DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
896. De acordo com a produtora/exportadora turca, a diminuição nos resultados financeiros identificada entre P4 e P5 não poderia ser atribuída às importações investigadas,
uma vez que essas representariam apenas [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Segundo a Sisecam, simplesmente não seria "crível" que esse número de importações pudesse ter
um impacto relevante, ressaltando, mais uma vez, que os resultados da indústria doméstica seriam amplamente positivos e apresentariam um aumento em relação a P1, quando a
indústria doméstica não estaria em uma situação de dano.
897. No que tange à análise de outros fatores de dano e análise de não atribuição, presente no item 7.2 do parecer de início, a produtora/exportadora turca afirmou
entender que a análise apresentada no mencionado item subestimaria os potenciais efeitos de outros fatores e não mencionaria fatores importantes que não estariam relacionados
às importações investigadas.
898. A respeito dos efeitos das importações de outras origens, a Sisecam sublinhou que as importações de outras origens teriam representado [RESTRITO] % do mercado
brasileiro em P5. Esse montante representaria [RESTRITO] % do total das importações investigadas e, portanto, seria substancial. O DECOM teria calculado uma subcotação de preços
de R$ [RESTRITO] /t para essas importações e afirmado que tais importações teriam um "efeito menos relevante" do que as importações investigadas. Portanto, segundo a Sisecam,
elas ainda teriam um impacto, que deveria ser devidamente considerado.
899. Frisou também que o imposto de importação teria diminuído de 10% para 9% em P4 e permaneceria nesse nível em P5. No entanto, o valor real pago como imposto
de importação identificado pelo DECOM (R$ [RESTRITO] /t) representaria apenas [RESTRITO] % do preço CIF identificado, o que poderia ser devido a importações realizadas sob o
regime de drawback e através da Zona Franca de Manaus. O valor pago pelos importadores pelo imposto de importação não estaria sob o controle dos produtores/exportadores e
tal fato deveria ser devidamente considerado.
900. A Sisecam ponderou, ainda, que as exportações da indústria doméstica teriam diminuído substancialmente de P4 para P5. O DECOM teria notado preocupação com
essa situação e indicado que isso deveria ser explorado mais a fundo no caso. A diminuição no volume exportado seria comparável à diminuição nas vendas domésticas.
901. Enquanto as vendas no mercado doméstico teriam diminuído 8,2%, as exportações teriam diminuído 82%, uma ordem de magnitude maior. Em termos absolutos, a
diminuição nas vendas em P5 teria sido de [RESTRITO] toneladas e as exportações teriam representado 39% dessa redução. Seria inconcebível argumentar que as importações
investigadas teriam prejudicado a indústria doméstica e que tal redução nas exportações da indústria doméstica não teria.
902. Os resultados financeiros calculados para a indústria doméstica também seriam severamente impactados por essa redução nas exportações devido à forma como os
resultados são calculados em uma investigação antidumping. Os custos fixos médios dependeriam do número de produtos vendidos e teriam seu valor unitário aumentado devido
à diminuição nas exportações, reduzindo assim os lucros e margens. Despesas gerais, despesas administrativas, despesas de vendas, despesas financeiras e despesas operacionais
geralmente seriam calculadas como uma porcentagem da receita total da empresa em relação às vendas domésticas e teriam seu valor unitário aumentado devido à diminuição nas
exportações, reduzindo assim os lucros e margens.
903. Ainda que a receita das exportações e seus preços sejam confidenciais, à luz da importância do assunto, a Sisecam salientou sugere que (i) o DECOM deveria solicitar
aos peticionários que divulgassem seus preços de exportação e a receita obtida com as exportações para que as partes pudessem comentar sobre o assunto, e; (ii) o DECOM deveria
avaliar os efeitos que tal redução das exportações teria causado nos custos, alocação de despesas e resultados.
904. A subcotação de preços seria calculada com base no preço CIF nacionalizado das importações investigadas. No entanto, o preço FOB médio praticado pelas origens
investigadas teria aumentado de P4 (US$ FOB [RESTRITO] /t) para P5 (US$ FOB [RESTRITO] /t). Nesse mesmo período, o seguinte teria ocorrido: (i) a taxa de câmbio teria diminuído
de US$ 1 - R$ 5,26 para R$ 4,95; (ii) o frete internacional médio teria diminuído de R$ [RESTRITO] /t para R$ [RESTRITO] /t; (iii) em virtude da diminuição do frete internacional,
os valores pagos em relação ao imposto de importação, AFRMM e despesas de nacionalização também teriam diminuído, resultando no preço nacionalizado calculado.
905. Dessa forma, segundo a Sisecam, o preço CIF não seria uma boa referência para avaliar se as importações investigadas teriam causado dano à indústria doméstica
porque os exportadores não definiriam preços CIF, mas apenas definiriam seus próprios preços EXW. Os exportadores não teriam reduzido seus próprios preços ao exportar para o
Brasil (conforme demonstrado pelos preços FOB acima) de P4 para P5 e, portanto, não poderiam ter causado a depressão ou supressão dos preços da indústria doméstica.
906. A Sisecam destacou que o preço FOB cobrado pelos exportadores teria aumentado de US$ [RESTRITO] /t em P4 (quando não haveria importações substanciais e a
subcotação teria sido calculada em R$ [RESTRITO] /t) para US$ [RESTRITO] /t (quando a subcotação teria sido estimada em R$ [RESTRITO] /t). Ao mesmo tempo, o preço da indústria
doméstica teria diminuído 7%. Quando os preços FOB aumentam e o preço da indústria doméstica diminui, a expectativa seria que a subcotação de preços fosse reduzida.
907. A única explicação para a subcotação de preços calculada referir-se-ia à variação de impostos e despesas nesse período. Conforme mencionado acima, de P4 para
P5: (i) a taxa de câmbio teria diminuído de US$ 1 - R$ 5,26 para R$ 4,95; (ii) o frete internacional médio teria diminuído de R$ [RESTRITO] /t para R$ [RESTRITO] /t; (iii) por causa
de "ii", os valores pagos em relação ao imposto de importação, AFRMM e despesas de nacionalização também teriam diminuído, resultando no preço nacionalizado calculado.
908. Nenhuma dessas situações estaria sob o controle dos produtores/exportadores. O dano causado pelas importações investigadas deveria ser avaliado em relação ao
comportamento dos produtores/exportadores na definição de preços de dumping que prejudicariam a indústria doméstica. Os produtores/exportadores definiriam preços EXW em US$
ao exportar e seriam afetados por impostos e despesas independentemente de sua escolha de preço.
909. A respeito da subcotação de preços identificada em P5, a produtora/exportadora turca enfatizou que subcotação de preços calculada para este período não estaria
relacionada de forma alguma ao preço realmente cobrado pelas importações investigadas, mas sim a despesas relacionadas à exportação e nacionalização do produto.
910. De acordo com a Sisecam, o DECOM consideraria a redução de impostos de importação como um "outro fator" de dano. Da mesma forma, a empresa afirmou
entender que variações em despesas não controladas pelos produtores/exportadores também deveriam ser consideradas como outros fatores de dano. Segundo a empresa, se o frete
internacional praticado em P4 permanecesse o mesmo em P5, não haveria subcotação de preços. Isso demonstraria que a subcotação de preços calculada não estaria conectada aos
preços pagos, mas sim a outros fatores que não poderiam ser controlados pelos produtores/exportadores.
911. A respeito de benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Rondônia, a Sisecam pontuou que, em resposta ao Ofício nº 3163/2024, os peticionários teriam demonstrado
que em P5 um total de [RESTRITO] toneladas de importações ([RESTRITO] % do total das importações) teriam sido desembaraçadas no estado de Rondônia. Os peticionários atribuiriam
tal prática a incentivos fiscais concedidos pelo Estado de Rondônia. Os peticionários alegariam que tais produtos não seriam consumidos no estado e seriam destinados a outros
estados. Rondônia concederia um crédito de 85% no pagamento do ICMS interestadual, o que, segundo os peticionários, resultaria na aplicação de um imposto de 0,6% em vez do
imposto de ICMS de 4% sobre a importação.
912. Em transações interestaduais envolvendo mercadorias importadas, a alíquota do ICMS geralmente seria de 4%. Em transações interestaduais envolvendo mercadorias
produzidas internamente, essa alíquota dependeria do estado de origem e destino das mercadorias. O peticionário alegaria que tal benefício fiscal concederia uma vantagem às
importações investigadas quando comparado ao ICMS pago pela indústria doméstica em suas vendas.
913. Devido a essa situação, os peticionários teriam solicitado ao DECOM que considerasse tal diferença no cálculo da subcotação de preços. Casos recentes teriam discutido
a possibilidade de considerar o ICMS no cálculo da subcotação de preços e o DECOM teria reforçado que tal cálculo consideraria o preço da indústria doméstica líquido de impostos
para evitar inconsistências ao comparar preços.
914. A questão, no entanto, seria relevante para fins da análise de não atribuição. Se (i) os importadores estivessem utilizando um benefício fiscal concedido por um estado
brasileiro, e; (ii) essa situação colocasse a indústria doméstica em desvantagem na competição contra as importações (conforme alegado pelos próprios peticionários), e; (iii) tal situação
não estivesse relacionada aos preços definidos pelos produtores/exportadores e quantidades exportadas, então tal benefício fiscal deveria ser considerado como outro fator causador
de dano à indústria doméstica. Mais uma vez, conforme alegado pelos próprios peticionários, a representatividade das importações desembaraçadas através do Estado de Rondônia
seria muito relevante e, portanto, certamente estaria afetando os preços definidos pela indústria doméstica e, finalmente, seus resultados financeiros.
915. Em manifestação datada de 1º de novembro de 2024, o Governo da Turquia afirmou que, de acordo com o Artigo 3.1 do AAD, uma determinação de dano deveria
ser baseada em provas positivas e envolver um exame objetivo, entre outros, do volume das importações. Além disso, em relação ao volume de importações, o Artigo 3.2 estabeleceria
que as autoridades investigadoras considerarão se houve um aumento significativo nas importações objeto de dumping, seja em termos absolutos ou relativos à produção ou consumo
no país importador.
916. O volume das importações turcas teria flutuado significativamente entre 2019 e 2023, com uma queda notável em 2020, 2021 e 2022, antes de aumentar novamente
em 2023. Essa "inconsistência" nos volumes de importação sugeriria que outros fatores, como interrupções na cadeia de suprimentos global devido à pandemia de COVID-19 ou
mudanças na demanda do mercado, poderiam ter influenciado esses números, em vez de uma estratégia sustentada de dumping. Além disso, apesar de alegar um crescimento
significativo das importações, os dados mostrariam que as importações turcas teriam diminuído 4% de P1 para P5. Isso seria contraditório com a narrativa de um rápido aumento
das importações turcas causando dano e invalidaria toda a base das alegações de dano da petição.
917. Assim, a petição não demonstraria uma correlação direta entre as flutuações nos volumes de importação turcos e qualquer declínio correspondente no desempenho
da indústria de vidro brasileira. Para demonstrar ainda mais a falta de fundamento das alegações de dumping contra a Turquia, também seria essencial considerar como as importações
turcas se comparariam com as de outras fontes. De acordo com os dados:
- Importações da Malásia em 2023 totalizariam [RESTRITO] toneladas a um preço médio de US$ [RESTRITO]por tonelada.
- Importações do Paquistão em 2023 totalizariam [RESTRITO] toneladas a um preço médio de US$ [RESTRITO] por tonelada.
918. Comparado a esses números, as importações turcas de [RESTRITO] toneladas a US$ [RESTRITO] por tonelada não se destacariam como problemáticas. Os preços turcos
seriam mais altos do que os da Malásia e do Paquistão, e o volume seria significativamente menor do que o da Malásia. Essa comparação enfraqueceria ainda mais a alegação de
dumping, pois indicaria que a Turquia não seria a principal fonte de importações de baixo preço que poderiam estar prejudicando a indústria brasileira. Em vez disso, o papel da
Turquia no mercado pareceria ser o de um jogador competitivo, mas não dominante, com preços dentro de uma faixa normal.
919. Adicionalmente, o Governo da Turquia indicou que a petição notaria importações significativas do México, que estariam sujeitas a um direito antidumping suspenso.
No entanto, o impacto potencial dessas importações na indústria doméstica não seria suficientemente analisado ou diferenciado dos efeitos alegados das exportações turcas. Essa
omissão enfraqueceria ainda mais o argumento de nexo causal.
920. A petição também reconheceria a redução tarifária para o produto sob investigação. Nesse contexto, seria mencionado que teria havido uma redução de 10% nas
tarifas para o produto. Uma redução nas tarifas poderia levar a um aumento nas importações sem qualquer prática de dumping. Além disso, o método dos peticionários para mostrar
o impacto das tarifas nas importações seria bastante simplista, o que estaria "longe de ser convincente".
921. A petição, em particular, falharia em demonstrar:
- Aumento consistente nos volumes de importação turcos.
- Dano material à indústria doméstica quando visto ao longo de todo o período de investigação.
- Nexo causal claro entre as importações turcas e qualquer dano à indústria doméstica.
922. Além disso, o cálculo da margem de dumping seria baseado em "metodologias questionáveis" que superestimariam qualquer potencial de dumping. A análise de dano
dependeria de "comparações seletivas de dados" que não forneceriam uma visão equilibrada do desempenho da indústria doméstica ao longo de todo o período de
investigação.
7.4. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca da causalidade
923. Antes que se avance na análise de mérito das demais questões suscitadas pela Sisecam, a respeito da consideração, perfunctória, da produtora/exportadora turca de
que o parecer de início da presente investigação mencionaria que as importações investigadas teriam aumentado "impressionantes", nas palavras da Sisecam, e não do DECOM,
5.000,7% de P4 para P5, entende-se rasa a convicção de que a comparação percentual seria "completamente irrelevante" ao se considerar que as importações investigadas não seriam
substanciais em P4.
924. Apenas o Departamento constatou, conforme as orientações que a autoridade investigadora deve observar a partir da legislação pátria e multilateral, os movimentos
observados no volume das importações investigadas em cada período compreendido no período de análise de dano.
925. No que tange ao entendimento da Sisecam de que "a peticionária não poderia alegar que as importações teriam tido qualquer efeito na indústria doméstica nos
primeiros quatro períodos de investigação, o que, por si só, seria muito incomum em uma investigação antidumping" e que "em P5 as quantidades (tanto relativas quanto absolutas)
seriam bastante pequenas quando comparadas a uma "investigação antidumping usual", alguns aspectos são dignos de ponderação. Primeiramente, trata-se de mera conjectura a
existência de "investigação antidumping usual".
926. Em segundo lugar, e em conexão com o argumento de que "independentemente de haver subcotação de preços, as importações investigadas representariam apenas
[RESTRITO] % do mercado brasileiro, ainda seria amplamente controlado pela indústria doméstica", conforme discutido no item 6.4 do presente documento, não assiste razão à Sisecam
ao questionar a existência de determinado grau de participação de mercado a partir do qual poderia ou não ser constatado dano.
927. Rechaça-se o entendimento de que as importações investigadas não poderiam pressionar o preço da indústria doméstica de maneira relevante, em virtude de alegada
limitada presença no mercado brasileiro. Registre-se que a perda de participação de mercado registrada pela indústria doméstica entre P4 e P5, período no qual o volume das
importações investigadas mais cresceu, poderia ter sido maior não fosse a diminuição no preço do produto similar doméstico que tomou lugar em período no qual houve crescimento
do custo de produção unitário, configurando cenário de supressão de preços e gerando deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica.

                            

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