DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
b) Secretaria de Política Agrícola;
c) Secretaria de Defesa Agropecuária;
d) Secretaria de Desenvolvimento Rural; e
e) Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e
IV - de valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):
a) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
b) Instituto Nacional de Meteorologia;
c) Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária; e
d) Superintendências de Agricultura e Pecuária.
§ 1º Fica dispensada a autorização de que trata o caput quando se tratar de despesa:
I - relativa a serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia e internet,
serviços postais e de transporte de encomendas e publicação de atos; e
II - anual igual ou inferior a R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais).
§ 2º Quando a despesa superar o valor previsto no inciso IV do caput, para as unidades
de que trata o inciso IV, caput, alíneas 'b' e 'd', a autorização deverá ser dada pelo titular da
Secretaria-Executiva e, em suas ausências e impedimentos, pelo seu respectivo substituto legal.
§ 3º Concluída a fase de planejamento da contratação, caso o valor supere em mais de
25% (vinte e cinco por cento) do montante inicialmente autorizado, a unidade demandante instruirá
os autos, previamente à publicação do certame, com a justificativa técnica correspondente.
§ 4º Caberá ao Coordenador-Geral ou ocupante de cargo equivalente da área
requisitante, ou à autoridade hierarquicamente superior, aprovar o Estudo Técnico Preliminar,
o Projeto Básico e o Termo de Referência, dos procedimentos de que trata o art. 2º, exceto
para objetos de Tecnologia da Informação e Comunicação, os quais serão aprovados pela
autoridade máxima da Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva do
Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 5º Para a prática dos atos de que trata o § 4º deverão ser observadas as normas
e a legislação específica, quando houver.
Celebração de contratos relativos a despesas de custeio
Art. 3º Fica delegada competência para o ato de autorização de celebração de
contratos, aditamento, rescisão e extinção de contratos administrativos em vigor, conferida no art.
3º, caput, do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, relativa à despesa de custeio, aos
titulares dos seguintes órgãos e unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária e sua entidade
vinculada e, em suas ausências e impedimentos, aos seus respectivos substitutos legais:
I - independentemente de valor: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
II - de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): Secretaria-
Executiva, inclusive para as unidades de que trata o inciso III do caput, quando o valor dos
instrumentos superar suas competências:
III - de valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), inclusive para as unidades
de que trata o inciso IV do caput, quando o valor dos instrumentos superar suas competências:
a) Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
b) Secretaria de Política Agrícola;
c) Secretaria de Defesa Agropecuária;
d) Secretaria de Desenvolvimento Rural;
e) Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
f) Subsecretaria de Governança das Superintendências; e
g) Instituto Nacional de Meteorologia; e
IV - de valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):
a) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
b) Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária; e
c) Superintendências de Agricultura e Pecuária.
Art. 4º Fica delegada competência para o ato de celebração, aditamento,
apostilamento, rescisão e extinção de contratos administrativos, conferida no art. 3º, caput, do
Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, relativa à despesa de custeio, aos titulares dos
seguintes órgãos e unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária e sua entidade vinculada e,
em suas ausências e impedimentos, aos seus respectivos substitutos legais.
I - independentemente de valor: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
II - de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): Secretaria-
Executiva, inclusive para as unidades de que trata o inciso III, quando o valor dos instrumentos
superar suas competências;
III - de valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), inclusive para as
unidades de que trata o inciso IV, quando o valor dos instrumentos superar suas competências:
a) Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
b) Secretaria de Política Agrícola;
c) Secretaria de Defesa Agropecuária;
d) Secretaria de Desenvolvimento Rural;
e) Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
f) Subsecretaria de Governança das Superintendências; e
g) Instituto Nacional de Meteorologia; e
IV - de valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):
a) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
b) Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária; e
c) Superintendências de Agricultura e Pecuária.
§ 1º A competência de que trata o caput poderá ser subdelegada pelos respectivos
titulares, observadas a instância de governança e a autoridade subdelegada estabelecidas no art.
3º, § 3º, do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, sendo vedada nova subdelegação.
§ 2º Caberá ao Coordenador-Geral ou ocupante de cargo equivalente da área
requisitante,
ou à
autoridade hierarquicamente
superior, indicar
a Comissão de
Acompanhamento e
Fiscalização Contratual,
com ciência
dos indicados,
vedada a
subdelegação.
§ 3º Caberá ao Coordenador-Geral ou ocupante de cargo equivalente da área
responsável pela compra, ou à autoridade hierarquicamente superior, designar a Comissão de
Acompanhamento e Fiscalização Contratual, por meio de Portaria Fiscal, vedada a subdelegação.
Celebração de contratos relativos a despesas de investimento
Art. 5º As delegações de competências de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º serão
estendidas, nas mesmas hipóteses e instâncias de governança, a todas as despesas cujas
aquisições tenham natureza de investimento.
Alteração do valor total do contrato.
Art. 6º As competências delegadas nesta Portaria não serão modificadas em
virtude de reajuste, repactuação, revisão e aditamento por acréscimo que alterem o valor total
originalmente contratado.
Procedimentos licitatórios relativos a soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 7º A instauração dos procedimentos previstos no art. 2º para contratação de
soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação, regidas pela Instrução Normativa
SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019, ou pela Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de
dezembro de 2022, deverá ser previamente autorizada pelo Secretário-Executivo do Ministério
da Agricultura e Pecuária e, em suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto legal,
independentemente das instâncias de governança fixadas nesta Portaria.
Parágrafo único. O ato de celebração, aditamento, apostilamento, rescisão e
extinção de contratos administrativos de que trata o caput fica delegado ao titular da
Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva do Ministério da
Agricultura e Pecuária e, em suas ausências e impedimentos, ao seu substituto legal.
Subdelegações relativas a procedimentos licitatórios
Art. 8º Até que sejam estabelecidas competências específicas nos respectivos
regimentos internos, fica facultado aos dirigentes de que trata o art. 2º, incisos I e II, subdelegar
aos dirigentes máximos diretamente subordinados a competência para autorizar a instauração
de procedimentos licitatórios de qualquer modalidade, inclusive nas hipóteses de dispensa e de
inexigibilidade, e de adesão a atas de registro de preços.
Exceções
Art. 9º Excetuam-se do disposto nesta Portaria os instrumentos celebrados com
fundamento na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Disposições gerais
Art. 10. As autorizações de que tratam o art. 2º e o art. 3º, referentes às despesas
das Superintendências, ficam condicionadas à prévia análise e manifestação da Subsecretaria
de Governança das Superintendências da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e
Pecuária, independentemente das instâncias de governança fixadas nesta Portaria.
Art. 11. Caberá à autoridade máxima da Subsecretária de Planejamento,
Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária
editar as normas gerais e complementares dos procedimentos de compras no âmbito do
Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 12. Os órgãos colegiados e a entidade vinculada atuarão nos limites de suas
competências regimentais e normas específicas.
Art. 13. O Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária poderá avocar, a qualquer
tempo e a seu exclusivo critério, a decisão de qualquer processo administrativo relacionado à
delegação disposta nesta Portaria, bem como rever decisões tomadas no exercício da
competência delegada.
Art. 14. Ficam convalidados os atos praticados a partir de 9 de fevereiro de 2023,
em conformidade com o disposto nesta desta Portaria.
Art. 15. Fica revogada a Portaria MAPA nº 873, de 11 de dezembro de 2025.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DA BAHIA
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 802, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva
do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, o
art. 40 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e na Instrução Normativa nº
22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº 21012.008640/2025-65, resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário ADJACY BARBOSA NETO, inscrito no CRMV-
BA sob n° 08399-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA, para fins de trânsito
intraestadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado
da Bahia, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FÁBIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 906, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - no uso das atribuições que lhe confere o artigo 262, Regimento Interno da Secretaria
Executiva, do Ministério de Agricultura e Pecuária aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de
11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018, nos artigos 41
e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023 e tendo em visa o disposto no
Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03
de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013 e o s termos constante
no processo eletrônico nº 21044.000468/2016-33, resolve:
Art. 1º - Atualizar a habilitação do Médico Veterinário, Marcello Pinto Ribeiro,
inscrito no CRMV-RJ sob o nº 12261-VP não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária
Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de
Equídeos, nos Municípios de Natividade, Porciúncula e Varre-Sai e para a espécie de Suídeos,
no Município de Silva Jardim, situados no Estado do Rio de Janeiro, devendo o habilitado
observar as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Fica revogada a Portaria nº 132 de 26 de abril de 2017.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
AGNALDO PINTO DA SILVA
R E T I F I C AÇ ÃO
Portaria SFA-RJ/MAPA nº 877, de 04 de novembro de 2025, publicada no Diário
Oficial da União de 07 de novembro 2025, seção 1, página 08:
Onde se Lê: (...): "Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária Maria Eduarda da Silva Cruz, (...)
Leia-se: (...) "Art. 1º - Atualizar a habilitação da Médica Veterinária Maria Eduarda
da Silva Cruz, (...)".
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.502, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Integra o Serviço de Inspeção Municipal de Uruguaiana,
localizado no Estado do Rio Grande do Sul, ao Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 23 e 48 do Anexo I ao
Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741,
de 30 de março de 2006, na Portaria nº 672, de 8 de abril de 2024, e o que consta do Processo
nº 21000.048515/2025-27, resolve:
Art. 1º Fica integrado o Serviço de Inspeção Municipal de Uruguaiana, localizado no
Estado do Rio Grande do Sul, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal
- SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
Art. 2º Para indicação de estabelecimentos e produtos integrantes do SISBI-POA, o
Serviço de Inspeção Municipal de Uruguaiana será habilitado no Cadastro SISBI no Sistema de
Gestão de Serviço de Inspeção, o e-SISBI/SGSI, por meio do endereço eletrônico
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/suasa.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.503, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Declara os municípios de Itacoatiara, Manaus e Rio
Preto da
Eva, no
Amazonas, como
Área Sob
Quarentena para a praga quarentenária presente
Bactrocera carambolae (mosca-da-carambola).
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do anexo I ao
Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de
18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013,
de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.091863/2025-14, resolve:
Art. 1º Fica declarada como Área Sob Quarentena para a praga quarentenária
presente Bactrocera carambolae, no estado do Amazonas, os municípios de Itacoatiara,
Manaus e Rio Preto da Eva.
Art. 2º Estabelecer como Zona Tampão para Bactrocera carambolae, no estado do
Amazonas, os municípios de Manacapuru, Parintins, Tefé, Coari, Tabatinga, Iranduba, Maués,
Humaitá, Manicoré, São Gabriel da Cachoeira, Lábrea, Autazes, Benjamin Constant, Boca do
Acre, Eirunepé, São Paulo de Olivença, Borba, Barreirinha, Presidente Figueiredo, Careiro,
Carauari, Santo Antônio do Içá, Fonte Boa, Jutaí, Nova Olinda do Norte, Boa Vista do Ramos,
Urucurituba, Ipixuna, Novo Aripuanã, Codajás, Beruri, Apuí, Nhamundá, Tapauá, Careiro da
Várzea, Tonantins, Pauini, Urucará, Barcelos, Canutama, Anori, Envira, Alvarães, Novo Airão,
Manaquiri, Atalaia do Norte, Maraã, Uarini, Caapiranga, Guajará, Santa Isabel do Rio Negro,
Silves, São Sebastião do Uatumã, Itamarati, Amaturá, Juruá, Itapiranga, Anamã e Japurá.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS GOULART
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