DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
363. Por fim, considerando uma variação de preço de cabos ópticos no intervalo entre 19,1% e 30,64% (correspondente a uma medida antidumping nas importações provenientes
da China entre 90% e 396,8%), pode-se voltar às relações trazidas pela TelComp, baseadas em estimativas elaboradas por suas associadas, entre a variação da taxa de habilitação e: (1) a
variação da aprovação de vendas (figura 20); (2) a variação do ticket médio anual (figura 21). Ao levar em conta os dados de custo de venda das figuras 18 e 19 também apresentados pela
TelComp, seriam estimadas variações da taxa de habilitação, respectivamente, entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] , resultados muito semelhantes, os quais corresponderiam a uma
redução na aprovação de vendas das empresas de telecomunicação associadas à TelComp que ficaria, aproximadamente, no intervalo de [CONFIDENCIAL] e a um aumento no ticket médio
anual que ficaria, aproximadamente, no intervalo de [CONFIDENCIAL] . Vale esclarecer, no entanto, que esse cálculo é baseado em relação entre variáveis trazida tão somente pela TelComp,
para a qual não se dispõe de comprovação adicional. Apresenta-se aqui, portanto, apenas uma atualização do prognóstico feito pela associação, tendo agora como base as variações de preço
estimadas por meio do modelo de equilíbrio parcial.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO
364. Após análise dos elementos apresentados ao longo da presente nota técnica de avaliação de interesse público, verifica-se que:
a) Os cabos de fibra óptica, para fins de avaliação de interesse público são considerados bens intermediários, com aplicação relevante para o setor de infraestruturas
e tecnologias de telecomunicação. A cadeia produtiva apresenta, a montante: (a) pré-formas de fibras ópticas como principal produto do segundo elo a montante; e (b) fibras ópticas,
materiais poliméricos, elementos de tração em aramida ou em fibra de vidro, bastões de material dielétrico, filamentos de poliéster, compostos de enchimento, elementos metálicos
e plásticos de engenharia, como elementos principais do elo seguinte. No elo a jusante, encontram-se: (c) infraestruturas e tecnologias de telecomunicação, como redes de
telecomunicação internas e/ou externas, para a transmissão de dados, sons e imagens, redes de comunicação de longa distância, redes metropolitanas e redes de acesso a
terceiros.
b) Considerando as manifestações apresentadas, não foram encontrados elementos que indicassem possível substituição para os cabos de fibras ópticas em relação à ótica
da oferta. Com relação à ótica da demanda, não há produto que substitua os cabos de fibras ópticas com a mesma qualidade e/ou preço equivalente. Entretanto, é possível, ao
menos em alguns contextos, a substituição por Tecnologias sem fio (wireless) - como FWA, FSO e redes de satélite - e Tecnologias de cabeamento tradicionais - como cabos de
cobre e cabos coaxiais.
c) A respeito da produção mundial, tendo como base o relatório da consultoria CRU elaborado em agosto de 2024, constata-se que [CONFIDENCIAL] .
d) Os dados de exportações mundiais para o ano de 2024, com nível de agregação SH6, para os produtos classificados no código 8544.70, mostram que a origem objeto
da investigação de defesa comercial, a China, é responsável por 24,4% das exportações mundiais em termos de valor exportado. Dentre as origens não investigadas, os Estados Unidos
aparecem na segunda colocação entre os países que mais exportaram (16,9%), seguido de México (13,5%), Polônia (4,2%), França (4,1%) e Hong Kong (3,4%);
e) Em termos de fluxo de comércio por origem, observa-se que a origem investigada China é superavitária e apresenta o maior volume dentre os doze maiores
exportadores. Por sua vez, os Estados Unidos possuem fluxo de comércio negativo e o México uma balança comercial positiva. Entretanto, 98,2% do volume das exportações
mexicanas é direcionado aos Estados Unidos, seja para consumo interno ou, talvez, para reexportações desse produto. Quanto a Hong Kong, que também possui fluxo comercial
positivo, há alegações, [CONFIDENCIAL] , de que não possui produção doméstica de cabos ópticos. Possíveis origens alternativas com fluxo de comércio positivo se evidenciam com
Polônia, Vietnã, Romênia, Japão e França, entretanto, são origens que possuem potencial exportador e capacidade produtiva menores;
f) Apesar de verificada a presença de algumas origens alternativas de fornecimento do produto em análise, deve-se levar em conta que a medida antidumping sobre a
China afetaria a origem responsável por cerca de [CONFIDENCIAL] % da produção mundial e mais de 24% do valor exportado globalmente. Assim, um bloqueio total das importações
da origem sob análise poderia gerar dificuldades para a plena substituição dessas importações por produtos de outras origens, ao menos nos curto e médio prazos.
g) Quanto às tarifas de importação aplicadas pelos países membros da OMC, vale destacar que a tarifa brasileira para o código 8544.70 do SH é mais alta que a cobrada
por mais de 89,8% dos países, com base em suas últimas alíquotas reportadas. Ademais, a alíquota brasileira é maior que a de quatro dos cinco principais países exportadores,
que possuem alíquota estabelecida de 0%. Em particular, a alíquota do imposto de importação estabelecida no Brasil para o subitem 8544.70.10 da NCM atualmente é de
35%.
h) Quanto às medidas de defesa comercial aplicadas por outros países, identificou-se que a União Europeia aplica antidumping (alíquota entre 39,4% a 88%) e medida
compensatória (alíquota entre 5,1% e 10,3%), às importações chinesas de cabos de fibras ópticas. Do mesmo modo, o Reino Unido aplica antidumping (alíquota entre 23% e 46.2%)
e medida compensatória (alíquota entre 10.62% e 11.79%), às importações chinesas de cabos de fibras ópticas. Além disso a União Europeia aplica antidumping (alíquota entre 6,9%
e 11,4%) e medida compensatória (alíquota entre 3.7% e 8.1%) às importações provenientes da Índia.
i) Houve uma perda da importância relativa das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de cabos de fibra óptica, embora tenha havido um aumento absoluto
dessas vendas. Esse fato decorre do aumento proporcionalmente menor das vendas da indústria doméstica em comparação com o aumento das importações no mesmo
período;
j) A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica apresentou aumento superior ao aumento do consumo nacional aparente, ao longo do período analisado, enquanto
o grau de ocupação apresentou queda considerável. Entretanto, ao longo de todo o período, o consumo nacional aparente foi significativamente superior à capacidade instalada
efetiva. Ao consideramos, contudo, que há cerca de outras 16 produtoras nacionais, a capacidade instalada no país pode ser consideravelmente superior à da indústria doméstica,
mitigando o risco de desabastecimento. Além disso, não foram trazidos elementos que sugiram risco de interrupção do fornecimento;
k) A análise dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos de produção unitário não apontam para uma restrição à oferta. Pelo contrário, observou-
se que o custo de produção teve queda menos acentuada do que a verificada no preço, de modo que que a relação entre custo de produção e preço no mercado interno aumentou.
Inclusive, [CONFIDENCIAL] .
j) Não foram apresentados elementos que comprovem restrições de qualidade quanto ao produto fornecido pela indústria doméstica. Ademais, as produtoras nacionais
afirmam que há investimentos em curso para diversificar a variedade de cabos ópticos produzidos nacionalmente;
k) Em termos de impactos na indústria doméstica, constatou-se que entre T1 e T5 houve um aumento de 8,9% no número de seus empregados, acompanhado por piora
em seus resultados, com todos os indicadores de vendas tendo apresentado queda significativa. Com uma eventual aplicação de medida antidumping, espera-se uma melhora dos
resultados das vendas da indústria doméstica, com repercussão num aumento do número de empregados ainda mais expressivo do que o constatado ao longo do intervalo
analisado;
l) Com relação a impactos na cadeia a montante, a partir das manifestações pode-se concluir que a cadeia a montante compõe parte significativa do custo de produção
dos cabos de fibras ópticas. Em particular, de acordo com a manifestação da MPT, as fibras ópticas são responsáveis por [CONFIDENCIAL] do custo de produção dos cabos de fibras
ópticas. Nos dados da indústria doméstica apurados pelo DECOM, esse percentual médio varia de [CONFIDENCIAL] a[CONFIDENCIAL] entre os períodos de investigação. Assim, o
estabelecimento de alíquota de antidumping para os cabos de fibras ópticas tende a trazer impactos positivos para a cadeia a montante, uma vez que deverá estimular a produção
de cabos de fibras ópticas que, por sua vez, aumenta a demanda pelos produtos que compõem os elos a montante.
m) As simulações realizadas com base no Modelo de Equilíbrio Parcial estimaram que, com a imposição de medida antidumping variando entre 90% e 396,8%: o preço
dos cabos de fibras ópticas no mercado brasileiro teria aumento em intervalo de 19,1% a 30,64%; a quantidade consumida pelo mercado brasileiro apresentaria retração em intervalo
entre 23,06% e 33,03%; o preço da indústria nacional apresentaria aumento em intervalo de 4,88% a 7,56%; e a quantidade comercializada pela indústria nacional apresentaria
expansão em intervalo entre 12,65% e 19,99%. Assim, o que se observa é que a partir da aplicação de medida antidumping, há aumento de preço no mercado brasileiro em montante
menor que a alíquota estipulada, porém, isso ocorre em conjunto com uma significativa redução do consumo do produto no mercado brasileiro. Além disso, estima-se uma expansão
na quantidade comercializada pela indústria nacional, mas não em magnitude que compense a queda nas importações, resultando em contração na quantidade consumida pelo
mercado brasileiro como um todo;
n) Foram estimadas também as participações finais esperadas para os produtores domésticos e para as importações no mercado brasileiro de cabos de fibras ópticas a
partir da aplicação de medida antidumping. Observa-se que em T5 a quantidade da indústria nacional responde por [RESTRITO] % do mercado brasileiro, enquanto as importações
chinesas representam [RESTRITO] % e as importações do resto do mundo representam [RESTRITO] %. Com a imposição de medida antidumping nas importações provenientes da
China entre 90% e 396,8%, há um aumento da participação indústria nacional para um intervalo entre [RESTRITO]% e [RESTRITO]% e redução da participação das importações chinesas
para intervalo entre [RESTRITO]% e [RESTRITO]%. Já a participação das importações do resto do mundo aumenta para intervalo entre [RESTRITO]% e [RESTRITO]%. Assim, com a
aplicação de medida antidumping espera-se uma redução do mercado brasileiro com aumento da participação da indústria nacional e redução da participação das importações
chinesas.
o) Com base na estimativa da variação de preço dos cabos ópticos no mercado brasileiro resultante do modelo de equilíbrio parcial (19,1% a 30,64%) e nos dados trazidos
pela ABRINT e pela TelComp para o custo dos cabos de fibras ópticas em relação ao custo total das obras de implantação de rede fixa (cabeada), estimou-se também a variação
do custo das implantações de rede fixa após a aplicação de uma medida antidumping nas importações provenientes da China entre 90% e 396,8%, constatando que o custo das
implantações apresentaria crescimento entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %.
365. Assim, verifica-se que a origem sob análise é uma fornecedora relevante de cabos de fibra óptica em nível mundial (em termos de exportação e em produção
mundial), bem como para a demanda brasileira. Inclusive, entre T1 e T7, a origem investigada ampliou sua participação no total das importações brasileiras, passando de [RESTRITO]
% do total importado para [RESTRITO] %. Destaca-se, entretanto, que durante o período de análise, além da China, o Brasil importou de outras 58 origens. Em T1 as importações
dessas origens somavam mais de [RESTRITO] % das importações brasileiras, mas, ao longo dos períodos subsequentes, essa participação despencou, atingindo menos de [RESTRITO]
% em T5. No período recente, houve algum crescimento, alcançando [RESTRITO] % em T7.
366. O estudo apresentado relativo à produção mundial indica que [CONFIDENCIAL] .
367. Entre os maiores exportadores mundiais, alguns são exportadores líquidos, indicando capacidade de atendimento da demanda por outros países. É o caso de: México,
Polônia, Vietnã, Romênia, Japão, Hong Kong e França. Contudo, certas ressalvas devem ser feitas a alguns desses países, como Hong Kong, [CONFIDENCIAL] , e México, cujas
exportações são quase completamente direcionadas aos EUA. Por todo o exposto, verifica-se a presença de algumas origens que poderiam se configurar como origens alternativas
de fornecimento para o mercado brasileiro, como Polônia, Vietnã, Romênia, Japão, Hong Kong e França. Entretanto, são origens que possuem potencial exportador e capacidade
produtiva menores, além de que usualmente direcionam suas exportações para outros destinos. Deve-se levar em conta, ainda, que a medida antidumping sobre a China afetaria
a origem responsável por cerca de [CONFIDENCIAL] % da produção mundial e mais de 24% do valor exportado globalmente. Assim, um bloqueio total das importações da origem
sob análise poderia gerar dificuldades para a plena substituição dessas importações por produtos de outras origens, ao menos nos curto e médio prazos.
368. Além disso, não se identificou risco significativo de desabastecimento, tampouco risco de interrupção da produção, entretanto, observa-se que a capacidade produtiva
não é suficiente para atender o mercado brasileiro, de modo que as importações são necessárias para complementar a demanda pelo produto.
369. Foi realizada simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial para a aplicação de medida antidumping com alíquota de 396,8%, que foi a margem relativa apurada no
parecer de defesa comercial, e para 4 cenários distintos, com aplicação de medida antidumping de 90% (cenário i), 120% (cenário ii), 150% (cenário iii) e 175% (cenário iv). A alíquota
de 175% (cenário iv) é a alíquota que corresponde ao montante suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping. Além disso,
optou-se por simular o impacto da imposição de mais 3 cenários: 90% (cenário i), 120% (cenário ii) e 150% (cenário iii), nos quais haveria distribuição de efeitos adversos entre
produtores e importadores/consumidores. Não foram incluídos cenários com alíquota antidumping para cabos de fibras ópticas menores que 74,6%, uma vez que essa é a alíquota
antidumping recomendada pelo Parecer DECOM nº 1769/2025/MDIC para as fibras ópticas. Uma vez que as fibras ópticas são insumo para os cabos de fibras ópticas, para que haja
incentivo à produção de cabos de fibras ópticas, com escalonamento tarifário em sua cadeia produtiva, a alíquota antidumping eventualmente estabelecida para cabos de fibras
ópticas deverá ser maior que uma alíquota antidumping aplicada para as fibras ópticas.
370. As simulações realizadas com base no Modelo de Equilíbrio Parcial estimaram que, com a imposição de medida antidumping variando entre 90% e 396,8%: o preço
dos cabos de fibras ópticas no mercado brasileiro teria aumento em intervalo de 19,1% a 30,64% e a quantidade consumida pelo mercado brasileiro apresentaria retração em
intervalo entre 23,06% e 33,03%. Além disso, com a aplicação de medida antidumping espera-se uma redução do mercado brasileiro com aumento da participação da indústria
nacional e redução significativa da participação das importações chinesas. Esse impacto de retração do mercado brasileiro em níveis significativos é condizente com as manifestações
das partes interessadas que indicam que variações de preço têm efeito relevante sobre a penetração do serviço de banda larga. Destaca-se ainda que, conforme os estudos
apresentados, grupos de baixa renda são mais sensíveis a choques de preço e, por isso, estão sob maior risco de exclusão digital quando há aumentos de custo nos serviços de
internet.
371. Por outro lado, devem ser considerados também os dados trazidos por LIGHTERA e PRYSMIAN, com base em parecer da LCA, que apontam que o peso do mercado
de cabos ópticos no setor de telecomunicações representa apenas [CONFIDENCIAL] % do faturamento líquido do setor, evidenciando participação econômica pouco expressiva dos
cabos ópticos dentro da cadeia de telecomunicações. Mesmo sob a ótica dos custos, o mercado de cabos ópticos no Brasil representaria uma parcela reduzida dentro do setor de
telecomunicações, correspondendo a somente [CONFIDENCIAL] % dos custos e despesas operacionais em 2023. De acordo com as empresas, quando comparado à aquisição de ativo
tangível no setor, o mercado de cabos ópticos representa apenas [CONFIDENCIAL] %. Assim, eventuais variações de preços decorrentes, por exemplo, da aplicação de medida
antidumping tenderiam a ter impacto marginal sobre o desempenho econômico do setor a jusante, com efeitos reduzidos também sobre os consumidores.

                            

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