DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
DA INTEGRALIZAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO
INSTITUCIONAL
Art. 38. As atividades de representação institucional consistem em ações de
desenvolvimento organizacional da Universidade articuladas com o ensino, a pesquisa, a
extensão e com a inovação no ambiente produtivo e social.
Art. 39. São atividades de representação institucional:
I - atuação em comissões permanentes e temporárias;
II - participação em conselhos de Centros e Unidades Acadêmicas Especializadas;
III - participação em Colegiados Superiores;
IV - atuação em atividades de assessoria e consultoria institucionais;
V - colaboração em missões no país e no exterior;
VI - cooperação em projetos de desenvolvimento institucional e desenvolvimento
científico e tecnológico; e
VII - representação oficial da Universidade em órgãos de caráter profissional,
técnico, científico, acadêmico e cultural; e
VIII - participação, como representante institucional, em entidades ou comitês
científicos por meio de mandato eletivo ou por indicação.
Parágrafo único. Fica autorizada a inclusão no Plano Individual de Trabalho Docente
- PID de outras atividades de representação institucional não previstas no caput deste artigo.
Art. 40. A Carga Horária Docente em atividades de representação institucional será
registrada mediante a comprovação da efetiva participação nas ações previstas no art. 39,
devidamente aprovadas pela chefia imediata.
CAPÍTULO VI
DA
INTEGRALIZAÇÃO DA
CARGA HORÁRIA
EM
ATIVIDADES DE
GESTÃO
INSTITUCIONAL
Art. 41. As atividades de gestão institucional são aquelas inerentes ao exercício de
direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição (art. 2º, da
Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012).
Art. 42. Aos professores do Magistério Superior e do Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico investidos em cargos de direção (CD) e funções gratificadas (FG)
cumprirão, obrigatoriamente, o regime de tempo integral (art. 1º, § 5º, da Lei nº 8.168, de 16
de janeiro de 1991 c/c art. 19, §1º, Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990).
§ 1º Para efeito do caput, quando demandar dedicação integral ao serviço, é
facultado aos professores investidos em cargos de direção e funções gratificadas o
cumprimento da carga horária mínima de ensino de 8 (oito) horas semanais prevista no art. 57
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de diretrizes e bases da educação nacional).
§ 2º A dispensa da carga horária mínima de ensino prevista no § 1º, aplica-se aos
professores investidos em cargos e funções, devidamente aprovada em plenário da unidade de
lotação.
§ 3º Em caso de dispensa total ou parcial da carga horária mínima de ensino,
somente haverá a concessão de professor substituto para os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Pró-
Reitor, Diretores de Centro e Diretores de Unidades Acadêmicas Especializadas (art. 2º, §1º, III,
da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993).
§ 4º Caso a dispensa de carga horária mínima de ensino para os níveis de chefia
departamental e coordenação de curso técnico de nível médio, de graduação e de programa de
pós-graduação seja solicitada na forma de regime integral, deverá ser deliberada pelo
respectivo plenário por período determinado.
TÍTULO IV
DO REGISTRO E ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES DOCENTES
Art. 43. São instrumentos de registro e acompanhamento das atividades
docentes:
I - Plano Individual Docente - PID: instrumento que descreve as atividades docentes
planejadas no semestre letivo e a respectiva carga horária;
II - Relatório Individual Docente - RID: instrumento que demonstra as atividades
docentes efetivamente realizadas ao final do semestre letivo.
Art. 44. Os Planos Individuais Docentes devem ser orientados pelos objetivos
institucionais, conforme os Projetos Pedagógicos dos Cursos, os Planos Trienais dos
Departamentos,
os Planos
Quadrienais
das Unidades
Acadêmicas
e
o Plano
de
Desenvolvimento Institucional - PDI.
§ 1º O PID é de preenchimento obrigatório pelo professor, sendo sua
responsabilidade mantê-lo atualizado durante todo o semestre ou período de referência com
todas as atividades previstas nesta Resolução.
§ 2º As atividades docentes previstas nesta Resolução e respectivas cargas horárias
serão contabilizadas no PID mediante formalização das ações diretamente nos sistemas SIG da
Universidade e homologadas pela chefia imediata.
§ 3º O PID deve ser submetido à aprovação do plenário do Departamento e, no
caso das Unidades Acadêmicas Especializadas, aprovado pelo respectivo conselho mediante
análise prévia dos colegiados dos cursos, quando couber.
Art. 45. Os Relatórios Individuais Docentes serão consolidados pelos docentes ao
final de cada semestre ou período letivo.
Art. 46. Ao final de cada semestre letivo, os Relatórios Individuais Docentes serão
apresentados ao plenário do departamento e, no caso das Unidades Acadêmicas
Especializadas, ao respectivo conselho mediante análise prévia dos colegiados dos cursos,
quando couber.
Art. 47. A distribuição da carga horária de ensino em componentes curriculares
para o semestre seguinte, prevista nos art. 19 e 20, será realizada observando-se as demais
atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação no ambiente produtivo e social,
representação institucional e gestão relacionadas no RID dos dois semestres anteriores em
atenção aos princípios da eficiência e da isonomia (item 9.9.2 do Acórdão 2729/2017-TCU-
Plenário).
Art. 48. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGESP, após a análise dos
relatórios
semestrais
pelos
Departamentos Acadêmicos
ou
Unidades
Acadêmicas
Especializadas, encaminhará as providências administrativas previstas nos regulamentos
internos para corrigir as distorções encontradas, a fim de adequá-las ao período letivo
seguinte.
Art. 49. Os planos e relatórios individuais dos docentes devem estar acessíveis à
comunidade universitária, servindo de referência para acompanhamento e avaliação do
professor do Magistério Superior e do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. Cabe à administração superior da Universidade divulgar nos seus sítios
eletrônicos as atividades vigentes dos professores, bem como estabelecer parâmetros para a
distribuição de disciplinas aos docentes, a fim de assegurar nível razoável de objetividade e
uniformidade, em atenção aos princípios da eficiência e da isonomia (itens 9.9.1 e 9.9.2 do
Acórdão TCU 2729/2017-Plenário).
Art. 51. A adequada aplicação do disposto nos art. 4º, 19 e 20, em conformidade
com as demandas dos cursos da educação básica, da educação profissional, da graduação e da
pós-graduação, bem como de outros projetos institucionais, será de responsabilidade da Chefia
de Departamento Acadêmico ou da Direção da Unidade Acadêmica Especializada.
Art. 52. Fica autorizada à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGESP e a
Secretaria de Governança Institucional - SGI expedirem normas complementares para a
execução das regras previstas nesta Resolução.
Art. 53. Os casos omissos nessa Resolução serão discutidos pela Comissão
Permanente de Desenvolvimento Institucional - CPDI, no caso de professores do Magistério
Superior, e pela Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD/EBTT, no caso de
professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, e resolvidos pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão - CONSEPE.
Art. 54. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a Superintendência de
Tecnologia da Informação - STI desenvolver as novas funcionalidades dos sistemas SIG
necessárias à operacionalização das atividades previstas nessa Resolução:
I - até o início do semestre letivo 2026.2 para as atividades previstas no art. 27; e
II - até o início do semestre letivo 2027.2 para desenvolvimento dos instrumentos
previstos no art. 44.
Art. 55. Fica revogada a Resolução nº 229/2016-CONSEPE, de 20 de dezembro de 2016.
Art. 56. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
HENIO FERREIRA DE MIRANDA
RESOLUÇÃO Nº 33 - CONSEPE, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Resolução nº 030/2025 - CONSEPE, de 25 de
novembro de 2025, publicada no DOU nº 227, em 28
de novembro de 2023, que estabelece procedimentos
de validação complementar à autodeclaração de
candidatos pretos, pardos, indígenas e quilombolas e
de avaliação biopsicossocial para confirmação de
autodeclaração de candidatos com deficiência nos
processos seletivos de ingresso nos diversos níveis de
ensino da Universidade Federal do Rio Grande do
Norte - UFRN.
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, faz
saber que faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 17, Inciso III, do Estatuto da UFRN, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 030/2023-CONSEPE, de 25 de novembro de 2025,
publicada no Diário Oficial da União nº 227, em 28 de novembro de 2025, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 18. Para fins da análise documental para caracterização da deficiência, o
candidato optante pela reserva de vagas deverá encaminhar a documentação
comprobatória emitida por profissional legalmente habilitado, especialista na área da
deficiência."
"Art. 19...................................................................................................................
................................................................................................................................
I - conter a identificação de quem se candidatou, e o grau ou o nível de sua
deficiência, a data da emissão e a assinatura da pessoa profissional responsável com o
número de sua inscrição no Conselho Regional Profissional respectivo; e"
"Art. 23...................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 1º Toda Banca de Avaliação deverá contar com a presença de uma pessoa
profissional da área da saúde."
"Art. 31. Fica a critério de cada processo seletivo decidir sobre a utilização da
avaliação biopsicossocial
da deficiência homologadas anteriormente
por comissão
constituída para o mesmo fim no âmbito da UFRN, desde que esta homologação não
ultrapasse o prazo de 3 (três) anos anteriores ao processo seletivo atual."
ANEXO III
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA DEFICIÊNCIA
VI. Candidatos com Deficiência Múltipla:
a)Laudos médicos, que deverão ser assinados por médicos especialistas,
contendo na descrição clínica o tipo e grau das deficiências e as áreas e funções do
desenvolvimento afetadas com expressa referência aos códigos correspondentes da
Classificação Internacional de Doença (CID), bem como as prováveis causas das
deficiências. Deve, ainda, conter o nome legível, carimbo, assinatura, especialização e CRM
ou RMS dos médicos que forneceram os laudos;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENIO FERREIRA DE MIRANDA
RESOLUÇÃO Nº 34 - CONSEPE, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre revalidação de diplomas de cursos de
graduação e reconhecimento de diplomas de cursos
de 
pós-graduação 
stricto
sensu 
emitidos 
por
instituições estrangeiras de ensino superior.
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz
saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, usando da atribuição
que lhe confere o artigo 17, inciso III do Estatuto, resolve:
Art. 1º Definir as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação
e reconhecimento de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu emitidos por
instituições estrangeiras de ensino superior no âmbito da Universidade Federal do Rio
Grande do Norte - UFRN.
TÍTULO I
DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE CURSOS DE GRADUAÇÃO ESTRANGEIROS
Art. 2º A UFRN é competente para revalidar diplomas de cursos de graduação
expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior.
Art.
3º
O processo
de
revalidação
dar-se-á
a partir
das
informações
apresentadas pelo requerente, especialmente quanto à legalidade e à regularidade de
funcionamento do curso superior e da instituição, da organização curricular, do perfil do
corpo docente e das formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do
estudante.
§ 1º O processo de avaliação deverá, também, considerar diplomas resultantes
de cursos superiores estrangeiros com características curriculares ou de organização
acadêmica distintas daquelas dos cursos superiores da mesma área existente na UFRN.
§ 2º Para fins de revalidação de diploma de graduação estrangeiro do Curso de
Medicina, a UFRN adotará, exclusivamente, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas
Médicos - Revalida ou exame similar definido pelo Ministério da Educação - MEC .
§ 3º Os procedimentos a serem adotados para a realização do registro de
validação de diplomas estrangeiros de graduação em Medicina a que se refere o § 2º
deste artigo são definidos em norma específica da Pró-Reitoria de Graduação -
P R O G R A D.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE CURSOS DE
GRADUAÇÃO ESTRANGEIROS NA UFRN
Art. 4º A solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação
estrangeiro será cadastrada pelo interessado, juntamente com todos os documentos
necessários, na Plataforma Carolina Bori.
Art. 5º O processo de revalidação é instaurado mediante solicitação do
interessado com apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento contendo os dados pessoais, endereço de contato e indicação
do curso ofertado pela UFRN equivalente ao cursado pelo interessado no exterior;
II - documento oficial de identificação com foto;
III - comprovante de recolhimento à Conta Única da União da taxa de
revalidação, nos termos de Resolução do Conselho de Administração - CONSAD;
IV - cópia do diploma de graduação expedido por Instituição de Educação
Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão
equivalente, e autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da
Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos
Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016.
V - cópia do histórico escolar emitido pela instituição estrangeira responsável
pela diplomação, contendo as disciplinas ou atividades curriculares cursadas e
aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como, quando
a isso corresponda, a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de
pesquisa e extensão classificadas como obrigatórias e não obrigatórias; e
VI - projeto pedagógico ou matriz curricular do curso superior, indicando os
conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e à
extensão.
§ 1º A UFRN poderá solicitar informações complementares ou diligências sobre
as condições de oferta do curso superior para subsidiar a avaliação.
§ 2º A exigência de autenticação prevista no inciso IV e V deste artigo podem
ser dispensadas em conformidade com acordos internacionais.
§ 3º A Comissão de Revalidação, quando julgar necessário, poderá solicitar ao
requerente a tradução juramentada da documentação apresentada, salvo nos casos das
línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de
conhecimento universitário, que são o inglês, o francês e o espanhol.

                            

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