DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) revisão da metodologia de pesquisa do custo unitário de produção a partir do CODIP, de maneira a refletir a estrutura de custos da empresa;
d) inclusão do ajuste relativo ao imposto sobre o lucro, seja para apuração da receita líquida ou para cálculo da margem de lucro, assegurando que o valor normal reflita
o lucro líquido.
e) aplicação do ajuste de qualidade, refletindo diferenças entre produtos "premium" e "fine", comprovadas em verificação in loco; e
f) dedução do custo de manutenção de estoque, já reportado como despesa financeira, evitando duplicidade de ajustes.
605. Em 25 de novembro de 2025, a Sisecam apresentou manifestação na qual solicitou que o DECOM revisse o cálculo da margem de dumping apresentado na Nota
Técnica nº 2416/2025/MDIC em dois aspectos:
a) Remover a dedução de despesas indiretas de venda do preço de exportação, dado estar em desacordo com o constante na Nota Técnica de fatos essenciais e tal
rubrica não ter sido deduzida do cálculo do valor normal; e
b) utilizar taxas de juros diferenciadas no cálculo das despesas financeiras e do custo de manutenção de estoques para as vendas no mercado interno (19,96%) e para
as vendas ao Brasil (3,4%), devido ao contexto inflacionário na Turquia.
606. A Abividro apresentou manifestação em 25 de novembro de 2025 na qual argumentou que, embora a margem de dumping atribuída à produtora paquistanesa Ghani
Glass para a determinação final tenha sido superior àquela calculada para fins de determinação preliminar, tal margem ainda favoreceria indevidamente a exportadora que não teria
respondido o questionário submetido pelo DECOM e nem colaborado ao longo da investigação.
607. Segundo a Abividro, o preço de exportação apurado para o Paquistão na abertura da investigação (US$ 251,93/t) refletiria majoritariamente operações da Ghani
Glass, que representava mais de 80% das exportações.
608. Diante disso, a Abividro solicitou que o DECOM recalculasse a margem de dumping da Ghani Glass com base no preço médio ponderado do Paquistão apurado
para a abertura da investigação.
609. Quanto à margem de dumping calculada para a Tariq, a associação argumentou que tal produtora paquistanesa não teria alegado efeitos inflacionários, mas apenas
sazonalidade e variação de preços e custos, sem apresentar evidências. Assim, requereu que o DECOM recalculasse a margem de dumping da Tariq sem utilizar o critério de
"múltiplas médias", por entender que essa metodologia seria excepcional e dependeria de provas contundentes, citando jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da
OMC (Painel DS179 - US - Stainless Steel from Korea), segundo a qual a comparação média a média seria autorizada pelo Acordo Antidumping, mas destacando a exigência de
comparar vendas "no mesmo momento" não implicaria obrigação de subdividir o período em múltiplas médias, salvo em situações justificadas por evidências concretas.
610. No que tange ao cálculo de margem de dumping da produtora/exportadora Sisecam, a Abividro reafirmou sua oposição ao ajuste de custo de produção solicitado
pela empresa turca, alegando que tal pleito seria formal e materialmente inadequado e que o DECOM teria acolhido o pedido sem considerar os argumentos da associação.
611. Segundo a Abividro, a Sisecam teria reconhecido que informações relevantes foram apresentadas apenas em complementações ou durante a verificação in loco,
solicitando que esses dados fossem utilizados para recalcular sua margem de dumping. A associação sustentou que esse momento processual não permitiria a inclusão de novas
informações, pois a verificação teria como objetivo confirmar dados previamente submetidos, conforme previsto no Ofício SEI nº 798/2025/MDIC e no roteiro de verificação.
612. A Abividro argumentou que não haveria evidências nos autos que justificassem o ajuste, nem metodologia clara para deflação de custos. Mesmo diante de inflação
elevada, os preços internos seriam ajustados mensalmente, tornando desnecessário qualquer ajuste adicional. A lógica de considerar apenas custos influenciados pela inflação, sem
refletir nos preços, não teria respaldo na regulamentação antidumping nem em fundamentos econômicos.
613. A associação reiterou ainda que não existiam justificativas econômicas ou legais para o procedimento adotado pelo DECOM e reafirmou sua posição contrária ao
uso de "médias múltiplas", remetendo aos argumentos já expostos para o cálculo da margem de dumping da Tariq.
614. Já com relação à margem de dumping apurada para a Xinyi, a Abividro argumentou ter reunido, a despeito do reduzido prazo entre a disponibilização do relatório
de verificação e o término da fase probatória, elementos probatórios para demonstrar que os benefícios concedidos pelo governo malaio às empresas exportadoras (como licenças
especiais para importação de insumos e equipamentos sem pagamento de tarifas, condicionadas à exportação de percentual mínimo da produção) criariam uma situação especial
de mercado que tornaria inadequada a utilização dos preços internos para apuração do valor normal.
615. Segundo a Abividro, programas governamentais malaios somados a subsídios chineses às matrizes das empresas (como Xinyi), distorceriam preços e custos, afetariam
a concorrência e impossibilitariam uma comparação adequada com o preço de exportação, cabendo a construção do valor normal, conforme autorizado pelo caput e incisos I e
II, bem como pelo § 16, todos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, e pelo Artigo 2.2 do Acordo Antidumping.
616. A associação indicou programas específicos que influenciariam custos e preços, como:
- LMW - License Warehouse Manufacturing, que reduziria custos de produção destinados à exportação, mas também afetaria vendas internas;
- Investment Tax Allowance (ITA), com isenção fiscal;
- Electricity for LTAR, com tarifas reguladas pelo governo;
- Provision of Land in Industrial Parks for LTAR, com terrenos abaixo do valor de mercado.
617. Além disso, a Abividro apontou benefícios indiretos oriundos da China, como fornecimento de insumos a preços reduzidos, empréstimos subsidiados, redução de
imposto de renda para empresas de alta tecnologia e programas estratégicos (Go Global e Belt and Road Initiative), que favoreceriam grupos chineses com filiais na Malásia.
618. A associação argumentou que esses fatores comprometeriam a comparabilidade entre preços internos e preços de exportação, requerendo que o DECOM apurasse
o valor normal da Xinyi com base em valor construído ajustado, refletindo condições de concorrência não afetadas por políticas governamentais.
4.5. Dos comentários do DECOM
619. Quanto às alegadas incorreções apontadas na manifestação da Tariq, efetivamente apurou-se erro material e procedeu-se à correção das seguintes fórmulas:
a) Ponderação do preço de exportação pela receita das exportações, no lugar da quantidade exportada;
b) Relacionamento com o cliente ajustado de maneira que os códigos [CONFIDENCIAL] correspondam a operações com clientes não relacionados; e
c) Custo de produção, retificar a fórmula de busca da média anual do custo unitário de produção, bem como a fórmula de cálculo do referido custo nas linhas cuja
quantidade produzida fora fixada ao valor da primeira linha.
620. Por sua vez, no que tange às inconsistências metodológicas, cumpre registrar que:
a) Para fins de determinação preliminar as rubricas Travelling & Conveyance (C.2.2), Postage & Telephone (C.2.5), Printing and Stationery (C.2.6) e Advertisement (C.2.7)
foram deduzidas do cálculo do custo de manufatura porque, em análise dos dados disponíveis ao tempo da referida determinação, considerou-se que tais rubricas poderiam constar
do item [CONFIDENCIAL]. Contudo, após esclarecimentos prestados pela empresa ao longo da verificação in loco, restou claro não ter havido duplicidade na apresentação dos dados,
e conforme verificado, o registro de tais rubricas como discriminações de [CONFIDENCIAL] importa que elas sejam consideradas no cômputo do custo de manufatura, razão pela
qual foram reintegradas.
621. Quanto ao uso de médias mensais para cômputo dos percentuais de despesas gerais e administrativas, financeiras e operacionais, avaliou-se mais preciso que os
percentuais das referidas despesas, dado comprovados e verificados pela autoridade investigadora, sejam calculados na mesma base em que se foi realizada a comparação do valor
normal e do preço de exportação, qual seja, base mensal. Portanto, procedente a retificação solicitada.
622. Já com relação à alteração metodológica proposta na busca do CODIP mais próximo ante ausência de produção em determinado mês, rejeita-se a proposta porque
já realizados os ajustes devidamente comprovados e que permitem comparação de valor normal e preço de exportação dentro do intervalo de tempo mais próximo. Registre-se,
ainda, que se trata de [CONFIDENCIAL] CODIPs para os quais utilizou-se o custo unitário de produção de mês diverso daquele no qual se deu a venda: [CONFIDENCIAL]. Tais CODIPs
foram comercializados em [CONFIDENCIAL] e, ante a ausência dos respectivos custos de produção em tal período, foi utilizado o custo unitário de produção referente ao mês
imediatamente anterior à venda ([CONFIDENCIAL]) de cada CODIP comercializado.
623. Refuta-se a proposta de ajuste da margem de lucro nas vendas consideradas normais da empresa pela dedução do acréscimo de imposto sobre o lucro da empresa
porque já realizado o cálculo considerando-se a receita deduzida de tributos sobre as vendas. Nenhuma particularidade do sistema tributário paquistanês apresentada pela empresa
permite concluir pela dedução do todo ou mesmo de parcela do imposto sobre o lucro da empresa na receita de vendas apurada.
624. Quanto ao reiterado pleito para que fosse considerado o "desconto de qualidade" decorrente da diferenciação interna da empresa entre produtos "fine" e
"premium", reforçam-se os comentários apresentados na Nota Técnica de fatos essenciais, sobretudo, não ter sido observada a concessão do referido desconto nas vendas ao
mercado doméstico selecionadas para inspeção na verificação in loco e, conforme manifestação da própria Tariq, tal desconto estaria ausente nas vendas domésticas.
625. Em relação ao argumento de que o custo de manutenção de estoque estaria incluso no custo financeiro demonstrado pela empresa, cumpre pontuar que as rubricas
atinentes a despesas financeiras constantes do documento "G&A-FINANCE-OTHERS Validation Expenses" e objeto de verificação, dizem respeito receitas e despesas com juros e
comissões relacionadas a transações financeiras. Dessa maneira, não estão atreladas ao custo de oportunidade decorrente do prazo durante o qual o produto fabricado permaneceu
em estoque até sua efetiva venda. Por essa razão, ainda que validadas as despesas financeiras, não há que se refutar a existência do custo de manutenção de estoque tal qual
calculado e aplicado em dedução da receita de venda no mercado doméstico e nas exportações ao Brasil.
626. Com relação à manifestação da Sisecam, procedeu-se à retificação do cálculo do preço de exportação, deixando-se de deduzir as despesas indiretas de vendas.
627. Contudo, no que tange à utilização de taxas de juros diferenciadas no cálculo das despesas financeiras e do custo de manutenção, resta reforçar que, em decorrência
do princípio da fungibilidade da moeda, cumprindo destacar que "...uma vez incorporados ao caixa da empresa, os recursos oriundos dos empréstimos se fundem com os demais
valores ali existentes, o que torna indistinguível a origem dos valores aplicados na produção dos bens ou na sua comercialização, seja no mercado interno, seja no externo". Dessa
maneira, improcedente o pedido da Sisecam.
628. No que tange à manifestação da Abividro, cumpre registrar que a margem de dumping atribuída à produtora/exportadora paquistanesa Ghani Glass corresponde
à melhora informação disponível, nos termos do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, refuta-se a proposta para que houvesse cálculo da referida margem
a partir da diferença entre o preço de exportação aferido para a Tariq para fins de determinação final e o valor normal apurado para o Paquistão para fins de início da
investigação.
629. Já com relação
à apuração da margem de dumping da
Tariq, registre-se que a autoridade investigadora entendeu
terem sido demonstrados pela
produtora/exportadora paquistanesa elementos suficientes para justificar o cálculo da margem de dumping a partir da comparação do valor normal e preços de exportação em bases
mensais, ponderando-se o resultado conforme os volumes exportados pela empresa.
630. Da mesma maneira, no cálculo da margem de dumping da Sisecam, entendeu-se apresentados elementos suficientes para justificar o cálculo da margem de dumping
a partir da comparação do valor normal e do preço de exportação em bases mensais, em favor de que tal comparação ocorresse tão simultaneamente quanto possível. Ainda no
sentido de promover a justa comparação, registre-se que a utilização das informações decorrentes da verificação in loco para os ajustes necessários à adequada comparação do
preço de exportação e do valor normal decorre do cumprimento ao comando do art. 22 caput e § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
631. Com relação à solicitação para que o valor normal da Xinyi fosse ajustado de maneira a refletir condições concorrenciais que não seriam afetadas por políticas
governamentais, cumpre reiterar os comentários apresentados ao tempo da Nota Técnica de fatos essenciais e registrar que não foi constatado qualquer impeditivo da adequada
comparação entre os preços práticos no mercado interno e os preços de exportação praticados pela Xinyi. Por essa razão, não prospera a solicitação da associação.
4.6. Do dumping para fins de determinação final
4.6.1. Do Paquistão
4.6.1.1. Da Tariq
4.6.1.1.1. Do valor normal
632. Tendo em vista que a metodologia e os fundamentos já foram devidamente detalhados no item 4.3.2.2.1, o presente tópico restringe-se a explicitar as retificações
introduzidas no cálculo anteriormente apresentado, conforme posicionamento firmado no item 4.5 do presente documento.
633. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno paquistanês, buscou-se, para fins de
apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013.
634. Foi apurado se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário, no momento da venda, conforme
o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas
as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.

                            

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