DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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226
Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 3.110, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011,
que estabelece os critérios e as condições para
destinação de mercadorias abandonadas, entregues
à Fazenda
Nacional ou objeto de
pena de
perdimento.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 28
e 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, resolve:
Art. 1º A Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.2º .............................................................................................................
............................................................................................................................
II - incorporação ao patrimônio:
a) de órgãos da administração pública direta ou indireta, federal, estadual,
distrital ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público; e
b) de empresas públicas e sociedades de economia mista federais prestadoras
de serviço público sem intuito de lucro e em regime de exclusividade, hipótese em que a
incorporação se destinará exclusivamente a campanhas, programas ou ações de caráter
social.
...................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
FERNANDO HADDAD
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.268, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera normas da Seção 9 (Impedimentos Sociais,
Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições
Básicas) do Manual de Crédito Rural - MCR.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de
dezembro de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts.
48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de
2003, do art. 1º-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e do art. 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, resolveu:
Art. 1º A Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2
(Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"4 - É vedada a concessão, manutenção, prorrogação ou renovação de operações
de crédito rural, inclusive a prestação de garantias, bem como operações de arrendamento
mercantil no segmento rural, à pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro de empregadores
que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pelo ministério
responsável pelo referido registro, em razão de decisão administrativa final relativa ao auto de
infração." (NR)
"5-A - Até 30 de junho de 2028, com base nos arts. 17, § 2º, 18, caput, e 20, § 1º, da
Lei nº 9.985, de 18 julho de 2000, na ausência do Plano de Manejo publicado para Reserva
Extrativista - RESEX, Floresta Nacional e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, será
admitida, para a concessão do crédito rural, a anuência publicada no sítio eletrônico oficial do
órgão ambiental responsável pela gestão da Unidade de Conservação - UC, emitida para povos
e comunidades tradicionais beneficiários da respectiva UC, desde que:
a) as operações sejam contratadas no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf; e
b) as atividades produtivas destinadas à implementação de práticas sustentáveis
sejam compatíveis com os objetivos de criação da Unidade." (NR)
"8 - Para fins de cumprimento ao disposto no art. 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, não será
concedido crédito rural a empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente
inserido em terras tituladas, ou com título parcial, por remanescentes das comunidades de
quilombos." (NR)
"15 - A vedação de que trata o item 14 não abrange:
a) os imóveis rurais matriculados em registro de imóveis; e
b) os imóveis com até quinze módulos fiscais, desde que seja mantida a vegetação
nativa na área de Floresta Pública Tipo B e a área ocupada pelo empreendimento a ser
financiado não esteja inserida, total ou parcialmente, na respectiva Floresta Pública." (NR)
"17 - A instituição financeira deve verificar se houve supressão da vegetação nativa
após 31 de julho de 2019 no imóvel rural onde será conduzido o empreendimento, por meio de
consulta às informações obtidas e disponibilizadas pelo Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, a partir da base de dados do Projeto de Monitoramento do Desmatamento
na Amazônia Legal por Satélite - PRODES do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais,
observando-se que essa exigência terá início em:
a) 1º de abril de 2026, quando se tratar de imóveis com área superior a quatro
módulos fiscais; e
b) 4 de janeiro de 2027, quando se tratar de imóveis com área de até quatro
módulos fiscais." (NR)
"19 - O contrato de crédito rural deve prever que, caso seja verificado o
descumprimento de quaisquer obrigações previstas nesta seção durante a vigência do
financiamento, a operação poderá ser desclassificada na forma do MCR 2-8." (NR)
Art. 2º Fica revogado o item 10 da Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 1
(Disposições Preliminares) do MCR.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2026.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.269, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Ajusta normas do Programa de Garantia de Preços
para a Agricultura Familiar - PGPAF, no âmbito do
Programa
Nacional 
de
Fortalecimento
da
Agricultura Familiar - Pronaf.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 18 de dezembro de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput,
inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de
dezembro de 2006, resolveu:
Art. 1º Ficam aprovados os preços de garantia constantes da Tabela 1 -
Preços de garantia vigentes sobre as operações de custeio e de investimento com
vencimento de 10/1/2026 até 9/1/2027 do Anexo I - Tabelas de preços de garantia
para produtos amparados pelo Programa de Garantia de Preços para a Agricultura
Familiar - PGPAF da Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para a Agricultura
Familiar - PGPAF) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural - MCR, conforme anexo a esta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 10 de janeiro de 2026.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
"ANEXO I
Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo Programa de Garantia
de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF:
Tabela 1
- Preços de
garantia vigentes sobre as
operações de custeio
e de
investimento com vencimento de 10/1/2026 até 9/1/2027
.Produtos
.Regiões e Estados
.Unidade
Preço de Garantia (R$)
.Açaí 
cultivado
(fruto)
.Nordeste e Norte
.kg
2,44
.Amendoim
.Sul, 
Sudeste,
Centro-
Oeste e Nordeste
.25kg
51,61
Arroz (em casca)
.Sul (exceto PR)
.50kg
63,74
.
.Centro-Oeste, Nordeste,
Norte, Sudeste e PR
.60kg
80,00
.Batata
.Sul, Sudeste, Nordeste
e Centro-Oeste
.50kg
71,87
.Batata-doce
.Brasil
.22kg
16,89
Cana-de-açúcar
. Sudeste
t
112,39
.
.Nordeste
.
145,34
.Caprino/Ovino
(carne)
.Nordeste
.kg
15,87
.Cará/Inhame
.Brasil
.kg
2,52
.Cebola
.Brasil
.kg
1,40
.Fe i j ã o
.Brasil
.60kg
181,23
.Feijão Caupi
.Nordeste, Norte e MT
.60kg
285,06
.Juta/Malva
embonecada
.Norte
.kg
5,16
.Maçã
.Sul
.kg
1,30
Mandioca (raiz)
.Centro-Oeste, Sudeste e
Sul
t
508,23
.
.Norte e Nordeste
.
603,76
.Manga
.Centro-Oeste, Nordeste,
Norte, Sudeste e PR
.kg
3,47
.Maracujá
.Brasil
.kg
2,94
Milho
.Sudeste e PR
60kg
51,03
.SC e RS
55,64
.Centro-Oeste
38,28
.
.Norte
.
52,39
.Pimenta-do-reino
.Brasil
.kg
15,34
.Soja
.Brasil
.60kg
71,04
Sorgo
.Sudeste e PR
60kg
38,27
.SC e RS
41,73
.Centro-Oeste
28,71
.
.Norte
.
39,29
.Tangerina
.Brasil
.24kg
23,11
.Tomate
.Brasil
.kg
1,90
.Uva
.Sul, 
Sudeste 
e
Nordeste
.kg
1,80
.............................................................................."(NR)
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.270, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre ajustes nas normas do Capítulo 10
(Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural - MCR.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 18 de dezembro de 2025, de acordo com os arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, §
2º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho
de 2006, resolveu:
Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural - MCR passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"7 - A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da
terra e o beneficiário do crédito não está sujeita à exigência de registro em cartório, que
fica dispensada:
a) para os posseiros, sempre que a condição de posse da terra estiver
registrada no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF do Pronaf; e
b) para os assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA,
quando apresentado o registro de beneficiário válido." (NR)
Art. 2º A Seção 13 (Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B") do Capítulo 10
(Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"8 - Quando os custos de assistência técnica estiverem incluídos na proposta
simplificada ou no projeto, desde que autorizado pelo mutuário, o pagamento poderá ser
realizado pela instituição financeira diretamente ao prestador de serviços." (NR)
Art. 3º A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"5 - Admite-se, excepcionalmente, até 30 de junho de 2027, o financiamento de
operações de crédito de custeio agrícola nas condições da Seção 13 (Microcrédito
Produtivo Rural - Grupo "B") do Pronaf, respeitadas as disposições deste Capítulo e as
seguintes condições adicionais:
................................................................................" (NR)
"11 - Admite-se, excepcionalmente, que os beneficiários do Programa Nacional
de Reforma Agrária - PNRA e do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF que já
tenham atingido, total ou parcialmente, os limites de crédito previstos no item 2.1 da
Tabela 2 do MCR 7-6, ou os beneficiários desses programas que contrataram operação de
investimento sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária -
Procera, possam contratar novas operações de crédito rural de investimento e de custeio
ao amparo do Pronaf "A" e "A/C", observado o disposto no MCR 10-3 e as seguintes
condições específicas:
.......................................................................................
f) somente poderão contratar as novas operações de que trata este item os
beneficiários com operações em ser, desde que encerrado o período de carência e paga ao
menos uma parcela da referida operação." (NR)
"12 - ..............................................................................
.......................................................................................

                            

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