DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
327. Nessas regiões, de acordo com a TelComp, o custo logístico já é mais elevado e a dependência de importações é mais intensa. O aumento de preços reduziria a atratividade
de novos investimentos e poderia agravar o déficit de conectividade. A esse respeito, a associação traz também a figura abaixo:
Figura 22 - Atendimento de domicílios
1_PR_22_002
328. Portanto, sob uma perspectiva social, a medida penalizaria de forma desproporcional as populações mais vulneráveis, justamente aquelas que ainda não têm acesso a
serviços de banda larga e que mais se beneficiariam da ampliação da infraestrutura digital. A esse respeito, a TelComp cita também um estudo realizado pela PwC em 2022 sobre o "Abismo
Digital no Brasil", o qual aponta que há quase 34 milhões de brasileiros desconectados e aproximadamente 42 milhões subconectados. Segundo o estudo, a ausência de conexão ou
subconexão atinge em regra aqueles em maior condição de vulnerabilidade social, como cidadãos das Classes C, D e E, negros, idosos e residentes nas regiões Norte e Nordeste.
329. Dessa forma, a TelComp defende que a imposição da sobretaxa reforçaria e ampliaria o ambiente de desigualdades regionais e socioeconômicas já existentes no Brasil,
contrariando objetivos previstos na Constituição Federal (art. 3º, III, e art. 170, VII) e políticas de redução da exclusão digital.
330. A empresa FHBR, por seu turno, argumenta que os impactos mais severos e imediatos de uma medida antidumping máxima recairiam justamente sobre a cadeia a jusante
- composta por operadoras de telecomunicações, provedores de internet (ISPs), integradores e, por fim, os consumidores e as políticas públicas de conectividade.
331. Segundo a FHBR, haveria impactos: i) em investimento e P&D, pois a elevação abrupta do custo do principal insumo para redes (o cabo óptico) inviabilizaria ou postergaria
investimentos bilionários em infraestrutura de telecomunicações; ii) em emprego e desenvolvimento regional, pois traria reflexos negativos sobre o emprego no setor, especialmente nas
regiões mais remotas, onde a conectividade é mais precária e os custos de implantação são mais elevados, resultando num aprofundamento do fosso digital; iii) quanto ao grau de
dependência, pois a cadeia a jusante tem dependência crítica e inelástica do cabo óptico; IV) econômicos e sociais, pois o custo do cabo óptico é um componente significativo do CAPEX
de projetos de conectividade e, portanto, um aumento súbito de preços teria um efeito inflacionário em cascata, onerando os serviços de banda larga para consumidores e empresas, e
colocando em risco a execução de programas federais como o PNEC, o PIEC e a Estratégia Nacional de Governo Digital.
332. As revendedoras e distribuidoras FIBER TELECOM e GW, por seu turno, alegam, em manifestação conjunta, que a atividade de revenda, embora não fabril, é essencial para
a viabilidade econômica da cadeia de suprimento de cabos ópticos no Brasil, permitindo: logística eficiente e capilarizada, alcançando mercados onde a indústria não atua diretamente;
redução do tempo de entrega, facilitando a execução de projetos de redes; orientação técnica ao consumidor final, especialmente em pequenas e médias empresas; incremento da demanda
interna, que beneficia diretamente os fabricantes locais parceiros.
333. Com base nisso, argumentam que, caso medidas antidumping sejam adotadas de forma genérica, excessivamente ampla ou desproporcional, haveria risco de se
comprometer toda essa cadeia de valor nacional, inclusive os fabricantes brasileiros que dependem da rede de revendedores para escoamento de seus produtos.
334. A Conexis, em sua manifestação, argumenta que a infraestrutura de conectividade é essencial para a prestação de diversos serviços pelo Estado, além de possuir impacto
econômico direto em diversos setores da economia. Nesse sentido, argumenta que o interesse público sobre as importações de fibras ópticas se torna ainda mais latente quando analisados
os diversos compromissos e programas do Governo brasileiro que, através da conectividade, pode promover melhorias em setores essenciais. Cita, entre outros programas e políticas que
poderiam ser afetados por um aumento no preço dos cabos ópticos, os seguintes: a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas (ENEC); a Política Nacional de Educação Digital (PNED); a Rede
Nacional de Dados em Saúde (RNDS); o Programa Norte Conectado; e a Política Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas.
335. Por sua vez, a produtora Intelbras, de forma análoga às importadoras do produto sob análise, afirma que a cadeia a jusante da produção de cabos ópticos é composta,
majoritariamente, por pequenos provedores de acesso à internet (ISPs), que desempenham papel estratégico na expansão da conectividade em regiões urbanas e, sobretudo, em áreas rurais
e periféricas.
336. Em contrapartida, argumenta que a disponibilidade de cabos ópticos nacionais, com especificações técnicas compatíveis e preços acessíveis, é fundamental para a viabilidade
econômica dos investimentos feitos por essas empresas e que os ISPs dependem fortemente da distribuição da indústria nacional de cabos ópticos, tanto pela proximidade logística quanto
pela capacidade de atendimento técnico e comercial.
337. Alegam, portanto, que a substituição de cabos nacionais por produtos importados, em razão da eventual modulação do direito antidumping, pode gerar aumento de preços,
instabilidade no fornecimento e redução da diversidade de opções disponíveis, com impactos diretos sobre a competitividade dos ISPs, frente a grandes operadoras verticalizadas e sobre
a capacidade de expansão da cobertura de rede, especialmente em regiões com menor retorno financeiro.
338. Já as produtoras LIGHTERA e PRYSMIAN alegam, em manifestação conjunta, que o peso do mercado de cabos ópticos no setor de telecomunicações representa apenas
[CONFIDENCIAL] do faturamento líquido do setor, evidenciando participação econômica pouco expressiva dos cabos ópticos dentro da cadeia de telecomunicações. Mesmo sob a ótica dos
custos, o mercado de cabos ópticos no Brasil representaria uma parcela reduzida dentro do setor de telecomunicações, correspondendo a somente [CONFIDENCIAL] dos custos e despesas
operacionais em 2023.
339. De acordo com as empresas, quando comparado à aquisição de ativo tangível no setor, o mercado de cabos ópticos representa apenas [CONFIDENCIAL] . Assim, eventuais
variações de preços decorrentes, por exemplo, da aplicação de medida antidumping tenderiam a ter impacto marginal sobre o desempenho econômico do setor a jusante, com efeitos
reduzidos também sobre os consumidores.
340. As empresas acrescentam que, considerando a estimativa do Modelo de Bem-estar, o Parecer econômico da LCA Consultoria Econômica ("Parecer da LCA") aponta que os
preços dos cabos ópticos teriam uma elevação de 17% (resultados médios do bem-estar), sendo que a indústria doméstica aumentaria seus preços em 7% a fim de recompor seus preços
com a aplicação de um antidumping de [CONFIDENCIAL] . Assim, com base nessa estimativa e no cálculo que aponta o peso do mercado de cabos no setor de telecomunicações em
[CONFIDENCIAL] , o Parecer da LCA estima que os preços dos serviços de telecomunicações podem sofrer variação de até +0,16%, assumindo que as empresas do setor repassem
integralmente os aumentos de custos ocasionados pelo antidumping - o que não tende a ocorrer, tendo em vista a existência de origens alternativas e de outros produtores nacionais capazes
de competir no mercado.
341. A simulação de impacto da medida antidumping sobre o Bem-Estar presente no Parecer da LCA, protocolado em anexo à manifestação conjunta de LIGHTERA e PRYSMIAN,
aponta que esses resultados estariam associados a uma perda do excedente do consumidor de R$ 357 milhões, enquanto o excedente do produtor teria um aumento estimado de R$ 87
milhões, resultando em um bem-estar reduzido em R$ 271 milhões quando considerados apenas estes dois componentes. Adicionando a variação na arrecadação do governo, o resultado
de bem-estar seria negativo em R$ 99 milhões.
Tabela 21: Impacto da aplicação do direito AD, em R$ milhões e variação %
. .
.Mínimo
.Médio
.Máximo
.Excedente do Consumidor
.R$ mi
.-381
.-357
.-347
.Excedente do Produtor
.R$ mi
.118
.87
.59
.Bem-Estar (sem arrecadação)
.R$ mi
.-263
.-271
.-289
.Arrecadação
.R$ mi
.129
.171
.220
.Bem-Estar (com arrecadação)
.R$ mi
.-134
.-99
.-68
.Preço - Total
.%
.18%
.17%
.17%
.Quantidade - Total
.%
.-12%
.-9%
.-7%
.Preço - Brasil
.%
.9%
.7%
.5%
.Quantidade - Brasil
.%
.20%
.18%
.15%
342. O Parecer da LCA, entretanto, defende que os resultados precisam ser interpretados com cautela, pois: i) a perda de excedente do consumidor corresponde a apenas 0,2%
do tamanho do mercado de telecomunicações (R$ 198 bilhões), setor que apresenta elevadas margens financeiras para absorver variações de custos; ii) o faturamento líquido do setor de
telecomunicações supera em muito o tamanho do mercado de cabos ópticos, bem como são expressivamente superiores aos efeitos de perda de bem-estar com a aplicação do AD. O setor
de telecomunicações tem registrado receitas e margens consistentemente elevadas, demonstrando capacidade do setor em absorver aumento de custos.
343. Em sua manifestação final, PRYSMIAN e LIGHTERA reiteram que eventuais variações de preços decorrentes, por exemplo, da aplicação de medida antidumping tenderiam
a ter impacto marginal sobre o desempenho econômico do setor a jusante, com efeitos reduzidos também sobre os consumidores. As empresas defendem que o Parecer da LCA é claro
em endereçar o bem-estar no mercado de cabos ópticos, estimando que os preços dos serviços de telecomunicações podem sofrer variação de até +0,16%. De acordo com essas produtoras,
portanto, "não se trata de um preço de equilíbrio desproporcional ou impeditivo, como TelComp, ABRINT e as Importadoras buscam sustentar".
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