DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1299. De P3 para P4, as vendas da indústria doméstica teriam apresentado desempenho inverso ao do mercado brasileiro, com um crescimento de 17,9%. Já entre P4 e P5,
teriam acompanhado a tendência de queda desse mercado, porém em intensidade significativamente maior. Tendo feito essas observações, as empresas importadoras afirmaram
que:
As peticionárias atribuíram a contração da demanda observada entre P3 e P4 - acompanhada por um ganho de participação da indústria doméstica - aos efeitos da pandemia
da COVID-19, o que reforça a necessidade de uma análise contextualizada e multifatorial do cenário de dano alegado.
1300. Voltando-se para as vendas das outras fabricantes nacionais, as empresas importadoras arguiram que o desempenho positivo dessas outras produtoras nacionais
afastaria o nexo de causalidade entre as importações investigadas e o suposto dano à indústria doméstica. A evolução das vendas no mercado interno das outras produtoras nacionais
teria demonstrado resiliência e capacidade de crescimento, mesmo diante do aumento das importações.
1301. Observaram que
No intervalo de P1 para P2, período em que as importações provenientes das origens sob análise cresceram (de 43,4% para 45,3% do mercado), as vendas internas das demais
fabricantes nacionais aumentaram sua participação de 27,9% para 32,2%, demonstrando clara capacidade de adaptação e expansão mesmo diante da concorrência internacional. Essa
trajetória evidencia que, longe de inviabilizar a presença doméstica, o mercado comportou um aumento das importações ao mesmo tempo em que outras empresas nacionais também
expandiram sua presença.
O mesmo padrão se repete de P4 para P5. Embora a participação das importações sob análise tenha se mantido estável (53,2% em P4 e 55,1% em P5), as vendas das outras
empresas nacionais cresceram novamente, passando de 23,1% para 29,2%. Em contraste, a indústria doméstica viu sua participação recuar de 22,2% para 14,8% no mesmo intervalo,
o que reforça a tese de que eventuais perdas de participação da empresa não decorreram de um aumento das importações, mas sim de sua menor competitividade frente a outros
fornecedores nacionais, que demonstraram resiliência e crescimento.
Além disso, observa-se que a participação total das importações no mercado brasileiro manteve-se relativamente estável ao longo do período analisado: 51% em P1 e P2,
61% em P3, e 55% e 56% em P4 e P5, respectivamente. Isso demonstra que o aumento das importações originárias da China preencheu, em grande medida, o espaço anteriormente
ocupado por outras origens importadas, e não por produtos da indústria doméstica.
1302. O comportamento observado no mercado brasileiro evidenciaria a ausência de correlação direta entre o aumento das importações investigadas e a retração da produção
ou das vendas da indústria doméstica. Ao contrário, de acordo com as empresas importadoras, parte relevante da oferta nacional teria conseguido manter ou ampliar sua presença no
mercado, mesmo diante de níveis elevados de importação, o que teria enfraquecido substancialmente qualquer alegação de nexo de causalidade entre as importações investigadas e
o alegado dano à indústria nacional como um todo.
1303. Na sequência de sua manifestação de 12 de maio de 2025 e, trazida novamente em 02 de junho de 2025, as empresas importadoras apontaram a necessidade de
ajustes na análise de dano realizada por ocasião da Determinação Preliminar. Reiteraram, antes de apresentar qual o ajuste necessário, que a contração da demanda e a atuação das
outras produtoras nacionais no mercado brasileiro seriam fatores relevantes que contribuiriam para afastar a causalidade entre o alegado dumping e o suposto dano à indústria
doméstica.
1304. Ao reconhecer a relevância desses fatores, ter-se-ia buscado neutralizar seus efeitos sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, por meio da construção
de um cenário hipotético em que não houvesse retração do mercado e em que a participação das outras produtoras nacionais permanecesse no menor patamar observado. Nesse
propósito, recordaram que
(...) os ajustes compreenderam:
Quanto ao impacto da retração do mercado brasileiro em P5, foi mantido o volume do mercado brasileiro de P4, período em que a indústria doméstica obteve os melhores
indicadores financeiros e de resultado, para então alcançar as vendas da indústria doméstica ajustadas por diferença;
Quanto ao impacto dos outros produtores nacionais, foi mantida a participação das outras produtoras nacionais no menor patamar observado ao longo do período.
1305. Contudo, as manifestantes apontaram a existência de um equívoco na aplicação do segundo ajuste: no lugar de considerar o menor patamar (21% em P3), teria sido
utilizado o maior (32% em P2), o que teria distorcido os resultados da simulação.
[TABELA RESTRITA]
1306. Para as empresas importadoras, "na prática, os ajustes realizados tiveram o efeito contrário do esperado, isto é, acentuaram o dano causado pelas outras fabricantes
nacionais à indústria doméstica".
1307. As empresas importadoras apresentaram atualização dos dados relativos ao cenário hipotético considerando a participação de 21% das outras produtoras nacionais no
mercado brasileiro, conforme metodologia sugerida no Parecer de Determinação Preliminar.
[TABELA RESTRITA]
1308. Os novos dados ajustados apontaram "distinção nítida entre o volume de vendas da indústria doméstica efetivo e ajustado para o cenário hipotético" e "impacto
significativo sobre a receita líquida da indústria doméstica".
[TABELA RESTRITA]
1309. Seria possível perceber, nas palavras das empresas importadoras, que ao se desconsiderar a contração da demanda, a partir de P4, e ao se manter a participação das
outras produtoras nacionais a partir de P3, existiria "significativa alteração nos resultados da indústria doméstica, ao contrário das conclusões previamente alcançadas pelo DECOM,
quando foi considerada - equivocadamente - a participação das outras produtoras nacionais a partir de P2". Dessa forma, entenderam que as outras produtoras nacionais seriam um
relevante fator causador de dano à indústria doméstica, "suficiente para afastar a causalidade entre o alegado dumping decorrente das importações investigadas e o dano à indústria
doméstica".
1310. Tendo em vista que os dados relativos aos custos de produção, CPV, Despesas Operacionais e Indicadores financeiros da Indústria Doméstica encontrar-se-iam em
números-índices, requereram, para fins de elaboração da Nota Técnica contendo os Fatos Essenciais que se encontram em análise, a atualização do cenário hipotético para considerar
a participação das outras produtoras nacionais a partir de P3, no patamar de 21%, isto é, no menor patamar observado ao longo do período de análise de dano.
1311. Em manifestação protocolada em 22 de abril de 2025, a empresa MPT Fios e Cabos Especiais S.A. entendeu que "os pontos de aferição objetiva, quais sejam, a
obediência às normas aplicáveis ao processo de antidumping, com garantia ao contraditório e a ampla defesa, bem como a determinação positiva preliminar de dumping, dano e nexo
causal" teriam comprovado a prática de dumping nas exportações do produto objeto de investigação oriundos da China com destino ao Brasil e a existência de dano suportado pela
indústria doméstica e o nexo causal entre eles, "sendo inconteste a necessidade de aplicação do antidumping na exportação de cabos oriundos da China tendo com destino o mercado
Nacional".
1312. Em 22 de abril de 2025, a empresa Wec Cabos Especiais apresentou manifestação em que evidenciou o dano sofrido pela indústria doméstica entre os períodos P1
e P5, atribuindo tal prejuízo à entrada massiva de produtos acabados oriundos do mercado chinês. De acordo com a empresa, esses produtos teriam sido comercializados no Brasil a
preços inferiores ao custo de produção das empresas nacionais, o que teria contribuído para a pulverização do consumo cativo da indústria local. Também destacou que a capacidade
instalada da indústria doméstica teria permanecido estagnada entre P1 e P5, em razão da insegurança no mercado. Tal insegurança, segundo a Wec Cabos teria sido provocada pelo
aumento contínuo da presença de produtos asiáticos, especialmente chineses, o que teria desestimulado investimentos no setor.
1313. A Embaixada da República Popular da China protocolou manifestações com teor idêntico em 27 de abril de 2025 e em 30 de abril de 2025. Nessas manifestações arguiu
que as variações nos volumes de importação durante o período de investigação teriam sido causadas pela demanda do mercado. As importações chinesas teriam apenas substituído
produtos de outras origens, sem causar prejuízo à indústria nacional. Indicadores como vendas, capacidade produtiva, quadro de pessoal e exportações da indústria doméstica teriam
apresentado melhora contínua. Concluiu, se considerasse o interesse público e o fato de que não haveria prejuízo à indústria nacional, tampouco relação causal entre as importações
e qualquer dano.
1314. As peticionárias Lightera Latam S.A. ("Lightera"), Lightera Industrial Brasil Ltda. ("Lightera Industrial"), Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A. ("Prysmian") e Cablena
do Brasil Ltda. ("Cablena") apresentaram manifestação em 12 de maio de 2025 acerca do presente tópico.
1315. Destacaram que o Parecer de Determinação Preliminar teria confirmado a prática de dumping nas exportações de cabos de fibras ópticas da China para o Brasil, bem
como a existência de dano à indústria doméstica e o nexo causal entre ambos. Teriam sido identificadas deteriorações significativas nos indicadores econômico-financeiros da indústria
doméstica ao longo do período de análise, que teriam sido atribuídas diretamente às importações investigadas a preços de dumping.
1316. Apontaram que, entre P1 e P5, o volume das importações da origem investigada teria aumentado 89% ([RESTRITO] ), enquanto o preço médio teria caído 28%
([RESTRITO] ). Além disso, destacaram a existência de subcotação dos preços CIF internado das importações investigadas ao longo de todo o período de análise de dano. Nesse mesmo
intervalo temporal, os preços das demais origens teriam subido 125%.
1317. Observaram também que a participação das importações com origem na China no mercado brasileiro teria crescido [RESTRITO] p.p., alcançando [RESTRITO] % em
P5.
1318. Os indicadores da indústria doméstica, de seu lado, teriam se deteriorado: perda de [RESTRITO] p.p. de participação de mercado; queda de 35,1% na produção entre
P4 e P5; aumento de 644,5% nos estoques; queda na lucratividade; redução de 60,4% na receita líquida; queda de 133,8% no resultado bruto; queda de 1.354,1% no resultado
operacional. Apesar de se ter observado um aumento modesto de 5,4% nas vendas internas entre P1 e P5, teria havido uma queda de 39% entre P4 e P5.
1319. Pelo exposto, restaria demonstrada a "evidente prática de dumping nas importações de cabos de fibras ópticas originárias da China, causadora de dano material à
indústria doméstica", o que justificaria "ação urgente contra esta prática desleal de comércio por meio da aplicação de direitos antidumping".
1320. Já em sua manifestação de 02 de junho de 2025, as produtoras brasileiras, sobre "as alegações de que a parcela das importações das demais origens que diminuiu
em todos os períodos foi substituída pelas importações chinesas", observaram que "enquanto as importações chinesas tiveram um aumento de [RESTRITO] km no período sob análise,
as importações de outras origens apresentaram redução de apenas [RESTRITO] km no mesmo período". Ressaltaram que a maior participação da China no mercado brasileiro no período
sob análise teria alcançado 55% ([RESTRITO] km) em P5, enquanto a maior participação das demais origens teria alcançado apenas 7,9% ([RESTRITO] km) em P1. Concluíram que a
dimensão total das importações chinesas seria incomparável com as importações das demais origens.
1321. Prosseguindo, as empresas produtoras brasileiras, acerca da alegação das empresas importadoras de que as importações apresentaram estabilidade ao longo do período
investigado e que seu crescimento apenas acompanhou a evolução do mercado brasileiro, afirmaram:
No que se refere às flutuações do mercado, (...) as importações chinesas apresentaram aumento de quase 90% em termos de volume entre P1 e P5 - percentual muito
superior à evolução das vendas dos demais players do mercado brasileiro. Nesse sentido, enquanto as importações chinesas aumentaram 88,7%, as vendas da Indústria Doméstica
aumentaram apenas em 5,4%, as vendas de outras fabricantes nacionais aumentaram em 55,8%, e as importações de outras origens tiveram queda de 82,2%. Assim, resta evidente um
aumento expressivo das importações em decorrência de preços desleais, e não de um cenário de evolução do mercado como um todo.
1322. Em relação às alegações de que o movimento das vendas das demais fabricantes nacionais afastaria o nexo de causalidade, as produtoras brasileiras reafirmaram que
as importações chinesas teriam apresentado volumes substancialmente maiores que qualquer outro player no mercado brasileiro. Ilustraram que em P5 "(...) o volume das importações
chinesas ([RESTRITO] km) foi equivalente a 189% do volume vendido pelas outras fabricantes nacionais ([RESTRITO] km)". As importações chinesas ocupariam, desse modo, uma posição
de destaque no mercado, com mais de 50% de participação em quase todos os períodos analisados, o que teria impacto, "inclusive, os demais concorrentes da Indústria Doméstica,
como outras fabricantes nacionais".
1323. Acerca da sugestão da necessidade de se realizar ajustes no cenário hipotético proposto em que a contração do mercado não se verificasse e em que as vendas dos
outros produtores nacionais permanecesse no menor patamar observado, arguiram:
(...) o cenário sugerido - de redução da participação das demais produtoras para o menor patamar do período e realocação da quantidade vendida para a Indústria Doméstica
- desconsidera que eventual parcela retirada das outras produtoras nacionais muito provavelmente seria absorvida pelas importações.
35. O cenário descrito pode ser observado pelo movimento das importações e das vendas internas das outras fabricantes durante o período sob análise, uma vez que a
redução das importações provocou aumento das vendas nacionais e vice-versa:
[GRÁFICO RESTRITO]
1324. Para as produtoras brasileiras, concluíram que o dano à Indústria Doméstica teria sido "evidentemente provocado pelo súbito aumento das importações, que
conquistaram mais da metade do mercado brasileiro com a prática de preços muito inferiores aos que são praticados pelo resto do mercado".
1325. Acerca das manifestações a respeito de uma "suposta sobreposição indevida de instrumentos de política comercial com a aplicação de medida antidumping somada
à alíquota do imposto de importação de 35%", as produtoras brasileiras argumentaram que a "aplicação do direito antidumping e o aumento do imposto de importação são (...)
instrumentos com propósitos distintos e que podem ser utilizados concomitantemente".
1326. Afirmaram que:
(...) o aumento do Imposto de Importação foi uma medida voltada para todas as origens de importação do produto, de forma a permitir que a Indústria Doméstica se
recomponha diante do dano provocado pelas últimas medidas tarifárias e pelos preços agressivos praticados pelos exportadores de cabos ópticos.
39. Já a aplicação dos direitos antidumping, é uma medida de neutralização voltada às importações realizadas sob condições desleais de comércio, que introduzem cabos
ópticos no mercado doméstico brasileiro a preços desleais. Logo, trata-se de uma medida que preenche requisitos específicos e diferentes daqueles que justificaram a alteração na
alíquota do Imposto de Importação.
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