DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 18.434, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de
fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA,
de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.046457/2025-
72, resolve:
Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD PB0044 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 18.449, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.055991/2025-70, resolve:
Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD MG0421 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
PORTARIA Nº 18.435, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de
junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30, de 21 de maio de
2008, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que consta do processo nº
00058.059279/2022-96, resolve:
Art. 1º Aprovar:
I - a Instrução Suplementar nº 91.409-002, Revisão B (IS nº 91.409-002B), intitulada
"Prevenção de acidentes por perda de potência em voo e monitoramento de tendências de
motores convencionais"; e
II - a Instrução Suplementar nº 91.409-001, Revisão C (IS nº 91.409-001C), intitulada
"Manutenção de aeronaves, tempo recomendado entre as revisões gerais".
Parágrafo único. As Instruções de que trata este artigo encontram-se disponíveis no
Boletim
de
Pessoal
e
Serviço
-
BPS
(endereço
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página
"Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-
1/iac-e-is/is) desta Agência, na rede mundial de computadores.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 17.589/SPO, de 5 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da
União de 11 de agosto de 2025, Seção 1, página 78, que aprovou a IS nº 91.409-002A; e
II - a Portaria nº 2.379/SAR, de 14 de setembro de 2020. publicada no Diário Oficial
da União de 18 de setembro de 2020, Seção 1, página 60, que aprovou a IS nº 91.409-001B.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 26.
BRUNO DINIZ DEL BEL
PORTARIA Nº 18.457, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14
de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30, de 21 de
maio de 2008, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que consta no
processo nº 00066.005757/2025-91, resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar nº 175-013, Revisão D (IS nº 175-
013D), intitulada "Processo de credenciamento de instrutores de artigos perigosos".
Parágrafo único. A Instrução de que trata este artigo encontra-se disponível no
Boletim
de
Pessoal
e
Serviço
-
BPS
(endereço
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/links-acesso-rapido/boletim-de-pessoal-e-
servico-bps)
e
na
página
"Legislação"
(endereço
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao)
desta
Agência,
na
rede
mundial
de
computadores.
Art. 2º Fica revogado o inciso VII do art. 1º da Portaria nº 14.170/SPO, de 22
de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2024, Seção I,
página 80.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
BRUNO DINIZ DEL BEL
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS
GERÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA
PORTARIA Nº 18.392, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935/SRA, de 2 de julho de 2024, que organiza
internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA, e
considerando o que consta do processo nº 00058.111654/2025-69, resolve:
Art. 1º Estabelecer o sétimo reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da
Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito (Teto Tarifário) e das Receitas
Teto previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº
001/ANAC/2019 - Bloco Nordeste.
Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº
15.969/SRA, de 10 de dezembro de 2024, passando a vigorar com os seguintes valores:
Receitas Teto
. .Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
. .Indicador
.Aeroporto
.RT (R$)
. .SBRF
.Recife / Guararapes - Gilberto Freyre
.53,5516
. .SBMO
.Maceió / Zumbi dos Palmares
.53,3922
. .SBJP
.João Pessoa / Presidente Castro Pinto
.52,5472
. .S BA R
.Aracaju / Santa Maria
.52,6194
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito
. .Valor sobre o peso bruto verificado
. .R$ 1,4732
. .Observações:
1. Cobrança mínima: R$ 101,98 (cento e um reais e noventa e oito centavos)
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no
T EC A ;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão
ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.
Art. 2º Os novos valores de Teto Tarifário e Receita Teto passam a vigorar em 1º
de janeiro de 2026.
Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária,
conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de
Concessão.
Art. 3º As parcelas extraordinárias temporárias, a serem acrescidas às parcelas
ordinárias das tarifas de embarque doméstico e internacional dos Aeroportos de Recife,
Maceió, Aracaju e João Pessoa, nos termos das Decisões nº 495, de 17 de dezembro de
2021, nº 584, de 22 de dezembro de 2022, nº 611, de 27 de abril de 2023 e nº 659, de 7
de março de 2024, terão os seguintes valores.
I - para o aeroporto de Recife, R$ 8,51 (oito reais e cinquenta e um
centavos);
II - para o aeroporto de Maceió, R$ 3,74 (três reais e setenta e quatro
centavos);
III - para o aeroporto de João Pessoa, R$ 5,27 (cinco reais e vinte e sete
centavos); e,
IV - para o aeroporto de Aracaju, R$ 3,34 (três reais e trinta e quatro
centavos).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2025, com vigência para o ano-
calendário 2026, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de
Concessão, a seguir transcritas:
Subseção I - Teto Tarifário
6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em
dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
Pt = Pt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2)
Onde:
Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t;
Pt-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2.
Subseção II - Receita Teto
6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o
ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
RTt = RTt-1(IPCAt-1/IPCAt-2)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1)
Onde:
RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;
RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2;
Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou
equivalente a 0, caso contrário;
Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou
equivalente a 0, caso contrário;
Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou
equivalente a 0, caso contrário.
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2025 - relativo ao nível de preços de
novembro de 2025 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2025 - correspondente a
7.378,94 e o IPCA2024 - relativo ao nível de preços de novembro de 2024 e publicado pelo
IBGE em dezembro de 2024 - correspondente a 7.063,77, resultando em uma variação de
IPCA2025/IPCA2024 = 4,4618%.
Conforme estabelece a Resolução nº 758, de 10 de outubro de 2024, o Fator X
referente ao Reajuste Tarifário de 2025, será de:
X2025= -0,20%, para o Aeroporto de Recife (PE), incrementando o reajuste;
X2025= -0,26%, para o Aeroporto de Maceió (AL), incrementando o reajuste;
X2025= -0,52%, para o Aeroporto de João Pessoa (PB), incrementando o
reajuste;
X2025= -0,56%, para o Aeroporto de Aracaju (SE), incrementando o reajuste
Com relação ao fator Q, incidirá apenas sobre a Receita Teto do Aeroporto de
Recife, por se tratar de aeroporto com movimentação anual igual ou superior a 5 milhões
de passageiros, nos termos do Anexo 2 do Contrato de Concessão. Conforme informado
pelo Memorando nº 10/2025/GIOS/SRA, o valor para fins de aplicação na fórmula do
Reajuste Tarifário de 2025 do Aeroporto de Recife é de -1,8870 % (bonificação). Já o fator
Q de 2024, teve o valor de -1,5745 % (bonificação). Assim, a relação entre os fatores Q de
2025 e 2024 resultou no incremento de 0,3077% do reajuste.
.
.Aeroporto
.Fator Q 2025
.Fator Q 2024
.(1-Q2025)/(1-Q2024)
.
.Recife - SBRF
.-1,8870%
.-1,5745%
.+0,3077%
A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,4618% sobre: (i)
o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada
em Trânsito constante da Portaria nº 15.969/SRA, de 14 de dezembro de 2023, e (ii) as
parcelas extraordinárias temporárias estabelecidas pelas Decisões nº 495, de 17 de
dezembro de 2021, nº 584, de 22 de dezembro de 2022, nº 611, de 27 de abril de 2023 e
nº 659, de 7 de março de 2024. Por sua vez, sobre as Receitas Tetos constantes da referida
portaria, resulta-se em um reajuste de:
4,9927%, no Aeroporto de Recife (PE);
4,7334%, no Aeroporto de Maceió (AL);
5,0050%, no Aeroporto de João Pessoa (PB);
5,0468%, no Aeroporto de Aracaju (SE).
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita
Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam
diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.
Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o
centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, Fator X,
e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).
A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os
percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato.
.
.Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
.
.
.Todos
os
Aeroportos
.Recife
.Maceió
.João
Pessoa
.Aracaju
.
.Tarifas
.Decimais
.Reajuste
.Reajuste
.Reajuste .Reajuste
.
.Receita Teto
.4
.4,9927%
.4,7334%
.5,0050% .5,0468%
. .Tarifa de Capatazia da Carga
Importada
em
Trânsito
e
Carga Exportada em Trânsito
.4
.4,4618%
.4,4618%
.4,4618% .4,4618%
. .Teto Tarifário de Capatazia da
Carga Importada em Trânsito
e
Carga
Exportada
em
Trânsito - Cobrança mínima
.2
.4,4618%
.4,4618%
.4,4618% .4,4618%
. .Parcelas
extraordinárias
temporárias
estabelecidas
pelas Decisões nº 495, de 17
de dezembro de 2021, nº
2
4,4618%
4,4618%
4,4618% 4,4618%
. .584, de 22 de dezembro de
2022, nº 611, de 27 de abril
de 2023 e nº 659, de 07 de
março de 2024
.
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