DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - visão sistêmica e integrada do planejamento educacional, considerando os
níveis de rede de ensino, escolas e as possibilidades de arranjos federativos e
territoriais;
VI - fortalecimento de capacidades institucionais dos entes federados para a
implementação das políticas educacionais;
VII - previsibilidade e eficiência no uso de recursos;
VIII - uso estratégico de dados e interoperabilidade tecnológica; e
IX - transparência e monitoramento de resultados.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos
serão providos pela Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho, a cargo da Secretaria de
Educação Básica.
Art. 9º O Grupo de Trabalho terá o prazo de duração de dezoito meses,
podendo ser prorrogado por ato do titular da Secretaria-Executiva do Ministério da
Educação, cabendo ao seu Presidente solicitar a prorrogação em tempo hábil.
Art. 10. O Grupo de Trabalho deverá aprovar, na sua primeira reunião, o
cronograma de atividades e entrega dos produtos previstos no art. 2º.
Art. 11. Ficam convalidados os trabalhos técnicos elaborados, no período
compreendido entre 25 de março de 2025 e a data de publicação desta Portaria, no
âmbito do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria MEC nº 1.887, de 25 de setembro de
2023, com a finalidade de reestruturar o PAR, a partir da revisão do Quarto Ciclo (2021-
2024) e do desenvolvimento do Quinto Ciclo (2025-2028).
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
PORTARIA SEB/MEC Nº 124, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 17 do Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, e tendo em vista
o disposto no Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017, e na Portaria MEC nº 662, de 16
de julho de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Técnica que atuará no âmbito do Programa
Nacional do Livro e do Material Didático (PNLD), com a finalidade de apoiar o Ministério
da Educação (MEC) na avaliação pedagógica de obras didáticas por área de conhecimento
e de obras didáticas de projetos integradores, destinadas aos estudantes e aos professores
dos Anos Iniciais, a serem distribuídas a partir do ano de 2027 para as escolas de Ensino
Fundamental (1º ao 5º ano) das redes públicas federal, distrital, estaduais e municipais, e
para as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos,
conveniadas com o Poder Público, conforme as diretrizes do Programa, estabelecidas nos
arts. 2º e 3º do Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017, no Edital de Convocação nº
2/2024-CGPLI e demais normas correlatas.
Art. 2º A Comissão Técnica que atuará no âmbito do PNLD para atendimento ao
Ensino Fundamental será composta pelos seguintes especialistas, escolhidos conforme o
art. 12 do Decreto nº 9.099, de 2017:
Objeto 1 - Categoria 1 - Coleções por Área do Conhecimento destinadas ao 1º
e 2º anos dos Anos Iniciais:
a) Língua Portuguesa:
- Josiane de Souza Soares;
- Mônica Patrícia da Silva Sales;
b) Arte:
- Ana Lucia Iara Gaborim Moreira;
- Rejane Reckziegel Ledur;
c) Educação Física:
- Priscila Gomes Dornelles Avelino;
- Filipe Gabriel Ribeiro França;
d) Matemática:
- Márcia Cristina de Costa Trindade Cyrino;
- Marcus Bessa de Menezes;
e) Livro Interdisciplinar de História, Ciências da Natureza e Geografia:
- Herbert Gomes da Silva;
- Maria Lidia Bueno Fernandes;
a) Educação Digital e Midiática:
- Rozelma Soares de França;
- Jamilli Ricarto Ferreira;
Objeto 1 - Categoria 2 - Coleções por Área do Conhecimento destinadas ao 3º,
4º e 5º anos dos Anos Iniciais:
a) Língua Portuguesa:
- Elizabeth Orfino Lucio;
- Célia Regina Delacio Fernandes ;
b) Arte:
- Henrique Lima Assis;
- Larissa Antonia Bellé:
c) Educação Física:
- Evando Carlos Moreira;
- Vera Regina Oliveira Diehl;
d) Matemática:
- Wagner Rodrigues Valente;
- Enio Freire de Paula;
e) Ciências da Natureza:
- Cristiane Félix da Silva Souto;
- Vanessa Fonseca Gonçalves;
a) História:
- Sonia Regina Miranda;
- Mariana da Costa de Santana;
e) Geografia:
- Daniel Mallmann Vallerius;
- Jecson Girão Lopes;
a) Regionalizado de História e Geografia:
- Maria do Perpetuo Socorro de Lima Costa;
- Eleta de Carvalho Freire;
e) Produção de Texto:
- Noemi Pereira de Santana;
- Edna Pagliari Brun;
a) Educação Digital e Midiática:
- Deise Juliana Francisco;
- Nelza Jaqueline Franco;
Objeto 1 - Categoria 3 - Coleções de escolha optativa destinadas ao 1º, 2º, 3º,
4º e 5º anos dos Anos Iniciais:
a) Língua Inglesa:
- Gabriela Schimtt Prym;
- Claudia Almada Gavina da Cruz;
b) Língua Espanhola:
- Almir Anacleto de Araujo Gomes;
- Wagner Barros Teixeira.
OBJETO 2 - Obras de Apoio Teórico-Metodológico destinadas aos professores
dos Anos Iniciais:
a) Obras de Apoio Pedagógico de natureza teórico-metodológica:
- Márcia de Cassia Santos Mendes;
-Joselma de Souza Mendes Rizzo;
Art. 3º A coordenação da Comissão Técnica será exercida pelo titular da
Coordenação-Geral de Materiais Didáticos da Diretoria de Apoio à Gestão Educacional da
Secretaria de Educação Básica (CGMD/DAGE/SEB).
Art. 4º Os integrantes da Comissão Técnica do PNLD Anos Iniciais têm as
seguintes atribuições, conforme o art. 11 do Decreto nº 9.099, de 2017, sem prejuízo de
outras normas ou orientações correlatas:
I - Subsidiar, quando solicitado pela CGMD, a elaboração do edital de
convocação, inclusive quanto à definição dos critérios para a avaliação pedagógica e a
matriz de atualização das obras;
II - Elaborar a ficha avaliativa dos materiais tendo por base o referencial
pedagógico do referido edital;
III - Coordenar, orientar e supervisionar a etapa de avaliação pedagógica;
IV - Validar os resultados da etapa de avaliação pedagógica; e
V - Assessorar o MEC nos temas afetos ao PNLD.
§ 1º A supervisão e orientação da etapa de avaliação pedagógica compreendem
todos os atos necessários até a publicação do resultado final do processo de avaliação
pedagógica e elaboração de documentações correlatas ao processo.
§ 2º Deverão ser incorporadas às atribuições previstas no caput aquelas
estabelecidas em regulamentações específicas do PNLD e demais normas emitidas pelo
M EC .
§
3º
A
Comissão
Técnica
vincula-se às
obras
avaliadas
para
fins
de
esclarecimentos de eventuais intercorrências constatadas no processo de distribuição,
advindas da sociedade em geral ou de órgãos públicos de controle externo ou judicial.
Art. 5º A Comissão Técnica do PNLD Anos Iniciais, no exercício de suas
atribuições, deverá apoiar o MEC na consecução dos objetivos e na observância das
diretrizes do PNLD estabelecidos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 9.099,
de 2017, no Edital de Convocação nº 2/2024-CGPLI e demais normas correlatas.
Art. 6º Os integrantes da Comissão Técnica deverão participar das reuniões
necessárias ao processo de avaliação pedagógica e realizar suas atividades de forma
tempestiva, no intuito de preservar a execução do Programa.
§ 1º As datas das reuniões da Comissão Técnica e os prazos de suas atividades
serão previamente definidos pela CGMD/DAGE/SEB.
§ 2º Os integrantes da Comissão Técnica que estiverem impedidos de participar
das reuniões, por conflito de interesses ou quaisquer outros motivos, ou, ainda, impedidos
de realizar suas atividades nos prazos estabelecidos poderão ser substituídos.
§ 3º A escolha dos integrantes substitutos da Comissão Técnica do PNLD será
feita pelo titular da SEB.
Art. 7º As reuniões da Comissão Técnica, cujos membros estejam em entes
federativos
diversos,
serão
realizadas,
preferencial
e
prioritariamente,
por
videoconferência.
Parágrafo único.
As hipóteses
de reuniões
presenciais deverão
ser
fundamentadas e comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício
em curso.
Art. 8º A Comissão Técnica do PNLD tem mandato correspondente à duração
do ciclo atendido, incluindo eventuais demandas que surjam posterior à etapa de
distribuição, em até 4 anos após o pleito.
Art. 9º Compete ao titular da SEB, como presidente da Comissão Técnica,
analisar e decidir os casos omissos nesta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALDOIR PEDRO WATHIER
COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO
PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE
RESOLUÇÃO CIF Nº 19, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Habilita, excepcionalmente, o município de Boa
Esperança do Norte/MT na condicionalidade prevista
no inciso I, § 1º, art. 14, Lei nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.
O
COORDENADOR SUPLENTE
DA
COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL
DE
FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso I, do caput, art. 4º, do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021,
e a Portaria MEC nº 805, de 8 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica habilitado, excepcionalmente, o Município de Boa Esperança do
Norte/MT na condicionalidade prevista no inciso I, § 1º, art. 14, da Lei nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, para o exercício de 2026.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VALDOIR PEDRO WATHIER
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 949, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto 11.691, de 5 de setembro de 2023, com alterações
do Decreto no 12.003, de 23 de abril de 2024, e considerando os fundamentos constantes
da Nota Técnica nº 44/2024/RECURSO/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do
Processo SEI nº 23000.026438/2021-56, resolve:
Art. 1º Deferir, em grau recursal, o requerimento de Renovação do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade INSTITUTO DOM
BARRETO, inscrito sob o CNPJ nº 07.250.103/0001-59, com validade para o período de
24/12/2021 a 23/12/2024.
Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada
deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36 do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade.
Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento
dos requisitos legais que ensejaram a certificação, bem como dar ampla publicidade de
condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da
Portaria Normativa nº 15/2017 e do art. 43 da Lei Complementar nº 187, de 16 de
dezembro de 2021, sob pena de cancelamento do certificado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
PORTARIA SERES/MEC Nº 950, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da
atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e alterações
promovidas pelo Decreto 12.003, de 23 de abril de 2024, e considerando os fundamentos
constantes da Nota Técnica nº 169/2025/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do
Processo SEI nº 23000.004516/2015-13, bem como a decisão judicial referente a Ação
Ordinária nº 5008958-11.2024.4.04.7206, constante do processo SEI nº 00732.002577/2025-
58, resolve:
Art. 1º Deferir, em grau recursal, o requerimento de renovação do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Associação Franco Brasileira,
inscrita sob o CNPJ nº 33.543.356/0001-20, com validade com validade para o período de
05/04/2015 a 04/04/2018.
Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada
deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36 do Decreto
nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade.
Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos
requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade
de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da
Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARATA ABRAMO
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