DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1327. De toda forma, as produtoras brasileiras argumentaram que mesmo com o aumento da alíquota do imposto de importação, a subcotação continuaria "presente e
significativa" em todos os períodos sob análise, e a diferença de preços permaneceria "expressiva", conforme tabela abaixo:
[TABELA RESTRITA]
1328. Em 2 de junho de 2025, a China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products (CCCME) apresentou manifestação em que entendeu
que os elementos constantes do Parecer de Determinação Preliminar não permitiriam concluir que o alegado dano à indústria doméstica decorreria das importações investigadas. Os
dados apresentados demonstrariam, na realidade, a existência de outros fatores que melhor explicariam o desempenho negativo da indústria doméstica, afastando o nexo de causalidade
necessário à aplicação de medidas antidumping.
1329. Primeiramente, abordou que o mercado brasileiro teria crescido 48,8% ao longo do período de análise de dano e as importações chinesas teriam apresentado
crescimento de 88,7%, nesse mesmo período. Destacou que o crescimento mais acentuado teria ocorrido nos períodos P2 e P3, tanto no caso do mercado brasileiro, quando das
importações chinesas. Isso demonstraria que o crescimento das importações da origem investigada teria ocorrido em um ambiente de maior absorção de oferta, e não em detrimento
da produção nacional. Nesse sentido, observou que a indústria doméstica também teria registrado crescimento expressivo, de 72,8%, entre os períodos P1 e P4.
1330. Na sequência, apontou que, a partir de P4, as importações da origem investigada iniciaram trajetória de queda, com variações negativas de -10,3% em P4 e -5,1% em
P5. Observou que nesses períodos o mercado brasileiro também teria apresentado trajetória negativa. As vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro, a seu turno,
teriam apresentado retração acentuada apenas no período P5. Tendo realizado essas observações, a CCCME inferiu que essa retração não poderia "ser associada ao comportamento das
importações, uma vez que, nesse mesmo intervalo, as importações investigadas também estavam em queda, o que elimina qualquer correlação direta".
1331. Chamou atenção para o fato de as próprias peticionárias terem atribuído "a retração da demanda no mercado brasileiro observada entre P3 e P4 (...) aos efeitos da
pandemia da COVID-19". Para a entidade, isso comprovaria
que o fator determinante para a queda de demanda no mercado nacional não foi o comportamento das importações, mas sim um choque exógeno global. A pandemia
impactou cadeias produtivas, investimentos e consumo em diversos setores, sendo um evento alheio à conduta da origem sob investigação.
1332. Na sequência, reparou que "nesse mesmo período (P3-P4), as vendas da indústria doméstica cresceram 17,9%, ao passo que as importações das origens sob investigação
caíram 10,3%", o que demonstraria que, "mesmo em um ambiente adverso, a indústria nacional ganhou participação de mercado, o que refuta qualquer alegação de dano decorrente
de importações".
1333. A CCCME somou às observações anteriores que "a pressão concorrencial enfrentada pela indústria doméstica decorreu, em grande parte, de dinâmicas internas do
próprio mercado nacional, e não das importações sob análise", dado que se teria verificado que as outras empresas nacionais teriam aumentado suas vendas no período de análise de
dano, passando de [RESTRITO] (+55,8%).
1334. Mais, realçou que as demais produtoras nacionais teriam crescido 16,2% entre P4 e P5. Com isso em mente, indicou que as demais produtoras nacionais teriam logrado
aumentar sua participação no mercado brasileiro em 6,1%, ao passo que a participação da indústria doméstica teria caído 7,4%, nesse mesmo período. Concluiu que "o espaço perdido
pela indústria doméstica foi, em grande parte, ocupado por outras empresas brasileiras, e não por produtos importados".
1335. Outro aspecto destacado pela CCCME teria sido a "mudança no perfil das importações". A entidade apontou que as importações totais teriam crescido de P1 para P5,
contudo, entendeu que esse crescimento não teria sido causado pelo aumento no volume geral de importações. Na verdade, no entendimento da entidade, teria ocorrido "substituição
de fornecedores", com as importações das origens sob investigação, que cresceram 88,7%, ao passo que as importações de outras origens despencaram 82,2%. Em outros termos, o
espaço ocupado pelas origens investigadas corresponderia "quase exatamente ao espaço que antes era preenchido por outras origens", o que mostraria que não teria existido "um
aumento descontrolado das importações no mercado, e sim uma reorganização da origem dos produtos importados, sem impacto direto na indústria nacional".
1336. Destacou, ainda sobre o tema, que mesmo em P5, quando a participação da indústria doméstica teria atingido seu menor nível (14,8%), as importações investigadas
estariam em queda (-5,1% em relação a P4) e as demais produtoras brasileiras estariam expandindo suas vendas, o que reforçaria que o desempenho da indústria doméstica não poderia
ser explicado pelo volume de importações investigadas, mas sim por fatores de competitividade interna e estrutura de mercado.
1337. Em síntese, a CCCME arguiu que o desempenho negativo da indústria doméstica em P5 teria ocorrido "justamente quando: i) a pandemia já estava controlada; ii) o
mercado brasileiro recuou (-8,3%); e iii) as importações investigadas também caíram (-5,1%)". O que demonstraria que o "suposto dano alegado" não guardaria relação causal com as
importações investigadas e deveria ser atribuído a outros fatores, como a retração da demanda doméstica, o fortalecimento da concorrência nacional e eventuais questões operacionais
da própria indústria.
1338. Em prosseguimento, a entidade abordou a produtividade da indústria doméstica e argumentou que as oscilações observadas nesse indicador, ao longo do período
investigado, não poderiam ser atribuídas às importações sob investigação, uma vez que os dados disponíveis mostrariam que o aumento das importações teria ocorrido em um cenário
em que a produção nacional teria apresentado crescimento.
1339. Em detalhe, a CCCME apontou que o volume de produção da indústria doméstica teria apresentado um aumento acumulado de +10,4%, apesar de ter sido observada
"queda significativa de P4 para P5 (-35,1%)". Contudo, na opinião da entidade esse resultado deveria "ser analisado com cautela, pois ocorreu após um pico produtivo em P3 e P4"
e realçou que "justamente nos anos de maior crescimento das importações (P2 e P3), a indústria doméstica também ampliou fortemente sua produção".
1340. Classificou como relevante o fato de o Brasil ter importado "volumes superiores à sua produção nacional total - por exemplo, em P3, as importações representaram
141,2% da produção nacional, e ainda em P5, essa relação foi de 119,2%" e que, apesar disso, "a indústria doméstica não apenas manteve sua operação como aumentou
significativamente sua produção nesses mesmos períodos" ("Em P3, mesmo com o maior volume relativo de importações, a indústria doméstica produziu [RESTRITO] km, e em P4 atingiu
seu pico histórico de produção, com [RESTRITO] km"). Arguiu, com isso, que "a presença de importações em volumes elevados não impediu a indústria nacional de operar com alto
desempenho produtivo".
1341. Considerou que:
o argumento de que o volume de importações estaria prejudicando a produtividade da indústria doméstica não encontra respaldo nos próprios números do processo. Pelo
contrário, a indústria foi capaz de crescer e atingir seus melhores níveis de produção mesmo diante da forte presença de importações, o que confirma que não houve prejuízo
estrutural à sua capacidade de produzir.
1342. Ademais, observou que a produção das outras produtoras nacionais teria apresentado crescimento significativo na ordem de 70,7% no período de análise de dano, o
que fortaleceria sua avaliação de que existiria "espaço e condições no mercado para a expansão da produção nacional, e que a redução na produtividade da indústria doméstica em
P5 reflete fatores internos e não impacto decorrente das importações sob análise".
1343. Desta forma, apontou que a produtividade da indústria doméstica não teria sido afetada negativamente pelas importações investigadas, dado que a produção da
indústria doméstica teria crescido "junto com as importações por grande parte do período" e "a retração recente (P5)" deveria ser compreendida como resultado de "uma reorganização
interna, e não como reflexo de suposta concorrência desleal".
1344. Na sequência de suas considerações, a CCCME afirmou que o desempenho exportador da indústria doméstica teria apresentado crescimento expressivo ao longo do
período investigado: 253,8%. Observou que "esse avanço é ainda mais expressivo quando se observa que a maior parte do crescimento ocorreu a partir de P3, com destaque para os
100,6% de aumento apenas entre P4 e P5". Entendeu que, embora se tenha apontado que as exportações da indústria doméstica teriam alcançado no máximo 10,7% das vendas totais
em P5 e em média 3,5% nos demais períodos, "os próprios dados constantes dos autos demonstram que esse percentual não pode ser considerado irrelevante".
1345. Para a entidade, ao exportar volumes crescentes, a indústria doméstica direcionaria parte de sua produção para o exterior, o que "naturalmente influencia seu
desempenho no mercado interno". Arguiu que
Em P1, as exportações representaram 3,4% da produção da indústria doméstica, já em P5, esse percentual mais que triplicou, alcançando 10,7% da produção total. Esses
valores, longe de serem irrelevantes, indicam uma mudança significativa na destinação da produção nacional, com uma fatia cada vez maior sendo destinada ao mercado externo.
Nesse contexto, embora a produção da indústria doméstica tenha crescido de [RESTRITO] (+10,4%), suas vendas internas aumentaram apenas 5,4% no mesmo período. Essa
diferença está diretamente ligada ao crescimento das exportações, que funcionaram como canal de escoamento de parte da produção, o que reduz a oferta disponível para o mercado
interno, afetando diretamente os indicadores analisados pela autoridade investigadora.
1346. No ponto de vista da CCCME:
o argumento de que a participação das exportações seria "residual" ou "irrisória" desconsidera o contexto e os efeitos sistêmicos dessa estratégia comercial. O desempenho
exportador da indústria doméstica durante o período de análise deve sim ser considerado como um fator relevante para explicar a dinâmica de mercado, especialmente quando somado
à queda de produtividade em P5, ao fortalecimento das vendas de outras empresas nacionais, à reorganização das origens de importação e à retração do mercado em geral.
7.3.1 Das manifestações finais acerca da causalidade
1347. Em 1º de dezembro de 2025, o conjunto das importadoras 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin Distribuidora, Elgin Industrial, Filadelfiainfo, Prexx, Telmill e Supri Nordeste
protocolou manifestação destacando que as alterações do mercado brasileiro deveriam ser avaliadas de forma abrangente, considerando todos os agentes envolvidos. As importadoras
argumentaram que o mercado brasileiro teria apresentado crescimento acumulado de 49,6% entre P1 e P5, impulsionado principalmente nos períodos P2 e P3, indicando expansão da
demanda doméstica. Esse contexto, segundo as manifestantes, permitiria concluir que o aumento das importações teria ocorrido em ambiente de maior absorção de oferta.
1348. As importadoras reconheceram que o crescimento do mercado, por si só, não explicaria integralmente o aumento das importações chinesas, mas sustentaria que a
retração das importações de outras origens e o aumento do mercado brasileiro seriam elementos relevantes para a análise do nexo causal. Além disso, as manifestantes acrescentaram
que a redução das vendas internas da indústria doméstica coincidiria com o aumento das vendas das outras fabricantes nacionais, reforçando que nenhum desses movimentos deveria
ser analisado isoladamente.
1349. De acordo com as importadoras, ao considerar as vendas internas de todas as fabricantes nacionais, notar-se-ia aumento de 34,3% entre P1 e P5, embora houvesse
queda de 10,9% de P4 para P5, acompanhada por redução de 6,3% nas importações totais, indicando retração da demanda. Assim, as manifestantes sustentaram que, para fins de
causalidade, o art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, exigiria que a autoridade separasse e distinguisse os efeitos das importações investigadas daqueles decorrentes de outras
causas.
1350. As importadoras também sustentaram que a contração da demanda e a atuação de outros produtores nacionais seriam fatores relevantes para afastar a causalidade
entre dumping e dano à indústria doméstica.
1351. As importadoras indicaram que o DECOM, no Parecer Preliminar, teria buscado remover os impactos desses fatores por meio de cenários hipotéticos, mas que ajustes
seriam necessários, pois o parecer teria considerado equivocadamente a participação das outras produtoras no maior patamar do período.
1352. As importadoras explicaram que os cenários ajustados manteriam:
o volume do mercado brasileiro de P4 para neutralizar a retração em P5; e
a participação das outras produtoras nacionais no menor patamar (P3).
1353. Com base nesses ajustes, as manifestantes apontaram que as vendas internas da indústria doméstica teriam aumentado 14,4% de P4 a P5 e 113,5% de P1 a P5,
reforçando que o mercado deveria ser analisado considerando todos os agentes. Dessa forma, as importadoras concluíram que existiriam outros fatores relevantes que afastariam o nexo
causal entre as importações investigadas e o alegado dano.
1354. O conjunto de importadoras acrescentou que os cenários hipotéticos também indicariam aumento da produção em 15,7% de P4 a P5 e 111,9% de P1 a P5, com redução
nos custos unitários e no CPV, o que tenderia a melhorar os resultados da empresa em cenário de maior volume de vendas. Além do mais, as partes ressaltaram que variações em
indicadores como Resultado Financeiro (RF) e Outras Despesas Operacionais (OD) não deveriam ser atribuídas às importações, pois decorreriam de fatores alheios à concorrência.
1355. As manifestantes contestaram a conclusão do DECOM sobre deterioração consistente das margens, argumentando que, em cenário hipotético, a receita líquida passaria
de [RESTRITO] para [RESTRITO] , acompanhada por queda nos custos unitários (de 100,0 para 66,8) e no CPV (de 100,0 para 58,0). As manifestantes sustentaram que, diante do aumento
de vendas, da receita líquida e da redução de custos, outros fatores deveriam ser considerados para explicar as margens negativas, afastando a atribuição do dano às importações
investigadas.
1356. Por fim, as manifestantes afirmaram que, diante da análise conjunta dos elementos constantes dos autos e considerando os fatores previstos no Art. 32 do Decreto
nº 8.058/2013, não teria sido demonstrado que as importações objeto da investigação, por meio dos efeitos do dumping, teriam contribuído significativamente para o dano alegado.
Assim, requereram que o DECOM concluísse pela não aplicação de direito antidumping, diante da ausência do nexo de causalidade exigido pelo referido artigo.
1357. Subsidiariamente, ainda que a autoridade entendesse que tais elementos não afastariam completamente os efeitos das importações supostamente a preços de dumping,
as manifestantes requereram que todos esses fatores fossem devidamente considerados e ponderados na determinação final, promovendo ajustes necessários com base nos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar qualquer imputação excessiva ou desproporcional às importações investigadas.
1358. Em 1º de dezembro de 2025, a China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products (CCCME) apresentou manifestação
argumentando que a Nota Técnica de Fatos Essenciais não teria distinguido os efeitos das importações investigadas e os efeitos de outros fatores que teriam influenciado no desempenho
da indústria doméstica.
1359. Aduziu a manifestante que, em verdade, os dados apontariam para uma combinação de causas alternativas para o dano sofrido pela indústria doméstica, incluindo (i)
a mudança estrutural no perfil das importações; (ii) a participação das demais produtoras nacionais e (iii) o expressivo crescimento das exportações da própria indústria doméstica entre
P4 e P5.
1360. Segundo a CCCME, esse cenário explicaria de forma mais consistente a deterioração dos indicadores entre P4 e P5 do que as importações investigadas, o que afastaria
o nexo causal necessário à aplicação de medidas antidumping.
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