DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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42
Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO
BÁ S I C A
.1
.Diretor
.FCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.5
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .
.1
.Gerente de Projeto
.FCE 3.13
. .Coordenação
.8
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Divisão
.5
.Chefe
.FCE 1.07
. .Serviço
.4
.Chefe
.FCE 1.05
. .Seção
.1
.Chefe
.FCE 1.03
. .
.
.
.
. .DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL TECNOLÓGICA
.1
.Diretor
.FCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.3
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Coordenação
.6
.Coordenador
.FCE 1.10
b) QUADRO-RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.SITUAÇÃO ATUAL
.SITUAÇÃO NOVA
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.17
.7,08
.1
.7,08
.1
.7,08
.
.CCE 1.13
.4,12
.4
.16,48
.2
.8,24
.
.SUBTOTAL 1
.5
.23,56
.3
.15,32
.
.FCE 1.15
.3,25
.7
.22,75
.7
.22,75
.
.FCE 1.14
.2,78
.-
.-
.1
.2,78
.
.FCE 1.13
.2,47
.31
.76,57
.38
.93,86
.
.FCE 1.10
.1,27
.48
.60,96
.61
.77,47
.
.FCE 1.09
.1,00
.1
.1,00
.1
.1,00
.
.FCE 1.07
.0,83
.26
.21,58
.40
.33,20
.
.FCE 1.05
.0,60
.11
.6,60
.16
.9,60
.
.FCE 1.04
.0,44
.3
.1,32
.3
.1,32
.
.FCE 1.03
.0,37
.-
.-
.1
.0,37
.
.FCE 1.02
.0,21
.2
.0,42
.4
.0,84
.
.FCE 1.01
.0,12
.8
.0,96
.6
.0,72
.
.FCE 2.13
.2,47
.-
.-
.1
.2,47
.
.FCE 2.07
.0,83
.5
.4,15
.2
.1,66
.
.FCE 2.05
.0,60
.7
.4,20
.4
.2,40
.
.FCE 2.04
.0,44
.1
.0,44
.1
.0,44
.
.FCE 2.03
.0,37
.1
.0,37
.-
.-
.
.FCE 2.02
.0,21
.6
.1,26
.5
.1,05
.
.FCE 2.01
.0,12
.1
.0,12
.-
.-
.
.FCE 3.13
.2,47
.3
.7,41
.2
.4,94
.
.FCE 3.10
.1,27
.1
.1,27
.1
.1,27
.
.SUBTOTAL 2
.162
.211,38
.194
.258,14
.
.T OT A L
.167
.234,94
.197
.273,4
" (NR)
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.883, de 22 de dezembro de 2025. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do
nome da Senhora MARGARETH RODRIGUES COSTA, Juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, para exercer o cargo de Ministra do
Tribunal Superior do Trabalho, na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Aloysio Silva
Corrêa da Veiga.
Nº 1.884, de 22 de dezembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.299, de 22 de dezembro de 2025.
Nº 1.885, de 22 de dezembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei de Conversão que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.300, de 22 de
dezembro de 2025.
Nº 1.886, de 22 de dezembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.301, de 22 de dezembro de 2025.
Nº 1.887, de 22 de dezembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.302, de 22 de dezembro de 2025.
Nº 1.888, de 22 de dezembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.303, de 22 de dezembro de 2025.
Nº 1.889, de 22 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto
de Lei nº 3.294, de 2021, que "Institui o Símbolo Nacional de Acessibilidade da Pessoa com
Visão Monocular e dispõe sobre sua utilização.".
Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas
seguintes razões:
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público ao promover tratamento diferenciado e segmentação interna entre
as pessoas com deficiência, em desacordo com a unificação das representações de
acessibilidade, reconhecida como a abordagem mais adequada à promoção da
inclusão das pessoas com deficiência."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto
de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Nº 1.890, de 22 de dezembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.304, de 22 de dezembro de 2025.
Nº 1.891, de 22 de dezembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.305, de 22 de dezembro de 2025.
Nº 1.892, de 22 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei nº 5.948, de 2023, que "Altera a Lei nº 10.826, de 22
de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), para conceder porte de arma de fogo
aos policiais legislativos das Assembleias Legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa
do Distrito Federal.".
Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos
seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera os § 2º e § 4º do art. 6º da
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
"§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das
instituições referidas nos incisos V, VII e X do caput deste artigo é condicionada à
comprovação do requisito de que trata o inciso III do caput do art. 4º, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei."
"§ 4º Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do
Distrito Federal e das polícias legislativas, bem como os militares dos Estados e do
Distrito Federal, ao exercerem o direito de que trata o art. 4º, ficam dispensados do
cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do referido artigo, na forma do
regulamento desta Lei."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos incorrem em vício de
inconstitucionalidade e contrariam o interesse público ao dispensar a comprovação
de capacidade técnica e aptidão psicológica para a concessão do porte de armas de
fogo para policiais legislativos das Assembleias Legislativas dos Estados e da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, o que representaria flexibilização significativa do
sistema normativo, retiraria garantias essenciais para o manuseio seguro de armas de
fogo, com risco à política nacional de controle de armas e à segurança pública, e
configuraria, ainda, violação ao disposto no art. 6º da Constituição, que consagra a
segurança como direito social."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os
dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 1.893, de 22 de dezembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.307, de 22 de dezembro de 2025.
Nº 1.894, de 22 de dezembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.308, de 22 de dezembro de 2025.
Nº 1.895, de 22 de dezembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.310, de 22 de dezembro de 2025.
Nº 1.896, de 22 de dezembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.309, de 22 de dezembro de 2025.
Nº 1.897, de 22 de dezembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.311, de 22 de dezembro de 2025.
Nº 1.898, de 22 de dezembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.312, de 22 de dezembro de 2025.
Nº 1.899, de 22 de dezembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.313, de 22 de dezembro de 2025.
Nº 1.900, de 22 de dezembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.314, de 22 de dezembro de 2025.
Nº 1.901, de 22 de dezembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.315, de 22 de dezembro de 2025.
Nº 1.902, de 22 de dezembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.316, de 22 de dezembro de 2025.
Nº 1.903, de 22 de dezembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.317, de 22 de dezembro de 2025.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CSAGU/AGU Nº 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Cria a Comissão de Assuntos de Aposentados - CAA,
no âmbito do Conselho Superior da Advocacia-Geral
da União.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, caput, incisos I e X, combinado com o art. 5º,
caput, inciso VI, e § 7º, da Resolução CSAGU/AGU nº 1, de 17 de maio de 2011, tendo em
vista o disposto no art. 5º, § 8º, da Resolução CSAGU/AGU nº 1, de 17 de maio de 2011, a
deliberação da 204ª Reunião Ordinária do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União,
ocorrida em 18 de novembro de 2025, e o que consta no Processo Administrativo nº
00696.000085/2025-10, resolve:
Art. 1º Fica criada a Comissão de Assuntos de Aposentados - CAA, órgão
colegiado de natureza consultiva do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.
Art. 2º A CAA é composta por um representante titular e um suplente, indicados
pelos seguintes órgãos e representantes:
I - Gabinete do Advogado-Geral da União, que a coordenará;
II - Procuradoria-Geral da União;
III - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IV - Consultoria-Geral da União;
V - Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
VI - Procuradoria-Geral Federal;
VII - Procuradoria-Geral do Banco Central;
VIII - Secretaria-Geral de Contencioso;
IX - Secretaria-Geral de Consultoria; e
X - Representantes eleitos das carreiras de;
a) Advogado da União;
b) Procurador da Fazenda Nacional;
c) Procurador Federal; e
d) Procurador do Banco Central.
§ 1º As indicações de que trata o caput deverão recair, preferencialmente, sobre
aposentados nos cargos de:
I - Advogado da União;
II - Procurador da Fazenda Nacional;
III - Procurador Federal;
IV - Procurador do Banco Central; e
V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida
Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
§2º Os membros indicados para a CAA serão designados por portaria do
Presidente do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.
Art. 3º A CAA atuará como órgão de consulta do Conselho Superior da
Advocacia-Geral da União, por proposta de quaisquer de seus Conselheiros e após aprovação
de seu Presidente, em temas que guardem pertinência com os direitos dos aposentados.
Art. 4º As demandas encaminhadas à CAA serão dirigidas ao seu coordenador,
que poderá distribuí-las a outro integrante para relatoria.
Art. 5º A CAA se reunirá apenas em caráter extraordinário, mediante convocação
de sua Coordenação.
§ 1º Os representantes que estejam fora do Distrito Federal participarão das
reuniões por meio de videoconferência.
§ 2º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de
maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CAA terá
o voto de qualidade.
Art. 6º A participação na CAA será considerada prestação de serviço relevante,
não remunerada.
Art. 7º A Secretaria do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União prestará
apoio administrativo à CAA.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
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