DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO Nº 62, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
O COORDENADOR-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS, no uso das atribuições que
lhe confere o Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, que aprova a Estrutura Regimental
do MAPA;
Considerando o que consta no processo nº 21000.008022/2024-73 e na
determinação da Secretaria de Defesa Agropecuária;
Considerando o disposto no art. 12 da Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023,
que estabelece a competência do Ministério da Agricultura e Pecuária para o protocolo e
distribuição única das solicitações de registro de agrotóxicos e afins;
Considerando a necessidade de uniformizar e centralizar de forma única o fluxo de
recebimento e tramitação das petições referentes ao registro de agrotóxicos e afins;
Considerando a importância de assegurar maior eficiência, transparência,
rastreabilidade e previsibilidade no processo de análise dos pleitos de registros;
Considerando a obrigatoriedade de utilização do Sistema Eletrônico de Informação
- SEI como plataforma oficial de protocolo no âmbito do MAPA, consoante o previsto na
Portaria MAPA nº 456, de 21 de julho de 2022;
Considerando o Parecer nº 00029/2024/DECOR/CGU/AGU que estabelece a
aplicação da Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e consolidar os fluxos de protocolo,
distribuição e tramitação dos processos de registro e pós-registro de agrotóxicos e afins;
resolve:
1. Ficam estabelecidas as diretrizes para o protocolo, a distribuição, a tramitação, a
comunicação e o acompanhamento dos processos de registro, pós-registro de produtos
formulados e técnicos, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA .
2. Os novos pleitos de registro, deverão ser protocolados exclusivamente no MAPA,
por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MAPA, constituindo processo eletrônico
único, à partir da data de 15 de setembro de 2025, prevista no Ato nº 40, de 1º de setembro de
2025, publicado em 2 de setembro de 2025.
3. Compete ao MAPA proceder à distribuição dos processos aos órgãos
competentes para análise, observada a ordem cronológica de protocolo, as prioridades
fitossanitárias estabelecidas pelo MAPA e a capacidade técnica e operacional informada por
cada instituição.
3.1. A distribuição realizada pelo MAPA não implica isenção, dispensa ou
substituição do recolhimento das taxas previstas na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023,
ou qualquer taxa, prevista em outro ato normativo cobrada pelos órgãos avaliadores.
3.2. As empresas requerentes permanecem integralmente responsáveis pelo
pagamento das taxas de avaliação e de registro devidas aos órgãos competentes, nos
termos da legislação vigente e seguindo as necessidades administrativas de cada órgão.
4. Os processos de registro e os pós-registros vinculados a registros já
existentes, indicados no endereço: https://www.gov.br/agricultura/ptbr/assuntos/insumos-
agropecuarios/insumos-agricolas/agrotoxicos/filas-de-registrode-agrotoxicos e distribuídos
para análise antes de 15 de setembro de 2025 serão considerados como devidamente
distribuídos pelo órgão registrante, para todos os fins administrativos e procedimentais.
4.1. Os processos de que trata o item 4 deverão seguir integralmente os fluxos,
procedimentos, sistemas e canais de comunicação anteriormente vigentes, conforme
disciplinado por cada órgão competente à época da submissão.
4.2. O disposto neste item 4 aplica-se inclusive:
a) ao atendimento de exigências técnicas;
b) à tramitação nos sistemas próprios da ANVISA e do IBAMA;
c) ao recolhimento de taxas; e
d) às comunicações formais com os órgãos envolvidos.
5. O acompanhamento das novas distribuições e da tramitação dos processos será
disponibilizado pelo MAPA em seus canais oficiais.
6. Salienta-se que a partir de 15 de setembro de 2025, os protocolos realizados de
novos pleitos de registro e pós-registros de processos novos, junto à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - Ibama, não serão considerados para fins de organização das distribuições de
processos.
7. Destaca-se que os processos submetidos serão classificados como protegidos
com a restrições impostas na LEI nº 10.603, de 17 de dezembro de 2002.
8. Após a implementação do Sistema Unificado de Informação, Petição e Avaliação
Eletrônica (SISPA), ato normativo estabelecerá o fluxo de submissão dos pleitos de processos.
9. Fica revogado o Ato nº 40, de 1º de setembro de 2025, publicado em 2 de
setembro de 2025.
10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANE ALMEIDA DO NASCIMENTO

                            

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