DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
503. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no
momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica,
líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
504. O custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador, consideradas
as informações complementares e o resultado da verificação in loco realizada. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura
com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
505. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais
correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação
para a totalidade das operações de venda.
506. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de vidros planos flotados
incolores realizadas pela Xinyi no mercado malaio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] % (equivalente a [CONFIDENCIAL] toneladas) foram
realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas
gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
507. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o
que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade não substancial. Nesse sentido, não foi necessário realizar o teste previsto no art.
14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.
508. Ante a ausência de vendas da empresa a partes relacionadas no mercado malaio, passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado
interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas
para o Brasil. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para todos os binômios CODIP/categorias de cliente, ou seja, em quantidade
suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
509. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado malaio em moeda local (MYR). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses,
de acordo com a paridade do dia de cada venda, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de
2013.
510. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para
fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
511. Ante o exposto, o valor normal da Xinyi, na condição ex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO]
/t ([RESTRITO] ).
4.3.1.1.2. Do preço de exportação
512. O preço de exportação da Xinyi foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos
de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço
de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto
objeto da investigação.
513. Dos valores obtidos pela Xinyi com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: custo financeiro; frete interno
planta/armazém - porto, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, outras despesas diretas de venda e custo de manutenção de estoque.
514. Para fins de determinação final, os valores supramencionados foram considerados tais quais reportados. Apenas no que se refere ao custo de manutenção de estoque
houve ajuste, sendo o referido custo calculado multiplicando-se a quantidade comercializada em cada operação, a taxa de juros de curto prazo diária, o tempo médio em estoque (todos
informados pela produtora/exportadora na resposta ao questionário) e o custo de manufatura, resultante da verificação in loco, deduzido do custo de embalagem.
515. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado, considerando CODIP e categoria de cliente, da Xinyi, na condição ex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO]
/t ([RESTRITO] ).
4.3.1.1.3. Da margem de dumping
516. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
517. A comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Xinyi levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classificam os vidros planos
flotados incolores comercializados pela empresa, resumindo-se o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas na seguinte tabela:
Margem de Dumping - Xinyi
Valor Normal (US$/t)
(a)
Preço de Exportação (US$/t)
(b)
Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping
Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
18,30
[ R ES T . ]
Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da Xinyi
Elaboração: DECOM
4.3.2. Do Paquistão
4.3.2.1. Da Ghani Glass
518. Considerando que o produtor/exportador Ghani Glass Limited, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou
resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação final, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor
informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a produtora/exportadora Tariq para fins de determinação final, conforme exposto no item 4.3.2.2. deste
documento.
519. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Ghani Glass
Valor Normal (US$/t)
(a)
Preço de Exportação (US$/t)
(b)
Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
120,46
[ R ES T . ]
Fonte: Parecer de início da investigação
Elaboração: DECOM
4.3.2.2. Da Tariq
4.3.2.2.1. Do valor normal
520. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Tariq, em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivamente praticados
nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do Paquistão, no período de janeiro a dezembro de 2023, consoante o
disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
521. Foram consideradas, para fins da determinação final, as informações submetidas como resposta ao ofício que solicitou informações complementares à resposta do
questionário do produtor/exportador da Tariq, bem como o resultado da verificação in loco em dita empresa.
522. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Tariq na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da
empresa no mercado interno paquistanês foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL].
523. Conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se, primeiramente, o preço
de venda do produto similar no mercado paquistanês, na condição ex fabrica, com o custo total de produção referente ao mês da venda e ao CODIP em que se classificou o produto
vendido.
524. O custo total, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:
- custo de manufatura;
- despesas gerais e administrativas;
- despesas e receitas financeiras; e
- outras despesas e receitas operacionais.
525. Para a apuração das despesas gerais e administrativas, das despesas e receitas financeira e das outras despesas e receitas operacionais, determinam as instruções de
preenchimento do questionário do produtor/exportador que seu cálculo deve se dar a partir dos valores correspondentes constantes do demonstrativo financeiro da empresa e o custo
dos produtos vendidos (CPV), igualmente consignado no documento.
526. Dada validação, conforme relatório de verificação in loco, da metodologia utilizada pela empresa, foram utilizados: [CONFIDENCIAL] %, no cômputo das despesas gerais
e administrativas, [CONFIDENCIAL] %, no cômputo das despesas e receitas financeira e [CONFIDENCIAL] %, no cômputo das outras despesas e receitas operacionais.
527. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, as seguintes despesas foram deduzidas do valor bruto das vendas destinadas ao mercado interno paquistanês:
"outros descontos", abatimentos, custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, seguro unitário interno, despesas de propaganda,
despesas indiretas de venda e despesas de embalagem. O preço ex fabrica empregado no teste consistiu no preço de venda informado (campo 12.0), o qual já se encontrava líquido
de impostos incidentes sobre a operação (conforme observado em verificação in loco), deduzido das rubricas abaixo arroladas:
- custo financeiro;
- despesas diretas de venda (frete interno da unidade de produção/local de armazenagem para os clientes, seguro interno e embalagem); e
- despesa de manutenção de estoque (calculada conforme descrito a seguir).
528. Os valores relativos a despesas de fretes internos - unidade de produção para unidade de armazenagem e da unidade de produção/armazenagem para o cliente, seguro
interno, custo financeiro, além das despesas indiretas de vendas (deduzido apenas para fins do teste de vendas abaixo do custo), foram considerados conforme resultado da verificação
in loco.
529. Os valores relativos a "outros descontos" foram deduzidos considerando-se os esclarecimentos metodológicos prestados em sede de verificação in loco.
530. Foi mantida a metodologia utilizada na determinação preliminar para cálculo do custo de manutenção de estoque.
531. O custo financeiro foi calculado pela multiplicação da receita bruta de venda de cada operação e da taxa de juros diária pelo prazo, em dias, para pagamento informado
pela empresa.
532. Os valores reportados de "discount for quality" (campo 33.0), não foram deduzidos porque, conforme resultado da verificação in loco, não correspondem a efetivos
descontos aplicados nas vendas ao mercado paquistanês.
533. Os tributos incidentes sobre o lucro e apresentados no campo 17.0 pela empresa não foram objeto de dedução da receita bruta auferida em cada venda.
534. As despesas com propaganda foram deduzidas conforme verificação in loco dos dados apresentados pela empresa.

                            

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