DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
this does not diminish the rigor of what has to be considered, namely "whether there has been a significant increase in dumped imports, either in absolute terms or relative to
production or consumption in the importing Member". Moreover, such consideration has to be reflected in the final determination in order to demonstrate that the investigating
authorities have considered the relevant factors.
7.42. The investigating authority will also have to decide whether any given increase in imports, whether considered significant or not, ultimately supports a determination
of injury caused by dumped imports. However, in our view, this is a further evaluation of the significance of any increase in dumped imports as an element of determining causation
under Article 3.5.85 In analysing causation, the investigating authority must demonstrate that the dumped imports are causing injury to the domestic industry, based on "all relevant
evidence before the authorities", which, in light of the structure and logic of Article 3, includes evidence of increases in dumped imports. In that analysis, the investigating authority
will have to take into account any such increases in the context of all the other evidence before it, including evidence concerning, for instance, changes in demand, volume of sales
of the domestic industry, and non-dumped imports. However, given that Article 3.2 does not require a determination that any increase in imports, whether absolute or relative to
domestic production or consumption, is significant, we do not see how these latter elements can be considered necessary aspects of the consideration of the significance of an
absolute increase in dumped imports required under Article 3.2.
7.43. A different understanding may be appropriate with respect to the consideration of whether an increase in imports is significant relative to domestic production or
consumption. In such a case, the significance of any increase is considered in relation to another variable, requiring some comparison. This suggests a degree of contextual analysis,
rather than an assessment of the magnitude of an increase. However, even in this context, consideration of the magnitude of any increase in dumped imports relative to domestic
production or consumption may be sufficient for purposes of Article 3.2, keeping in mind that, whether any increase in imports relative to domestic production or consumption,
significant or not, is ultimately enough to support a determination of injury caused by dumped imports will still have to be addressed by the investigating authority in demonstrating
causation. In our view, the consideration of whether there has been a significant increase in the volume of dumped imports under Article 3.2 does not require a duplicative analysis
of causal linkages and other factors.
7.44. Furthermore, Article 3.2 does not provide any guidance as to what circumstances might be relevant to consideration of the "significance" of any increase in imports.
Recalling that there is no requirement under Article 3.2 for an investigating authority to determine that an observed increase in imports, whether absolute or relative, is significant,
and an investigating authority may ultimately find injury caused by dumped imports even in the absence of a significant increase in such imports, it would be inappropriate, in our
view, to impose requirements for the analysis of the significance of any increase in imports that are duplicative of elements of the analysis of causation relevant to determining
whether the dumped imports, whatever their volume, and whether or not it increased significantly in absolute or relative terms, are causing injury to the domestic industry.
7.45. Canada argues in this respect that the interpretation of the term "significant" in the context of Article 3.2 with respect to the effect of the dumped imports on prices
is equally applicable with respect to the consideration of increases in volume. We fail to see how this could be the case. The need for a contextual consideration of the significance
of any price undercutting, price depression, or price suppression derives from the word "effect" in the second sentence of Article 3.2.88 However, unlike the second sentence of Article
3.2, which refers to the effect of dumped imports on prices, and Article 3.4, which refers to the impact of dumped imports on the domestic industry, the first sentence of Article
3.2 does not refer to any impact or effect of the dumped imports, but simply to consideration of whether there has been a significant increase in dumped imports. For us, the notion
that an increase in the volume of dumped imports, whether absolute or relative to production or consumption, could be considered as an effect or impact of those same imports
is illogical. We are of the view that no such contextual analysis in respect of the effect of the dumped imports is required by the first sentence of Article 3.2. In our view, the
significance of any particular volume of or increase in dumped imports is, in the first instance, a question of the magnitude of that increase. Whether any given volume of or increase
in dumped imports may be significant in the ultimate determination of whether dumped imports cause material injury to the domestic industry will, of course, depend on the
evaluation of all the relevant facts in each case. But that is an inquiry under Article 3.5 of the Anti-Dumping Agreement.
811. A peticionária argumentou, ainda, que a indústria doméstica teria sofrido dano material durante o período de análise da investigação, conforme demonstraria a
deterioração de diversos indicadores econômico-financeiros e operacionais:
- volume de vendas no mercado interno;
- produção;
- capacidade instalada efetiva;
- grau de ocupação;
- emprego;
- produtividade;
- preço;
- faturamento líquido;
- resultado operacional;
- rentabilidade.
812. A Abividro destacou que "em 2018, a margem bruta da indústria doméstica alcançara [CONFIDENCIAL]% e a margem operacional [CONFIDENCIAL]%" e que "[e]m 2019,
as importações investigadas atingiram [RESTRITO] mil toneladas e ingressaram no Brasil a preços subcotados", de modo que tais importações não teriam absorvido parcela maior do
mercado brasileiro em razão de "(...) pronta resposta da indústria doméstica", resposta a qual teria levado a "brusca redução das margens de lucro".
813. Segundo a peticionária, a indústria doméstica teria perdido 95.152,7 toneladas de vendas no mercado brasileiro ao se considerar a perda de participação decorrente
das importações objeto de dumping e o consumo de estoque (aproximadamente 45 mil toneladas) não afetaria o volume de vendas.
814. Em atenção à argumentação da Xinyi de que a participação da indústria doméstica de [RESTRITO]% não pode[ria] caracterizar dano material, a Abividro argumentou
que "(...) a evidência de dano à indústria se revela pela perda de participação no mercado brasileiro e não pelo percentual resultante".
815. No que concerne à produção, a associação registrou ainda que, mesmo considerando o consumo de estoques e a redução das exportações, "(...) ainda haveria uma
significativa redução de 108 mil toneladas atribuíveis ao ingresso das importações a preços de dumping".
816. A peticionária reiterou as conclusões alcançadas pelo DECOM no parecer de determinação preliminar naquilo que tange aos indicadores financeiros e argumentou que
estaria demonstrada, de forma clara e objetiva, a existência de dano material à indústria doméstica, nos termos do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013 e do Artigo 3.1 do Acordo
Antidumping da OMC.
817. Em manifestação apresentada no dia 25 de novembro de 2025, a Sisecam registrou entender que seus comentários sobre dano, apresentados na manifestação de
22 de julho de 2025, ainda seriam aplicáveis.
818. A Abividro apresentou manifestação em 25 de novembro de 2025 na qual reiterou as variações de indicadores da indústria doméstica conforme já constante da Nota
Técnica de fatos essenciais. A associação destacou a existência de subcotação crescente das importações investigadas em relação aos preços da indústria doméstica e argumentou
que essa subcotação, combinada com aumento das importações e queda nos preços internos, teria causado depressão e supressão dos preços da indústria doméstica.
819. A associação ainda advogou que as conclusões constantes da Nota Técnica de fatos essenciais (deterioração dos indicadores financeiros e operacionais da indústria
doméstica) confirmariam a existência de dano material nos termos do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013.
6.5. Dos comentários do DECOM
820. Em relação ao argumento apresentado pela Sisecam de que diversos indicadores do parecer de determinação preliminar teriam deixado de ser apresentados em forma
de número-índice, registre-se que da relação indicada, tão somente o grau de ocupação, as rubricas de detalhamento do custo de produção e as margens de resultado deixaram,
por lapso, de ser apresentadas na forma de número-índice ou de terem a variação disponibilizada.
821. Todos os demais indicadores constaram com a variação entre períodos apresentada na forma de percentual e, além disso, na Circular SECEX nº 12, de 18 de fevereiro
de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 2025, todos os indicadores sinalizados pela Sisecam foram devidamente apresentados em forma de número-índice,
de forma que a compreensão do cenário da indústria doméstica era plenamente possível.
822. Dessa maneira, dado que a referida Circular consta dos autos restritos e foi objeto de notificação às partes interessadas em 19 de fevereiro de 2025, por meio do
Ofício Circular SEI nº 53/2025/MDIC, não há que se falar em comprometimento da transparência do processo ou da capacidade de avaliação da evolução dos dados pelas partes
interessadas.
823. Não obstante, a versão restrita da presente Nota Técnica apresenta os mencionados dados no formato de número-índice.
824. A respeito da reiterada argumentação da Sisecam no que toca à melhora dos indicadores da indústria doméstica em P5 quando comparados a P1, remete-se à análise
apresentada no item 6.3, tendo em vista que a linha de argumentação da manifestante permaneceu a mesma, reiterando-se, portanto, o posicionamento já exarado na determinação
preliminar.
825. Adicionalmente, importa destacar que, ao contrário do apontado pela Sisecam, no sentido de que "o grau de penetração das importações no mercado brasileiro não
seria o único critério para constatação de dano", frise-se que a avaliação dos indicadores de dano da indústria doméstica, apresentada no item 6.6, a deterioração de diversos outros
indicadores entre P4 e P5, entre os quais volume de vendas, volume de produção, relação custo/preço, resultados e margens.
826. Quanto à asserção de que a indústria doméstica não teria logrado "refutar a ausência de dano entre os períodos P1 e P4, durante os quais os volumes de importações teriam
sido insignificantes", causa estranhamento tal construção, uma vez que de fato não haveria de se esperar queda nos indicadores da indústria doméstica quando cotejados os resultados de P4
aos de P1 em momento (P4) no qual o volume total de importações, bem como o volume de importações investigadas, atingiu ponto mais baixo da série analisada.
827. Nesse diapasão, há que se destacar que ao ponto mais baixo da série seguiu-se o maior, passando o volume de importações totais de [RESTRITO] para [RESTRITO]
toneladas e o volume das importações investigadas de [RESTRITO] para [RESTRITO] toneladas.
828. Em atenção à manifestação final da Sisecam, repisem-se os comentários do DECOM sobre o apresentado pela empresa acerca do dano na manifestação de 22 de
julho de 2025.
6.6. Da conclusão a respeito do dano
829. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica, que havia crescido entre
P1 e P3, apresentou sucessivas quedas entre P3 e P4 (8,9%) e P4 e P5 (8,2%). Considerando-se os extremos da série analisada, observou-se expansão de 5,8%.
830. Esse aumento nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo período em que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 13,9%. Considerando
que simultaneamente à expansão do mercado as vendas internas da indústria doméstica cresceram em proporção menos significativa, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de
participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO] % de participação em P5, menor patamar do período de análise de indícios de dano.
831. Com relação ao volume de vidros planos flotados incolores produzido pela indústria doméstica, de forma semelhante ao indicador de vendas, observou-se aumento
tão somente entre P1 para P3, com queda nos dois últimos períodos, culminando em redução do volume produzido de 5,9% entre P1 e P5.
832. A capacidade instalada registrou estabilidade, com aumento da ordem de 0,3% entre P1 e P5 e o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL]
p.p., atingindo [CONFIDENCIAL] % em P5, segundo menor nível do período analisado (em P2 o grau de ocupação da capacidade instalada atingiu [CONFIDENCIAL] %).
833. Com relação ao volume de estoques, houve redução de 42,4% de P1 para P2, aumento de 77,5% de P2 para P3 e de 14,4% de P3 para P4. Entre P4 e P5 houve
redução de 29,6%. Essas variações combinadas resultaram em redução de 17,5% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção
diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.
834. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se redução de 3,5% entre P1 e P5 e redução também
da respectiva massa salarial, da ordem de 15,0%. Já o número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou aumento de 15,4%, enquanto a respectiva
massa salarial registrou queda de 16,7%, quando considerado todo o período de análise de indícios de dano (P1 a P5).
835. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica, após leve retração entre P1 e P2 (2,8%), apresentou expansões entre P2 e P3 (8,5%) e P3 e P4
(13,4%). Após nova retração entre P4 e P5 (4,8%), ao considerar os extremos da série, os preços da indústria doméstica apresentaram crescimento de 14,0%.
836. Verificou-se que o custo unitário de produção apresentou reduções entre P1 e P2 (5,1%) e entre P2 e P3 (24,9%), seguidos de aumentos de 31,4% entre P3 e P4
e de 15,1% entre P4 e P5. Ao se considerar os extremos do período de análise de indícios de dano, o custo unitário de produção aumentou 7,8%.
837. Ainda que o aumento do custo de produção unitário (7,8%) tenha sido inferior ao aumento do preço no mercado interno (13,8%) no intervalo entre P1 e P5, cumpre
observar que a relação custo/preço sofreu significativa deterioração nos últimos dois períodos da série analisada: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL]
p.p. de P4 para P5.
838. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas à venda de vidros planos flotados incolores de fabricação própria no mercado interno,
observou-se que a indústria doméstica passou por uma deterioração de sua situação financeira, especialmente de P4 para P5, uma vez que a redução no preço no mercado interno
(-4,8%) combinada à elevação no custo (15,1%) aumentou a deterioração dos supramencionados indicadores já ocorrida entre P3 e P4, quando o aumento no custo (31,4%) já havia
sido superior ao aumento no preço no mercado interno (13,4%).
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