DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300077
77
Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
869. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de vidros planos flotados incolores pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco
fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
870. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Desempenho exportador
871. A participação das vendas externas de fabricação própria pela indústria doméstica no total das vendas alcançou o máximo, em termos de volume, em P4,
correspondendo a [RESTRITO] % das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica. Considerando todo o período de análise de indícios de dano, as
exportações representaram em média [RESTRITO] % das vendas totais.
872. Em que pese ter representatividade limitada, enquanto as vendas internas diminuíram [CONFIDENCIAL] toneladas entre P4 e P5, o volume de exportações apresentou
queda de [CONFIDENCIAL] toneladas no mesmo período.
873. É possível que a redução das vendas externas da indústria doméstica exerça alguma influência nos resultados alcançados, dado seu potencial de afetar os custos fixos
de produção. Contudo, cumpre também registrar que o custo fixo para a produção de vidros planos flotados incolores, no período de análise de indícios de dano, correspondeu, em
média, a [CONFIDENCIAL] % do custo de produção total no mesmo período.
874. Assim, tendo em vista a participação do custo fixo no custo total de produção, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que a queda nas exportações da
indústria doméstica não afasta os efeitos das importações investigadas a preços de dumping sobre os indicadores da indústria doméstica.
7.2.6.1. Do exercício acerca do volume de exportações da indústria doméstica
875. Em atenção ao argumento apresentado pela Sisecam, exposto no item 7.3 deste documento, de que os resultados e margens da indústria doméstica estariam sendo
afetados pela diminuição do volume de vendas no mercado externo, procedeu-se a exercício no qual o volume de vendas da indústria doméstica ao mercado externo se mantivesse
no mesmo patamar entre P4 e P5.
876. De maneira a verificar o comportamento dos resultados da indústria doméstica e suas margens de lucratividade, foi analisado cenário hipotético no qual o volume
de exportações em P5 correspondesse ao maior volume exportado pela indústria doméstica entre P1 e P4, qual seja exatamente P4.
877. Inicialmente, fixou-se o volume de exportações da indústria doméstica entre P4 e P5. Em seguida, recalculou-se o volume total de vendas da indústria doméstica,
somando-se ao volume real de vendas no mercado doméstico em P5 o volume hipotético de exportações anteriormente mencionado.
878. Procedeu-se ao recálculo do custo unitário de produção, mantendo-se o custo unitário variável de P5 e recalculando-se o custo unitário fixo. Esse recálculo consistiu
na multiplicação do custo unitário fixo efetivamente incorrido em P5 pela razão entre as quantidades comercializadas hipotética e real. Ao final, somou-se o custo fixo ao custo variável
apurado, obtendo-se um novo custo unitário de produção.
879. Como esperado, o novo custo aferido foi menor que o custo efetivamente incorrido pela indústria doméstica devido à diluição dos custos fixos em maior volume de
produto.
880. Dado o interesse em observar o comportamento dos resultados e margens no mercado interno, fixou-se a receita líquida de tal mercado e recalculou-se o custo do
produto vendido, bem como o valor das despesas gerais e administrativas, das despesas com vendas, do resultado financeiro e de outras despesas/receitas operacionais em função
da razão entre o novo custo de produção aferido (hipotético) e o efetivamente incorrido (real).
881. A partir dos dados obtidos, foram recalculados os resultados e margens (i) brutos, (ii) operacionais, (iii) operacionais excluso resultado financeiro e (iv) operacionais
excluso o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais.
882. A tabela a seguir apresenta os resultados do exercício:
Resultados e Margens (AJUSTADOS) - Mercado Interno
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
(P1-P5)
RECEITA LÍQUIDA
100,0
107,5
133,6
138,0
120,6
[ R ES T . ]
RESULTADO BRUTO
100,0
119,3
268,5
232,4
144,0
-
V A R I AÇ ÃO
0,0%
19,2%
125,1%
-13,4%
-38,0%
44,0%
MARGEM BRUTA (%)
100,0
110,7
200,8
168,0
119,3
[ CO N F. ]
RESULTADO OPERACIONAL
100,0
84,3
530,5
413,4
216,2
V A R I AÇ ÃO
0,0%
-15,7%
529,7%
-22,1%
-47,7%
116,2%
MARGEM OPERACIONAL (%)
100,0
78,2
395,5
299,1
179,1
[ CO N F. ]
RESULTADO OPERACIONAL (EXCETO RF)
100,0
85,2
391,5
309,5
172,0
V A R I AÇ ÃO
0,0%
-14,8%
359,7%
-20,9%
-44,4%
72,0%
MARGEM OPERACIONAL (EXCETO RF) (%)
100,0
79,1
292,6
224,3
142,6
[ CO N F. ]
RESULTADO OPERACIONAL (EXCETO RF E OD)
100,0
137,0
432,6
349,9
189,0
V A R I AÇ ÃO
0,0%
37,0%
215,8%
-19,1%
-46,0%
89,0%
MARGEM OPERACIONAL (EXCETO RF E OD) (%)
100,0
127,7
324,6
254,6
156,9
[ CO N F. ]
Fonte: Indústria Doméstica
Elaboração: DECOM
883. Registre-se que a influência da diminuição do volume de exportações nos resultados e margens da indústria doméstica no mercado interno foi diminuta, observando-
se um aumento da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p., da margem operacional de [CONFIDENCIAL] p.p., da margem operacional (excluso o resultado financeiro) de [CONFIDENCIAL]
p.p., e da margem operacional (exclusos o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais) de [CONFIDENCIAL] p.p.
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
884. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-
se que tal indicador diminuiu 2,5% de P1 para P5, já considerados os dados objeto de verificação in loco na indústria doméstica. A redução da produtividade decorreu de diminuição
do número de empregados na produção (3,5%), acompanhada de queda mais expressiva no volume produzido (5,9%) no mesmo período.
885. Dessa forma, o dano não pode ser atribuído às alterações na produtividade da indústria doméstica.
7.2.8. Consumo cativo
886. O consumo cativo manteve-se estável, com uma redução de 0,5%, de P4 para P5, e um aumento de 5,9% entre P1 e P5, atingindo seu auge em P3, com de
[CONFIDENCIAL] toneladas. Portanto, não se pode atribuir a estas variações no consumo cativo observadas, a variação na produção e na produtividade da indústria doméstica.
Tampouco foi o consumo cativo responsável pela queda das vendas internas da indústria doméstica. As produtoras nacionais não priorizaram o consumo interno em detrimento das
vendas, uma vez que havia ociosidade suficiente para que a produção pudesse ser elevada.
7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica
887. De acordo com os dados oficiais de importação, a indústria doméstica realizou importações de vidros planos flotados incolores ao longo do período investigado, sendo
tais importações originárias [CONFIDENCIAL], esta última, origem investigada. O volume importado pela indústria doméstica de origem investigada se deu somente em P1 e representou
4,8% do total importado das origens investigadas.
888. Com relação ao volume de vendas internas líquidas da indústria doméstica, as revendas de produto importado representaram [RESTRITO] %, respectivamente em P1,
P2, P3, P4 e P5.
889. Tendo em vista a baixa representatividade das revendas do produto importado pela indústria doméstica ante o volume de vendas do produto similar de fabricação
própria, tais revendas de produto importado pela indústria doméstica não foram consideradas como fatores causadores de dano.
7.3. Das manifestações acerca da causalidade apresentadas antes da determinação preliminar
890. Em 31 de janeiro de 2025, a produtora/exportadora turca Sisecam apresentou manifestação acerca do nexo de causalidade.
891. Segundo a empresa, o parecer de início teria avaliado o impacto das importações investigadas na indústria doméstica no item 7.1 e, em resumo, o DECOM teria
concluído que: (i) as importações investigadas teriam aumentado em termos absolutos e relativos em P5; e (ii) os preços CIF das importações investigadas teriam diminuído de P4
para P5, o que supostamente teria resultado em quedas nas vendas e na participação de mercado da indústria doméstica, juntamente com os indicadores financeiros da indústria
doméstica. A Sisecam declarou que essas afirmações precisariam ser contextualizadas e que o impacto das importações investigadas não poderia ter causado qualquer dano à indústria
doméstica.
892. A respeito do item (i), a empresa registrou que o parecer mencionaria que as importações investigadas teriam aumentado impressionantes 5.000,7% de P4 para P5.
A comparação percentual, segundo a Sisecam, seria completamente irrelevante ao se considerar que as importações investigadas seriam não substanciais em P4 (e em P2 e P3). As
importações totais investigadas em P4 seriam de apenas [RESTRITO] toneladas, ou [RESTRITO] % do mercado brasileiro. As importações investigadas em P5 seriam de [RESTRITO]
toneladas, mas apenas [RESTRITO] % do mercado brasileiro e [RESTRITO] % da produção da indústria doméstica.
893. De acordo com a empresa, P5 seria o único período em que as importações investigadas existiriam de maneira substancial no mercado brasileiro e a peticionária não
poderia alegar que as importações teriam tido qualquer efeito na indústria doméstica nos primeiros quatro períodos de investigação, o que, por si só, seria muito incomum em uma
investigação antidumping. Em P5 as quantidades (tanto relativas quanto absolutas) seriam bastante pequenas quando comparadas a uma "investigação antidumping usual". Segundo
a Sisecam, a situação seria a de quatro empresas peticionárias que dominariam o mercado doméstico e continuariam a dominar em P5. O aumento nas importações não seria
substancial quando comparado ao mercado brasileiro e à produção e não poderia ter afetado substancialmente os produtores brasileiros.
894. A respeito do item (ii), a produtora/exportadora turca asseverou que o argumento dos peticionários focaria na subcotação de preços calculada para P5 para alegar
que tais preços teriam resultado em dano à indústria doméstica. Mais uma vez, essa situação precisaria ser contextualizada: independentemente de haver subcotação de preços, as
importações investigadas representariam apenas [RESTRITO] % do mercado brasileiro (a Turquia, especificamente, representaria apenas [RESTRITO] % desse mercado), que ainda seria
amplamente controlado pela indústria doméstica. Esse número de importações não poderia pressionar o preço da indústria doméstica de maneira relevante.
895. Os resultados financeiros da indústria doméstica também não teriam diminuído devido às importações investigadas. Os resultados financeiros da indústria doméstica
teriam diminuído inicialmente de P3 para P4 quando não haveria competição das importações investigadas e, talvez, tal redução pudesse ser devido à competição entre as próprias
empresas da indústria doméstica.

                            

Fechar