DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
248. Cumpre observar que o cálculo acima foi replicado para cada CODIP constante das importações brasileiras originárias do Paquistão em P5, observando-se que as
seguintes rubricas da estrutura de custo da produtora doméstica de referência apresentavam variações a depender do CODIP: "demais matérias-primas e insumos", "mão de obra
direta" e "demais custos de produção".
249. Os valores apurados de forma individualizada por CODIP foram multiplicados pelo volume importado do CODIP correspondente e somados; e o resultado foi dividido
pela quantidade total do produto objeto importado do Paquistão, conforme tabela a seguir:
Ponderação do Valor Normal - Paquistão
[ R ES T R I T O ] / [ CO N F I D E N C I A L ]
CO D I P
Valor Construído (US$/t)
(A)
Qtde Importada (t)
[B]
Valor Importações (US$)
[A x B = C]
A01B04
301,99
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
A01B05
321,63
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
A01B06
271,60
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
A01B08
303,20
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
A01B10
313,01
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
A01B12
341,46
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Total
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Valor Normal Ponderado CODIP (US$ / t)
[Total C / Total B]
300,48
Fonte: Petição e tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
250. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para vidros planos flotados incolores originários do Paquistão de US$ 300,48/t (trezentos
dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada), na condição delivered.
4.1.2.3. Do preço de exportação
251. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil,
líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
252. Para fins de apuração do preço de exportação de vidros planos flotados incolores da Paquistão para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações
destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2023.
253. Os preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, classificados segundo CODIP e excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação,
conforme detalhado no item 2.1.
254. Ressalte-se que foram deduzidos os custos adicionais de embalagem para mercado externo (US$ 37,15/t), utilizando-se para tanto dos valores referenciais da indústria
doméstica apresentados na petição.
Preço de Exportação - Paquistão
[ R ES T R I T O ]
Valor FOB (US$)
[ R ES T . ]
Volume (t)
[ R ES T . ]
Preço FOB (US$/t)
289,08
(-) Custos p/ Exportação (US$/t)
37,15
(=) Preço de Exportação final FOB (US$/t)
251,93
Fonte: RFB e Petição
Elaboração: DECOM
255. Ressalte-se também que se considerou adequado não realizar as deduções sugeridas pela peticionária referentes a despesas de frete da fábrica ao porto no mercado
de origem, despesas alfandegárias e de documentação, uma vez que o valor normal construído incluía despesas de venda.
256. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume
importado, em toneladas, e deduzidos os valores correspondentes a custos para exportação apresentados pela peticionária, apurou-se o preço de exportação do Paquistão em US$
251,93/t (duzentos e cinquenta e um dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.2.4. Da margem de dumping
257. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
258. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que
ambos incluem despesas de frete interno no mercado de origem (frete para clientes, no caso do valor normal, e o frete da fábrica ao porto, no caso do preço de
exportação).
259. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Paquistão.
Margem de Dumping - Paquistão
Valor Normal (US$/t)
(a)
Preço de Exportação (US$/t)
(b)
Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
300,48
251,93
48,55
19,27
Fonte: Dados anteriores/Petição e RFB
Elaboração: DECOM
260. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping do Paquistão alcançou US$ 48,55/t (quarenta e oito dólares estadunidenses
e cinquenta e cinco centavos por tonelada).
4.1.3. Da Turquia
4.1.3.1. Do valor normal
261. Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído na Turquia, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade
de informações relativas ao preço representativo no mercado interno do país investigado.
262. O valor normal da Turquia foi construído a partir da estrutura de custos da [CONFIDENCIAL], empresa utilizada por ser a produtora nacional mais representativa
do setor. Dessa forma, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
- matérias-primas e insumos;
- gás natural;
- energia elétrica;
- outras utilidades;
- mão de obra direta;
- demais custos de produção;
- despesas operacionais; e
- margem de lucro.
4.1.3.1.1. Das matérias-primas e insumos
263. Foram informadas pela peticionária as quantidades consumidas de areia, barrilha (soda) e calcário, necessárias para produção de 1 (uma) tonelada do produto
similar.
264. Para o cálculo do custo com matérias-primas no mercado interno da Turquia, foram inicialmente utilizados os preços médios, na condição CIF, pagos por areia,
barrilha (soda) e calcário nas importações realizadas pela Turquia em 2023 (ou no período de 12 meses mais próximo a tal ano), conforme dados disponibilizados pelo Instituto
de Estatística da Turquia.
265. Para fins de uniformidade, foram considerados os dados relativos à principal origem fornecedora de cada matéria-prima à Turquia.
266. Considerando que os preços apurados com base nos dados do Trade Map estão na condição CIF, procedeu-se à internalização de tais preços, a fim de se obter
o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto. Assim, sobre o referido valor, foi adicionado o valor relativo ao imposto de importação
vigente na Turquia, conforme alíquota disponibilizada no sítio eletrônico da OMC para cada código tarifário, conforme tabela abaixo:
Tarifas Aplicáveis
Internalização Matérias-Primas - Turquia
Produto
Classificação Pesquisada
Tarifa
Areia
250590
0,0%
Barrilha
283620
5,5%
Calcário
252100
0,0%
Fonte: Petição - Anexo "REST AB7 Ap II Turquia.xlsb"
267. Assim, considerando os preços de importação, da principal origem fornecedora à Turquia, das matérias-primas necessárias à fabricação de vidros planos flotados
incolores e o coeficiente de consumo da [CONFIDENCIAL], os custos construídos das matérias-primas foram os seguintes:
Custo construído das matérias-primas - Turquia
[ CO N F I D E N C I A L ]
Matéria-prima
Consumo em Kg/t
Preço Internalizado em US$/t
Custo Construído em US$/t
Areia
[ CO N F. ]
12,26
[ CO N F. ]
Barrilha
[ CO N F. ]
369,11
[ CO N F. ]
Calcário
[ CO N F. ]
234,44
[ CO N F. ]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM.

                            

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