DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.6. Dos comentários do DECOM
989. Inicialmente, salienta-se que a análise dos outros possíveis fatores causadores de dano foi realizada já por ocasião do início da investigação, tendo incorporado, para
fins de determinação final, os principais pontos suscitados pelas partes interessadas ao longo da instrução processual.
990. No que tange à argumentação da Sisecam, bem como da Tariq e da Xinyi, quanto à acumulação de estoques pela indústria doméstica entre P3 e P4 com subsequente
redução em P5 ("desova"), cumpre pontuar que a principal variação positiva no volume de estoques (P2 para P3) deu-se imediatamente após a indústria doméstica registrar o menor
nível de estoques de todo o período de análise de dano (P2). Isso posto, a variação positiva que a produtora da Turquia entendeu corresponder a uma acumulação de estoque,
assemelha-se, mais propriamente, a uma recomposição de estoque, o que se percebe pelos volumes de estoque nos períodos subsequentes (P3 e P4).
991. Nesse sentido, ao avaliar as variações de estoque de P3 e P4 em relação a P1 (+2,3% e +17,0%, respectivamente), não se observa o movimento de acúmulo e
posterior "desova" aludido, mas tão somente movimentações que não denotam, ao que tudo indica, qualquer fator extraordinário.
992. Além disso, conforme manifestação da indústria doméstica, a diminuição de estoques havida entre P4 e P5 (redução de 29,5% que corresponde a [RESTRITO] mil
toneladas), ainda que considerada conjuntamente com a diminuição do volume exportado (redução de 82,0%, que corresponde a [RESTRITO] mil toneladas), não lograriam
descaracterizar os impactos decorrentes da elevação das importações do produto objeto da investigação sobre (i) a produção, que diminuiu 205,3 mil toneladas; nem (ii) sobre o
volume de vendas totais da indústria doméstica, que diminuiu 146,0 mil toneladas.
993. No que concerne ao argumento da Sisecam de que o crescimento das importações de outras origens teria contribuído para a deterioração de resultados da indústria
doméstica, preliminarmente cumpre registrar que a magnitude do crescimento de tais importações (+ 384,4%) foi substancialmente inferior à variação observada no volume de
importações das origens investigadas (+ 5.000,7%), as quais corresponderam em P5 a 79,3% do volume total importado.
994. Não obstante, remete-se ao item 7.2.1, e, em particular, à análise atualizada do cálculo de subcotação das importações demais origens em relação ao preço da
indústria doméstica, a partir da qual constata-se que as importações das demais origens estiveram sobrecotadas em relação ao preço da indústria doméstica de P1 a P4. A
subcotação do preço de tais importações frente ao preço da indústria doméstica em P5 (R$ [RESTRITO]/telada) foi significativamente mais baixa que aquela observada para as origens
investigadas no mesmo período (R$ [RESTRITO]/telada).
995. Não há que se olvidar, ainda, que o Artigo 3.5 do AAD não exige que as importações investigadas sejam a única ou sequer a principal causa de dano à indústria
doméstica.
996. Desse modo, o argumento apresentado pela Sisecam não logra afastar a atribuição do dano às importações do produto objeto da investigação uma vez que: (i)
o crescimento das importações das demais origens foi uma fração do crescimento das importações do produto objeto da investigação; (ii) a participação das importações das demais
origens no volume total importado em P5 correspondeu a [RESTRITO] %; (iii) em comparação ao preço da indústria doméstica a subcotação dessas importações foi significativamente
inferior àquela das origens investigadas; e (iv) ainda que tenham contribuído para a deterioração de resultados, essa contribuição não afastaria o efeito das importações do produto
objeto da investigação sobre os resultados da indústria doméstica.
997. Em relação ao argumento apresentado pela Sisecam e pela Tariq, segundo o qual a elevação das despesas operacionais entre P4 e P5 teria afetado as margens
de lucro da indústria doméstica sem que houvesse relação com as importações investigadas, cumpre registrar, preliminarmente, que até o resultado bruto e correspondente margem,
indicadores desvinculados do efeito das despesas operacionais sobre a receita da empresa, sofreram deterioração entre P4 e P5 ([RESTRITO]% e [CONFIDENCIAL] p.p.,
respectivamente).
998. Além disso, a supressão de preços da indústria doméstica provocada pelo crescimento das importações a preços de dumping é, notadamente, fator impeditivo de
repasse de qualquer elevação de custos ao preço do produto similar doméstico, portanto, impactando as margens da indústria doméstica, contrariamente ao alegado pelas
produtoras/exportadoras.
999. Ainda, é válido pontuar que a elevação de receita de vendas ao mercado externo importaria aumento das despesas operacionais no resultado vinculado a tal
mercado, não havendo, portanto, efeito sobre as despesas operacionais da indústria doméstica no mercado interno.
1000. De maneira a avaliar o argumento apresentado pela Sisecam segundo o qual benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Rondônia seriam outro fator de dano,
foi elaborada a seguinte tabela:
Quantidade (t) - Importações Origens Investigadas de Adquirentes de Rondônia x Demais UF
[ CO N F I D E N C I A L ]
P1
P2
P3
P4
P5
Variação P4-P5
Rondônia
Rondônia
100,0
4,5
4,0
7,8
244,9
3.022,8%
Demais UF
100,0
76,7
58,4
1,0
410,3
39.415,2%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
1001. Conforme se observa, a representatividade das importações realizadas por adquirentes cuja unidade da federação corresponde ao Estado de Rondônia é expressiva.
Contudo, o aumento no volume importado das demais unidades federativas (39.415,2% entre P4 e P5) mostra que o produto objeto da investigação, importado a preços de dumping,
entrou de forma significativa também em estados nos quais não se alegou haver benefícios fiscais.
1002. A respeito do entendimento advogado pelas produtoras/exportadoras Sisecam, Tariq e Xinyi sobre a posição "amplamente dominante no mercado interno" do
produto nacional, ressalte-se que o patamar de participação da indústria doméstica no mercado interno não constitui aspecto objeto de exame nos termos dos diplomas legais que
disciplinam a matéria, nem há precedentes jurisprudenciais que determinem ou recomendem sua análise. O que se exige, sim, é a avaliação do indicador de participação no mercado
ao longo do período de análise de dano, nos termos da alínea (d) do inciso I do § 3º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, não havendo parâmetro objetivo para se constatar
que determinada posição é "predominante demais".
1003. Quanto à alegação de que o DECOM teria deixado de considerar o volume de importação em relação (i) ao mercado brasileiro, (Ii) ao consumo e (iii) ao volume
de produção nacional, os dados constantes dos autos, seja quanto ao parecer de início ou ao parecer de determinação preliminar, não corroboram as alegações, remetendo-se aos
itens 5.5 e 7.1 do presente documento, também constantes dos referidos pareceres.
1004. Diferentemente do advogado pela Tariq e Xinyi, não se afirmou que os dados sustentariam a conclusão de que as importações teriam causado, isoladamente, dano
material à indústria doméstica. Tal asserção mostra-se incompatível com o registrado pelo DECOM ao longo da instrução processual. Novamente cumpre remeter tanto ao parecer
de início quanto ao parecer de determinação preliminar, nos quais, ao longo do item 7, a autoridade investigadora separou e distinguiu outros fatores de dano, ponderando, contudo,
que os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a possibilidade de contribuição significativa das importações a preços de dumping
para o dano verificado. A interpretação observa fielmente o disposto no Acordo Antidumping, que não exige que as importações das origens investigadas sejam o único fator
causador de dano à indústria doméstica.
1005. As manifestantes acima mencionadas sublinharam as quedas registradas no volume de importações das origens investigadas entre P1 e P4, deixando,
convenientemente, de apontar o crescimento registrado no referido indicador entre P4 e P5, quando o volume passou de [RESTRITO] toneladas para [RESTRITO] toneladas, aumento
de 5.000,7%. As produtoras/exportadoras salientaram o crescimento registrado entre P1 e P5, de 195,0%, mas não o observado no último período de análise de dano.
1006. Nesse sentido, importa consignar que a jurisprudência da OMC é clara ao indicar que a análise dano e causalidade não deve obrigatoriamente ser "end-point to
end-point", ou seja, não deve se restringir apenas aos extremos do período considerado. Se assim fosse, não haveria necessidade de se solicitar dados da indústria doméstica
relativos a cinco períodos, como regra geral, nos termos do Regulamento Antidumping Brasileiro. A análise de tendências ao longo do período considerando as dinâmicas de preços
e volumes entre os atores do mercado, aliada a eventuais outros fatores, também vai ao encontro da jurisprudência da OMC (Russia - Light Commercial Vehicles from Germany
and Italy). O Painel na citada disputa rejeitou o argumento de que o Artigo 3.1 impediria que as autoridades investigadoras se concentrassem em partes do período de investigação
para capturar os desenvolvimentos ocorridos entre tais períodos:
Finally, nothing in Article 3.1 prohibits an investigating authority from focussing on a part of the period of investigation for a more detailed analysis of developments during
that part of the period of investigation. In this instance, for each of the indicators analysed in the Investigation Report, the DIMD analysed a complete set of data for the period from 2008
to 2011 on an annual basis, and the data for the POI as compared with the corresponding periods of the respective previous years. The DIMD did not focus its analysis on the POI only, or
on any part of the POI only. Furthermore, in focussing on the intervening trends over the POI, the DIMD applied the same approach consistently to each of the economic indicators it examined.
The DIMD's more detailed analysis of the intervening trends during the POI revealed for some indicators, such as profits, negative trends either in the first half or the second half of the POI.
However, that alone cannot lead to the conclusion that the DIMD did not conduct an objective examination. We further recall that an investigating authority is not precluded from
considering the intervening trends during the period of consideration; in fact, it is generally necessary that it do so. (grifos nossos)
1007. Os trechos transcritos indicam, o entendimento de que, em uma análise sob o Artigo 3 do AAD, a noção de dano requer que seja feita uma análise sobre a
ocorrência de deterioração do estado da indústria doméstica ao longo do período de investigação, não necessariamente devendo haver piora nos indicadores da indústria doméstica
em P5 quando cotejados a P1.
1008. Ainda nesse sentido, o Painel da OMC também reafirmou, no caso Korea - Pneumatic Valves (Japan), a importância de se analisar as tendências ao longo do período
de análise:
Japan alleged, in the context of its claims relating to causation under Article 3.5, that the investigating authority's causation determination was also undermined by the
fact that, on an end-point to end-point basis, there was no significant increase in dumped imports. The Panel observed that "an increase in imports in relative terms is not required
for a proper finding of causation, let alone an increase on an end-point to end- point basis", and stated that "a decrease in dumped import market share on an end- point to
end-point basis would not necessarily undermine, much less disprove, a causation determination, particularly when, as in this case, the market share of imports increased in the
last year of the period of trend analysis, albeit to a level lower than at the beginning of the period.
1009. Desse modo, entende-se que a ênfase dos produtores/exportadores no período de P1 a P5 não teria o condão de afastar o nexo de causalidade entre as
importações investigadas e o dano à indústria doméstica averiguado no período de investigação.
1010. Desse modo, realizou-se, como requer o art. 30 do Regulamento Antidumping Brasileiro, exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, do efeito das
importações objeto de dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e o consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica. Constatou-se que houve
aumento significativo das importações investigadas, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional, e que tais importações tiveram
efeito sobre o preço da indústria doméstica ao longo do período de investigação, nos termos do §2º do art. 30 do Regulamento Antidumping Brasileiro.
1011. Foi então avaliado o impacto de tais importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, incluindo todos os fatores e índices econômicos pertinentes,
previstos nos incisos do §3º do referido art. 30.
1012. Por fim, após ter sido realizada a separação e distinção dos efeitos de outros fatores conhecidos que podem ter contribuído concomitantemente para o dano à
indústria doméstica durante o período de investigação, concluiu-se, nos termos art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, que as importações objeto de dumping contribuíram
significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
1013. Da mesma forma, em termos de magnitude, novamente pontua-se que as vendas externas da indústria domésticas, em seu ápice, representaram apenas
[RESTRITO]% de suas vendas totais, tendo impacto bastante limitado sobre o dano experimentado. Quando considerados os indicadores financeiros, o impacto seria ainda menor,
tendo a receita com vendas externas, no máximo, representado somente [CONFIDENCIAL]% da receita total da indústria doméstica.
1014. Ainda que considerados todos os outros fatores causadores de dano, o DECOM destaca que ficou comprovado o aumento expressivo do volume das importações
investigadas de P1 a P5, tendo estas apresentado subcotação em P4 e P5, quando atingiu o relevante percentual de [RESTRITO]% em relação ao preço da indústria doméstica em
P5, havendo ademais sido comprovada a prática de dumping, contribuindo para o dano sofrido pela indústria doméstica.
1015. Nesse sentido, o DECOM esclarece que não há regra, multilateral ou pátria, nem tampouco jurisprudência, que exija que as importações a preço de dumping sejam
o único, ou sequer o principal fator causador de dano à indústria doméstica. É necessário, por outro lado, constatar a prática de dumping pelas origens investigadas, o dano
experimentado pela indústria doméstica e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1016. Em atenção à manifestação final da Sisecam, repisem-se os comentários do DECOM sobre o apresentado pela empresa acerca do nexo causal na manifestação de 22 de julho de 2025.

                            

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