DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.790, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Concede indulto natalino e comutação de pena e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe confere
o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a decisão proferida pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF, a manifestação do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária e a tradição, por ocasião das festividades
comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas à
medida de segurança e de comutar penas de pessoas condenadas,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos crimes impeditivos
Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas,
nacionais e migrantes, condenadas:
I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº
8.072, de 25 de julho de 1990;
II - por crime previsto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;
III - por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto
quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
IV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e pelo crime
previsto no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
V - por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
VI - por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989;
VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
VIII - por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
IX - por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto
quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
X - por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou na Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
XI - pelos crimes previstos nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A,
art. 218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
XII - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 e no art. 333 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, exceto quando a
pena aplicada não for superior a quatro anos;
XIII - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990;
XIV - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
XV - pelos crimes contra o Estado Democrático de Direito previstos nos art.
359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal;
XVI - pelos crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº 13.869, de
5 de setembro de 2019;
XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e
art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018,
e na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021;
XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput
e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e
XIX - por crime previsto no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
- Código Penal Militar, que corresponda aos crimes previstos nos incisos I a XVIII do
caput deste artigo.
§ 1º As hipóteses de indulto e de comutação de pena previstas neste
Decreto não alcançam as pessoas que tenham firmado acordo de colaboração
premiada, independentemente do crime praticado, nos termos do disposto na Lei nº
12.850, de 2 de agosto de 2013.
§ 2º O indulto de que trata este Decreto não se estende às penas
acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal
Militar, e aos efeitos da condenação.
§ 3º O indulto e a comutação concedidos a pessoas nacionais e migrantes,
independentemente do crime cometido, não alcançam as pessoas:
I - integrantes de facções criminosas que nelas desempenhem ou tenham
desempenhado função de liderança ou que tenham participado de forma relevante em
organização criminosa;
II - que estejam submetidas ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; ou
III - que estejam incluídas ou transferidas para cumprimento de pena em
estabelecimentos penais de segurança máxima do Sistema Penitenciário Federal ou do
sistema penitenciário estadual ou distrital, assim classificados por ato do Poder
Executivo para esse fim, na forma prevista no art. 11-B da Lei nº 11.671, de 8 de maio
de 2008.
§ 4º A decisão que negar o indulto nos termos do disposto no inciso I do
§ 3º deverá estar fundamentada em elementos objetivos.
§ 5º No caso de superveniente absolvição ou não comprovação da hipótese
prevista no inciso I do § 3º, o pedido de indulto poderá ser renovado nos termos do
disposto neste Decreto, mediante demonstração de tais circunstâncias.
Seção II
Das regras de aplicação
Art. 2º O indulto e a comutação de pena de que trata este Decreto são
cabíveis ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo
do julgamento de recurso da defesa em instância superior;
II - haja recurso da acusação que não vise majorar a quantidade da pena
ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação da pena;
III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional; ou
IV - a guia de recolhimento não tenha sido expedida.
Art. 3º Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que:
I - a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva
de direitos;
II - o sentenciado esteja em regime aberto, em prisão domiciliar ou em
período de prova de livramento condicional; ou
III - a suspensão condicional da pena tenha sido concedida.
Art. 4º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade alcança a
pena de multa aplicada cumulativamente, nos termos do disposto no art. 12.
Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena
privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou
da comutação da pena.
Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, deverá ser computada como
pena cumprida, para efeitos da integralização do requisito temporal, o período
cumprido em prisão cautelar, prisão domiciliar, prisão especial ou recolhimento
domiciliar noturno, com ou sem monitoramento eletrônico, sem prejuízo do cômputo
da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste
Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo
competente em audiência de justificação, garantidos os princípios do contraditório e da
ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11
de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados
retroativamente a 25 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. A notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave
prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ocorrida após a data de publicação
deste Decreto, não suspende nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de
pena.
Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as
penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro
de 2025.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art.
1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime
não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena
correspondente ao crime impeditivo.
Art. 8º Para a declaração do indulto e da comutação de pena, não serão
exigidos exames criminológicos nem outros requisitos além dos previstos neste
Decreto.
CAPÍTULO II
DO INDULTO
Seção I
Da pena privativa de liberdade
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes,
condenadas:
I - à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime
praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de
dezembro de 2025, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se
reincidentes;
II - à pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime
praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de
dezembro de 2025, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se
reincidentes;
III - à pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado
com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de
2025, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
IV - à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2025,
tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou
vinte anos da pena, se reincidentes;
V - à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2025, tenham
cumprido, não ininterruptamente, vinte anos da pena, se não reincidentes, ou vinte e cinco
anos da pena, se reincidentes, desde que o período em liberdade não supere dois anos;
VI - à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2025,
tenham cumprido em regime semiaberto, ininterruptamente, dez anos da pena, se não
reincidentes, ou quinze anos da pena, se reincidentes;
VII - à pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por
pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional
da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um sexto da pena, se
não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;
VIII - à pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional
ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de
dezembro de 2025, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos,
se reincidentes;
IX - à pena privativa de liberdade sob regime inicial aberto ou substituída
por pena restritiva de direitos, ou em cumprimento de livramento condicional ou em
suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2025, estejam inseridas
como pré-egressas ou egressas em programa de acompanhamento compatível com a
Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional, instituída pela Resolução
nº 307, de 17 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, por, no mínimo,
dois anos,
atendidas por meio de
patronatos, escritórios sociais,
centrais de
alternativas penais ou órgãos congêneres, e que obtenham parecer favorável de
aproveitamento do responsável local pelo programa de atendimento;
X - à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2025, em
regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico,
na forma prevista na
Resolução nº 412, de 23 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, cuja
liberação tenha ocorrido com fundamento na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo
Tribunal Federal e que se encontrem nessa condição há mais de três anos;
XI - à pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já
tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se
reincidentes, em regime semiaberto ou aberto, e que tenham usufruído, até 25 de
dezembro de 2025, de, no mínimo, cinco saídas temporárias previstas no art. 122 da
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou que tenham exercido trabalho externo por,
no mínimo, doze meses nos três anos anteriores, contados retroativamente a 25 de
dezembro de 2025;
XII - à pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já
tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se
reincidentes, e que tenham frequentado, ou estejam frequentando, curso de ensino
fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, na
forma prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, por, no mínimo,
doze meses, nos três anos anteriores, se não reincidentes, ou dezoito meses, nos cinco
anos anteriores, se reincidentes, contados retroativamente a 25 de dezembro de
2025;
XIII - à pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já
tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se
reincidentes, e tenham concluído, durante a execução da pena, curso de ensino
fundamental, médio,
superior ou
profissionalizante, certificado
por autoridade
educacional local, na forma prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de
1984, nos três anos anteriores, contados retroativamente a 25 de dezembro de
2025;
XIV - à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido
sem violência ou grave ameaça a pessoa, com valor do bem estimado não superior a
um salário mínimo à época do fato, desde que tenham cumprido, até 25 de dezembro
de 2025, três meses da pena privativa de liberdade;
XV - à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem
violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o
dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação
do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou
XVI - à pena privativa de liberdade:
a) com paraplegia, tetraplegia, monoplegia, hemiplegia, ostomia, amputação,
paralisia, cegueira ou outra deficiência física que acarrete comprometimento análogo,
comprovadas por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da
execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução, desde que
essas condições não sejam anteriores à prática do crime;
b)
infectadas
pelo
Vírus 
da
Imunodeficiência
Humana
(Human
Immunodeficiency Virus) - HIV, em estágio terminal, comprovado por laudo emitido por
médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por
médico autorizado pelo juiz da execução;
c) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco, desde que
comprovada a condição por laudo emitido por médico oficial, por médico designado
pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da
execução;
d) acometidas de doença grave, crônica ou altamente contagiosa, que
apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular
nas atividades oferecidas pela unidade prisional ou, ainda, que exijam cuidados
contínuos
que
não
possam ser
adequadamente
prestados
no
estabelecimento,

                            

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