DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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235
Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO ÚNICO
(Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Coana nº 9, de 15 de maio de 2024)
. .CO N T R AT O S
. .EMPRESA 
DE
COMÉRCIO
E L E T R Ô N I CO
.ELEMENTARY INNOVATION PTE. LTD.
. .CNPJ/TIN
.SG201900304D
. INTERMEDIÁRIO(S)
.E M P R ES A
.SHENZHEN ANJUN LOGISTICS CO. LTD.
. .
.CNPJ/TIN
.CN9144030059073074XQ
. TRANSPORTADOR
( ES )
.E M P R ES A
.EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS
(EC T)
.ANJUN COURIER LTDA.
. .
.CNPJ/TIN
.34.028.316/0001-03
.48.190.561/0001-27
. .CO N T R AT O S
. .EMPRESA 
DE 
COMÉRCIO
E L E T R Ô N I CO
.ELEMENTARY INNOVATION PTE. LTD.
. .CNPJ/TIN
.SG201900304D
. INTERMEDIÁRIO(S)
.E M P R ES A
.J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
. .
.CNPJ/TIN
.42.584.754/0001-86
. INTERMEDIÁRIO(S)
.E M P R ES A
.J&T INTERNATIONAL LTDA.
. .
.CNPJ/TIN
.47.319.190/0001-78
. TRANSPORTADOR
( ES )
.E M P R ES A
.EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT)
. .
.CNPJ/TIN
.34.028.316/0001-03
. .CO N T R AT O S
. .EMPRESA 
DE 
COMÉRCIO
E L E T R Ô N I CO
.ELEMENTARY INNOVATION PTE. LTD.
. .CNPJ/TIN
.SG201900304D
. INTERMEDIÁRIO(S) .E M P R ES A
N/A
. .
.CNPJ/TIN
.
. TRANSPORTADOR
( ES )
.E M P R ES A
.J&T 
EXPRESS
BRAZIL LTDA.
.C A I N I AO
EXPRESS LTDA.
.TUB 
EXPRESS
T R A N S P O R T ES
I N T E R N AC I O N A I S
LTDA .
. .
.CNPJ/TIN
.42.584.754/0001-
86
.47.148.148/0001-
31
.43.690.831/0001-
45
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 28, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Manual de Preenchimento da e-
Financeira - Versão 2.0.
A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 121, incisos I e II e art. 358, inciso II do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, declara:
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Preenchimento da e-Financeira - Versão 2.0,
cujo 
conteúdo 
está 
disponível 
para 
download 
no 
link:
http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1766.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VANDREIA MOTA ROCHA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 257, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. PERT. TRANSAÇÃO
EXCEPCIONAL. REDUÇÃO E
REVERSÃO DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA. RECEITA BRUTA. IRRELEVÂNCIA. REVERSÃO DE
PROVISÕES. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI NOVA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO. RECEITAS FINANCEIRAS.
A redução de encargos - juros de mora e multas compensatórias - obtida pela
adesão ao PERT, instituído pela Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, bem como a
reversão dos juros acrescidos ao valor de cada prestação mensal, de que trata o § 3º do
art. 8º da referida Lei, compõem a base de cálculo da Cofins, no regime de apuração não
cumulativa, não cabendo equiparação à reversão de provisões de que trata o art. 1º, § 3º,
inciso V, alínea "b", da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, por falta de previsão
legal.
O não enquadramento dos valores decorrentes da redução de encargos no
conceito de receita bruta, de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, não é determinante para fins de inclusão na base de cálculo da Cofins
no regime de apuração não cumulativa.
Somente a partir de 22 de junho de 2022, data da publicação da Lei nº 14.375,
de 21 de junho de 2022, as reduções dos valores de juros, multas e encargos-legais,
relativos à transação excepcional de que trata a Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho
de 2020, não compõem a base de cálculo da Cofins no regime de apuração não
cumulativa.
A redução de encargos decorrentes do PERT e da transação excepcional não se
enquadram como receitas financeiras, estando sujeitas à tributação pela regra geral
prevista nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em relação à
Cofins, no regime de apuração não cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 65, DE 29 DE MARÇO DE 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 35, DE 25 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, caput,
e § 3º, inciso V, alínea "b"; Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, art. 8º, § 3º; e Lei
nº 14.375, de 21 de junho de 2022, art. 10.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. PERT. TRANSAÇÃO
EXCEPCIONAL. REDUÇÃO E
REVERSÃO DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA. RECEITA BRUTA. IRRELEVÂNCIA. REVERSÃO DE
PROVISÕES. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI NOVA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO. RECEITAS FINANCEIRAS.
A redução de encargos - juros de mora e multas compensatórias - obtida pela
adesão ao PERT, instituído pela Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, bem como a
reversão dos juros acrescidos ao valor de cada prestação mensal, de que trata o § 3º do art. 8º
da referida Lei, compõem a base de cálculo da Cofins, no regime de apuração não cumulativa,
não cabendo equiparação à reversão de provisões de que trata o art. 1º, § 3º, inciso V, alínea
"b", da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, por falta de previsão legal.
O não enquadramento dos valores decorrentes da redução de encargos no
conceito de receita bruta, de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, não é determinante para fins de inclusão na base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa.
Somente a partir de 22 de junho de 2022, data da publicação da Lei nº 14.375,
de 21 de junho de 2022, as reduções dos valores de juros, multas e encargos-legais,
relativos à transação excepcional de que trata a Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho
de 2020, não compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de
apuração não cumulativa.
A redução de encargos decorrentes do PERT e da transação excepcional não se
enquadram como receitas financeiras, estando sujeitas à tributação pela regra geral
prevista nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 65, DE 29 DE MARÇO DE 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 35, DE 25 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, caput,
e § 3º, inciso V, alínea "b"; Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, art. 8º, § 3º; e Lei
nº 14.375, de 21 de junho de 2022, art. 10.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 15, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 1, de
4 de janeiro de 2023, que declara alfandegado o
Aeroporto Internacional
de Manaus
- Eduardo
Gomes.
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO
FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria
ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com base no disposto no art. 31, inciso I, da Portaria
RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e tendo em vista o que consta do processo
administrativo nº 13042.136291/2021-61, declara:
Art. 1º O Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 1, de 4 de janeiro de 2023,
publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 5 de janeiro de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º ........................................................................................................
....................................................................................................................
IX - embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e dos bens que portem
consigo, procedentes do exterior ou a ele destinados;
X - embarque de viajantes saindo da ZFM; e
XI - movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de remessas expressas
internacionais." (NR)
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no DOU.
ALTAIR DE FÁTIMA SAMPAIO CAPELA
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 69, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo
em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 19426, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, como transportador,
a empresa EXPRESSO RODA BRASIL LTDA. inscrita no CNPJ sob o nº: 04.405.310/0001-47.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ARTUR NEPOMUCENO SOARES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.062, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS LEGAIS. CAUSA DO PAGAMENTO.
D E D U T I B I L I DA D E .
A despesa médica é dedutível da base de cálculo do IRPF no ano-calendário
do pagamento.
São indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário
quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário
relacionado apenas na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário em que se deu
a despesa.
As despesas médicas incorridas com dependente somente serão dedutíveis
na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte caso ela tenha sido paga no ano-
calendário em que o dependente estiver nessa condição, conforme a legislação
tributária. A inexistência da condição de dependência no ano-calendário em que
ocorreu o pagamento das despesas as torna indedutíveis da base de cálculo do
I R P F.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
161, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º;
Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 94 a 100.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão

                            

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