DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300079
79
Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
928. Ressalte-se ainda a incoerência da Sisecam ao sublinhar que as importações de outras origens teriam representado [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5 e que
esse montante representaria [RESTRITO] % do total das importações investigadas sendo, portanto, "substancial".
929. No que tange à afirmação de que importações de outras origens ainda teriam um impacto, que deveria ser devidamente considerado,reputa-se adequado sopesar,
ainda que brevemente, jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC a respeito, cujos exatos dizeres se passa a transcrever:
We emphasize that the particular methods and approaches by which WTO Members choose to carry out the process of separating and distinguishing the injurious effects
of dumped imports from the injurious effects of the other known causal factors are not prescribed by the Anti-Dumping Agreement.
.. [t]he authority is not required to conduct a fully fledged and exhaustive analysis of all known factors that may cause injury to the domestic industry, or to separate
and distinguish the injury caused by such factors. This does not mean that an investigating authority may disregard evidence that calls into question the explanatory force of subject
imports for significant depression or suppression of domestic prices. Rather, where an authority is faced with elements other than subject imports that may explain the significant
depression or suppression of domestic prices, it must consider relevant evidence pertaining to such elements for purposes of understanding whether subject imports indeed have a
depressive or suppressive effect on domestic prices.
Moreover, we do not agree with Costa Rica that, in its examination of price undercutting, the CDC should have carried out an additional assessment of the prices of imports
from China and other countries. Article 3.2 clearly highlights a link between the price of subject imports and that of like domestic products by requiring that a comparison be made
between the two. The consideration of prices under Article 3.2 serves as a basis for the causation determination under Article 3.5. Article 3.5 requires an investigating authority to
demonstrate that subject imports are causing injury 'through the effects of dumping'. Therefore, it is in the context of the nonattribution requirement of Article 3.5 that 'an assessment
must involve separating and distinguishing the injurious effects of the other factors from the injurious effects of the dumped imports'.
930. Ressalte-se que, em que pese o Painel em Dominican Republic - AD on Steel Bars (Costa Rica) ter rejeitado o argumento de que, no contexto de uma análise de
subcotação de preços, o Artigo 3.2 exigia que a autoridade investigadora conduzisse uma avaliação adicional dos preços das importações de países terceiros, tal exercício foi
apresentado no item 7.2.1 deste documento.
931. Deve-se pontuar, ademais, que o Acordo Antidumping não exige, para fins de aplicação de medida antidumping, que as importações a preços de dumping sejam o
único fator causador de dano. Assim, ainda que se considere que as importações das demais origens - em volume significativamente inferior ao das importações investigadas, repise-
se - tenham contribuído para o dano suportado pela indústria doméstica, tal fato não afasta per se o nexo de causalidade entre a prática de dumping e o dano.
932. A respeito da afirmação de que os resultados financeiros da indústria doméstica teriam diminuído inicialmente de P3 para P4 quando não haveria competição das
importações investigadas e, talvez, tal redução pudesse ser devido à competição entre as próprias empresas da indústria doméstica, deve-se salientar que não foram apresentados
elementos probatórios ou argumentos fundamentados de como esse fator poderiam ser analisado. Ressalte-se que qualquer fator relevante levantado pelas partes interessadas deve
ser acompanhado por uma evidência suficiente para que a autoridade investigadora possa entender como esse fator pode estar causando o prejuízo à indústria doméstica. Meras
alegações não são suficientes para provar a existência desses outros fatores, de forma que não se requere que a autoridade analise qualquer argumento levantado pelas demais partes
interessadas, conforme jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC. Nesse sentido, faz-se mister lançar luz sobre decisão do Painel em Russia - Commercial Vehicles
(DS 479):
An investigating authority is not required to address every argument and element of evidence raised by interested parties - indeed, such a requirement would make the
investigating authority's task largely impossible
933. De toda sorte, eventual efeito danoso sobre o desempenho da indústria doméstica de P3 para P4 em nada afasta a influência das importações da preços de dumping
sobre o estado da indústria doméstica em P5.
934. A respeito da afirmação de que o preço CIF não seria uma boa referência para avaliar se as importações investigadas teriam causado dano porque os exportadores
não definiriam preços CIF, mas apenas definiriam seus próprios preços em nível ex fabrica ("EXW"), cumpre destacar que a motivação do produtor/exportador não é elemento
avaliado em investigação de prática de dumping. Fato é que o preço CIF internalizado é o nível em que se pode comparar os preços do produto objeto da investigação com o
preço do produto similar doméstico, a fim de se cotejar os referidos os preços dos referidos produtos disponíveis para os consumidores brasileiros.
935. Observe-se, a esse proposto, que o exame de subcotação se insere no Artigo 3 do Acordo Antidumping e, portanto, no contexto de análise de dano. Por isso, o
exercício realizado deve levar em conta o preço pago pelo produto importado.
936. A respeito da análise individualizada buscada pela Sisecam e pelo Governo da Turquia, ressalta-se que a interpretação buscada pelas partes contraria frontalmente
a literalidade das normas a respeito da análise cumulativa das importações investigadas. A legislação doméstica e multilateral, bem como a jurisprudência, são cristalinas ao
determinar que os efeitos das importações analisadas poderão ser avaliados de forma cumulativa.
937. Em controvérsia julgada em 2003, o Painel em EC - Tube or Pipe Fittings (DS 219) concluiu, com base no texto do Artigo 3.3, e citando apoio contextual nos Artigos
3.4 e 3.5, que as condições identificadas no Artigo 3.3 são as únicas condições que devem ser satisfeitas por uma autoridade investigadora, a fim de realizar uma avaliação
cumulativa dos efeitos das importações objeto de dumping. Em particular, o Painel rejeitou a alegação do Brasil de que uma autoridade investigadora deveria primeiro considerar
se os volumes de importação específicos do país aumentaram significativamente antes de acumulá-los.
938. Conforme pontuado pelo art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, os efeitos das importações analisadas poderão ser avaliados de forma cumulativa, respeitando-se
as disposições dos incisos I, II e III do mesmo artigo.
939. Dessa forma, remete-se ao item 5.1.1 do presente documento, no qual é constatada a presença dos requisitos para análise cumulativa das importações objeto da
investigação, não havendo que se analisar individualmente preços ou volumes das importações originárias da Turquia ou se analisar individualmente o impacto dessas importações,
a preços de dumping, sobre a indústria doméstica.
940. O cenário descrito revela o avanço das importações investigadas ao longo do período analisado, em termos absolutos e em relação ao mercado brasileiro, enquanto
a indústria doméstica apresentou redução das suas vendas e deterioração de seus resultados, ao longo do período de análise do dano.
941. Com relação à solicitação da Sisecam para que fosse avaliada a redução nas exportações da indústria doméstica, remete-se ao item 7.2.6.1 do presente documento,
no qual se constatou que a influência da diminuição do volume de exportações nos resultados e margens da indústria doméstica no mercado interno foi exígua.
942. No que se refere à proposta da Sisecam a respeito da consideração de ICMS na análise de subcotação, perceba-se que a sugestão metodológica incorpora,
implicitamente, a assunção de que a comparação de preços levaria em conta um preço de revenda do produto importado no mercado brasileiro.
943. Não obstante, a jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias é assente no sentido de não haver qualquer exigência no Acordo Antidumping de que a análise
de subcotação deva considerar nível específico de mercado. Observe-se, nesse sentido, a decisão do Painel no caso Egypt - Steel Rebar:
7.70 We understand the legal basis of Turkey's claim to be that, to satisfy the requirements of Article 3.2, a price undercutting analysis must be made on a delivered-
to-the-customer basis, as it is only at that level that any such undercutting can influence customers' purchasing decisions, and that in addition, and in any case, for such an analysis
to be based on positive evidence as required by Article 3.1, an investigating authority must justify its choice of the basis for the price comparison it makes. In Turkey's view, the
IA used the wrong basis for price comparison, and did not adequately explain and justify its choice of that basis in the Essential Facts and Conclusions Report80, in violation of
Articles 3.1 and 3.2. Turkey finds further support for its claim that the price undercutting finding violated Article 3.1 in the fact that the average unit customs value of imports
was compared with the unit revenue of domestic rebar sales.
[¼]
7.73 On the basis of the plain text of Article 3.2, we find no requirement that the price undercutting analysis must be conducted in any particular way, that is, at any
particular level of trade. Therefore, we find that Turkey has not established that there was a legal obligation on the IA to perform the price undercutting analysis in the way asserted
by Turkey. Rather, we find that an objective and unbiased investigating authority could have performed an undercutting analysis on the basis used by the IA. We therefore find
that the IA's price undercutting finding is not inconsistent with Article 3.2. (grifo nosso)
944. Portanto, não se vislumbram, ao menos em sede de determinação preliminar, razões para modificação na metodologia utilizada para a análise de subcotação.
945. No que concerne à solicitação da Sisecam para que seja calculada subcotação de forma individualizada para as importações de cada origem e de cada
produtor/exportador que coopera com a presente investigação, conforme aduzido em linhas pretéritas, a respeito da subcotação para fins de dano remete-se à decisão sobre análise
cumulativa das importações. Por sua vez, no que tange à subcotação para fins de menor direito, à luz do exposto no item 8 do Parecer de determinação preliminar, em não tendo
sido recomendada aplicação de direito provisório, não foi apresentado, naquela etapa processual, o cálculo respectivo.
946. A respeito da alegação de que a petição não mostraria correlação direta entre flutuação das importações turcas e o desempenho da indústria de vidro brasileira,
cumpre apenas repisar que as análises desenvolvidas pela autoridade investigadora dizem respeito aos efeitos das importações investigadas de forma cumulativa.
947. No tocante à alegação do Governo da Turquia de que o efeito das importações originárias do México não teria sido objeto de análise da petição, remete-se aos
comentários já esposados acerca da análise de não-atribuição das importações das demais origens.
948. No que tange à alegação de que o cálculo da margem de dumping seria baseado em "metodologias questionáveis" que superestimariam qualquer potencial de
dumping, faz-se remissão ao item 4.1.3.6 do presente documento, além de se destacar que mesmo o uso de dados primários fornecidos pelo produtor/exportador turco que foi
selecionado e coopera com a presente investigação indicou, de forma preliminar, a existência da prática de dumping no período sob análise.
949. Adicionalmente, não se pode perder de vista que, para fins de início da investigação, o ônus probatório imposto à peticionária é limitado, nos termos do Artigo
5.2 do Acordo Antidumping, (i) à apresentação de evidências da prática de dumping (e não prova cabal já nesse estágio inicial do procedimento), além dos demais elementos
pertinentes; e (ii) às informações a ela razoavelmente disponível.
950. Assim, não há que se falar em ausência de razoabilidade na metodologia de análise de dumping adotada para fins de início da investigação.
951. Cumpre ainda tecer comentários acerca do argumento de que a redução tarifária havida em P4 (de 9% para 8%) poderia ter levado ao aumento observado nas
importações sem que isso denote a prática de dumping. Destaque-se que a redução tarifária foi de 1 ponto percentual, teve início de vigência antes da metade de P4 e, tratando-
se de alteração da alíquota do Imposto de Importação, é aplicável a todas as importações brasileiras do produto classificado no subitem 7005.29.00 da NCM, independentemente
de origem. A despeito da redução tarifária, observa-se variação negativa do volume total importado entre P3 e P4, o que vai de encontro à argumentação apresentada.
952. Ainda que fosse admissível cogitar um efeito retardado da alteração tarifária sobre os volumes importados, dado aumento das importações de praticamente todas
as origens entre P4 e P5, observa-se que tal crescimento das importações foi expressivamente mais acentuado para o produto das origens investigadas, deixando evidente que o
fator preponderante para o aumento dessas importações não foi a desgravação tarifária.
953. Ademais, observa-se que mesmo que se mantivesse a alíquota máxima que vigeu durante a maior parte do período de análise de dano (10%), não haveria reversão
do cenário de subcotação demonstrado no item 6.1.3.2. deste documento.
954. [Comentários sobre as manifestações posteriores ao parecer de determinação preliminar]
7.5. Das manifestações acerca da causalidade apresentadas após a determinação preliminar
955. Em 3 de março de 2025, a Sisecam apresentou registro por escrito dos argumentos apresentados na audiência ocorrida em 20 de fevereiro de 2025, no qual
sustentou que, mesmo se fosse admitida uma deterioração relativa nos indicadores da indústria doméstica em P5, eventual constatação de dano exigiria demonstração de nexo
de causalidade com as importações investigadas.
956. A Sisecam sustentou que não existiria tal nexo de causalidade e a queda de desempenho da indústria doméstica entre P4 e P5 não seria atribuível às importações
investigadas, mas sim a fatores internos e externos mais relevantes, dentre os quais destacar-se-iam:
- estoques: a indústria doméstica teria acumulado grandes volumes de estoque entre P3 e P4 (em cenário de desempenho excepcional e com importações das origens
investigadas em queda), desovando-os em P5 (cerca de 45 mil toneladas acumuladas teriam impactado o mercado interno) - movimentos de acúmulo e desova que não estariam
vinculados às importações investigadas;
- queda abrupta das exportações: as exportações da indústria doméstica teriam caído mais de 80% de P4 para P5, o que, somado à desova de estoques, teria o efeito
significativo e direto nos resultados da indústria doméstica;
Tabela 5. Volume de estoque desovado e perda de exportações pela indústria doméstica versus importações investigadas
[ R ES T R I T O ]
[imagem restrita suprimida]
Fonte: Manifestação Sisecam - 3 de março de 2025.
- importações de outras origens: as importações de países não investigados teriam crescido 385,4% de P4 para P5, volumes os quais, reconhecidamente a preços
subcotados, teriam contribuído para a pressão sobre a indústria doméstica;
- despesas operacionais crescentes: a indústria doméstica teria elevado suas despesas operacionais em 56,1% em P4 e mais 2,2% em P5, sem qualquer relação com as
importações investigadas.
Fechar