DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300091
91
Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MAPA Nº 1.098, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno
da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço
de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº
21000.019461/2022-40, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida a médica veterinária, IZABELA
RODRIGUES CARDOSO, inscrita no CRMV-SC sob o nº 11258, não vinculada ao Serviço Oficial
de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à
movimentação de Suínos, nos municípios de Armazém, Braço do Norte, Grão Pará, Gravatal,
Orleans, Rio Fortuna, São Ludgero e São Martinho, situados no estado de Santa Catarina,
devendo o habilitado observar as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 55, de 04 de Março de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
IVANOR BOING
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PARANÁ
PORTARIA SFA-PR/MAPA Nº 874, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ - SUBSTITUTO,
no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria
Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de
abril de 2018; os Art. 41 e 50 do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025;
e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5741, de 30 de março de 2006, na Instrução
Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e o que consta do processo 21034.037819/2025-
71, resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário MARCO ANTONIO PINHEIRO LOPES,
inscrito no CRMV-PR sob nº 4478, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins
de trânsito de aves e equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para
a saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos
municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º Revogar a Portaria SFA-PR/MAPA nº 563 de 20 de outubro de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CEZAR AUGUSTO PIAN
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria SFA-RJ/MAPA nº 906, de 19 de dezembro de 2025, publicada no
Diário Oficial da União de 22 de dezembro 2025, seção 1, página 190:
Onde se Lê: (...): "PORTARIA Nº 906, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025, (...)
Leia-se: (...) "PORTARIA Nº 907, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025, (...)
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
ATO Nº 11, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de
abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de
1997, e o que consta do Processo 21000.086289/2025-82, o Serviço Nacional de
Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de LANTANA
(Lantana camara L.), os descritores mínimos definidos na forma do Anexo.
O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-
agricolas/protecao-de-cultivar/ornamentais.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
ANEXO
INSTRUÇÕES
PARA A
EXECUÇÃO DOS
ENSAIOS DE
DISTINGUIBILIDADE,
HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE LANTANA (Lantana camara L.).
I. OBJETIVO
Estas instruções visam
estabelecer diretrizes para as
avaliações de
distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o
procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de
outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características
dentro de
uma mesma
geração e
é estável
quanto à
repetição das
mesmas
características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de LANTANA
(Lantana camara L.).
II. AMOSTRA VIVA
1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.456
de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter à
disposição do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, no mínimo, 30 plantas
jovens de padrão comercial propagadas vegetativamente.
2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias.
3. A amostra viva não poderá ter sido submetida a nenhum tipo de
tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos
especiais devidamente justificados. Nesse caso, o tratamento deve ser detalhadamente
descrito.
4. A amostra viva deverá ser mantida à disposição do SNPC após a obtenção
do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for
necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, o requerente
deverá disponibilizá-la.
5. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros
deverão ser mantidas no Brasil.
III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E
ESTABILIDADE - DHE
1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, um ciclo de cultivo. Caso
a distinguibilidade, a homogeneidade e a estabilidade não possam ser comprovadas em um
ciclo, os testes deverão ser estendidos por mais um ciclo de cultivo.
2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso neste local
não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá
ser avaliada em um local adicional.
3. Os ensaios deverão ser realizados sob condições que assegurem o
desenvolvimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser tal que as
plantas ou partes de plantas possam ser retiradas para medições e contagens, sem
prejuízo das observações que poderão ser feitas no final do ciclo de cultivo.
4. Os métodos recomendados de observação das características são indicados
na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, de acordo com a legenda abaixo:
- MI: Mensurações de um número de plantas ou partes de plantas, individualmente.
- VG: Avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas.
5. Cada ensaio deverá incluir,
no mínimo, 20 plantas propagadas
vegetativamente.
6. Para avaliação da distinguibilidade, as observações deverão ser realizadas
em, no mínimo, 10 plantas ou partes retiradas de cada uma das 10 plantas.
7. Devido à variação da intensidade da luz ao longo do dia, as determinações
de cores deverão ser feitas, de preferência, em recinto com iluminação artificial ou no
meio do dia, em ambiente sem incidência de luz solar direta. A fonte luminosa do
recinto deverá estar em conformidade com o Padrão da Comissão Internacional de
Iluminação - CIE de Iluminação Preferencial D 6.500 e deverá estar dentro dos níveis de
tolerância especificados no Padrão Inglês 950, Parte I. Essas cores deverão ser definidas
contrapondo-se a parte da planta a um fundo branco.
8. As cores das estruturas observadas devem ser referenciadas com base no
Catálogo de Cores da Royal Horticultural Society (Catálogo de cores RHS).
9. As avaliações para descrição da cultivar deverão ser realizadas nas plantas
com expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas.
10. Para a avaliação da homogeneidade deverá ser aplicada uma população
padrão de 1% com uma probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de
uma amostra com 20 plantas, será permitida uma planta atípica.
11. Poderão ser estabelecidos testes adicionais para propósitos especiais.
12. É necessário anexar ao formulário, fotografias representativas de partes
da planta em pleno florescimento e das estruturas mais relevantes utilizadas na
caracterização da cultivar, especialmente da folha e da flor. No caso de cultivar
introduzida no Brasil que apresentar alterações das características devido às diferentes
condições ambientais, sempre que as mesmas possam ser demonstradas por fotografias,
estas devem ser anexadas.
IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS
1. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão
observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a
organização dos
ensaios de
DHE, individualmente ou
em conjunto
com outras
características, para selecionar:
a) cultivares cuja existência seja reconhecida que possam ser excluídas do
ensaio; e
b) cultivares similares que possam ser plantadas agrupadas.
2. As seguintes características são consideradas úteis como características
agrupadoras:
a) Planta: hábito de crescimento (característica 1);
b) Pétala: coloração predominante da face superior ao abrir (característica 21); e
c) Pétala: coloração predominante da face superior completamente aberta
(característica 22).
V. SINAIS CONVENCIONAIS
- (a) - (b) e (+): Ver explanações relativas a diversas características, item X
"OBSERVAÇÕES E FIGURAS";
- MI, VG: ver item III, 4.
- QL: Característica qualitativa;
- QN: Característica quantitativa; e
- PQ: Característica pseudo-qualitativa.
VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO
1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art.
3º, da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido
oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de
proteção e, observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido
oferecida à venda ou comercializada em outros países, com o consentimento do
obtentor, há mais de 4 anos.
2. Conforme estabelecido pelo artigo 11 da Lei n0 9.456, de 1997, a
proteção da cultivar vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data de
concessão do Certificado Provisório de Proteção.
VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES
1. Ver formulário na internet.
2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar,
além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC.
3. 
Todas 
as 
páginas 
deverão
ser 
rubricadas 
pelo 
Requerente 
ou
Representante Legal e pelo Responsável Técnico. Assinaturas eletrônicas serão aceitas
desde que seja possível a verificação de sua autenticidade.
VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE LANTANA (Lantana camara L.).
Denominação proposta para a cultivar:
.
.Característica
.Identificação 
da
característica
.Código de cada
descrição
. .1. Planta: hábito de crescimento
QN VG (+)
.ereto
semiereto
rasteiro
.1
3
5
. .2. Planta: altura
QN MI
.baixa
média
alta
.3
5
7
. .3. Planta: largura
QN MI
.estreita
média
larga
.3
5
7
. .4. Ramo: pigmentação antocianínica
QL VG (+)
.ausente
presente
.1
2
. .5. Ramo lateral: quantidade
QN MI (a)
.baixa
média
alta
.3
5
7
. .6. Ramo lateral: pubescência
QN VG (a)
.ausente ou muito fraca
média
forte
.1
3
5
. .7. Lâmina foliar: comprimento
QN MI (a) (+)
.curto
médio
longo
.3
5
7
. .8. Lâmina foliar: largura
QN MI (a) (+)
.estreita
média
larga
.3
5
7
. .9. Lâmina foliar: formato
PQ VG (a)
.lanceolado
elíptico estreito
elíptico
ovalado
ovalado largo
.1
2
3
4
5
. .10. Lâmina foliar: tipo de incisão da
margem
PQ VG (a) (+)
.crenada
dentada
serrilhada
.1
2
3
. .11. Lâmina foliar: pubescência na face
superior
QN VG (a)
.ausente ou muito fraca
fraca
média
forte
muito forte
.1
3
5
7
9
. .12. 
Lâmina 
foliar:
cor 
da 
face
superior
PQ VG (a)
.verde amarelado
verde claro
verde médio
verde escuro
verde acinzentado
.1
2
3
4
5
. .13. 
Lâmina
foliar: 
pigmentação
antocianínica na face superior
QN VG (a)
.ausente ou muito fraca
fraca
média
forte
muito forte
.1
3
5
7
9
. .14. Pecíolo: comprimento
QN MI (a)
.curto
médio
longo
.3
5
7

                            

Fechar