DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - os resultados dos testes de intrusão e dos testes, varreduras e análises
periódicas para detecção de vulnerabilidades de que trata o art. 3º, § 8º, e os planos de ação
estabelecidos para as suas correções, observado o disposto no art. 22-A, caput, inciso III.
............................................................................." (NR)
"Art. 22-A. As instituições devem assegurar que os testes de intrusão
mencionados no art. 3º, § 8º, inciso IV, devem:
I - ter periodicidade mínima anual;
II - ser realizados com independência e imparcialidade por pessoa natural ou
empresa especializada contratada pela instituição para essa finalidade, sem prejuízo da
realização de testes por equipes da própria instituição; e
III - ter os resultados de sua execução documentados, especialmente as
eventuais vulnerabilidades que forem identificadas e os planos de ação estabelecidos para
suas correções." (NR)
"Art. 22-B. O serviço prestado para a comunicação eletrônica de dados na
RSFN, de que trata o art. 3º-A, caput, inciso I, é considerado relevante para fins da
aplicação do disposto nesta Resolução sobre a contratação de serviços de processamento,
armazenamento de dados e computação em nuvem.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput independente da forma de conexão com a
RSFN.
§ 2º O serviço de que trata o caput inclui os casos em que o prestador de
serviços fornece serviço de processamento de mensagens no âmbito do SFN e do Sistema
de Pagamentos Brasileiro - SPB." (NR)
"Art. 23. .......................................................................
.......................................................................................
VIII - os dados, os registros e as informações relativas aos mecanismos de
acompanhamento e de controle de que trata o art. 21, contado o prazo referido no caput
a partir da implementação dos citados mecanismos;
IX - a documentação com os critérios que configurem uma situação de crise de
que trata o art. 20, parágrafo único; e
X - a documentação com os resultados da execução de testes de intrusão e os
planos de ação estabelecidos para as correções de vulnerabilidades identificadas de que trata
o art. 22-A, caput, inciso III, contado o prazo a partir da data de execução dos testes." (NR)
"Art. 24. .......................................................................
.......................................................................................
III - os prazos máximos de que trata o art. 20, caput, inciso II, para reinício ou
normalização das atividades ou dos serviços relevantes interrompidos;
IV - a especificação dos requisitos de segurança para integração de sistemas de
informação por meio de interfaces eletrônicas, de que trata o art. 3º, § 2º, inciso XIII; e
V - os requisitos técnicos e procedimentos operacionais a serem observados
pelas instituições para o cumprimento desta Resolução.
§ 1º Na regulamentação de que trata o caput, o Banco Central do Brasil deverá
observar os princípios e diretrizes referidos no art. 2º, caput.
§ 2º Na regulamentação de que trata o inciso IV do caput, o Banco Central do
Brasil deverá observar, também, as seguintes diretrizes gerais:
I - os requisitos a serem especificados serão aqueles necessários e adequados
para subsidiar a integração dos sistemas referida no art. 3º, § 2º, inciso XIII; e
II - o conteúdo dispondo sobre os requisitos deverá acompanhar as inovações
tecnológicas, a fim de manter sua aptidão como um dos procedimentos e controles para
implementação da política de segurança cibernética em cenários futuros." (NR)
Art. 2º As instituições em funcionamento na data da entrada em vigor desta
Resolução devem promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta
Resolução até 1º de março de 2026.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.275, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui bloqueio dinâmico, regionalizado ou integral
ao enquadramento de operações no Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, em
atendimento ao disposto no art. 66-B da Lei nº
8.171, de 17 de janeiro de 1991.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 18 de dezembro de 2025, tendo em vista as disposições dos arts. 59, 65-A, 66-A e 66-
B da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho
de 1991, resolveu:
Art. 1º A Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"16 - ..............................................................................
.......................................................................................
j) 
empreendimentos 
com 
enquadramento
bloqueado 
em 
virtude 
da
metodologia de que trata a Seção 13 deste Capítulo." (NR)
"16-D - Fica dispensada da obrigatoriedade de enquadramento no Proagro, de
que trata o item 4, a critério do agente, a operação de crédito rural de custeio agrícola
destinada a empreendimento impedido de acessar o Proagro em função do disposto nas
alíneas "h" e "j" do item 16, observadas as seguintes condições:
............................................................................" (NR)
Art. 2º Fica instituída a Seção 13 (Metodologia para bloqueio dinâmico ao
enquadramento de operações no Proagro) do Capítulo 12 do MCR, conforme anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
ANEXO
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro - 12
SEÇÃO : Metodologia para bloqueio dinâmico ao enquadramento de operações
no Proagro - 13
_______________________________________
1 - Esta seção estabelece metodologia atuarial para bloqueio dinâmico ao
enquadramento de operações no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária -
Proagro, conforme disposto no MCR 12-2-16-"j", aplicável na hipótese de as despesas
previstas excederem o valor do orçamento acrescido da expectativa de receita com o
adicional para o exercício de competência.
1_MF_22_001
a) Valores Enquadrados sem Perdas - VEsP equivalem à soma dos valores
enquadrados no Proagro para empreendimentos sem comunicação de perdas, mas que
ainda estão sujeitos a riscos de perdas, assim considerados aqueles cujo cronograma de
execução esteja situado nos seguintes períodos:
I - cento e oitenta dias a partir da data de início de plantio, para culturas
temporárias; e
II - trezentos e sessenta dias a partir da data de contratação, para culturas
permanentes;
b) Alíquota de Equilíbrio - AEq é o valor de que trata o MCR 12-10-3-"d" para
o respectivo empreendimento situado entre aqueles de que trata a alínea "a"; e
c) Fator de Decaimento do Risco - FDR representa a redução do risco de perdas
ao longo do tempo para cada empreendimento situado entre aqueles de que trata a alínea
"a", aplicado de forma linear, pro rata die, dentro dos períodos de que tratam os incisos
I e II da alínea "a", sendo FDR igual a:
I - um, no início dos períodos de que tratam os incisos I e II da alínea "a",
conforme o caso; e
II - zero, a partir do dia posterior ao término dos períodos de que tratam os
incisos I e II da alínea "a", conforme o caso.
4 - PC representam o valor referente à soma de indenizações estimadas a
serem concedidas pelo Proagro a empreendimentos com comunicações de perdas
realizadas, mas ainda não julgadas, obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:
1_MF_22_002
a) Valores Enquadrados com Perdas - VEcP equivalem à soma dos valores
enquadrados no Proagro para empreendimentos com comunicações de perdas realizadas, mas
ainda pendentes de análise ou de pagamento pelo agente; e
b) Índice de Perdas Estimado - IPE representa a perda estimada para cada
empreendimento de que trata a alínea "a", obtido a partir da relação entre valor indenizado e
valor enquadrado para o respectivo produto, consideradas apenas as operações com perdas,
observado que:
I - será considerada a perda média obtida no ano civil vigente ou a perda média
obtida com base nas operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013, a que for
maior;
II - caso haja indenizações pagas para o produto no Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - Proagro Mais e no Proagro tradicional, a perda
estimada será considerada de modo segregado para cada uma das modalidades do programa; e
III - caso não haja indenizações para o produto na respectiva modalidade de
enquadramento do empreendimento, Proagro Mais ou Proagro tradicional, será considerada a
perda média geral para a modalidade de enquadramento do empreendimento.
5 - O OrçDisp para o ano civil vigente é resultado da soma entre:
a) o valor previsto na lei orçamentária anual, mediante:
I - inclusão de eventuais suplementações orçamentárias ocorridas ao longo do ano
civil vigente até a data de cálculo de que trata o item 6; e
II - exclusão de aportes já efetuados pelo Tesouro Nacional até a data de cálculo de
que trata o item 6, destinados ao pagamento de despesas do Proagro no ano civil vigente; e
b) o valor a título de previsão de arrecadação com o adicional do programa,
divulgado no ofício de proposta orçamentária para o Proagro elaborado anualmente pelo
Banco Central do Brasil, excluído o valor já arrecadado ao longo do ano civil vigente até a data
de cálculo de que trata o item 6.
6 - Para fins de observância ao disposto nas alíneas "a" a "d" do item 2, a verificação
sobre o patamar em que se encontra a execução do Proagro será realizada pelo Banco Central
do Brasil e atualizada por ele no máximo a cada quinze dias, com efeitos sobre o
enquadramento de operações realizado a partir de 1º de janeiro de 2026.
7 - O Banco Central do Brasil acompanhará a execução do Proagro com base na
metodologia de que trata esta seção e disponibilizará os dados correspondentes ao Ministério
da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento e aos ministérios responsáveis pela
política agrícola, para que, antes de efetivado eventual bloqueio, possam avaliar a conveniência
e a disponibilidade orçamentária para aporte de recursos adicionais ao programa, caso
atingidos os patamares de que tratam as alíneas "b" a "d" do item 2.
8 - Os municípios bloqueados poderão tornar a ter empreendimentos enquadrados
no Proagro quando deixarem de estar abrangidos pelas hipóteses de que tratam as alíneas "b"
a "d" do item 2.
9 - Os valores correspondentes aos saldos de AnG e de PC serão objeto de
provisionamentos contábeis específicos para o devido acompanhamento da solvência do Proagro.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.276, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera
a Resolução
CMN
nº
5.247, de
19
de
setembro de 2025, que cria linha de crédito rural
com
recursos de
fontes supervisionadas
pelo
Ministério da Fazenda ou livres das instituições
financeiras para liquidar ou amortizar operações de
crédito rural e de Cédula de Produto Rural - CPR de
produtores 
rurais 
cujas
atividades 
foram
prejudicadas por eventos adversos.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 18 de dezembro de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 2º, § 5º, da Medida Provisória nº
1.314, de 5 de setembro de 2025, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025, publicada no
Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º .........................................................................
.......................................................................................
§ 1º Somente poderão ser liquidadas ou amortizadas com a linha de crédito de
que trata este artigo:
I - as operações de crédito rural de custeio e investimento e as CPRs
originalmente contratadas ou emitidas até 30 de junho de 2024 que estavam em situação
de adimplência em 30 de junho de 2024 e que:
a) estavam em situação de inadimplência em 15 de dezembro de 2025; ou
b) tenham sido renegociadas ou prorrogadas com vencimento da parcela ou da
operação previsto para o período de 5 de setembro de 2025 a 31 de dezembro de 2027
e estejam em situação de adimplência na data de contratação da operação para sua
amortização ou liquidação;
II - as operações de crédito rural de custeio contratadas no período de 1º de
julho de 2024 a 30 de junho de 2025 que estejam em situação de inadimplência em 15 de
dezembro de 2025;
III - as operações de crédito rural de custeio contratadas no período de 1º de
julho de 2024 a 30 de junho de 2025 que já tenham sido objeto de renegociação ou de
prorrogação, devendo a operação renegociada ou prorrogada estar em situação de
adimplência ou em situação de inadimplência em 15 de dezembro de 2025; e
IV - as CPRs registradas e emitidas por produtores rurais em favor de
instituições financeiras, originalmente contratadas ou emitidas no período de 1º de julho
de 2024 a 30 de junho de 2025, que estavam em situação de inadimplência em 15 de
dezembro de 2025.
.......................................................................................
§ 6º Para ter acesso à linha de crédito de que trata este artigo, no caso das
operações em situação de inadimplência em 15 de dezembro de 2025, o mutuário deve
pagar, até a data da contratação da nova operação, os encargos financeiros devidos
referentes às operações a serem liquidadas ou amortizadas com essa linha de crédito.
............................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco

                            

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