DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
25. Em 24 de outubro de 2024, a "Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda" (Link) apresentou pedido de acesso aos autos acompanhado de documentos constitutivos
e de representação. A empresa foi identificada como responsável, em P5, por importações do produto objeto cujas adquirentes (as empresas [CONFIDENCIAL] ) constaram como
importadoras identificadas. Dessa forma, com base no art. 45, §2º, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista se tratar de importadora do produto objeto da investigação,
a Link foi inclusa no rol de partes interessadas e a disponibilização de acesso aos seus representantes foi concedida em 31 de outubro de 2024.
26. Em 29 de agosto de 2024, a Iperglass Indústria Comércio, Importação e Exportação de Vidros Ltda ("Iperglass") nomeou representante junto ao DECOM e solicitou acesso
aos autos da investigação e apresentou documentos constitutivos e de representação. O acesso foi concedido na data da solicitação.
1.8. Do recebimento das informações solicitadas
1.8.1. Dos importadores
27. Apenas o importador Cristalglass Distribuidora de Vidros Ltda ("Cristalglass") apresentou resposta ao questionário do importador tempestivamente, sem, contudo,
regularizar a habilitação de seus representantes no prazo fixado pela Circular nº 36, de 2024, a qual iniciou a investigação. Por essa razão e conforme o art. 4º, § 3º da Portaria SECEX
nº 162, de 2022, o ato foi havido por nulo.
28. As demais empresas não submeteram resposta ao questionário do importador.
1.8.2. Dos produtores/exportadores
29. Em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação das origens
investigadas para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM. Nesse sentido, foram selecionadas as empresas Xinyi Energy Smart Malaysia Sdn Bhd
(doravante Xinyi), Ghani Glass Limited (doravante Ghani Glass) e Sisecam Dis Ticaret (doravante Sisecam).
30. A Xinyi e a Sisecam solicitaram prorrogação do prazo original e responderam ao questionário do produtor/exportador dentro do prazo prorrogado.
31. A produtora/exportadora paquistanesa Ghani Glass, apesar de haver solicitado e obtido dilação de prazo, não apresentou resposta ao questionário. Por sua vez, a
produtora/exportadora paquistanesa Tariq Glass Industries Ltd. (doravante Tariq), restituiu tempestivamente, sem prorrogação de prazo, por tratar-se de resposta voluntária, o
questionário do produtor/exportador.
32. Foram solicitadas informações complementares aos questionários apresentados pelas produtoras/exportadoras, conforme abaixo:
- Xinyi - Ofício nº 372 e 373/2025/MDIC, de 16 de janeiro de 2025; e
- Sisecam - Ofícios nº 736 e 737/2025/MDIC, de 29 de janeiro de 2025; e
- Tariq - Ofícios nº 1003 e 1.004/2025/MDIC, de 7 de fevereiro de 2025.
33. Ao tempo da elaboração do presente Parecer:
- a Xinyi havia solicitado, tempestivamente, prorrogação do prazo para resposta aos Ofícios nºs 372 e 373/2025/MDIC, tendo o prazo sido prorrogado para até o dia 10 de
fevereiro de 2025;
- a Sisecam e a Tariq dispunham do prazo regular para responder aos Ofícios nº 736 e 1003/2025/MDIC, de 29 de janeiro e de 7 de fevereiro de 2025, respectivamente,
ou solicitar prorrogação.
1.8.3. Das manifestações acerca das informações recebidas
34. Em 8 de novembro de 2024, a Abividro solicitou a desconsideração integral das respostas aos questionários do produtor/exportador estrangeiro apresentados pela Xinyi,
Tariq e Sisecam, que não teriam cumprido com as disposições da legislação brasileira.
35. Com relação à Xinyi, inicialmente a peticionária destacou o descumprimento das alíneas (a) e (b) do inciso II do § 5º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma
vez que supramencionada produtora/exportadora não teria apresentado os dados de composição acionária e societários, abrangendo relacionamentos e participações entre as empresas
do grupo que evidenciariam eventuais operações entre partes relacionadas no fornecimento de matérias-primas, bem como de transferências/vendas de produtos acabados. Tal
apresentação, segundo a Abividro, afetaria a maneira como custos e preços devem ser considerados.
36. Informações referentes ao volume de importações e exportações do produto analisado tampouco poderiam ser suprimidas, como, segundo indicado pela Abividro, teriam
sido nos Apêndices III e VIII da resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela Xinyi. Faltaria transparência nos autos da investigação, potencializada pela supressão
de informações acerca da composição acionária, em vendas internas e exportações para terceiros mercados.
37. Além disso, em relação às colunas que não reportam volume, haveria descumprimento do §6º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013. A razão seria a exigência da legislação
em que o resumo não confidencial deve ser na forma também numérica. A supressão das rubricas teria impedido qualquer compreensão ou interpretação da informação eventualmente
reportada, descumprindo, segundo a Abividro, o §2º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, e prejudicando intencionalmente o exercício do contraditório e ampla defesa da peticionária.
38. Foi mencionada também falta de clareza em relação às empresas do grupo e suas relações. No Demonstrativo Financeiro da Xinyi Glass do ano de 2023 teria sido informado que
o grupo possuiria grande controle sobre custos e fluxo produtivo. E ainda, ao tratar das transações entre partes relacionadas, existiriam indícios de comercialização de produtos a preços não
de mercado, uma vez que seria realizado sob termos definidos pelas partes (conforme as notas do quadro no demonstrativo), o que acarretaria comparação não justa do produto similar.
39. Assim, haveria falta de transparência nas informações fornecidas pela empresa investigada. A Abividro enfatizou também que no catálogo do Grupo Xinyi não teriam sido
apresentadas informações específicas sobre os produtos e variações produzidos pela unidade da Malásia, o que dificultaria o entendimento da capacidade instalada e do eventual
compartilhamento da linha de produção com outros produtos não abrangidos pela investigação. Essa ausência de dados prejudicaria o exercício do contraditório pela peticionária e
demonstraria incompatibilidade com a regulamentação antidumping brasileira. Além disso, informações básicas, como endereços de plantas e escritórios, teriam sido suprimidas, o que,
para a peticionária, evidenciaria uma atitude não cooperativa da empresa.
40. Diante dos fatos expostos anteriormente, em razão das supostas afrontas às normas de defesa comercial brasileira, a peticionária requereu que a resposta ao questionário
apresentado pela Xinyi seja integralmente desconsiderada.
41. No que tange à Tariq, a AbividroS apresentou comentários relacionados à sugestão da Tariq para a alteração do CODIP, tratados nos itens 1.9.3 e 1.9.4 deste
documento.
42. Quanto à resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa paquistanesa, a peticionária alegou descumprimento das alíneas (a) e (b) do inciso
II do § 5º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 20131, apontando completa supressão dos dados. Ademais, teriam sido apresentadas inconsistências na resposta ao questionário que
obstaculizariam entendimento e a correta interpretação dos dados apresentados pela empresa produtora/exportadora.
43. No caso concreto, teriam sido verificados dados divergentes de volume de exportação ao se cotejar os Apêndices III e VIII. Enquanto o Apêndice III reportaria [RESTRITO]
toneladas de exportação, que corresponderia à soma dos volumes de exportações dos Apêndices V ([RESTRITO] toneladas ) + VII ([RESTRITO] toneladas), o Apêndice VIII, que deveria
reportar o total exportado, reportaria apenas [RESTRITO] toneladas, que seria significativamente inferior ao volume total informado no Apêndice III.
44. Informações relativas à capacidade produtiva, às unidades produtivas, escritórios comerciais e administrativos, apesar de publicamente disponíveis, teriam sido suprimidas
dos autos restritos. Tal comportamento, para a Abividro, refletiria a atitude não cooperativa da Tariq.
45. Diante dos fatos expostos acima, dadas as supostas inconsistências dos dados apresentados, e em razão de possível descumprimento das normas para tratamento de
dados confidenciais, a peticionária requereu que a resposta ao questionário apresentada pela Tariq fosse integralmente desconsiderada.
46. Em 8 de novembro de 2024, a Abividro também solicitou ao DECOM a desconsideração integral da respectiva resposta do questionário de produtor/exportador
apresentada pela produtora/exportadora turca Sisecam, alegando estar sendo prejudicada no pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
47. A peticionária destacou o descumprimento das alíneas (a) e (b) do inciso II do § 5º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 20131, com completa supressão dos dados de
composição acionária e societários, abrangendo relacionamentos e participações entre as empresas do grupo que evidenciariam eventuais operações entre partes relacionadas no
fornecimento de matérias-primas, bem como de transferências/vendas de produtos acabados. Tal apresentação, segundo a Abividro, afetaria a maneira como custos e preços devem
ser considerados.
48. Além disso, em relação aos Apêndices em que deveriam ser reportados com dados numéricos, como os Apêndices VIII e IX, haveria descumprimento do § 6º do art.
51 do Decreto nº 8.058, de 20132, ao passo que a legislação exige que o resumo não confidencial seja na forma também numérica.
49. Ademais, teria sido apresentado inconsistências na resposta ao questionário, que obstaculizariam entendimento e a correta interpretação dos dados apresentados pela
empresa produtora/exportadora turca. No caso, os dados divergentes seriam em relação: (i) a produção entre Apêndices II, III e VI; (ii) às vendas no mercado doméstico quando se
comparam os Apêndices III, V e VIII; e (iii) números de exportação diferentes quando se comparam os Apêndices III e VIII. Ainda, haveria dados divergentes na informação de
exportações do produto objeto da investigação ao Brasil quando comparados os Apêndices VII e IX.
50. Nesse sentido, em relação a transações entre partes relacionadas, a Abividro enfatizou a necessidade de se verificar se os insumos/utilidades e o produto similar estão
ou não sendo negociados a preços de mercado, visto que, na resposta ao questionário, não haveria transparência suficiente na informação prestada pela Sisecam.
51. Constatou-se também que informações as quais poderiam estar presentes nos autos restritos, (pois seriam publicamente disponibilizadas) como por exemplo, rota de
produção, bem como características específicas do produto em questão fabricado pela empresa turca teriam sido suprimidos. Tal comportamento, para a Abividro, refletiria a atitude
não cooperativa da Sisecam.
52. Diante dos fatos expostos acima, dada as supostas inconsistências dos dados apresentados, e em razão de possível descumprimento das normas para tratamento de dados
confidenciais, a peticionária requereu que a resposta ao questionário apresentada pela Sisecam fosse integralmente desconsiderada.
53. Em 4 de dezembro de 2024, a Xinyi destacou a desproporcionalidade no pedido da Abividro. Inicialmente, a Xinyi enfatizou que não haveria ausência de cooperação
por sua parte como indicado pela Abividro. Nesse sentido, a Xinyi teria apresentado tempestivamente todas as informações e dados solicitados pelo DECOM de forma integral,
respeitando os prazos e requisitos legais estabelecidos.
54. As informações apresentadas pela Xinyi refletiriam fielmente suas operações. Assim, a tentativa da Abividro de caracterizar essa situação como ausência de cooperação
seria desprovida de base legal. Tal postura demonstraria, para a Xinyi, uma tentativa de desviar o foco da investigação, buscando impor uma narrativa que favoreceria seus interesses
de forma desproporcional em detrimento da análise justa e objetiva dos fatos.
55. A Xinyi teria cumprido integralmente a exigência do art. 51, inciso II, alínea "c" do Decreto nº 8.058, de 2013, sobre o volume total de vendas internas e exportações,
haja vista que os dados referentes ao volume referido estariam devidamente abertos e disponibilizados nas células "Total (A)", "Total (B)" e "Total (C)" do documento.
56. Ainda ressaltou que não haveria, na legislação aplicável, qualquer dispositivo que determinasse a abertura de dados detalhados e específicos e que demonstrasse o
volume das vendas ou exportações segmentados por tipo de produto, por parte relacionada ou não relacionada, ou por qualquer outra categoria específica. Portanto, a Xinyi entende
que teria agido de forma legal e transparente ao abrir os dados totais exigidos.
57. Com relação aos dados financeiros, a Xinyi destacou que a peticionária afirmou que informações públicas teriam sido suprimidas, baseando-se, para tanto, no
demonstrativo financeiro da Xinyi Glass Holding Limited ("Xinyi Glass Holding") para o ano de 2023, disponibilizado publicamente em seu site oficial. Contudo, a comparação seria
improcedente, pois a Xinyi Glass Holding seria uma empresa pública da China, sujeita a obrigações de transparência distintas, enquanto a Xinyi seria uma empresa privada limitada
(Sendirian Berhad) localizada na Malásia. Como tal, as informações financeiras da Xinyi não possuiriam natureza pública e, portanto, teriam possibilidade de serem tratadas como
confidenciais nos termos do art. 51, inciso II, alínea "e" do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, a alegação de supressão indevida de informações financeiras seria infundada, pois
a Xinyi não seria obrigada a publicar suas demonstrações financeiras conforme a legislação local.
58. Tendo em vista que caberia exclusivamente ao DECOM avaliar se as informações apresentadas sob tratamento confidencial comprometem o exercício do contraditório
e da ampla defesa pelas partes interessadas, no caso em questão, O DECOM, não teria notificado a parte sobre eventuais inadequações ou necessidade de abertura de dados. Portanto,
não haveria fundamento legal para desconsiderar as informações confidenciais apresentadas.
59. Nesse sentido, a solicitação da Abividro para desconsiderar integralmente as respostas da Xinyi ao questionário do produtor/exportador seria desproporcional e desprovida
de fundamento legal. O §8º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, prevê que apenas informações específicas podem ser desconsideradas quando o tratamento confidencial resultar,
de fato, em cerceamento do contraditório e ampla defesa. Contudo, não haveria qualquer previsão na legislação para a desconsideração de todo o conteúdo de um questionário. Tal
pedido demonstraria uma tentativa de influenciar o processo de forma a invalidar os esforços de uma parte cooperativa.
60. Esse tipo de abordagem, comprometeria a integridade e a imparcialidade da investigação, desvirtuando-a de seus objetivos principais: apurar os fatos de forma justa
e com base em informações verificáveis. Diante de todo o exposto, a Xinyi requereu ao DECOM que: a) desconsidere o pedido da Abividro de desconsideração integral da resposta
ao questionário apresentada pela Xinyi; b) caso entenda necessário, indique os dados apresentados em bases confidenciais que devam ser adequados para apresentação em versão
restrita; c) prossiga com a análise das informações fornecidas pela Xinyi.
61. Em manifestação protocolada no dia 17 de dezembro de 2024, a Tariq inicialmente registrou entender que não haveria falta de cooperação por parte da empresa. Nos
termos do art. 184 do Decreto nº 8.058, de 2013, a cooperação referir-se-ia à colaboração da parte interessada na investigação. Nesse sentido, a Tariq teria submetido tempestivamente
todas as informações e dados solicitados pela DECOM na íntegra, respeitando os prazos e requisitos legais estabelecidos. Em nenhum momento teria havido omissão de informações
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