DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1361. Quanto ao crescimento do volume das importações investigadas, a Câmara chinesa apontou como justificativa o crescimento do próprio mercado brasileiro, refutando
o argumento de que o crescimento das importações teria se dado em detrimento da produção nacional.
1362. Explicou a CCCME que, considerando o período entre P1 e P4, a indústria doméstica teria crescido 73%, superando o crescimento do mercado brasileiro no mesmo
período, o qual teria sofrido retração de 4,8% entre P3 e P4. Nesse sentido, defendeu que a evolução do volume das importações investigadas refletiu a evolução do mercado brasileiro:
crescimento de P1 a P3 e retração em P4 e em P5. No entanto, a indústria doméstica teria sofrido retração apenas de P4 para P5, o que não poderia ser atribuído às importações
investigadas, que se encontravam igualmente em queda; mesmo assim, a indústria doméstica teria atingido resultado positivo no consolidado P1-P5.
1363. Em relação aos dados de participação de mercado, a CCCME argumentou que o aumento conquistado pelas importações investigadas entre P1 e P5 não teria se dado
à custa da indústria doméstica, cuja participação teria se mantido estável e caído apenas em P5 em razão de uma recomposição do mercado.
1364. Em que pese a CCCME ter reconhecido que as importações chinesas teriam tido crescimento de volume maior do que o volume que teria sido perdido pelas importações
das demais origens, a manifestante defendeu que, ainda assim, a retração dessas últimas justificaria boa parte do crescimento das primeiras.
1365. Aduziu a manifestante que as importações de outras origens perderam 81,8% de seu volume inicial em P1, o que denotaria uma reorganização interna do próprio
mercado importador, com substituição dos fornecedores entre si, o que teria sido desconsiderado pela Nota Técnica de Fatos Essenciais que evidenciou apenas a diferença dos volumes
absolutos.
1366. A CCCME defendeu, então, que teria havido mudança no perfil das importações, marcada por forte retração das demais origens e consequente concentração nas
importações chinesas, e tal fato reduziria, ainda que não eliminasse por si só, a força explicativa das importações chinesas na dinâmica de mercado entre P4 e P5 e que isso deveria
ter sido considerado pelo DECOM com base no art. 32 do Decreto nº 8.058/2013, exigindo que a autoridade investigadora avaliasse todos os fatores que possam simultaneamente ter
contribuído para o dano.
1367. Reforçou a manifestante que essa mudança no perfil de importações reduziria, ainda que sem eliminá-la, a força explicativa das importações chinesas na dinâmica de
mercado entre P4 e P5. Dessa forma, concluiu que o rearranjo do mercado importador, ainda que não explique completamente, constituiria um fator relevante e necessário no nexo
de causalidade.
1368. A CCCME ainda argumentou que a análise da evolução da participação das produtoras nacionais ao longo do período revelaria elementos estruturais que deveriam ser
considerados como fatores concorrentes ao alegado dano.
1369. No entender da manifestante, parte da variação da participação da indústria doméstica deveria ser analisada à luz da concorrência intranacional, e não exclusivamente
sob a óptica das importações investigadas, já que teria havido crescimento de [RESTRITO] p.p. das outras produtoras nacionais no mercado brasileiro no período sob investigação.
1370. Nesse contexto, a CCCME acrescentou que, conforme teria sido demonstrado na própria Nota Técnica de Fatos Essenciais, teria havido ingresso e consolidação de novos
produtores nacionais durante o período a alterar a dinâmica competitiva interna e afetar a distribuição das vendas entre os fornecedores domésticos, e isso deveria ser considerado
na análise de causalidade.
1371. A CCCME refutou a simulação realizada pelo DECOM, que teria demonstrado que, mesmo ao remover os efeitos da retração da demanda e manter a participação das
outras produtoras nacionais no nível de P3, ainda haveria deterioração dos resultados financeiros da indústria doméstica. A manifestante argumentou que isso não eliminaria a relevância
desses fatores para fins de explicação parcial da evolução dos indicadores e que o DECOM deveria separar e distinguir os efeitos das importações investigadas dos demais fatores, ainda
que não expliquem integralmente o dano, por força do art. 32 do Decreto Antidumping.
1372. Sendo assim, a CCCME reforçou que a participação crescente das demais produtoras nacionais e o aumento de suas vendas internas constituiriam um fator concorrente
real, que teria atuado simultaneamente ao longo do período e que deveria ser ponderado na avaliação da causalidade, pois, mesmo que não seja suficiente para explicar toda a
deterioração financeira da indústria doméstica, reduziria a parcela de efeitos atribuíveis às importações investigadas.
1373. Outro fator concorrente que deveria ser considerado na análise de nexo causal, no entender da CCCME, seria a evolução do desempenho exportador da indústria
doméstica, cujas vendas no mercado externo teriam crescido 253,8% entre P1 e P5, sendo, este último, o período em que a indústria doméstica teria atingido a máxima histórica, com
10,7% de suas vendas totais voltadas ao mercado externo, valor este que não poderia ser considerado marginal em um setor intensivo em escala e capacidade instalada como seria
o de cabos ópticos.
1374. A manifestante ainda destacou que o maior salto nas exportações da indústria doméstica teria ocorrido entre P4 e P5, coincidindo com sua queda no mercado interno,
o que indicaria que fatores internos relacionados à gestão de volumes, priorização de mercados, política comercial ou alocação de produção também contribuíram para a deterioração
dos indicadores da indústria doméstica, ainda que não expliquem todo o fenômeno
1375. Dessa forma, a CCCME requereu que o DECOM conclua pela ausência do nexo causal e pela não aplicabilidade da medida antidumping às importações chinesas ou,
subsidiariamente, que considere todos esses outros fatores indicados no exame de causalidade negativa e os pondere para promover ajustes necessários e evitar imputação excessiva
ou desproporcional às importações investigadas.
1376. Em 1º de dezembro de 2025, as peticionárias afirmaram que as conclusões alcançadas na Nota Técnica de Fatos Essenciais de impacto nos preços da indústria doméstica
- de subcotação em todos os períodos sob análise, de supressão entre P4 e P5 e de depressão entre P1 e P5 - decorrentes da concorrência desleal, já seriam suficientes para constatar
o nexo de causalidade entre o dano à indústria doméstica e o dumping praticado pelas importações sob investigação.
1377. Ademais, as peticionárias rebateram argumentos de causalidade negativa de outras manifestantes.
1378. Em relação ao argumento das manifestantes de que a indústria doméstica teria priorizado o consumo cativo de sua produção ao invés de ofertá-la no mercado
brasileiro, tal argumento teria perdido objeto tendo em vista que os volumes de produção já teriam sido computados.
1379. Em relação ao argumento da CCCME de que as importações investigadas teriam crescido apenas em decorrência do crescimento do mercado brasileiro, tal argumento
perderia validade em vista da perda de [RESTRITO] p.p. de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro concomitantemente ao aumento de [RESTRITO] p.p. na participação
das importações investigadas, sobretudo porque ainda teria sido simulado o afastamento do impacto da retração da demanda no mercado brasileiro e das vendas das outras produtoras
nacionais nos períodos, de forma a refletir o percentual de maior participação dessas outras produtoras, conforme solicitado pelas empresas importadoras, mas, mesmo assim, teria
permanecido a tendência de deterioração dos resultados e margens observada no cenário real, com a pior performance ocorrendo também em P5.
1380. Em relação ao efeito das importações de outras origens, as Peticionárias afirmaram que, conforme teria sido apontado pelo DECOM, o aumento do volume das
importações originárias da China correspondeu a seis vezes a queda de volume das importações das demais origens, não havendo falar em dano oriundo de outras importações.
1381. Dessa forma, as peticionárias entenderam que todos os requisitos teriam sido comprovados e requereram que o DECOM emitisse determinação final recomendando
a aplicação de direitos antidumping sobre as importações de cabos ópticos originárias da China.
7.4 Dos comentários acerca das manifestações
1382. No que concerne aos dados juntados com as manifestações apresentadas pela Prysmian em 3 de fevereiro de 2025, que trouxe análise sobre o possível impacto da
concorrência entre produtores domésticos nos indicadores da indústria doméstica, com base nos dados por ela juntados nessas mesmas datas, comunica-se que não serão objeto de
análise, dado que os dados dessa empresa foram desconsiderados pela existência de irregularidades graves nas informações prestadas na petição, consoantes apurações na verificação
in loco. Dessa forma, verifica-se que a decisão pela não consideração dos dados apresentados pela Prysmian após o procedimento de verificação in loco vai ao encontro do pleito
formulado pelas empresas importadoras 2 Flex Telecom Ltda., Azul Distribuidora e Comércio de informática Ltda, Brasnet Web Informática Ltda, Dicomp Distribuidora de Eletrônicos Ltda,
Filadelfiainfo Comercial Ltda, Prexx Comércio e Importação Ltda e Supri Nordeste Comércio e Importações de Equipamentos de Informática Ltda.
1383. Acerca da manifestação da CCCME contestando a comparabilidade dos dados de volume de venda em função da utilização de coeficiente para conversão dos volumes
em km para toneladas, tal tema foi endereçado no item 2.5 deste documento. Relembre-se que, para fins de determinação preliminar, foi alterada a unidade de medida e decidiu-se
adotar quilômetros para mensurar a quantidade de cabos ópticos.
1384. Com relação à alegação da CCCME e da Embaixada da China de que as importações das outras origens teriam sido substituídas pelas importações da origem investigada,
o que teria absorvido eventual impacto à indústria doméstica, ressalta-se que os volumes importados da China e das demais origens possuem proporções muito diferentes. As
importações das origens não investigadas diminuíram [RESTRITO] km de P1 a P5, ao passo que as importações chinesas aumentaram [RESTRITO] km no mesmo período. Ou seja, em
termos absolutos, o aumento das importações chinesas correspondeu a 6 vezes o volume da queda das importações das demais origens. Não há que se falar, portanto, que o impacto
do aumento das importações chinesas sobre a indústria doméstica seria "absorviChina.a diminuição das importações das demais origens ou que teria apenas ocorrido um "rearranjo"
com a substituição de fornecedores de outras origens exportadoras pelos fornecedores exportadores da China. Essa consideração aplica-se também à afirmação das empresas 2 Flex,
Azul, Brasnet, Dicomp, Filadelfiainfo, Prexx e Supri Nordeste de que a parcela das importações das demais origens que diminuiu em todos os períodos foi diretamente substituída por
importações de origem chinesa, o que absorve parcela do eventual impacto à indústria doméstica.
1385. Acerca da conclusão das empresas importadoras e da CCCME de que o aumento das importações teria sido resultado da expansão do mercado brasileiro, e não da
perda de espaço das fabricantes nacionais, não se nega que, de fato, com a expansão da demanda por cabos de fibras ópticas também se possa esperar o crescimento da presença
de produtos importados no mercado brasileiro. Entretanto, afigura-se bastante difícil a concordância com a afirmação de que as importações da origem investigada não tenham capturado
parte do espaço ocupado pelas produtoras nacionais brasileiras do produto em análise. Basta para isso observar que a participação das importações da China apresentou crescimento
de [RESTRITO] p.p. durante o período de análise de dano, ao passo que a participação da indústria doméstica, somada à participação das outras produtoras nacionais, apresentou retração
de [RESTRITO] p.p.
1386. Acerca desse tema, antes de iniciar a análise dos argumentos apresentados pelas partes interessadas no âmbito deste tópico, aponta-se que há fundamento no
apontamento das empresas importadoras 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Filadelfiainfo, Prexx e Supri Nordeste a respeito da existência de um equívoco na aplicação do cenário ajustado
para as vendas das outras produtoras nacionais. De fato, para fins de afastar o possível impacto do crescimento das vendas das outras produtoras nacionais sobre os indicadores da
indústria doméstica, considerou-se contraditoriamente como parâmetro o percentual de maior participação dessas outras produtoras nacionais na construção do cenário, em vez de se
considerar o seu menor patamar de participação. À vista disso, os cálculos realizados no item 7.2.3 foram devidamente corrigidos e os resultados e análises atualizados. Em relação às
ponderações feitas pela CCCME a respeito da contração do mercado brasileiro e de eventual influência das outras produtoras nacionais no desempenho da indústria doméstica, remete-
se à conclusão alcançada no item 7.2.3 e às considerações expostas a seguir.
1387. Dito isso, já se permite comentar que, considerando os cenários ajustados em que se simulou o afastamento do impacto da retração da demanda no mercado brasileiro
e das vendas das outras produtoras nacionais nos períodos P4 e P5, esses dois outros fatores, de fato, tiveram impacto nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.
Todavia, como se verificou no item 7.2.3, permaneceria a tendência de deterioração dos resultados e margens observada no cenário real, com a pior performance ocorrendo também
em P5, não afastando, portanto, a contribuição significativa das importações objeto de dumping para o dano experimentado pela indústria doméstica.
1388. Tendo essa última observação em mente, discorda-se da afirmação das empresas importadoras de que o desempenho positivo dessas outras produtoras nacionais teria
demonstrado resiliência e capacidade de crescimento, mesmo diante do aumento das importações, e assim poderia se afastar o nexo de causalidade entre as importações investigadas
e o suposto dano à indústria doméstica. Para chegar a essa conclusão, as empresas importadoras se pautaram em indicadores de volumes de venda e produção das outras produtoras
nacionais, dado que informações sobre preço e custo inexistem para essas empresas no presente processo.
1389. Incumbe aclarar que o quadro analítico não se atém apenas a esses dois fatores - volume de vendas no mercado brasileiro e volume de produção do produto similar.
A indústria doméstica, aliás, apresentou crescimento, ao longo do período de análise de dano, de 5,4% no volume de vendas no mercado interno e de 10,4% no volume de produção
do produto similar, tal qual as demais produtoras nacionais. O que se observou foi uma consistente deterioração de sua situação financeira, de P1 para P5, decorrente da queda
acentuada do preço de venda, ainda que a quantidade vendida no mercado interno tenha aumentado em termos absolutos nesse período. Dessa forma, não se poderia afastar a
possibilidade de que o mesmo panorama poderia se apresentar para as demais produtoras nacionais de cabos de fibras ópticas. Não há, portanto, que se falar categoricamente que
o comportamento em termos de venda e produção das demais produtoras nacionais afastaria o nexo causal entre o dano suportado pela indústria doméstica e o dumping praticado
pelas empresas chinesas em suas exportações para o Brasil.
1390. Além disso, incumbe lançar luz sobre o fato de o crescimento no volume de vendas das outras produtoras nacionais no período P5 parecer estar ligado à entrada de
novos atores como as empresas [CONFIDENCIAL], consoante respostas apresentadas à consulta realizada pela autoridade investigadora, consoante narrado no item 1.4. E aqui vale
destacar que já se pontou que a análise empreendida no item 7.2.3 evidenciou que, embora tenham causado impacto negativo nos indicadores da indústria doméstica, esse impacto
não afastou os efeitos negativos das importações a preços de dumping e subcotados em relação ao preço da indústria doméstica das importações de origem chinesa.
1391. Nesse ponto, aproveita-se para trazer que a Embaixada da China pontuou que indicadores como vendas, capacidade produtiva, quadro de pessoal e exportações da
indústria doméstica teriam apresentado melhoria contínua. Recorda-se que, embora, alguns indicadores tenham apresentado evolução positiva, observou-se uma consistente deterioração
de sua situação financeira, conforme detalhado nas análises realizadas no item 6.
1392. Nesse seguimento, cabe esclarecer que o aumento da capacidade instalada da indústria doméstica poderia impactar os custos fixos de produção que, no presente caso,
correspondem à parcela pouco representativa do custo de produção total. Prova disso é que os custos fixos incorridos pela indústria doméstica corresponderam em média a
[CONFIDENCIAL]% dos custos totais incorridos ao longo do período de análise de dano.

                            

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