DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Após cinco anos de vigência da medida, como resultado de revisão de final de período conduzida pelo DECOM, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio
Exterior publicou a Resolução GECEX nº 160, de 18 de fevereiro de 2021, publicada no DOU em 19 de fevereiro de 2021 e republicada em 25 de fevereiro de 2021, prorrogando o
direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores originárias somente da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México,
na forma das alíquotas específicas a seguir:
Direito Antidumping Definitivo
Revisão da Medida Antidumping
Resolução GECEX nº 160, de 2021
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(US$/t)
China
Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd.
179,46
Qinhuangdao Aoge Glass Co. Ltd
392,55
Dongtai China Glass Special Glass Co. Ltd. (China)
392,55
Aeon Industries Corporation Ltd.; Avic (Hainan) Special Glass Materials Co. LYD; China Sunwell Glass Co., Ltd.; China Trade Resources Limited; Citiglass Group Ltd.;
CitotestLabwareManufcturing Co., Ltd.; Corning Ceramic Materials (Shanghai) Co., Ltd.; Crystal Stone Glass Co., Ltd.; CSGH Glass Co., Ltd.; Dalian F.T.Z. Fulong Glass Products Ltd.;
DezhouJinghua Group Zhenhua Co.; Dongtai China Glass Special Co., Ltd.; East Snow International Co., Ltd.; Fengyang Glass Co., Ltd.; Glory Glass Mirror Co. Limited; Hebei CS
328,33
Glass Ltd.; Hebei CSG Glass Co., Ltd.; Hexad Industries Corporation Ltd.; Huaxing Float Glass Co., Ltd.; Huaxing Mirror Co., Ltd.; Jing Yu International Trading Company Ltd.; King
Tai Industry Co., Ltd.; Korea Class Export & Import Corporation; Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments HK; Lanxiang Building Materials And Industrial Equipments
HK Ltd.; Mahko International PTE Ltd.; Merit International Co., Ltd.; Mingyue
Float Glass Co., Ltd.; ModernetIthalatIhracatPazarlamaVe Dis TicaretLtd. Si; Northglass (Hong Kong) Industrial Co., Ltd.; OG Industry Group Co., Ltd.; Orient Industry Group Co., Ltd.;
Pelican Reef; Q.C. Glass Co. Ltd.; Qindgao Globalstar Glass Co., Ltd.; Qingdao August Industry and Trading Co., Ltd.; Qingdao Chengye Glass Co., Ltd.; Qingdao CIMC Especial Vehicles
Co., Ltd.; Qingdao Dongyao Glass Co., Ltd.; Qingdao Jifond International Ltd.; Qingdao Orient Industry Co., Ltd.; Qingdao Orient Industry Group Co., Ltd.; Qingdao
Rocky Industry Co., Ltd.; Rider Glass Co., Ltd.; Rocky Development Co., Ltd.; Runtai Industry Co., Ltd.; S.J.G.G. Ltd.; Sanerosy Glass Co., Ltd.; Sanyang Building Glass Co., Ltd.; SC
G H Glass Co., Ltd.; Shandong Golden Faith Industrial Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy Efficient Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy Saving Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing
Science & Technology Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co., Ltd.; Shandong Jurun Building Material
Co., Ltd.; Shanghai Hai-Qing Industries Co., Ltd.; Shanxi Qingyao Glass Co., Ltd.; Shen Zhen Hailutong Trading Co Ltd. O/B Vital Indl Group Ltd.; Shenzhen CSG Float Glass Co., Ltd.;
Shenzhen Jimy Glass Co., Ltd.; Shenzher Southern Float Glass Co., Ltd.; Shouguang Jingmei Glass Product Co., Ltd.; Shouguang Yaobang Imp.& Exp. Industry Co., Ltd.; Tengzhou Jinjing
Glass Co., Ltd.; TG Changjiang Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Ltd.; ThengzhouJinjing Glass Co., Ltd.; VG Glass Industrial Group Ltd.;
Vital Industrial Group Ltd.; Weilan Glass Co., Ltd.; Xinjiefu Float Glass Co., Ltd.; Xinyi Group (Glass) Company Limited; Xinyi Glass (Jiangmen) Limited; Xinyi Glass (Wuhu) Company
Limited; Xinyi Group (Glass) Company Limited; Xinyi Ultrathin Glass (Dungguan) Co., Ltd.; Xinyi Ultrathin Glass Co., Ltd.; Yin Tong (Dongguan City) Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing
Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass Ltd.; Zhejiang Gobom Holdings Company Limited
Demais
392,55
Egito
Saint Gobain Glass Egypt
185,74
Sphinx Glass
185,74
Demais
185,74
Emirados Árabes Unidos
Emirates Float Glass LLC
83,4
Demais
148,57
México*
Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V
134,88
Guardian Industries V.P.S. de RL de CV
0,00
Saint-Gobain México, S.A. de C.V.
347,27
Demais
359,30
Fonte: Resolução GECEX nº 160, de 18 de fevereiro de 2021.
Elaboração: DECOM.
(*) - Houve imediata suspensão após a prorrogação dos direitos antidumping definitivos aplicado às importações originárias do México
7. Por seu turno, a Secretaria de Comércio Exterior publicou a Circular SECEX nº 10, de 18 de fevereiro de 2021, encerrando a revisão da medida antidumping instituída
pela Resolução CAMEX nº 121, de 18 de dezembro de 2014, sem prorrogação das medidas aplicadas às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores originárias da Arábia
Saudita e dos Estados Unidos da América.
1.2. Da petição
8. Em 27 de março 2024, a Associação Brasileira das Indústrias de Vidro ("Abividro"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico
de Informações (SEI), petição para início de investigação original de dumping nas importações de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 1,8 mm a 20,0 mm, usualmente
classificadas no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH, originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia, e de dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática.
9. Em 10 de maio de 2024, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, foram
solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos Ofícios SEI nº 3162/2024/MDIC (versão restrita) e 3163/2024/MDIC (versão
confidencial). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM nos termos do art. 194 do Regulamento Brasileiro, a peticionária apresentou tais
informações tempestivamente, em 27 de maio de 2024.
1.3. Da notificação aos governos dos países exportadores
10. Em 19 de julho de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da Malásia, do Paquistão e da Turquia foram notificados,
por meio dos Ofícios SEI nº 4877, 4878 e 4879/2024/MDIC, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação
de dumping de que trata o presente processo.
1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
11. A Abividro é uma associação de abrangência nacional, que reúne as indústrias brasileiras de vidro, as quais atuam nos mercados da construção civil, de embalagem,
automobilístico, de decoração, moveleiro, de perfumaria, cosmético, farmacêutico, de linha doméstica e de vidros técnicos e especiais. Segundo informações apresentadas na petição,
a peticionária informou congregar todos os produtores brasileiros do produto similar (AGC Vidros do Brasil Ltda. - "AGC", Cebrace Cristal Plano Ltda. - "Cebrace", Guardian do Brasil
Vidros Planos Ltda. - "Guardian" e Companhia Brasileira de Vidros Planos - "CBVP" ou "Vivix"), possuindo, portanto, legitimidade para apresentar o pleito em nome de seus
associados.
12. Dessa forma, considerou-se que a Abividro engloba todas as produtoras nacionais de vidros planos flotados incolores, representando, portanto, 100% da produção nacional
do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.
1.5. Do início da investigação
13. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 2913/2024/MDIC, de 25 de julho de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping
nas exportações de vidros planos flotados incolores da Malásia, Paquistão e Turquia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início
da investigação.
14. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 29 de julho de 2024, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 36, de
26 de julho de 2024.
1.6. Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes interessadas
15. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores
da Malásia, do Paquistão e da Turquia, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)
e os governos da Malásia, do Paquistão e da Turquia. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 36, de 26 de julho de 2024.
16. Considerando o § 4º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, aos produtores/exportadores e aos governos da Malásia, do Paquistão e da Turquia, encaminhou-se também
o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.
17. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os
endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com
a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada
Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
18. Informou-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados das origens investigadas, foram selecionados para receber os questionários
apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram
selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação referentes a janeiro a dezembro de 2023 (P5):
a) Xinyi Energy Smart Malaysia Sdn Bhd, [RESTRITO] % do volume importado da Malásia pelo Brasil em P5;
b) Ghani Glass Limited [RESTRITO] % do volume importado do Paquistão pelo Brasil em P5;
c) Sisecam Dis Ticaret, [RESTRITO] % do volume importado da Turquia pelo Brasil em P5.
19. Os demais produtores/exportadores não selecionados foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e
com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
20. Ressalte-se que, para os governos da Malásia, Paquistão e Turquia, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados, foi dada a oportunidade
de se manifestar a respeito da referida seleção.
21. [RESTRITO].
1.7. Dos pedidos de habilitação
22. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como partes interessadas por ocasião do início desta investigação, solicitaram habilitação as empresas e
entidades a seguir.
23. Em 2 de agosto de 2024, a Associação Brasileira de Distribuidores e Processadores de Vidros Planos ("Abravidro"), solicitou habilitação como parte interessada da
investigação, que foi deferida com base no art. 45, § 2º, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista se tratar de entidade representante de importadores brasileiros
identificados nesta investigação.
24. Em 19 de agosto de 2024, a Real Vidros Comercio de Vidros Ltda (parte interessada identificada como importador do produto objeto da investigação) pediu habilitação
de seus representantes sem apresentar documentos constitutivos ou de representação. O pedido foi respondido por meio do Ofício SEI nº 5.598/2024/MDIC, de 19 de agosto de 2024,
pelo qual se solicitou apresentação dos documentos necessários à habilitação e disponibilização de acesso aos autos da investigação. Não tendo sido recebida resposta ao Ofício, a
habilitação de representantes da parte interessada não foi concluída.
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