DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200179
179
Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Figura 10 - Evolução do preço e do custo de produção (R$/km) [ CO N F I D E N C I A L ]
243. O custo de produção apresentou queda significativa durante quase todo o período de análise, totalizando [RESTRITO] % entre T5 e T1. Em específico, observa-se que de
T1 a T2 houve [RESTRITO] %, seguido de [RESTRITO] %. De T3 a T4 o custo de produção diminuiu [RESTRITO] %. Finalmente, de T4 para T5, o custo de produção apresentou [RESTRITO]
%.
244. O preço no mercado interno apresentou movimento semelhante ao observado na análise do custo de produção, [RESTRITO] . T2 apresentou [RESTRITO] % em relação a
T1, T3 demonstrou a [RESTRITO] % em relação a T2, seguida de [RESTRITO] %, quando comparados T4 e T3. Por fim, a [RESTRITO] é observada entre T5 e T4, de [RESTRITO] %. Assim,
observa-se que o preço apresentou queda mais acentuada que o custo de produção entre T1 e T5, de modo que a relação entre custo de produção e preço no mercado interno
aumentou.
245. A respeito desse tópico, as empresas 2 Flex, Azul, Dicomp, Filadelfiainfo, Prexx e Suprinordeste argumentam, em manifestação conjunta, que o mercado é dividido entre
as grandes operadoras e as Prestadoras de Pequeno Porte (PPPs), espalhadas pelo Brasil, que atendem as regiões distantes e menos favorecidas do país. As manifestantes alegam que
a diminuição da oferta de cabos levará a discriminação de clientes e prioridade de atendimento por segmento, gerando ruptura e limitando a expansão da rede e da prestação de serviço
de telecomunicação no Brasil.
246. Segundo as empresas supracitadas, uma eventual aplicação de direito antidumping elevaria os custos da cadeia, inviabilizando a manutenção dos preços praticados
atualmente e consequentemente aumentando o preço da oferta do serviço de banda larga. Além disso, os prazos de entrega seriam dilatados, pois haveria menos importadores oferecendo
produtos e a produção nacional não seria minimamente suficiente para atender a população brasileira. Adicionalmente, as operadoras poderiam reduzir a qualidade técnica dos seus cabos
visando melhores preços e piorando a qualidade do serviço prestado.
247. Dessa forma, de acordo com as manifestantes, a aplicação de medida antidumping resultaria em aumento de preço de banda larga/internet para o consumidor final, com
maior prejuízo à população carente. Os altos preços resultariam em menos pessoas com acesso à internet e redução de presença em áreas menos favorecidas economicamente. Isso se
daria porque a medida antidumping geraria o aumento dos custos e um efeito dominó na cadeia de abastecimento: importadores repassariam o preço; fabricantes nacionais aumentariam
seus preços diante da demanda e escassez; operadoras aumentariam o preço da prestação de serviço; e o usuário final restaria prejudicado, especialmente a população de baixa renda
e aqueles localizados em áreas mais remotas.
248. Por fim, as empresas alegam que, em alguma medida, uma prévia dos efeitos que elas preveem caso seja aplicada a medida antidumping já pode ser percebida desde
a elevação da alíquota do imposto de importação da NCM 8544.70.10 para 35%, pois, desde então, o aumento nos custos dos cabos de fibras ópticas teria gerado impactos diretos na
cadeia, encarecendo os preços para empresas e consumidores. Além disso, o que se verificaria também é que o maior impacto teria sido enfrentado pelas PPPs, que teriam sofrido uma
queda acentuada na quantidade de acessos concomitantemente à elevação da alíquota, em outubro de 2024. Para sustentar sua argumentação, as empresas forneceram figuras, com dados
da Anatel, que mostram a evolução dos acessos de banda larga fixa entre abril de 2022 e abril de 2025.
249. A ABRINT, por seu turno, argumenta que, na medida em que hoje cerca de metade (50%) dos cabos ópticos comercializados no Brasil são importados e que, dentre esses,
93% são oriundos da China, uma sobretarifa de 160% sobre as importações chinesas, que incidiria por cima do imposto de importação de 35% atualmente vigente, não impactaria apenas
esses cabos, mas afetaria o preço de equilíbrio de todo o mercado.
250. Considerando o modelo empregado e as premissas evidenciadas na memória de cálculo, os resultados obtidos apontam que, sob uma elevação da tarifa aplicada aos cabos
de fibra óptica oriundos da China de 35% para 195% (isto é, +160 p.p.), o preço de equilíbrio do composto "cabo óptico" no Brasil aumentaria 51,6%, com forte substituição da China
pela produção doméstica e por outros importadores. Neste mesmo cenário, o preço doméstico ótimo subiria 33,0%.
251. De acordo com a ABRINT, os efeitos desse aumento seriam, contudo, desproporcionais: enquanto as grandes operadoras talvez conseguissem alternativas (aumento de
compra dos fornecedores locais, importações de outros países como Polônia, Japão etc.) ou repassassem parte do custo em seus serviços, os pequenos provedores seriam os mais
prejudicados.
252. Segundo a ABRINT, vários fatores explicariam os diferentes resultados experenciados por grandes e pequenos provedores: pequenos provedores cresceram usando cabos
importados, a preços moderados. Uma sobretarifa de 160% provavelmente os obrigaria a comprar cabos nacionais bem mais caros ou a arcarem com o importado superfaturado. Em
ambos os casos, seu custo por conexão subiria drasticamente. Ademais, grandes operadoras têm maior capitalização e podem suportar temporariamente a alta de custos de infraestrutura,
ou diluí-la em grandes projetos. Já para provedores regionais, que operam com fluxo de caixa limitado, um aumento abrupto no CapEx dos cabos inviabilizaria expansões de rede
planejadas, a ativação de novos clientes e poderia até comprometer a manutenção. Além disso, provedores menores teriam de repassar o aumento no preço da fibra para as mensalidades,
resultando em banda larga mais cara, principalmente em cidades do interior e periferias (regiões que já possuem menores ARPUs - Average Revenue Per User), com consequente redução
do número de usuários. Isso contraria as políticas de massificação do serviço.
253. A associação alega que sua projeção de aumento do preço de equilíbrio não é exercício meramente teórico, descolado da realidade, visto que as cotações de cabos ópticos
realizadas por associada da ABRINT, com mais de 500 mil usuários, evidenciariam que, de 2023 (quando vigia a alíquota do Imposto de Importação de 11,2%) a outubro de 2024 (quando
já vigia a alíquota de 35%), duas empresas que produzem no Brasil teriam aumentado o preço da unidade (metro) dos cabos, em média, em [CONFIDENCIAL] %. Os dados referentes a
essa afirmação foram fornecidos em planilha anexa.
254. Em sua manifestação, a distribuidora CENTRY alega que as importações de cabos de fibra óptica da China propiciaram que milhões de brasileiros tivessem acesso à internet
de alta velocidade a preços mais acessíveis, além de permitirem a instalação de painéis solares em residências, comércios e indústrias, reduzindo substancialmente o valor das contas de
energia elétrica. A dependência exclusiva da produção interna - ou de fornecedores estrangeiros com custos de mão de obra e capacidade industrial superiores - não garantiria o
abastecimento, nem os preços compatíveis com a realidade brasileira. Segundo a distribuidora, as condições estruturais da indústria chinesa, com escala produtiva, eficiência logística e
disponibilidade de mão de obra, são fatores legítimos que asseguram o fornecimento contínuo e economicamente viável de cabos ópticos, imprescindíveis para o progresso nacional.
255. A importadora FHBR, por sua vez, defende que a análise comparativa de preços entre cabos domésticos e importados, quando realizada de forma agregada e sem o devido
detalhamento técnico, não seria apenas falha, mas ativa e gravemente enganosa. A empresa alega que o mercado de cabos ópticos é profundamente segmentado, com produtos que
variam de modelos básicos DROP (com preços inferiores a R$ 100/km) a cabos especiais para backbone ou data centers (que podem superar R$ 2.000/km). Ignorar esta realidade
significaria distorcer a percepção de valor e mascarar riscos sistêmicos iminentes.
256. De acordo com a empresa, a concentração das exportações chinesas em modelos de menor complexidade - como os cabos DROP e de entrada de gama - refletiria uma
dinâmica de mercado global: estes produtos têm rentabilidade dependente de escala e logística otimizada, não de tecnologia proprietária. A FHBR acrescenta que são justamente estes
os cabos que viabilizam economicamente a ampliação de redes em comunidades carentes, projetos de universalização e a última milha, segmentos onde o preço por quilômetro é
decisivo.
257. Segundo a importadora, ao desconsiderar a modelagem de produtos e atribuir margens de dumping com base em comparações entre categorias distintas, a análise
preliminar cria um falso espelho de concorrência e ignora o real motivo pelo qual a indústria doméstica perde espaço nestes segmentos: ineficiência produtiva e falta de escala, e não
necessariamente dumping.
258. Os riscos desta distorção analítica, em sua visão, seriam concretos e elevados: choque inflacionário imediato, inviabilizando milhares de pequenos provedores (ISPs) e
afetando diretamente programas públicos como o Wi-Fi Brasil e infovias; paralisia de projetos estratégicos, com risco real e iminente de desaceleração forçada do Plano Nacional de
Internet Fibra Óptica; falsa proteção à indústria nacional, criando um rent-seeking artificial, onde a indústria local seria protegida justamente onde é menos competitiva, sem contrapartidas
de investimento ou ganhos de escala; e consequências sistêmicas, pois o encarecimento da infraestrutura digital básica teria efeito cascata sobre a economia como um todo, onerando
setores dependentes de conectividade (agronegócio, telemedicina, educação à distância, comércio eletrônico) e ampliando o abismo digital entre centros urbanos e regiões periféricas.
259. A produtora Intelbras, em contrapartida, defende que inexiste risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, uma vez que o mercado nacional é abastecido
por diversos concorrentes e vigoram condições plenas de mercado.
260. A título de exemplo, a Intelbras apresentou 2 figuras: um demonstrando a evolução do preço médio de venda (barras verdes) em comparação aos custos de produção
(pontos em linha) do "Cabo Drop Compacto 1km" vendido pela Intelbras; outro que traz o faturamento do produto "Cabo Drop Compacto 1km" por trimestre.
Figura 11 - Evolução do preço e custo do produto Cabo Drop 1km compacto [CONFIDENCIAL]
Figura 12 - Faturamento dos produtos Cabo Drop 1km compacto por trimestre [CONFIDENCIAL]
261. De acordo com a Intelbras, a análise conjunta das figuras apresentados, revela que o aumento do II para 35% não alterou significativamente o preço do produto no
mercado brasileiro, mas teve um reflexo extremamente positivo no volume de vendas da indústria nacional. Isso demonstra, em sua análise, que: (i) há grande concorrência entre os
produtores nacionais, de modo que não há risco de restrição à oferta em termos de preço; (ii) a indústria nacional possui capacidade de produção para atender ao mercado interno, de
modo que não há impactos relevantes no preço pela ótica da demanda; (iii) a imposição de barreiras tarifárias e de defesa comercial possui impacto positivo nos índices da indústria
nacional, sem prejuízo ao interesse público.
262. A produtora WEC, por seu turno, argumenta que em um cenário que contempla 17 (dezessete) produtoras nacionais, no qual a capacidade produtiva das empresas é
superior à demanda consumida pelo mercado cativo, naturalmente a regra da livre concorrência seria aplicada, beneficiando os consumidores finais. Nesse sentido, a medida antidumping,
se aplicada aos cabos de fibra óptica, não mudaria o valor dos preços no cenário nacional, mas sim equalizaria a balança de concorrência entre as fabricantes chinesas e as fabricantes
nacionais, essas sem subsídio do governo para fabricação do produto.
263. A WEC forneceu também figuras que explicitam as evoluções dos custos e dos preços praticados para o produto sob análise (análise de descolamento custo vs. preço do
produto sob análise), entre outubro de 2023 e setembro de 2025 (T6 e T7), em sua totalidade e segregado para os grupos de cabos DROP e ASU/KP:
Figura 13 - Deslocamento do custo vs. Preço do Produto (geral) [ CO N F I D E N C I A L ]
Figura 14 - Deslocamento do custo vs. Preço do Cabo DROP [ CO N F I D E N C I A L ]
Figura 15 - Deslocamento do custo vs. Preço do Cabo ASU/KP [ CO N F I D E N C I A L ]
2.3.3.2 Riscos de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade
264. A respeito desse tópico, as empresas 2 Flex, Azul, Dicomp, Filadelfiainfo, Prexx e Suprinordeste argumentam, em manifestação conjunta, que, com uma eventual aplicação
de direito antidumping, as operadoras poderiam reduzir a qualidade técnica dos seus cabos visando melhores preços e piorando a qualidade do serviço prestado.
265. Conforme já expresso anteriormente, a TelComp alega que a indústria nacional de cabos de fibras ópticas não produz o suficiente para atender a demanda nacional, nem
quanto ao volume necessário nem com relação às tecnologias demandas pelo setor de telecomunicações para desenvolver infraestrutura em prol da conectividade do país.
266. Já as revendedoras e distribuidoras FIBER TELECOM e GW afirmam que não promovem a entrada de produtos de baixa qualidade ou de origem duvidosa. Pelo contrário:
adquirem majoritariamente produtos fabricados no Brasil, de indústrias nacionais reconhecidas por sua qualidade técnica, sua capacidade produtiva e seu compromisso com a inovação
e a conformidade regulatória.
267. As empresas afirmam ainda que as indústrias que lhe servem como fornecedoras, todas devidamente estabelecidas no território nacional, com certificações, tecnologia e
histórico de atendimento ao setor, oferecem cabos ópticos de altíssimo padrão, compatíveis com exigências técnicas e regulatórias nacionais e internacionais. As empresas alegam que
mantêm um rigoroso controle sobre os produtos revendidos, garantindo: rastreabilidade de origem (com fornecimento direto de fabricantes certificados); padronização técnica, compatível
com redes de alto desempenho; garantia de fábrica, conforme políticas das indústrias nacionais que representam; atendimento técnico e suporte pós-venda.
268. A ABRINT, por sua vez, argumenta que há casos para os quais uma sobretarifa realmente não se justificaria: seria o caso dos cabos ópticos tipo drop. Ela explica que esse
tipo de cabo é utilizado intensamente no dia a dia dos operadores de telecomunicações na ativação de clientes residenciais e, ao que é de conhecimento da ABRINT, não seria produzido
no Brasil pela Prysmian ou pela Furukawa/Lightera. Essas empresas, de acordo com a associação, comercializam cabos ópticos do tipo drop, mas fazem-no com produtos importados.
269. A ABRINT defende, portanto, que mesmo que o MDIC entenda não ser o caso de desistir de impor a sobretarifa de 160% sobre a importação de cabos ópticos chineses,
seria relevante que tal sobretarifa não incidisse sobre cabos do tipo drop. Aliás, seria mesmo conveniente que os cabos do tipo drop fossem excluídos da incidência do imposto de
importação de 35%.
270. A produtora Intelbras, em contrapartida, defende que não há qualquer risco de restrição de oferta em termos de qualidade e variedade.
271. Em relação à qualidade, a empresa destaca que investe em pesquisa e desenvolvimento (P&D) no Brasil, com reconhecimento de tecnologia nacional já publicado ou em
processo de validação pelo MCTI, mantendo seu portfólio sempre atualizado frente aos avanços tecnológicos. Destaca, também, sua capacidade de atendimento de pós-venda reconhecida
nacionalmente e premiada em eventos especializados, a exemplo do Prêmio Reclame Aqui.
Fechar