DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200189
189
Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
O valor assim obtido, em reais por quilômetros, foi comparado com o preço real praticado em P5, também em R$/km, obtendo-se a o fator de [CONFIDENCIAL].
Esse fator foi aplicado ao preço real da indústria doméstica em P5, em dólares estadunidenses por tonelada, mencionado anteriormente, alcançando-se US$ [CONFIDENCIAL]/t.
Por fim, esse valor foi comparado com o preço CIF do produto objeto da investigação, internalizado no mercado brasileiro, resultando em subcotação de US$ [RESTRITO]/t, que corresponde a 174,6%
do preço de importação em base CIF (US$ [RESTRITO]/t).
A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos
Rubrica
Valor
CIF (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Imposto de Importação (US$/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
AFRMM (US$/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Despesas de Internação (% CIF efetivo RFB)
[ CO N F I D E N C I A L ]
CIF Internado (US$/t) (A)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Preço da Indústria Doméstica Ajustado (US$/t) (B)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Subcotação (B-A)
[ R ES T R I T O ]
Subcotação (% CIF)
174,6
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR
BRASILEIRO
RESOLUÇÃO CDPNB Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Recepciona
e encerra
os
trabalhos do
GT-17,
instituído pela Resolução CDPNB nº 36, de 7 de
fevereiro de 2025.
O COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO,
tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 9.828, de 10 de junho de 2019,
e no art. 13 do Anexo da Resolução CDPNB nº 21, de 15 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Tornar público que o Plenário do Comitê de Desenvolvimento do
Programa Nuclear Brasileiro, em sua décima primeira reunião ordinária, ocorrida em 27 de
novembro de 2025:
I - recepcionou o relatório das atividades de acompanhamento e supervisão do
grupo técnico e a proposta de portaria para formalização da Rede de Comunicação Social
do Setor Nuclear, em caráter permanente; e
II - deu por encerrados os trabalhos do Grupo Técnico instituído pela Resolução
CDPNB nº 36, de 7 de fevereiro de 2025.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Coordenador do
Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro
RESOLUÇÃO CDPNB Nº 40, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova a proposta de portaria para formalização da
Rede de Comunicação Social do Setor Nuclear, em
caráter permanente.
O COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO, tendo
em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 9.828, de 10 de junho de 2019; e no art.
13 do Anexo da Resolução CDPNB nº 21, de 15 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Tornar público que o Plenário do Comitê de Desenvolvimento do
Programa Nuclear Brasileiro, em sua décima primeira reunião ordinária, ocorrida em 27 de
novembro de 2025, aprovou a proposta de portaria para formalização da Rede de
Comunicação Social do Setor Nuclear, em caráter permanente, elaborada no âmbito do
Grupo Técnico instituído pela Resolução CDPNB nº 36, de 7 de fevereiro de 2025.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Coordenador do
Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro
RESOLUÇÃO CDPNB Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui Grupo Técnico com o propósito de elaborar
Termo de Referência para subsidiar a formulação de
uma política nacional de rejeitos radioativos.
O COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO, tendo
em vista o disposto nos arts. 5º e 8º do Decreto nº 9.828, de 10 de junho de 2019, e no art. 13
do Anexo da Resolução CDPNB nº 21, de 15 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo Técnico com o propósito de elaborar Termo de
Referência para subsidiar a formulação de uma política nacional de rejeitos radioativos, que
será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
V - Ministério de Minas e Energia;
VI - Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.;
VII - Autoridade Nacional de Segurança Nuclear;
VIII - Comissão Nacional de Energia Nuclear;
IX - Diretoria-Geral de Desenvolvimento Nuclear e Tecnológico da Marinha;
X - Eletronuclear;
XI - Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional;
XII - Indústrias Nucleares do Brasil; e
XIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
§ 1º Os trabalhos do Grupo Técnico serão coordenados pelo Ministério de Minas e
Energia e serão concluídos no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação do
ato de designação de seus membros, podendo ser prorrogado uma única vez por até noventa
dias.
§ 2º O Grupo Técnico poderá convidar, a critério do seu Coordenador, para
participar de suas reuniões, representantes de outros órgãos, entidades, associações ou
sociedades civis organizadas que possam contribuir tecnicamente com o objetivo a ser
alcançado pelo subcolegiado.
§ 3º Cada membro do Grupo Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 4º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos
órgãos ou entidades que integram o Grupo Técnico, no prazo de até dez dias a contar da data
da publicação desta Resolução, e serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 5º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, ocorrerão preferencialmente nas
dependências do Palácio do Planalto, em Brasília, mediante convocação do representante do
órgão coordenador, ou por meio de videoconferência.
§ 6º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará ao Coordenador do
Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro uma proposta de Termo de
Referência abrangente, que sirva como base para a elaboração da Política Nacional de Rejeitos
Radioativos.
§ 7º A participação no Grupo Técnico será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Coordenador do
Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro
RESOLUÇÃO CDPNB Nº 42, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui 
Grupo 
Técnico 
com
o 
propósito 
de
recepcionar, apreciar e integrar as iniciativas afetas
ao Programa Nuclear Brasileiro, para a formulação
de proposta de decreto para a Estratégia Nuclear.
O COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO,
tendo em vista o disposto nos art. 5º e 8º do Decreto nº 9.828, de 10 de junho de 2019,
e no art. 13 do Anexo da Resolução CDPNB nº 21, de 15 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo Técnico com o propósito de recepcionar, apreciar
e integrar as iniciativas afetas ao Programa Nuclear Brasileiro, para a formulação de
proposta de decreto para a Estratégia Nuclear, que será composto por representantes,
titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério da Defesa;
VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VIII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
X - Ministério de Minas e Energia;
XI - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XII - Ministério das Relações Exteriores;
XIII - Ministério da Saúde;
XIV - Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.;
XV - Autoridade Nacional de Segurança Nuclear;
XVI - Comissão Nacional de Energia Nuclear;
XVII - Diretoria-Geral de Desenvolvimento Nuclear e Tecnológico da Marinha;
XVIII - Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional;
XIX - Empresa de Pesquisa Energética;
XX - Eletronuclear;
XXI - Indústrias Nucleares do Brasil; e
XXII - Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.
§ 1º Os trabalhos do Grupo Técnico serão coordenados pelo Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República e serão concluídos no prazo de cento
e vinte dias, a contar da data de publicação do ato de designação de seus membros,
podendo ser prorrogado uma única vez por até sessenta dias.
§ 2º O Grupo Técnico poderá convidar, a critério do seu Coordenador, para
participar de suas reuniões, representantes de outros órgãos, entidades, associações ou
sociedades civis organizadas que possam contribuir tecnicamente com o objetivo a ser
alcançado pelo subcolegiado.
§ 3º Cada membro do Grupo Técnico terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 4º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos
órgãos ou entidades que integram o Grupo Técnico, no prazo de até dez dias a contar da
data de publicação desta Resolução, e serão designados por ato do Ministro de Estado
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 5º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, ocorrerão preferencialmente nas
dependências do Palácio do Planalto, em Brasília, mediante convocação do representante
do órgão coordenador, ou por meio de videoconferência.
§ 6º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará ao Coordenador do
Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro uma proposta de decreto para
a Estratégia Nuclear, em alinhamento ao disposto no art. 8º do Decreto nº 9.600, de 5 de
dezembro de 2018.
§ 7º A participação no Grupo Técnico será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa
Nuclear Brasileiro
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 877, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Delega competência a dirigentes de órgãos e unidades
do Ministério da Agricultura e Pecuária e sua entidade
vinculada para a prática dos atos que menciona.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro
de 1979, no Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e o que consta do Processo nº
21000.071529/2025-44, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica delegada competência a dirigentes de órgãos e unidades do Ministério
da Agricultura e Pecuária e de sua entidade vinculada para a prática de atos relacionados à
instauração de procedimentos licitatórios e à celebração, aditamento, apostilamento, rescisão
e extinção de contratos administrativos relativos às atividades de custeio e de investimento.
Procedimentos licitatórios
Art. 2º Os procedimentos licitatórios de qualquer modalidade, inclusive nas
hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação e de adesão a atas de registro de preços,
somente serão instaurados mediante autorização expressa dos titulares dos seguintes órgãos e
unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária e entidade vinculada e, em suas ausências e
impedimentos, dos seus respectivos substitutos legais:
I - independentemente de valor: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -
Embrapa;
II - de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): Secretaria-
Executiva, inclusive para as unidades de que trata o inciso III do caput, quando o valor estimado
dos procedimentos licitatórios superar suas competências;
III - de valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), inclusive para as
unidades de que trata o inciso IV do caput, quando o valor estimado dos procedimentos
licitatórios superar suas competências:

                            

Fechar