DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO ANP Nº 1.824, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
A DIRETORIA
DA AGÊNCIA
NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do
Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, considerando o que consta do Processo nº
48610.218243/2024-26, e com base nas deliberações tomadas na 1.173ª Reunião de Diretoria,
realizada em 8 de dezembro de 2025, resolve:
Ficam definitivamente revogadas as seguintes autorizações outorgadas à empresa
COPAPE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA., com inscrição no CNPJ sob o nº 01.428.174/0002-
01:
1. Autorização SPC-ANP nº 121, de 3 de junho de 2003, publicada no DOU em 4 de
junho de 2003, para o exercício da atividade de formulação de combustíveis;
2. Autorização SIM-ANP nº 479, de 13 de novembro de 2014, publicada no DOU em
14 de novembro de 2014, para o exercício da atividade de operador de terminal terrestre; e
3. Autorização SDL-ANP nº 476, de 11 de agosto de 2021, publicada no DOU em 12
de agosto de 2021, para o exercício da atividade de agente de comércio exterior.
PIETRO ADAMO SAMPAIO MENDES
Diretor-Geral
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 796, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 08 de abril de 2021, tendo em vista
o constante no processo ANP nº 48610.229380/2025-77, e considerando o atendimento a
todas as exigências da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013, torna público o
seguinte ato:
Art.1º Fica a empresa CONVEX GAS LTDA., com registro no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 62.451.671/0001-26, autorizada a exercer a atividade de
carregamento de gás natural na esfera de competência da União.
Art.2º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações
previstas nos arts. 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Resolução ANP nº 51, de 26 de
dezembro de 2013.
Art.3º Esta Autorização será cancelada caso não sejam mantidas as condições
para o exercício da atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência da
União, previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art.4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO NEVES DE CAMPOS
Parágrafo único. No período definido no caput, o agente econômico:
I - não será autuado por quaisquer irregularidades passíveis de MRC; e
II - deverá sanar todas as irregularidades passíveis de MRC, mesmo aquelas
não apontadas no Documento de Fiscalização.
Art. 4º A adoção de MRC poderá abranger um ou mais dispositivos
mencionados nos arts. 6º ao 14.
Art. 5º A MRC não será aplicada novamente ao mesmo estabelecimento do
agente econômico pelo período de dois anos, contados a partir da data do recebimento
do Documento de Fiscalização, mesmo que a nova irregularidade seja distinta daquele
que originou a adoção da MRC anterior.
Revendedor varejista de combustíveis automotivos
Art. 6º O revendedor varejista de combustíveis automotivos poderá adotar
MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:
Manutenção dos Registros de Análise da Qualidade no estabelecimento
I - art. 3º, §5º, da Resolução ANP nº 898, de 18 de novembro de 2022;
Manutenção do Boletim de Conformidade no estabelecimento
II - art. 4º da Resolução ANP nº 898, de 2022;
III - art. 24, inciso IV, da Resolução ANP nº 948, de 5 de outubro de
2023;
Certificados de verificação ou calibração
IV - Anexo I, item 2.6, alínea "a", da Resolução ANP nº 898, de 2022, somente
para densímetros, termômetros e provetas graduadas de 100ml;
Indicação das instruções de funcionamento do termodensímetro
V - Anexo I, item 2.6, alínea "b", da Resolução ANP nº 898, de 2022, somente
quanto à indicação, no corpo do termodensímetro, das instruções de funcionamento;
Selo de verificação periódica da medida-padrão de vinte litros
VI - Anexo I, item 2.6, alínea "c", da Resolução ANP nº 898, de 2022, somente
quando o instrumento estiver com o lacre do Inmetro intacto, apresentar bom estado de
conservação e o selo de verificação referir-se a, no máximo, dois anos anteriores à data
da fiscalização;
Fornecimento a consumidor de volume de combustível automotivo maior do
que o indicado na bomba medidora
VII - art. 23, inciso VII, da Resolução ANP nº 948, de 2023, somente quando
o volume fornecido for maior que o indicado na bomba medidora;
Notificação de necessidade de manutenção de bomba medidora e tanques de
armazenamento de propriedade do distribuidor
VIII - art. 24, inciso VIII, da Resolução ANP nº 948, de 2023;
Identificações dos combustíveis comercializados
IX - art. 24, inciso IX, da Resolução ANP nº 948, de 2023, somente quando
houver identificações abreviadas dos combustíveis comercializados nos painéis de preços
e nas demais manifestações visuais;
Manutenção da Ficha de Dados de Segurança (FDS) ou Ficha de Informações
de Segurança de Produto Químico (FISPQ) de todos os combustíveis comercializados
X - art. 24, inciso XXI, da Resolução ANP nº 948, de 2023;
Fixação de adesivo com informações do posto revendedor na bomba de
abastecimento
XI - art. 24, inciso XXII da Resolução ANP nº 948, de 2023;
Comunicação à ANP da recusa de entrega da amostra-testemunha ou da não
disponibilização do envelope de segurança e do frasco para coleta
XII - art. 7º da Resolução ANP nº 44, de 19 de novembro de 2013; e
Apresentação de registro assinado por funcionário responsável pela realização
das drenagens dos fundos dos tanques de óleo diesel B
XIII - art. 21, inciso II, e art. 21, § 5º, da Resolução ANP nº 968, de 30 de abril
de 2024.
Posto revendedor escola: identificação do treinando
Art. 7º O posto revendedor escola poderá, além do previsto no art. 6º, adotar
MRC quando ficar caracterizado o não atendimento ao art. 13, inciso X, da Resolução
ANP nº 934, de 5 de outubro de 2023.
Revendedor de gás liquefeito de petróleo (GLP)
Art. 8º O revendedor de GLP poderá adotar MRC quando ficar caracterizado
o não atendimento aos seguintes dispositivos:
Exibição de placa com o dizer "Proibido o uso de fogo e de qualquer
instrumento que produza faísca"
I - art. 3º, inciso VII, da Resolução ANP nº 947, de 5 de outubro de 2023;
Apresentação da ficha de identificação da empresa no caso de veículo
transportador de GLP
II - art. 9º, inciso II, da Resolução ANP nº 953, de 5 de outubro de 2023;
Informações contidas no rótulo do distribuidor de GLP nos recipientes
transportáveis
III - art. 15, parágrafo único, da Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023;
Exibição de placa que indique as classes e a capacidade de armazenamento de GLP
IV - item 4.7.1 da Norma Brasileira ABNT NBR 15514, adotada pelo art. 18,
caput, da Resolução ANP nº 958, de 2023;
Exibição de placa com os dizeres "PERIGO-INFLAMÁVEL" e "PROIBIDO O USO
DE FOGO E DE QUALQUER INSTRUMENTO QUE PRODUZA FAÍSCA"
V - item 4.7.2 da Norma Brasileira ABNT NBR 15514, adotada pelo art. 18,
caput, da Resolução ANP nº 958, de 2023;
Separação dos recipientes transportáveis de GLP cheios em pilhas de acordo
com a marca de cada distribuidor de GLP
VI - art. 22 da Resolução ANP nº 958, de 2023;
Balança decimal aprovada e verificada pelo Inmetro
VII - art. 25, inciso VI, da Resolução ANP nº 958, de 2023, somente quando
o instrumento estiver com o lacre do Inmetro intacto, apresentar bom estado de
conservação e o selo de verificação referir-se a, no máximo, dois anos anteriores à data
da fiscalização; e
Exibição de aviso com os dizeres "Os botijões de GLP à venda neste
estabelecimento devem estar devidamente lacrados, identificados e deverão possuir
informações relativas ao produto e sua utilização"
VIII - art. 25, inciso XII, da Resolução ANP nº 958, de 2023.
Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR)
Art. 9º O transportador-revendedor-retalhista poderá adotar MRC quando
ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:
Exibição em caminhão-tanque de nome e número da Central de Atendimento
da ANP
I - art. 14, inciso II, da Resolução ANP nº 938, de 5 de outubro de 2023;
Solicitação de Boletim de Conformidade
no ato de recebimento do
combustível
II - art. 14, inciso III da Resolução ANP nº 938, de 2023;
Informação aos clientes sobre o produto, entrega da Ficha de Dados de
Segurança (FDS) e da Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ),
e recebimento e manutenção de comprovante do consumidor.
III - art. 14, inciso X, da Resolução ANP nº 938, de 2023;
Comunicação à ANP da recusa de entrega da amostra-testemunha por parte
do distribuidor ou da não disponibilização do envelope de segurança e do frasco para
coleta
IV - art. 7º da Resolução ANP nº 44, de 2013; e
Apresentação de registro assinado por funcionário responsável pela realização
das drenagens dos fundos dos tanques de óleo diesel B
V - art. 21, inciso II, e art. 21, § 5º, da Resolução ANP nº 968, de 2024.
Transportador-revendedor-retalhista na navegação
interior: solicitação de
boletim de conformidade no ato de recebimento do combustível
Art. 10. O transportador-revendedor-retalhista na navegação interior poderá
adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento ao art. 11, inciso III, da
Resolução ANP nº 956, de 5 de outubro de 2025.
Operador de instalações de ponto de abastecimento: abastecimento dos
veículos por intermédio de equipamento medidor submetido ao controle metrológico do
Inmetro ou empresa por ele credenciada
Art. 11. O operador de instalações de ponto de abastecimento poderá adotar
MRC quando ficar caracterizado o não atendimento ao art. 16, inciso III, da Resolução
ANP nº 939, de 5 de outubro de 2023, somente para equipamentos móveis, veículos
automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas que estejam registrados
em nome do detentor das instalações.
Distribuidor de GLP
Art. 12. O distribuidor de GLP poderá adotar MRC quando ficar caracterizado
o não atendimento aos seguintes dispositivos:
Exibição de placa com o dizer "Proibido o uso de fogo e de qualquer
instrumento que produza faísca"
I - art. 3º, inciso VII, da Resolução ANP nº 947, de 2023;
Apresentação da ficha de identificação da empresa no caso de veículo
transportador de GLP
II - art. 9º, inciso II, da Resolução ANP nº 953, de 2023;
Informações contidas no rótulo do distribuidor de GLP nos recipientes
transportáveis
III - art. 30, inciso III, alínea "a", da Resolução ANP nº 957, de 5 de outubro
de 2023; e
Identificação da marca do distribuidor no veículo
IV - art. 30, inciso XVIII, da Resolução ANP nº 957, de 2023.
Produtor de óleo lubrificante acabado
Art. 13. O produtor de óleo lubrificante acabado poderá adotar MRC quando
ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:
Envio de cópia da rescisão de contrato de coleta com o coletor de óleo
lubrificante acabado autorizado pela ANP e cópia de cada novo contrato de coleta
I - art. 20, inciso IV, da Resolução ANP nº 941, de 5 de outubro de 2023;
e
Informação à ANP do término de contrato que mantenha com outro produtor
para a produção de óleo lubrificante acabado
II - art. 20, inciso V, da Resolução ANP n 941, de 2023.
Coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado: indicação nos tanques dos
caminhões do número de autorização
Art. 14. O coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado poderá adotar
MRC quando ficar caracterizado o não atendimento ao art. 12, inciso XI, da Resolução
ANP nº 943, de 5 de outubro de 2023.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. As medidas reparadoras de conduta lavradas antes da entrada em
vigor desta Resolução serão desconsideradas para contagem do prazo de que trata o art.
5º.
Art. 16. Fica revogada a Resolução ANP nº 688, de 5 de julho de 2017.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
PIETRO ADAMO SAMPAIO MENDES
Diretor-Geral
Substituto
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 802, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 08 de abril de 2021, tendo em vista
o constante no processo ANP nº 48610.227427/2025-68, e considerando o atendimento a
todas as exigências da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013, torna público o
seguinte ato:
Art.1º Fica a empresa INDRA COMERCIALIZADORA DE ENERGIAS LIMITADA, com
registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 32.312.466/0001-19,
autorizada a exercer a atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência
da União.
Art.2º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações
previstas nos arts. 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Resolução ANP nº 51, de 26 de
dezembro de 2013.
Art.3º Esta Autorização será cancelada caso não sejam mantidas as condições
para o exercício da atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência da
União, previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art.4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO NEVES DE CAMPOS

                            

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