DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
781. Com efeito, as vendas da indústria doméstica no mercado interno no referido período (P2 a P4) oscilaram em consonância com as variações do mercado brasileiro,
mantendo uma participação de mercado semelhante entre tais períodos. Contudo, em P5 houve significativa alteração de comportamento, observando-se redução expressiva do volume
de vendas, perda da participação de mercado, diminuição da receita líquida e deterioração da relação custo/preço. Além disso, o volume de produção da indústria doméstica, já
declinante em P4 em relação a P3, acentuou a tendência de queda, atingindo o patamar mais baixo da série analisada em P5.
782. O Departamento refuta a argumentação da Sisecam de não ter sido identificada depressão ou supressão de preços ao longo do período ou de que "o preço praticado
pela indústria doméstica não se deteriorou em relação aos seus custos e não foi negativamente influenciado pelas importações". O conjunto probatório coletado no curso desta
investigação indica o oposto. Conforme indicado no parágrafo 279 do parecer de início da presente investigação, foram observados como efeitos das importações investigadas queda
no preço da indústria doméstica (depressão) e pior na relação custo/preço, havendo impedimento do repasse de elevação dos custos ao preço do produto (supressão).
783. No que diz respeito ao comportamento dos indicadores de emprego, produtividade, massa salarial, estoques, capacidade produtiva ao longo do período de análise de
dano, por economia processual, remete-se à análise feita ao longo de todo item 6 deste documento e ao próximo item. De toda sorte, nunca é demais rememorar o teor do § 4º do
art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual nenhum dos fatores ou índices econômicos analisados para fins de determinação de dano, isoladamente ou em conjunto, será
necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva.
784. No que tange à afirmação do Governo da Turquia de que o argumento central na petição seria o de que a Turquia estaria exportando vidro plano a preços que estaria
subcotado no mercado brasileiro, "supostamente abaixo do custo", não foi possível averiguar a passagem na qual a peticionária teria feito tal declaração, mas cumpre destacar que tanto
no parecer de início da investigação quanto no presente parecer de determinação preliminar se observa que a conceituação e metodologia adotadas na presente investigação acerca
da subcotação inclusive se alinha à prática internacional.
785. Mesmo assim, a subcotação consiste somente em um dentre os inúmeros dados analisados para se alcançar uma determinação de dano, nos termos dos Artigos 3.1,
3.2 e 3.4 do Acordo Antidumping.
786. A respeito do argumento do Governo da Turquia de que não haveria evidências de "estratégias de preços predatórios" nas exportações turcas, deve-se ter presente que
não se busca com a presente investigação avaliar questões como consciência ou intenção dos produtores/exportadores investigados.
787. Acerca da afirmação de que os preços por tonelada das importações de vidro plano turco não mostrariam um "padrão claro de dumping", novamente entende-se pelo
descabimento da alegação do governo turco, à luz das análises desenvolvidas nos itens 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3.
788. À vista da confluência das linhas argumentativas apresentadas pelo Governo da Turquia e pela Sisecam no que tange a suposto ápice do preço FOB das importações
originárias da Turquia em P5, em homenagem ao princípio da economia processual, tais argumentos serão endereçados de maneira conjunta no item 7.4 deste documento.
789. Por fim, no que toca à análise do comportamento isolado das importações de cada origem investigada, deve-se ter presente que os efeitos das importações do produto
objeto da investigação originário de todas as origens investigadas são analisados de forma cumulada, conforme indicado no item 5.1.1 e em atenção ao Artigo 3.3 do Acordo
Antidumping.
6.4. Das manifestações a respeito do dano apresentadas após a determinação preliminar
790. Em 3 de março de 2025, a Sisecam argumentou que entre os períodos P1 e P4 as importações investigadas seriam irrelevantes tanto em volume absoluto quanto relativo
e não teriam causado dano à indústria doméstica porque "[e]m P1, as importações investigadas representaram apenas [RESTRITO]% do consumo nacional aparente, em P2, apenas
[RESTRITO]%, em P3, apenas [RESTRITO]%, em P4, apenas [RESTRITO]%. Em P5, as importações investigadas representaram [RESTRITO]% do consumo nacional aparente.".
791. Além disso, segundo a empresa, o desempenho da indústria doméstica em P5 teria sido superior à de períodos anteriores, particularmente P1 e P2, em diversos
indicadores, dentre os quais: vendas, receita líquida e preço médio no mercado interno, custo de produção, resultados e margens (brutos e operacionais).
Tabela 2. Evolução positiva de indicadores da indústria doméstica: P1-P5
[ R ES T R I T O ]
[imagem restrita suprimida]
Fonte: Manifestação Sisecam - 3 de março de 2025.
792. A Sisecam enfatizou ainda que a relação custo-preço teria melhorado ao longo do período de análise de dano e a situação da indústria doméstica em P5 seria mais
favorável do que em P1 e P2, períodos nos quais não se teria sido reconhecida a existência de dano.
793. Segundo a Sisecam, o grau de penetração das importações no mercado brasileiro não seria o único critério para constatação de dano, contudo, no caso concreto, esse
indicador, aliado aos demais, não sustentaria qualquer alegação de prejuízo à indústria nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013.
794. Além disso, os argumentos apresentados pela indústria doméstica na audiência não teriam sido capazes de refutar a ausência de dano entre os períodos P1 e P4, durante
os quais os volumes de importações teriam sido insignificantes e não haveria dano no sentido do Decreto nº 8.058, de 2013, cujo art. 30 estipularia que a análise de dano se baseia
também na evolução das importações.
795. A Sisecam argumentou, ainda, que o parecer de determinação preliminar teria omitido a apresentação de diversos indicadores em formato de número índice, o que
contrariaria o §6º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, e comprometeria a transparência do processo e a capacidade das partes interessadas de avaliar a evolução dos dados ao
longo do período investigado.
796. Segundo a empresa, no parecer de abertura seria possível a comparação de dados de P1 (base 100) com os demais períodos expressos em números-índice, metodologia que
teria sido alterada na determinação preliminar e teria impedido a verificação de alterações nos dados, bem como dificultado a análise crítica das conclusões do DECOM.
797. Nesse sentido, a Sisecam solicitou que o parecer de determinação preliminar fosse republicado com a inclusão dos seguintes indicadores em formato de número índice:
- ocupação da capacidade instalada;
- salários (produção, administração e vendas);
- receita líquida (mercado interno e externo);
- preço médio no mercado externo;
- todos os itens da demonstração de resultados, exceto receita líquida (incluindo cpv, resultados, despesas e margens);
- fluxos de caixa e ROI;
- custo de produção (geral e por item), incluindo a relação custo-preço;
- resultados ajustados e margens no mercado interno.
798. Em 2 de julho de 2025 a Sisecam apresentou manifestação na qual reiterou entender que não haveria dano à indústria doméstica brasileira ou, na hipótese de existência,
que alegado dano não guardaria nexo de causalidade com as importações do produto objeto da investigação.
799. Em 2 de julho de 2025, a Abividro apresentou manifestação na qual argumentou que os importadores brasileiros teriam se beneficiado de preços artificialmente baixos
(preços de dumping) nas importações originárias da Turquia, do Paquistão e da Malásia e tal prática teria contribuído para a perda de participação da indústria nacional no mercado
interno.
800. A peticionária destacou que os volumes importados teriam se concentrado em períodos de maior demanda do produto no mercado brasileiro, intensificando os efeitos
negativos sobre a indústria doméstica.
801. Em 22 de julho de 2025 a Sisecam apresentou manifestação na qual argumentou que a indústria doméstica não teria respondido com substância aos argumentos trazidos
ao processo sobre a ausência de dano e teria se limitado a citar o Parecer SEI nº 572/2025.
802. Segundo a Sisecam, a análise de dano teria se baseado apenas na evolução dos indicadores da indústria doméstica entre P4 e P5, uma vez que não teria havido volume
substancial de importações das origens investigadas antes de P4.
803. A Sisecam argumentou que o DECOM teria considerado como indicativo de dano a queda de [RESTRITO]% na participação de mercado da indústria doméstica, ao passo
que as importações das origens investigadas representaram [RESTRITO] % do mercado e não teriam sido responsáveis, portanto, pela referida deterioração entre P4 e P5, a qual,
tampouco, configuraria dano material conforme os critérios definidos no Acordo Antidumping e no Decreto nº 8.058, de 2013.
804. A produtora/exportadora atribuiu a deterioração de indicadores da indústria doméstica à decisão de reduzir estoques, uma vez que, mantido o domínio de mercado da
referida indústria entre P1 e P5, houve aumento de [RESTRITO]% nas vendas, enquanto a produção caiu [RESTRITO]% sem qualquer alteração da capacidade instalada.
805. Além disso, o preço interno teria caído [RESTRITO]% entre P4 e P5, "(...) após dois períodos de aumentos sucessivos e elevados, especificamente de [RESTRITO]% (P2-
P3) e [RESTRITO]% (P3-P4)" e ainda não configuraria o menor preço da série, o qual fora registrado em P2, "quando não havia importações investigadas".
806. A Sisecam apontou ainda que os dados financeiros relevantes - custo do produto vendido, a receita bruta, as despesas operacionais, o resultado operacional (com e sem
receitas/despesas financeiras e outras receitas e despesas) e as margens bruta e operacional - foram mantidos inteiramente confidenciais, impedindo análise adequada, razão pela qual
a manifestante solicitou que tais informações fossem disponibilizadas em número-índice ou com indicação de variação percentual na Nota Técnica para garantir o direito de defesa.
807. Em 22 de julho de 2025, a Abividro apresentou manifestação a respeito dos argumentos da produtora/exportadora Sisecam que refutariam o dano à indústria doméstica,
na qual a associação destacou evidências de dano previamente apresentadas, dentre as quais: (i) compressão das margens de lucro da indústria doméstica, (ii) perda de participação
das vendas da indústria doméstica no mercado interno, (iii) redução de estoques - a qual estaria atrelada à diminuição da produção e não ao volume de vendas e (iv) queda da produção
- já considerado o consumo de estoques e a diminuição das exportações.
808. A Abividro argumentou ainda que o AAD indicaria a necessidade de a autoridade investigadora considerar a existência de crescimento das importações a preço de
dumping em termos (i) absolutos ou (ii) relativos ao consumo ou à produção nacional, sem definir o termo "significativo" atribuído ao crescimento das importações no § 1º do art. 30
do Decreto nº 8.058, de 2013:
3.2 With regard to the volume of the dumped imports, the investigating authorities shall consider whether there has been a significant increase in dumped imports, either
in absolute terms or relative to production or consumption in the importing Member. With regard to the effect of the dumped imports on prices, the investigating authorities shall consider
whether there has been a significant price undercutting by the dumped imports as compared with the price of a like product of the importing Member, or whether the effect of such
imports is otherwise to depress prices to a significant degree or prevent price increases, which otherwise would have occurred, to a significant degree. No one or several of these factors
can necessarily give decisive guidance.
809. Segundo a peticionária, nada haveria que acrescentar às conclusões da autoridade investigadora, conforme Painel Thailand - H-Beams:
7.160 We first turn to Poland's argument that the Thai determination is inconsistent with the first sentence of Article 3.2 as it contains no statements, evidence or "finding"
that the Thai investigating authorities considered whether the increase in dumped imports was "significant".
7.161 We examine the nature of the obligation in Article 3.2. We note that the text of Article 3.2 requires that the investigating authorities "consider whether there has
been a significant increase in dumped imports". The Concise Oxford Dictionary defines "consider" as, inter alia: "contemplate mentally, especially in order to reach a conclusion"; "give
attention to"; and "reckon with; take into account". We therefore do not read the textual term "consider" in Article 3.2 to require an explicit "finding" or "determination" by the
investigating authorities as to whether the increase in dumped imports is "significant". While it would certainly be preferable for a Member explicitly to characterize whether any
increase in imports as "significant", and to give a reasoned explanation of that characterization, we believe that the word "significant" does not necessarily need to appear in the
text of the relevant document in order for the requirements of this provision to be fulfilled. Nevertheless, we consider that it must be apparent in the relevant documents in the
record that the investigating authorities have given attention to and taken into account whether there has been a significant increase in dumped imports, in absolute or relative
terms.
810. Nesse mesmo sentido o Painel China - Cellulose Pulp:
7.39. While it is clear that Article 3.1 requires that an injury determination must be based on an objective examination of positive evidence, and that this principle applies
in general to an investigating authority's consideration of increased imports under Article 3.2, this does not inform the substance of that consideration. Nor does it provide guidance,
or establish any limitation, as to which of the alternatives set out in Article 3.2 for consideration of the volume of dumped imports should be undertaken by an investigating authority
in any given investigation. The three methods for considering the volume of imports set out in Article 3.2 are not mutually exclusive, and the investigating authority may rely on one,
two or all of them in the course of its consideration of the significance of any increase in the volume of dumped imports, as well as in its analysis and determination with regard
to injury and causation at later stages. However, in our view, there is no basis in the text of Article 3.2, in light of the disjunctive "either ¼ or", for Canada's view that investigating
authorities can, on the facts of a particular case, be required to consider the significance of any increase in the volume of dumped imports in relative terms, in addition to considering
the significance of any absolute increase.
7.40. Turning to the interpretation of "significant", we note that the parties agree that the dictionary meaning of the word "significant" is "important, notable,
consequential".81 In the first sentence of Article 3.2, the term "significant" modifies the word "increase" in the phrase "whether there has been a significant increase in dumped
imports, either in absolute terms or relative to production or consumption in the importing Members". The inquiry as to the significance of any increase in dumped imports implies
a consideration of developments, that is, changes or trends, in the volume of dumped imports over the period of the injury investigation. Article 3.2 further specifies how the
investigating authorities shall consider whether there has been a significant increase in imports: in either absolute terms, or relative to domestic production or consumption.
7.41. The term "absolute" is defined as "not relative", or "not dependent for meaning or significance on a relationship with another term or concept". Thus, the
consideration of whether there has been a significant increase in dumped imports in absolute terms calls for an assessment of whether the increase in dumped imports, if any, is
"important, notable or consequential". In this context, we consider that a "significant" absolute increase may be assessed on the basis of the magnitude of that increase. Of course,

                            

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