DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 117, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado
na 184ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 11 de dezembro de 2025, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Projeto, nos seguintes
termos:
1. Nome: Projeto Belém Educação Sustentável
2. Mutuário: Município de Belém - PA
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4.
Entidade 
Financiadora:
Banco 
Internacional
para 
Reconstrução
e
Desenvolvimento - BIRD
5. Valor do Empréstimo: até US$ 100.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do projeto
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024.
FELIPE CAIXETA CARVALHO
Secretário-Executivo da Comissão
Substituto
VIVIANE VECCHI MENDES MULLER
Presidente da Comissão
Substituta
RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 118, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado
na 184ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 11 de dezembro de 2025, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Mobilidade Urbana no Município de Boa Vista-RR
2. Mutuário: Município de Boa Vista - RR
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4.
Entidade 
Financiadora:
Banco 
Internacional
para 
Reconstrução
e
Desenvolvimento - BIRD
5. Valor do Empréstimo: até US$ 100.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024.
FELIPE CAIXETA CARVALHO
Secretário-Executivo da Comissão
Substituto
VIVIANE VECCHI MENDES MULLER
Presidente da Comissão
Substituta
RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 119, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado
na 184ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 11 de dezembro de 2025, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos
seguintes termos:
1. 
Nome:
Programa 
de 
Infraestrutura 
Urbana
e 
Desenvolvimento
Socioambiental de Jequié - Avançar Jequié
2. Mutuário: Município de Jequié - BA
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Corporação Andina de Fomento - CAF
5. Valor do Empréstimo: até US$ 32.500.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024.
FELIPE CAIXETA CARVALHO
Secretário-Executivo da Comissão
Substituto
VIVIANE VECCHI MENDES MULLER
Presidente da Comissão
Substituta
RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 120, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado
na 184ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 11 de dezembro de 2025, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Projeto, nos seguintes
termos:
1. Nome: Projeto Natal Integra - Desenvolvimento Social e Econômico Integrado
do Município de Natal
2. Mutuário: Município de Natal - RN
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4.
Entidade 
Financiadora:
Banco 
Internacional
para 
Reconstrução
e
Desenvolvimento - BIRD
5. Valor do Empréstimo: até US$ 19.159.444,12
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do projeto
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024.
FELIPE CAIXETA CARVALHO
Secretário-Executivo da Comissão
Substituto
VIVIANE VECCHI MENDES MULLER
Presidente da Comissão
Substituta
RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 121, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado
na 184ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 11 de dezembro de 2025, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Requalificação Urbana e Ambiental de Alagoinhas/BA
2. Mutuário: Município de Alagoinhas - BA
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do
Prata - FONPLATA
5. Valor do Empréstimo: até US$ 30.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024.
FELIPE CAIXETA CARVALHO
Secretário-Executivo da Comissão
Substituto
VIVIANE VECCHI MENDES MULLER
Presidente da Comissão
Substituta
RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 122, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado
na 184ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 11 de dezembro de 2025, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Otimização Viária e Mobilidade Urbana de Camboriú/SC
- Avança Camboriú
2. Mutuário: Município de Camboriú - SC
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do
Prata - FONPLATA
5. Valor do Empréstimo: até US$ 30.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024.
FELIPE CAIXETA CARVALHO
Secretário-Executivo da Comissão
Substituto
VIVIANE VECCHI MENDES MULLER
Presidente da Comissão
Substituta

                            

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