DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
16.13.2. O procedimento de verificação complementar à autodeclaração para pessoas indígenas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do
pertencimento étnico do candidato, mediante apresentação de:
I - documento de identificação civil do candidato, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico;
II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato, assinado
por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou
III - outros documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico do candidato, tais como:
a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b) documentos expedidos por escolas indígenas;
c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
d) documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas;
e) documentos expedidos por órgão de assistência social;
f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
g) documentos de natureza previdenciária.
16.13.3. O procedimento de verificação complementar à autodeclaração para pessoas quilombolas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do
pertencimento étnico do candidato, mediante apresentação de:
I - declaração que comprova seu pertencimento étnico, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos termos do disposto no art. 17, parágrafo único, do
Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e
II - certificação da Fundação Cultural Palmares que reconheça como quilombola a comunidade a qual o candidato pertence.
16.13.4. A não participação ou a não confirmação no procedimento de verificação complementar à autodeclaração ou na verificação documental complementar acarretará a perda
do direito às vagas reservadas aos candidatos pretos ou pardos, indígenas, quilombolas, permanecendo em outra(s) lista(s) de aprovados, conforme sua classificação.
16.13.5. Quanto ao não enquadramento da pessoa candidata na reserva de vaga, conforme o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração como pessoa preta
ou parda, indígena, quilombola, caberá pedido de recurso, que será submetido à comissão recursal, mediante exposição fundamentada, contra o resultado da verificação da autodeclaração
étnico-racial realizada pela comissão, tendo as pessoas candidatas o prazo de 2 (dois) dias úteis subsequentes à divulgação do resultado preliminar para recorrer.
16.13.5.1. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
16.13.6. Os candidatos pretos ou pardos, indígenas, quilombolas aprovados dentro do número de vagas oferecido para a modalidade de ampla concorrência não serão
computados para efeito do preenchimento das vagas da modalidade de reserva.
16.13.7. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa preta ou parda, indígena, quilombola não configura ato discriminatório de qualquer natureza.
17. DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD
17.1. As pessoas com deficiência - PCD que quiserem fazer uso das prerrogativas legais que lhes são facultadas no inciso VIII do Art. 37 da Constituição Federal, bem como na
Lei nº 7.853/1989 e alterações posteriores, e na Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 260/2025, é assegurado o direito de concorrer em concurso público que atenda aos requisitos
mínimos exigidos em edital, para ingresso em cargo ou emprego público da administração pública federal direta e indireta.
17.2. Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999 e suas alterações, o qual
regulamenta a Lei Federal nº 7.853/1989, bem como na Lei nº 12.764/2012, Lei nº 14.126/2021 e na Lei nº 14.768/2023.
17.3. As pessoas com deficiência, resguardadas as condições previstas no Decreto nº 9.508/2018 e na Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 260/2025, participarão do
concurso público em igualdade com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao dia, horário e local de aplicação das provas,
assim como à nota mínima exigida para os demais candidatos. As solicitações previstas no art. 4º, do referido decreto, deverão ser requeridas, por meio de formulário específico, no ato
da inscrição, durante o período das inscrições.
17.4. A necessidade de intermediários permanentes para auxiliar a execução das atribuições do cargo é obstativa à inscrição no processo seletivo.
17.5. Não obsta a inscrição ou o exercício das atribuições pertinentes ao cargo a utilização de material tecnológico de uso habitual.
17.6. Serão reservadas aos candidatos que se declararem pessoa com deficiência (PCD) 20% (vinte por cento) das vagas existentes somadas às vagas surgidas durante o prazo
de validade do concurso público, em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei nº 8.112/1990, no Decreto nº 9.508/2018 e
suas alterações.
17.7. Conforme o § 3º do art. 1º do Decreto nº 9.508/2018, caso a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) do total de vagas reservadas a cada cargo resulte em número
fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
17.8. O candidato com deficiência que pretenda concorrer nessa condição deverá declarar possuir deficiência, em formulário eletrônico, no ato da inscrição.
17.8.1. O candidato com deficiência deverá enviar, no momento da inscrição, laudo digitalizado emitido nos últimos 36 (trinta e seis) meses, em formato PDF, que ateste a
condição, a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID
em vigor), bem como a provável causa da deficiência, tendo em vista a exigência de comprovação da condição de deficiência disposta no Decreto nº 9.508/2018, a data da emissão e a
assinatura da pessoa profissional responsável, com o número de sua inscrição no Conselho Regional Profissional respectivo (legalmente habilitada especialista na área da deficiência).
17.8.1.1. O laudo da deficiência, inserido pelo candidato no ato da inscrição, contará com análise e validação.
17.8.1.2. Relatório de avaliação biopsicossocial da deficiência, emitido nos últimos trinta e seis meses, poderá ser utilizado como documentação caracterizadora da
deficiência.
17.8.1.3. Sem prejuízo do disposto no item 17.8.1, o candidato poderá informar, durante o período de inscrições do certame, o reconhecimento administrativo prévio da
deficiência, encaminhando documentação expedida por órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
17.9. Os candidatos inscritos em vagas reservadas às pessoas com deficiência e aprovados nas etapas do concurso público serão convocados pela Ufes, anteriormente à
homologação do resultado final do concurso público, para realizarem avaliação por perícia médica para fins de constatação da deficiência alegada, conforme Decretos nº 3.298/1999, nº
5.296/2004 e nº 9.508/2018.
17.9.1. Os candidatos citados no item 17.9 deverão comparecer à perícia munidos de laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório) que ateste a espécie, o grau ou
nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), conforme especificado no Decreto nº 9.508/2018 e suas
alterações; bem como a provável causa da deficiência, exames e demais documentações caracterizadoras da deficiência, quais sejam:
a.Deficiência auditiva: exame de audiometria;
b.Deficiência visual: exame oftalmológico;
c.Deficiência física: exames de imagem (radiografia, ultrassonografia, tomografia, ressonância) ou outros que comprovem a deficiência;
d.Deficiências múltiplas: exames que comprovem as deficiências, conforme as áreas afetadas;
e.Deficiência intelectual ou mental/psicossocial: avaliação neuropsicológica, prontuário da infância/adolescência, além de laudo médico emitido por profissional com RQE de
psiquiatria ou neurologia clínica.
17.9.2. Perderá o direito à vaga reservada para pessoa com deficiência o candidato que, por ocasião da perícia médica, não apresentar laudo médico (original ou cópia autenticada
em cartório) ou apresentar laudo que não tenha sido emitido nos últimos 36 (trinta e seis) meses, bem como não for qualificado na perícia médica como pessoa com deficiência ou, ainda,
não comparecer à perícia.
17.9.3. No ato da inscrição, a pessoa com deficiência declara automaticamente estar ciente das atribuições do cargo para o qual pretende se inscrever e que, se a deficiência
for considerada incompatível com as atividades previstas, o candidato terá sua inscrição cancelada no concurso público.
17.9.4. A inobservância dos dispositivos legais e a incompatibilidade com as atribuições do cargo acarretará o cancelamento da inscrição do candidato no concurso público, não
havendo possibilidade de segunda chamada.
17.9.5. Após a posse, os candidatos com deficiência comprovada serão avaliados por equipe multiprofissional designada pela Ufes, conforme determina o Decreto nº 9.508/2018,
quanto à acessibilidade, recomendação de equipamentos, à natureza das atribuições e compatibilidade existente entre o cargo, função e deficiência apresentada, que emitirá parecer
observando o disposto no parágrafo único do art. 5º do referido decreto.
17.9.6. A equipe multiprofissional será composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir, dentre os quais um deverá ser
médico, e três profissionais da carreira a que concorre o candidato, de acordo com o Decreto nº 9.508/2018.
17.10. O candidato que, no ato da inscrição, declarar-se como pessoa com deficiência e tiver a inscrição homologada para essa condição, se classificado no concurso público,
figurará em lista específica da modalidade de reserva de vagas - pessoa com deficiência e, caso obtenha classificação dentro do número de vagas ofertadas, figurará também na listagem
de classificação geral de acordo com o que determina o Anexo III do Decreto nº 9.739/2019.
17.10.1. As pessoas com deficiência aprovadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito do preenchimento das vagas
reservadas para PCD.
17.10.2. Se a deficiência do candidato não se enquadrar na previsão do art. 4º e seus incisos do Decreto nº 3.298/1999, na Lei nº 12.764/2012, Lei nº 14.126/2021 e na Lei nº
14.768/2023, o candidato poderá figurar apenas nas listas da modalidade de ampla concorrência.
17.10.3. Nos casos em que o parecer da equipe médica concluir pela não caracterização da deficiência, o candidato PCD poderá apresentar recurso com nova documentação
caracterizadora da deficiência.
17.10.3.1. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
17.11. Em caso de não preenchimento de vaga reservada, em virtude de desistência de candidato após a nomeação, contraindicação na avaliação médica ou por outro motivo,
a vaga será preenchida pelo candidato com deficiência posteriormente classificado, quando houver.
18. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
18.1. O candidato nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito, nos termos do artigo 41, caput da Constituição Federal, a estágio probatório, durante o qual sua
aptidão, capacidade e desempenho no cargo serão avaliados, nos termos do DECRETO Nº 12.374, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025.
18.2. O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos contados a partir da data da publicação da homologação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado por
igual período conforme estabelece o Decreto nº 9.739/2019.
18.3. Não haverá, sob qualquer pretexto, segunda chamada para a realização das provas.
18.4. Será eliminado do certame o candidato que não comparecer a qualquer uma das etapas do concurso ou ao local, data e hora previamente estabelecidos nos documentos
oficiais de divulgação do concurso, ou não lograr aprovação nas provas previstas.
18.5. Durante o período de validade do concurso, a UFES reserva-se o direito de proceder às nomeações em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, de
acordo com a disponibilidade orçamentária e até o número de vagas existentes.
18.6. Os candidatos aprovados poderão atuar em qualquer das disciplinas relativas à matéria/área de conhecimento objeto do concurso e, ainda, excepcionalmente, poderão
ministrar qualquer componente curricular da área de conhecimento a qual estiver vinculado no Centro.
18.7. O cumprimento da jornada de trabalho do candidato admitido poderá ocorrer durante os turnos do diurno (matutino e vespertino) e/ou noturno, de acordo com as
necessidades da Instituição, podendo alterar semestralmente, conforme decisão da oferta das disciplinas e/ou demais atividades acadêmicas.
18.8. Há possibilidade do aproveitamento dos candidatos habilitados neste certame por outro Departamento/Centro da UFES ou por outra Instituição Federal de Ensino Superior,
devendo ser observada estritamente a ordem de classificação e a posição da vaga para definição da modalidade de reserva.
18.9. Não será fornecido ao candidato qualquer documento comprobatório de classificação e/ou notas, valendo para tanto a homologação do resultado final do concurso
publicada no Diário Oficial da União.
18.10. A qualquer tempo poderá ser anulada a inscrição, prova e/ou tornar sem efeito a nomeação do candidato, em todos os atos relacionados ao concurso, quando constatada
a omissão, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com a finalidade de prejudicar direito ou criar obrigação.
18.11. Incorporar-se-ão a este Edital, para todos os efeitos, quaisquer editais complementares deste concurso que vierem a ser publicados pela Ufes.
18.12. O presente edital poderá ser cancelado ou alterado, em parte ou no todo, a qualquer tempo, desde que motivos supervenientes, legais ou relevantes assim o determinem,
sem que isto venha a gerar direitos ou obrigações em relação aos interessados, excetuando-se a devolução da taxa de inscrição.
18.13. O presente concurso público se encerrará somente com a devida publicação do resultado definitivo no Diário Oficial da União, a qual só poderá ser efetivada depois de
esgotados todos os prazos de recursos previstos na Resolução nº 106/2024-CEPE/Ufes.
18.14. O inteiro teor do presente edital poderá ser encontrado no sítio eletrônico www.progep.ufes.br e nos locais de inscrição.
18.15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento/Centro responsável pela realização do concurso, citado no item 2.
EUSTÁQUIO VINICIUS RIBEIRO DE CASTRO
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