DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
210. Contudo, estando disponíveis os CODIP dos produtos de cada operação da amostra, exceto pelo CODIP "A01B12", procedeu-se à ponderação do valor normal
anteriormente calculado. Para tanto, dividiu-se o valor total das operações de cada CODIP (em dólares estadunidenses) pela quantidade total correspondente e multiplicou-se pelo
volume de importações brasileiras originárias da Malásia de cada CODIP. Para o CODIP "A01B12" utilizou-se dos valores e quantidades totais da amostragem. A soma dos valores
obtidos na operação anterior foi, por fim, dividida pela quantidade total do produto objeto importado da Malásia, conforme detalhado na tabela a seguir:
Ponderação do Valor Normal - Malásia
[ R ES T R I T O ] / [ CO N F I D E N C I A L ]
CO D I P
Qtde (t)
[A]
Valor (USD)
[B]
Preço (USD/t)
[C = B/A]
Qtde Importada (t)
[D]
Valor Importações (US$)
[C x D = E]
A01B03
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
399,82
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
A01B04
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
365,71
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
A01B05
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
324,10
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
A01B06
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
314,04
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
A01B08
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
334,26
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
A01B10
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
332,04
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
A01B12
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
332,82
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Total
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Valor Normal Ponderado CODIP (US$ / t)
[Total D / Total [E]
336,36
Fonte: Petição e tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
211. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para vidros planos flotados incolores originários da Malásia de US$ 336,36/t (trezentos
e trinta e seis dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
4.1.1.2. Do preço de exportação
212. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil,
líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
213. Para fins de apuração do preço de exportação de vidros planos flotados incolores da Malásia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas
ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2023.
214. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto
da investigação, conforme detalhado no item 2.1.
215. Considerando-se a apuração do valor normal na condição ex works e para fins de justa comparação, o preço na condição FOB obtido a partir dos dados estatísticos
oficiais foi deduzido de "Frete Doméstico (fábrica ao porto)" (US$ 12,67/t), "Despesas Alfandegárias" (US$ 14,2/t) e "Despesas Documentais" (US$ 2,3/t), considerando-se os valores
apresentados pela peticionária conforme publicação Doing Business 2020 para a Malásia e peso estimado de 15 toneladas por container.
216. Foram deduzidos os custos adicionais de embalagem para mercado externo (US$ 37,15/t), utilizando-se para tanto dos valores referenciais da indústria doméstica
apresentados na petição.
Preço de Exportação - Malásia
[ R ES T R I T O ]
Valor FOB (US$)
[ R ES T . ]
Volume (t)
[ R ES T . ]
Preço FOB (US$/t)
272,43
(-) Frete Doméstico (fábrica-porto) (US$/t)
12,67
(-) Despesas Alfandegárias (US$/t)
14,20
(-) Despesas Documentais (US$/t)
2,33
(-) Custos p/ Exportação (US$/t)
37,15
(=) Preço de Exportação ex fabrica (US$/t)
206,08
Fonte: RFB e Petição
Elaboração: DECOM
217. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume
importado, em toneladas, e deduzidos os valores correspondentes a frete doméstico, despesas e custos para exportação, apurou-se o preço de exportação da Malásia de US$
206,08/t (duzentos e seis dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
4.1.1.3. Da margem de dumping
218. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
219. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição ex fabrica com o preço de exportação FOB. Essa opção
revela-se mais conservadora, dado que ao prescindir da soma de valor de frete interno, resulta em valor normal menor.
220. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Malásia.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)
(a)
Preço de Exportação (US$/t)
(b)
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
336,36
206,08
130,28
63,2
Fonte: Dados anteriores/Petição
Elaboração: DECOM
221. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Malásia alcançou US$ 130,28/t (cento e trinta dólares estadunidenses
e vinte e oito centavos por tonelada).
4.1.2. Do Paquistão
4.1.2.1. Do valor normal
222. Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído no Paquistão, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade
de informações relativas ao preço representativo no mercado interno paquistanês.
223. O valor normal do Paquistão foi construído a partir da estrutura de custos da [CONFIDENCIAL], empresa utilizada por ser a produtora nacional mais representativa
do setor. Dessa forma, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
- matérias-primas e insumos;
- gás natural;
- energia elétrica;
- outras utilidades;
- mão de obra direta;
- demais custos de produção;
- despesas operacionais; e
- margem de lucro.
4.1.2.1.1. Das matérias-primas e insumos
224. Foram informadas pela peticionária as quantidades consumidas de areia, barrilha (soda) e calcário, necessárias para produção de 1 (uma) tonelada do produto similar.
225. Para o cálculo do custo com matérias-primas no mercado interno do Paquistão, foram inicialmente utilizados os preços médios, na condição CIF, pagos por areia,
barrilha (soda) e calcário nas importações realizadas pelo Paquistão em 2023, no caso da areia, ou no período de 12 meses mais próximo a tal ano (julho de 2022 a junho de
2023), no caso da barrilha e calcário, conforme dados disponibilizados pelo Escritório de Estatísticas do Paquistão.
226. Para fins de uniformidade, foram considerados os dados relativos à principal origem fornecedora de cada matéria-prima ao Paquistão.
227. Considerando que os preços apurados estão na condição CIF, procedeu-se à internalização de tais preços, a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue
na planta produtiva do consumidor de tal produto. Assim, sobre o referido valor, foi adicionado o valor relativo ao imposto de importação vigente no Paquistão, conforme alíquota
disponibilizada no sítio eletrônico da OMC para cada código tarifário, conforme tabela abaixo:
Tarifas Aplicáveis
Internalização Matérias-Primas - Paquistão
Produto
Classificação
Tarifa
Areia
250590
3,0%
Barrilha
283620
11,0%
Calcário
252100
3,0%
Fonte: Petição - Anexo "REST AB6 Ap II Paquistao"

                            

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