DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 3.789, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .PA .Nova Esperança
do Piriá
.Incêndio
Florestal
-
1.4.1.3.2
.063
.03/12/2025 .59051.045849/2025-16
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
DIRETORIA COLEGIADA
ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
ATOS DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público
que, no exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº 198, de
26/6/2024, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na
Resolução ANA nº 236 de 24/12/2024, resolveu emitir as outorgas de direito de uso de
recursos hídricos a:
Nº 3.203 - AMBEV S.A., rio Cuiabá, município de Cuiabá/MT, indústria.
Nº 3.204 - COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN, rio Negro,
município de Mafra/SC, esgotamento sanitário.
Nº 3.205 - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO, Ribeirão das Antas, município
de Poços de Caldas/MG, esgotamento sanitário.
Nº 3.206 - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO, Ribeirão das Antas, município
de Poços de Caldas/MG, esgotamento sanitário.
Nº 3.207 - COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN, rio Negro,
município de Mafra/SC, abastecimento público.
Nº 3.208 - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL, Açude Caldeirões,
município de Palmeira dos Índios/AL, abastecimento público.
Nº 3.210 - CLAUDIO BARBOSA DE CARVALHO E TROPFRUIT NORDESTE S/A, CGH Santa Cruz,
município de Estância/SE, indústria.
Nº 3.211 - IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A., UHE Marechal Mascarenhas de Moraes,
município de Passos/MG, indústria.
Nº 3.212 - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, Arroio Chuy, município
de Chuí/RS, esgotamento sanitário.
O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes
estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
PATRICK THOMAS
ATO Nº 3.209, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna
público que, no exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº
198, de 26/6/2024, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com
fundamento na Resolução ANA nº 236, de 24/12/2024, resolveu revogar o ato de:
Revogar, a contar de 18 de setembro de 2025, a outorga emitida a
EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA por meio da Resolução ANA nº 118,
de 16 de fevereiro de 2016, publicada no DOU em 18 de fevereiro de 2016, seção 1,
página 32, por motivo de desistência do usuário.
O inteiro teor da Revogação de Outorga, bem como as demais informações
pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
PATRICK THOMAS
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA/SUDAM Nº 3, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o procedimento
de apuração de
infração e aplicação
de sanção administrativa
cometida durante a licitação ou a execução de
contrato
administrativo,
no
âmbito
da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
- Sudam.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA
AMAZÔNIA - SUDAM, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.230, de 7
de outubro de 2022, publicado no DOU de 10 de outubro de 2022, o disposto na Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, e os fatos e fundamentos constantes do processo SEI nº
59004.000288/2025-91, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objeto estabelecer o procedimento
de apuração e aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, decorrentes de descumprimento, total ou parcial, das regras estabelecidas
no termo de referência, projeto básico, instrumento convocatório ou contrato
administrativo, no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia -
Sudam.
Parágrafo único.
Equipara-se a
contrato administrativo
qualquer acordo
firmado entre as partes, ainda que com outra denominação, que estabeleça obrigações de
dar, fazer, entregar, entre outras admitidas em direito.
Seção II
Da Prescrição
Art. 2º A prescrição da pretensão de aplicação das sanções previstas nesta
Instrução Normativa ocorrerá em cinco anos, inclusive em caso de infração permanente
ou continuada, contados da data de ciência da infração pela Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, e será:
I - interrompida pela instauração do Processo Apuratório pela Comissão de
Apuração de Infrações Licitatórias ou Contratuais de que trata a Seção III do Capítulo
II;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846,
de 1º de agosto de 2013, ou por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração
administrativa.
Art. 3º A prescrição intercorrente incidirá no processo administrativo de
aplicação de sanção paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho.
§ 1º O processo administrativo atingido pela prescrição será arquivado de
ofício ou mediante requerimento da licitante ou da contratada, sem prejuízo da apuração
de responsabilidade, se for o caso, do agente que deu causa à prescrição.
§ 2º O prazo da prescrição intercorrente será interrompido com o despacho
ou julgamento do processo administrativo, que afastará a inércia da Administração e
importará em ato inequívoco de apuração do fato.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das espécies de sanção
Art. 4º A licitante ou a contratada que descumprir, total ou parcialmente, as
regras estabelecidas em termo de referência, projeto básico, instrumento convocatório ou
contrato administrativo celebrado com a Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia ficará sujeita às seguintes sanções, conforme definido no instrumento
convocatório ou equivalente, bem como no contrato administrativo:
I - advertência;
II - multa moratória ou compensatória;
III - impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo máximo de três
anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e
máximo de seis anos.
§ 1º As sanções a que se referem os incisos I, III e IV do caput poderão ser
aplicadas cumulativamente com a sanção de multa de que trata o inciso II.
§ 2º A sanção de impedimento de licitar e contratar com a União de que trata
o inciso III não poderá ser aplicada cumulativamente com a de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar de que trata o inciso IV.
§ 3º A sanção prevista no inciso IV do caput será precedida de análise jurídica
e aplicada exclusivamente pela autoridade máxima do órgão.
Art. 5º A aplicação das sanções previstas no art. 4º não exclui a obrigação de
reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 6º Na aplicação das sanções previstas no art. 4º serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; e
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Seção II
Da multa
Art. 7º A sanção de multa, por mora ou compensatória, será calculada
conforme disposto no instrumento convocatório ou nas cláusulas contratuais, sendo
imposta ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 17.
§ 1º O valor da multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por
cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado
com contratação direta.
§ 2º A aplicação do § 1º deve observar o disposto no art. 20 do Decreto-Lei
nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
§ 3º A multa poderá ser dispensada, parcelada, compensada ou ter suspensa
a sua cobrança, conforme disposto na Instrução Normativa Seges/ME nº 26, de 13 de
abril de 2022.
Art. 8º O valor da multa aplicada será, nesta ordem:
I - retido dos pagamentos devidos pela Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia;
II - pago por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), que deverá ser
paga em até trinta dias; e
III - descontado do valor da garantia prestada.
Subseção I
Da multa de mora
Art. 9º A multa de mora será aplicada à contratada que entregar o objeto ou
executar o serviço com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no instrumento
convocatório, nas cláusulas contratuais ou no que foi acordado entre a contratada e o
gestor do contrato.
§ 1º O percentual da multa de mora será aplicado por dia ou hora de atraso,
tendo por base o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo fixado nos
termos do caput, até o limite máximo de dias ou horas de atraso fixados pela unidade
responsável pela elaboração do termo de referência, projeto básico ou gestão do
contrato.
§ 2º Na hipótese de o limite máximo de atraso ser atingido e persistindo o
interesse na contratação, o gestor do contrato deverá comunicar o atraso e justificar o
interesse à autoridade superior.
Art. 10. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Superintendência
do Desenvolvimento da Amazônia a converta em compensatória e promova a rescisão
unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta
Instrução Normativa.
Subseção II
Da multa compensatória
Art. 11. A multa compensatória será aplicada em razão da inexecução, parcial
ou total, do objeto contratado e poderá ensejar a extinção do contrato nos termos do art.
137 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º No caso de inexecução parcial do objeto, quando houver interesse na
continuidade da contratação, a multa compensatória será de até 20% (vinte por cento)
sobre o valor da parcela não cumprida, observado que o valor final apurado para a multa
não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato.
§ 2º A inexecução parcial ou total do objeto, quando não houver interesse na
continuidade da contratação, implicará a aplicação de multa compensatória de 20% (vinte
por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, a definição do percentual dependerá da
especificidade do objeto e do seu impacto, quando for o caso, conforme parâmetros
definidos no instrumento convocatório ou nas cláusulas contratuais.
Subseção III
Da substituição de multa por advertência
Art. 12. Como meio de conciliação, desde que não haja prejuízo ao erário ou
que eventual dano tenha sido integralmente ressarcido, a Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia poderá substituir a aplicação da sanção de multa pela
sanção de advertência, em atendimento a pedido da contratada, na defesa prévia.
Parágrafo único. A substituição de que trata o caput se aplica apenas na fase
de execução do contrato.
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