DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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35
Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
h) Secretaria-Executiva:
1. Gabinete;
2. Diretoria de Gestão Interna, Financeira e Orçamentária; e
3. Diretoria de Monitoramento de Demandas Coletivas;
II - .........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
2. Diretoria de Parcerias com a Sociedade Civil;
3. Diretoria de Articulação de Políticas Públicas; e
4. Diretoria de Diálogo Social;
...............................................................................................................................
III - .......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
d) Conselho Nacional de Juventude;
e) Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica;
f) Comissão Nacional de População em Desenvolvimento; e
g) Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e
Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis" (NR)
"Art. 10-B. À Diretoria de Gestão Interna, Financeira e Orçamentária compete:
I - coordenar a elaboração e consolidar os planos e os programas das
atividades da Secretaria-Geral, seus orçamentos e suas alterações;
II - acompanhar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira de
projetos e atividades da Secretaria-Geral;
III - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos da
Secretaria-Geral junto à Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da
República;
IV - propor e disseminar metodologias de gestão de riscos na Secretaria-Geral;
V - apoiar a elaboração de estudos para o aprimoramento da gestão de
projetos e de processos das políticas públicas da Secretaria-Geral;
VI - planejar, organizar e realizar a gestão interna e administrativa da
Secretaria-Executiva;
VII - identificar as ações de desenvolvimento e de capacitação dos servidores
da Secretaria-Geral, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa
Civil;
VIII - acompanhar e coordenar a execução das atividades relativas aos atos de
nomeação, de exoneração, de designação, de dispensa, de cessão, de requisição, de
indicação para representar a Secretaria-Geral em órgãos colegiados e a demais atos
administrativos de gestão funcional;
IX - registrar e acompanhar, no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas
- Sinc, as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança,
no âmbito da Secretaria-Geral;
X - analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do
País de servidores da Secretaria-Geral e providenciar a autorização de afastamento
do País de servidores da Secretaria-Executiva;
XI - coordenar, acompanhar e assessorar o Secretário-Executivo nas solicitações
relacionadas à concessão de diárias e passagens;
XII - realizar as medidas operacionais relativas a viagens dos servidores e dos
colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva; e
XIII - realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria-
Executiva." (NR)
"Art. 10-C. À Diretoria de Monitoramento de Demandas Coletivas compete:
I - apoiar o monitoramento e a avaliação dos programas e das ações da
Secretaria-Geral;
II - coordenar o sistema de assessorias de participação social e diversidade, de
forma transversal aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta
e indireta;
III - acompanhar e orientar a implementação de mecanismos de participação
social, de parcerias com a sociedade civil e de promoção de políticas de diversidade,
de igualdade e de juventude nos órgãos e nas entidades da administração pública
federal direta e indireta;
IV - monitorar, sistematizar e analisar as demandas da sociedade civil
encaminhadas ao Governo federal; e
V - apoiar o planejamento e a formulação de políticas públicas com base nas
informações oriundas do monitoramento das demandas e da participação social." (NR)
"Art. 11. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
VI - propor e disseminar inovações em participação social para uso em
governos de diferentes níveis da federação;
VII - planejar e executar ações destinadas à ampliação da participação cidadã
nos processos de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;
VIII - desenvolver e manter mecanismos de escuta social simplificada e de
participação social digital;
IX - integrar e articular os processos participativos conduzidos por diferentes
secretarias e ministérios, com anuência destes;
X - produzir e disseminar relatórios e indicadores de participação social, por meio
da sistematização dos resultados dos processos de escuta e mobilizações, com vistas a
subsidiar decisões estratégicas e apoiar o aprimoramento das políticas públicas;
XI - acompanhar, apoiar e articular a atuação dos agentes territoriais
vinculados a programas e políticas públicas de diferentes ministérios e órgãos
federais;
XII - desenvolver e disseminar diretrizes, metodologias e instrumentos comuns
de atuação territorial;
XIII - mapear as redes de agentes e estruturas territoriais;
XIV - elaborar planos integrados de atuação territorial, com metas, indicadores
e mecanismos de monitoramento que expressem a atuação conjunta e coordenada
do Governo federal nos territórios;
XV - desenvolver processos de formação continuada e capacitação unificada
dos agentes territoriais, com foco em práticas de integração intersetorial, mediação
institucional e gestão participativa;
XVI - promover o intercâmbio de experiências e boas práticas entre os agentes
territoriais e entre as diferentes políticas públicas, com vistas a fomentar redes de
colaboração e aprendizado contínuo; e
XVII - exercer outras competências que lhe forem designadas pelo Ministro de
Estado." (NR)
"Art. 19. ..............................................................................................................
I
- promover
e
estimular a
articulação entre
órgãos
e entidades
da
administração pública federal na formulação, na integração e no aperfeiçoamento de
políticas públicas com base nos compromissos produzidos nas mesas de diálogo
social e nas demandas sociais apresentadas à Secretaria-Geral;
II - apoiar, promover e acompanhar os programas de caráter associativo,
executados por órgãos e entidades da administração pública federal em colaboração
com organizações da sociedade civil e movimento sociais;
III - formular, coordenar e fomentar a implementação de planos, programas e
projetos destinados à divulgação, ao fortalecimento, ao monitoramento e à avaliação
de programas de caráter associativo;
IV - apoiar o acolhimento, o encaminhamento e o monitoramento das
demandas sociais apresentadas à Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - planejar, coordenar, apoiar e monitorar políticas públicas relacionadas à
participação social em localidades atingidas por desastres ambientais; e
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 19-A. À Diretoria de Diálogo Social compete:
I - assessorar a Secretaria nos assuntos relacionados às demandas oriundas de
movimentos sociais e associações, sob a perspectiva do diálogo social;
II - estabelecer e manter canais permanentes de diálogo e interlocução com
representantes de movimentos sociais e associações, sob a perspectiva do diálogo social; e
III - mediar o diálogo entre movimentos sociais e associações, inclusive as
entidades do mundo do trabalho, e outros órgãos do Poder Executivo federal em
matérias 
de 
relevância 
estratégica 
ou 
que 
envolvam 
múltiplos 
setores
governamentais." (NR)
"Art. 27-B. À Comissão Nacional de População em Desenvolvimento cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.966, de 27 de março de
2024." (NR)
"Art. 27-C. Ao Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de
Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023." (NR)
"Art. 28. ................................................................................................................
........................................................................................................................................
V - representar, quando demandado, e substituir o Ministro de Estado, em seus
afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares; e
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 29. Aos Secretários Nacionais, ao Secretário-Executivo Adjunto e aos
Secretários
Nacionais
Adjuntos
incumbe planejar,
dirigir,
coordenar,
orientar,
acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que
integram suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas pelo Ministro de Estado." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023, passa a
vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados:
I - os incisos VIII a XIV do caput do art. 10-A do Anexo I ao Decreto nº 11.363,
de 1º de janeiro de 2023;
II - do Decreto nº 11.397, de 21 de janeiro de 2023:
a) o art. 2º, na parte em que altera os incisos VIII a XIV do caput do art. 10-
A do Anexo I ao Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023;
b) o art. 3º; e
c) o Anexo I; e
III - o Decreto nº 12.011, de 2 de maio de 2024.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 30 de dezembro de 2025.
Brasília, 22 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Guilherme Castro Boulos
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE
E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GEST ÃO
E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.DA SG-PR PARA A SEGES/MGI
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.FCE 3.10
.1,27
.1
.1,27
.
.FCE 3.07
.0,83
.1
.0,83
.
.T OT A L
.2
.2,10
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A SECRETARIA-GERAL:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.DA SEGES/MGI PARA A SG-PR
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.14
.4,63
.1
.4,63
.
.CCE 1.13
.4,12
.4
.16,48
.
.CCE 1.11
.2,47
.6
.14,82
.
.CCE 2.15
.5,41
.1
.5,41
.
.CCE 2.14
.4,63
.1
.4,63
.
.CCE 2.13
.4,12
.2
.8,24
.
.CCE 2.12
.3,10
.1
.3,10
.
.CCE 2.10
.2,12
.1
.2,12
.
.CCE 2.07
.1,39
.2
.2,78
.
.CCE 3.13
.4,12
.3
.12,36
.
.SUBTOTAL 1
.22
.74,57
.
.FCE 1.15
.3,25
.3
.9,75
.
.FCE 1.13
.2,47
.1
.2,47
.
.FCE 1.10
.1,27
.4
.5,08
.
.FCE 2.13
.2,47
.2
.4,94
.
.FCE 2.10
.1,27
.5
.6,35
.
.FCE 3.13
.2,47
.1
.2,47
.
.FCE 3.08
.0,96
.2
.1,92
.
.SUBTOTAL 2
.18
.32,98
.
.T OT A L
.40
.107,55
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
.
CÓ D I G O
CCE-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL (a)
SITUAÇÃO NOVA (b)
.DIFERENÇA
.
.
.
.(c = b - a)
. .
.
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.
.CCE-15
.5,41
.-
.-
.1
.5,41
.1
.5,41
.
.CCE-14
.4,63
.-
.-
.2
.9,26
.2
.9,26
.
.CCE-13
.4,12
.16
.65,92
.-
.-
.-16
.-65,92
.
.CCE-12
.3,10
.-
.-
.1
.3,10
.1
.3,10
.
.CCE-11
.2,47
.-
.-
.6
.14,82
.6
.14,82
.
.CCE-10
.2,12
.-
.-
.1
.2,12
.1
.2,12
.
.CCE-7
.1,39
.-
.-
.2
.2,78
.2
.2,78
.
.CCE-5
.1,00
.3
.3,00
.-
.-
.-3
.-3,00
.
.CCE-4
.0,44
.-
.-
.1
.0,44
.1
.0,44
.
.FC E - 1 5
.3,25
.-
.-
.3
.9,75
.3
.9,75
.
.FC E - 1 3
.2,47
.-
.-
.4
.9,88
.4
.9,88
.
.FC E - 1 0
.1,27
.-
.-
.8
.10,16
.8
.10,16
.
.FC E - 8
.0,96
.-
.-
.2
.1,92
.2
.1,92
.
.FC E - 7
.0,83
.1
.0,83
.-
.-
.-1
.-0,83
.
.T OT A L
.20
.69,75
.31
.69,64
.11
.-0,11

                            

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