DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
143. Em consulta ao Trade Remedies Data Portal da Organização Mundial do Comércio (OMC) para o código 854470 do Sistema Harmonizado (SH), verificou-se que há
medidas de defesa comercial aplicadas por outros países sobre o produto, conforme tabela abaixo.
Tabela 12 - Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto por outros países
.País aplicador
.País afetado
.Em vigor desde
.Tipo de medida
.Alíquota ad valorem
Descrição do produto
.União Europeia
.Índia
.16/12/2024
.Antidumping
.Entre 6,9% e 11,4%
Optical fibre cables
.Reino Unido
.China
.23/10/2023
.Antidumping
.Entre 23% e 46.2%
Optical fibre cables
.União Europeia
.China
.18/11/2021
.Antidumping
.Entre 19.7% e 44% - revisado
em 2023 para 39,4% a 88%
Optical fibre cables
.Reino Unido
.China
.23/10/2023
.Medida Compensatória
.Entre 10.62% e 11.79%
Optical fibre cables
.União Europeia
.China
.19/01/2022
.Medida Compensatória
.Entre 5,1% e 10,3%,
Optical fibre cables
.União Europeia
.Índia
.10/06/2025
.Medida Compensatória
.Entre 3.7% e 8.1%
Optical fibre cables
Fontes: WTO Trade Remedies, EUR-Lex
144. Ressalta-se que a China, origem investigada, está sujeita a duas medidas antidumping, aplicadas pelo Reino Unido e União Europeia, em outubro de 2023 e novembro
de 2021, respectivamente.
145. Além disso, os mesmos aplicadores, Reino Unido e União Europeia, também possuem medidas compensatórias em vigor para China. Para o Reino Unido, a data é a
mesma da medida de antidumping, em outubro de 2023. A União Europeia aplicou a medida compensatória posteriormente ao antidumping - dois meses depois - em janeiro de 2022.
Recentemente, a União Europeia aplicou medida compensatória para os cabos de fibras ópticas provenientes da Índia, em junho de 2025.
146. Quanto a esse tópico, a FHBR nota em sua manifestação que outros países já adotaram medidas de defesa comercial contra cabos de fibras ópticas originárias da China
e da Índia, a exemplo da União Europeia e do Reino Unido. No entanto, argumenta que aplicação simultânea de medidas antidumping pelo Brasil sobre cabos e, potencialmente, sobre
fibras ópticas - insumo crítico para a fabricação local - pode gerar um efeito cascata, elevando custos de produção e ameaçando a continuidade de projetos de infraestrutura digital
em andamento.
147. A FHBR acrescenta que, entre 2021 e 2025, União Europeia, Reino Unido e China aplicaram medidas antidumping contra cabos ou fibras ópticas, alegando práticas
desleais ou necessidade de consolidar a indústria local. Na UE, os direitos definitivos teriam chegado a 88% ad valorem em 2023. A China, por sua vez, teria aplicado AD sobre preformas
dos EUA e do Japão e restringido a exportação de insumos críticos como GeCl€.
148. De acordo com a FHBR, no Brasil, no entanto, a aplicação de medidas de defesa comercial requer cautela, pois o país possui capacidade bem inferior à da UE nos elos
de preformas e fibras, parte dos quais é cativa. Medidas em cascata sobre cabos e fibras poderiam, portanto, agravar riscos de desabastecimento.
149. Segundo a empresa, diversas análises internacionais convergem na avaliação de que medidas de defesa comercial em setores altamente sujeitos a elevado
aproveitamento de economias de escala, como cabos ópticos, devem ser aplicadas com critério, acompanhadas de investimento em capacidade produtiva e P&D. Alega que o caso chinês,
por exemplo, mostra que medidas antidumping sobre preformas favoreceram o crescimento industrial local, mas também encareceram temporariamente os insumos para o mercado
interno. Conclui, portanto, que a experiência internacional evidencia que o antidumping pode ter papel na política industrial, mas deve ser complementado por estratégias mais amplas
de desenvolvimento produtivo e avaliado sob a ótica do interesse público nacional.
150. Por sua vez, as produtoras LIGHTERA e PRYSMIAN (em manifestação conjunta), bem como a produtora WEC, apresentaram em suas manifestações as mesmas medidas
de defesa comercial que constam na tabela 12, acima.
151. As empresas LIGHTERA e PRYSMIAN chamaram a atenção para o fato de a China ser o alvo da maior parte das medidas de defesa comercial, acrescentando que o
histórico dessas medidas evidenciaria uma tendência consolidada de reconhecimento de práticas desleais no mercado global de cabos ópticos, e, em especial praticadas pela origem
China, o que sinalizaria a aderência da investigação brasileira à experiência comparada.
152. A manifestação conjunta das duas produtoras supramencionadas conclui que diante de importações que se mostram duplamente desleais - a preços de dumping e
beneficiadas por subsídios -, a atuação firme do Brasil por meio de direitos antidumping e compensatórios seria condição para restabelecer a concorrência, proteger a base produtiva
local e assegurar um abastecimento sustentável e competitivo para os projetos de conectividade e de data centers no país, sem a aplicação da cláusula de interesse público.
2.2.2.2 Imposto de Importação
153. Os cabos de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico são normalmente classificados no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM). São apresentadas a seguir as descrições do item tarifário pertencente à NCM/SH em que são classificados os cabos de fibra óptica objeto da avaliação de interesse
público:
Tabela 13 - Descrições do item tarifário
.NCM/SH
D ES C R I Ç ÃO
.
8544
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados
anodicamente), mesmo com peças de conexão; Cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com
condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.
.8544.70
Cabos de fibras ópticas.
.8544.70.10
Com revestimento externo de material dielétrico.
154. Para avaliar as condições tarifárias do país no nível do produto frente à concorrência internacional, compara-se a tarifa de importação brasileira com as tarifas praticadas
por outros países.
155. Durante o período de investigação de dano do processo de defesa comercial, a alíquota do Imposto de Importação (II) do subitem tarifário 8544.70.10 se manteve em
14% até 25 de março de 2021, tendo sido reduzida, a partir de 26 de março de 2021 (P5), para 12,6%, conforme estabelecido no Anexo I da Resolução GECEX nº 173, de 2021, no
Anexo Único da Resolução GECEX nº 269, de 2021 e na Resolução GECEX nº 272, de 2021. A partir de 1º de abril de 2022, a alíquota foi estabelecida em 11,2%, por força da Resolução
GECEX nº 318, de 2022.
156. Posteriormente, a Resolução GECEX nº 655, de 2024, estabeleceu alíquota de 35% para o subitem 8544.70.10, com vigência a partir de 21 de outubro de 2024 e com
término programado para 20 de abril de 2025. Em seguida, a Resolução GECEX nº 714, de 2025, prorrogou a vigência dessa alíquota, que passou então a ter término programado apenas
para o fim do prazo de vigência da Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LEBIT/BK), em 31 de dezembro de 2028.
157. Passando à análise da comparação da tarifa de importação brasileira com as tarifas praticadas por outros países, foram consultadas as alíquotas reportadas à Organização
Mundial do Comércio (OMC). Foram selecionadas apenas as últimas alíquotas reportadas, referentes ao código 8544.70 do SH, excluindo o Brasil. Deve-se ressaltar que, como essa análise
levou em conta o nível agregado do produto objeto (8544.70), a base comparativa utilizada é o valor da alíquota brasileira para esse código 8544.70 do SH, o qual, segundo dados
da OMC para o ano de 2025, é de 14,35%. Esse valor é distinto da alíquota especificamente estabelecida para o subitem 8544.70.10 da NCM, que atualmente é de 35%.
158. Nesse contexto, verificou-se a seguinte distribuição dos países de acordo com alíquota de imposto de importação (II) estabelecida:
Figura 4 - Perfil da tarifa de importação entre os países da OMC (SH 8544.70)
1_PR_22_001
Fo n t e : OMC.
159. Como se observa na figura, a tarifa brasileira de 14,35% está em um patamar mais elevado que a de 89,8% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Ademais, o
II nacional tem valor mais alto que a média cobrada pelos países da OMC, que é de 4,24%, e ainda mais alto que as últimas alíquotas reportadas por quatro dos cinco principais exportadores,
China (0%), Estados Unidos da América (0%), Polônia (0%) e França (0%), restando como exceção o México (35%), que é o terceiro maior exportador mundial.
160. A respeito desse tópico, as empresas 2 Flex, Azul, Dicomp, Filadelfiainfo, Prexx e Suprinordeste argumentam, em manifestação conjunta, que a tarifa de 35% aplicada à NCM
8544.70.10, que representa o teto máximo permitido ao Brasil segundo as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC), faz com que o Imposto de Importação fixado pelo Brasil
seja o maior registrado para a importação de cabos de fibra óptica no mundo, patamar significativamente superior à média internacional e descolado das práticas tarifárias observadas
globalmente para esse tipo de produto essencial à infraestrutura digital. Segundo essas empresas, o aumento do Imposto de Importação para 35%, causou elevação nos custos dos cabos
de fibras ópticas e gerou impactos diretos na cadeia, encarecendo os preços para empresas e consumidores.
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