME alegou que:
o fato de existir capacidade ociosa não necessariamente elimina os impactos do aumento do consumo cativo, visto que a decisão empresarial de direcionar a produção para
o consumo interno pode ter efeitos diretos na gestão da produção e na disponibilidade de produtos para o mercado. A utilização de recursos para consumo cativo, ainda que houvesse
capacidade adicional não utilizada, afeta o desempenho da empresa ao restringir sua atuação no mercado. A capacidade ociosa não compensa ou elimina o impacto de uma decisão
estratégica de priorizar a internalização de parte substancial da produção.
1261. A CCCME também destacou que a análise dos indicadores financeiros da indústria doméstica deveria levar em conta todos os fatores que influenciam os resultados,
e não apenas os montantes totais. Para a entidade, "embora se alegue que a deterioração dos resultados financeiros não pode ser atribuída à evolução do consumo cativo, essa evolução
contribuiu para limitar a capacidade da indústria de competir de forma eficaz com as importações.".
1262. Segundo defendido pela entidade, ao considerar que o dano observado não poderia ser atribuído ao aumento do consumo cativo, o Parecer de Abertura teria
desconsiderado a influência dessa prática sobre a dinâmica de oferta e demanda no mercado. Em momento de expansão do mercado, a indústria doméstica poderia ter explorado melhor
esse crescimento caso tivesse direcionado uma parcela maior de sua produção para o mercado interno.
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