DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200250
250
Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 28. A intimação de que trata o art. 27 conterá, no mínimo:
I - identificação da licitante ou da contratada e da autoridade que instaurou o
procedimento;
II - finalidade da notificação;
III - descrição do fato passível de aplicação de sanção;
IV - citação das cláusulas infringidas;
V - informação
da continuidade do processo
independentemente da
manifestação da licitante ou da contratada; e
VI - outras informações necessárias.
Art. 29. Se a garantia contratual exigida for prestada por seguradora, essa será
notificada da abertura de processo administrativo de aplicação de sanção do qual possa
resultar na aplicação da sanção de multa à contratada.
Parágrafo único.
O garantidor
não é
parte para
figurar em
processo
administrativo instaurado pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia com a
finalidade de apurar prejuízos ou aplicar sanções à contratada.
Art. 30. A intimação relativa à fase de recurso será realizada nas formas
previstas no art. 27.
Art. 31. As demais intimações poderão ser feitas por qualquer outro meio
passível de comprovação de sua eficácia.
Art. 32. A licitante ou a contratada deverá ser intimada das decisões que lhe
imponham deveres, restrições de direito ou sanções.
Art. 33. A licitante ou a contratada tem direito à vista do processo e à
obtenção de certidões ou cópias dos documentos que o integram, ressalvados os dados
e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e
à imagem.
§ 1º A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia não arcará com
eventuais despesas relacionadas às provas solicitadas pela licitante ou contratada.
§ 2º As provas propostas pela licitante ou contratada poderão ser recusadas,
quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão
fundamentada.
§ 3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou
com provas juntadas pela Comissão de Apuração de Responsabilidade, a licitante ou a
contratada poderá apresentar alegações finais no prazo de quinze dias úteis, contado da
data da intimação.
Art. 34. A notificação dos atos será dispensada quando:
I - praticados na presença do representante legal da contratada e devidamente
documentados no processo administrativo de aplicação de sanção;
II - representante legal da contratada revelar conhecimento de seu conteúdo,
manifestado expressamente por qualquer meio no procedimento.
Seção III
Análise do possível enquadramento da conduta na Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013
Art. 35. O Superintendente dará ciência dos fatos à Corregedoria da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, com a finalidade de apuração do
enquadramento da conduta da licitante ou da contratada nos termos da Lei nº 12.846, de
2013.
Parágrafo único. Os atos previstos como infrações administrativas nesta
Instrução Normativa e na Lei nº 14.133, de 2021, que também sejam tipificados como
atos lesivos pela Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos
mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na
Lei nº 12.846, de 2013.
Seção IV
Da decisão fundamentada
Art. 36. As decisões que versarem sobre a aplicação ou não das sanções de
que trata o art. 4º deverão ser fundamentadas e conter, no mínimo:
I - os fatos;
II - os argumentos apresentados;
III - as provas eventualmente apresentadas;
IV - os fundamentos legais e contratuais para a aplicação da sanção, quando
for o caso;
V - a dosimetria da sanção; e
VI - outras informações necessárias.
Parágrafo único. Na hipótese de a Diretoria Colegiada da Sudam concordar
com a decisão proposta pela Comissão de Apuração de Infração Licitatória ou Contratual,
poderá adotar, de forma expressa, os fundamentos apresentados no relatório da
Comissão como razão de decidir.
Seção V
Da Instrução
Art. 37. Após o prazo para a licitante ou a contratada apresentar a defesa
prévia, com ou sem a apresentação desta, o processo administrativo será encaminhado ao
gestor do contrato, para emissão de parecer informativo e opinativo, contendo, no
mínimo, a análise sobre os elementos do processo e os pontos apresentados na defesa
prévia, quando houver.
Art. 38. A Comissão de Apuração de Infração Licitatória ou Contratual analisará
o parecer de que trata o art. 37 e deverá propor à Diretoria Colegiada da Sudam a
aplicação ou não da sanção e a dosimetria da sanção.
Art. 39. Quando a Diretoria Colegiada da Sudam concluir pela não aplicação da
sanção, deverá cientificar o gestor do contrato, a licitante ou a contratada, conforme o
caso.
Seção VI
Do recurso e do pedido de reconsideração
Art. 40. Da decisão que aplica as sanções previstas no art. 4º, incisos I, II e III,
caberá recurso, no prazo de quinze dias úteis, a contar da intimação do ato, devendo ser
interposto perante a autoridade que emitiu a decisão de aplicação da sanção.
Art. 41. Da aplicação da sanção prevista no art. 4º, inciso IV, caberá apenas
pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de quinze dias úteis,
contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de vinte dias úteis, contado
do seu recebimento.
Art. 42. O recorrente deverá expor os fundamentos do recurso ou do pedido
de reconsideração e juntar os documentos que julgar conveniente para provar o
alegado.
Art. 43. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do
ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da Diretoria Colegiada da
Sudam.
Art. 44. Na elaboração de suas decisões, a Diretoria Colegiada da Sudam
poderá ser auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e
subsidiá-la com as informações necessárias.
Parágrafo único. A decisão da Diretoria Colegiada da Sudam poderá ser
fundamentada em parecer do órgão de assessoramento jurídico de que trata o caput,
que, nesse caso, passa a ser parte integrante da decisão.
Art. 45. Interposto o recurso administrativo de forma tempestiva, a Diretoria
Colegiada da Sudam analisará as manifestações trazidas para o processo pelas unidades
administrativas envolvidas, as alegações apresentadas pela Contratada e emitirá decisão
fundamentada sobre o mérito do recurso, no prazo legal, podendo:
I - decidir pela não aplicação da sanção, dando ciência ao agente de
contratação, a comissão de contratação, o pregoeiro ou o gestor do contrato e à licitante
ou contratada, conforme o caso;
II - revisar a sanção e decidir por sanção mais branda; ou
III - manter a sanção.
§ 1º No caso do inciso III do caput, a Diretoria Colegiada da Sudam prolatará
decisão sobre o recurso no prazo máximo de vinte dias úteis, contado do recebimento
dos autos.
§ 2º Antes de decidir o recurso, a autoridade poderá solicitar esclarecimentos
adicionais à unidade responsável ou solicitar informações ou documentos ao interessado.
Art. 46. Transcorrido o prazo para apresentação de recurso administrativo ou
pedido de reconsideração sem manifestação da licitante ou da contratada, a sanção será
aplicada definitivamente, devendo ser providenciados:
I - cientificação do agente de contratação, a comissão de contratação, o
pregoeiro ou o gestor do contrato acerca da aplicação de sanção;
II - registro no Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF; e
III - atualização no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas -
CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, no prazo máximo de quinze
dias úteis, contado da data de aplicação da sanção.
Parágrafo único. Quando a sanção aplicada, ou uma delas, for multa, a
unidade competente deverá adotar as providências de que trata o caput e observar o
disposto no art. 8º.
Art. 47. No caso de provimento do recurso ou de reconsideração da decisão,
a unidade competente deverá providenciar a devolução à contratada dos valores
eventualmente retidos.
Art. 48. A licitante ou a contratada será intimada das decisões de que trata
esta Seção.
Art. 49. Com a decisão do recurso, exaure-se a esfera administrativa.
CAPÍTULO V
DA DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 50. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que
utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos
ilícitos previstos nesta Instrução Normativa ou para provocar confusão patrimonial, e,
nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos
seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora
ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de
direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla
defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
§ 1º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins desta Instrução
Normativa, poderá ser direta ou indireta.
§ 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará a aplicação
de sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas
licitantes ou contratadas.
§ 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará no caso de
verificação de ocorrência impeditiva indireta.
Art. 51. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de
sanção que impeça de licitar e contratar com a Administração Pública para:
I - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem
impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da
penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de
outra em que figurarem como sócios; e
II - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas
referidas no inciso anterior.
Art.
52. Compete
à
Diretoria Colegiada
da
Sudam
decidir sobre
a
desconsideração indireta da personalidade jurídica.
§ 1º Diante de indício de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o
processo licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica teve como
objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada à outra empresa com quadro societário
comum.
§ 2º Será intimado o interessado para que apresente manifestação, no prazo
de 2 (dois) dias úteis.
§ 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo
de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências
necessárias para a prova dos fatos, como, por exemplo, apurar as condições de
constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa
sancionada; a atividade econômica desenvolvida pelas empresas; a composição do quadro
societário e identidade dos dirigentes e dos administradores; compartilhamento de
estrutura física ou de pessoal; dentre outras.
§ 4º Caso a autoridade competente conclua pela existência de ocorrência
impeditiva indireta, o licitante será inabilitado.
§ 5º Da decisão de que trata o § 4º cabe pedido de reconsideração, sem
efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 53. A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no
caso de cometimento, por sócio ou administrador de pessoa jurídica licitante ou
contratada, das condutas previstas no art. 155 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de
2021.
Art. 54. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as
sanções previstas no art. 155 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, serão também
aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração prevista no
art. 38.
Art. 55. A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de
processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da
ampla defesa.
§ 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na
qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo
processo destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 2º Compete à autoridade máxima da Sudam decidir sobre a desconsideração
direta da personalidade jurídica.
§ 3º Da decisão de que trata o § 2º cabe pedido de reconsideração, sem
efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis.
CAPÍTULO VI
DA REABILITAÇÃO DA LICITANTE OU DA CONTRATADA
Art. 56. A reabilitação da licitante ou da contratada sancionada será promovida
pela Diretoria Colegiada da Sudam, desde que exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da sanção de
impedimento de licitar e contratar ou de três anos da aplicação da sanção de declaração
de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia,
com posicionamento conclusivo quanto ao
cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas no art. 17, incisos VIII a XII,
exigirá do responsável pelas infrações administrativas, como condição de reabilitação da
licitante ou da contratada, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de
integridade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. Quando houver dúvida jurídica quanto a procedimento ou decisão a
ser exarada, o processo será encaminhado à Procuradoria Federal Especializada junto à
Sudam com a especificação da dúvida e solicitação de manifestação jurídica.
Parágrafo único. Na hipótese de a Procuradoria Federal Especializada junto à
Sudam expedir recomendações na manifestação jurídica, o processo será encaminhado à
autoridade que detém competência para adotar as providências recomendadas ou para
justificar o não atendimento destas, a depender do caso.
Art. 58. O parcelamento da multa poderá ser solicitado pelo interessado na
forma do regulamento estabelecido pelo Poder Executivo Federal, constante da Instrução
Normativa SEGES/ME nº 26/2022 ou do ato que vier a substituí-la.
Art. 59. A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia poderá,
mediante despacho fundamentado pela Diretoria de Administração, deixar de instaurar
processo apuratório quando cominada penalidade de multa da qual resulte valor
considerado irrisório, entendido como aquele que for igual ou inferior a 0,5 % (cinco
décimos por cento) do previsto no art. 75, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
Art. 60. Na contagem dos prazos seguir-se-ão as disposições do art. 183 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 61. Os casos omissos deverão ser dirimidos pelo Superintendente da
Sudam.
Art. 62. As sanções aplicadas deverão ser registradas nos sistemas oficiais de
controle, conforme previsto na legislação de regência.
Art. 63. Os processos apuratórios já instaurados ou registrados observarão o
disposto nesta Instrução Normativa, no que couber.
Art. 64. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA

                            

Fechar