DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
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109
Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.4. Estudantes Ingressantes no PRONERA
.4.432
.
.5. Famílias Beneficiadas com Terra Sol
.1.225
. .
.6. Famílias assentadas em PA atendidas com ATER
.0
. Governança fundiária
.1. Arrecadação de Terras Públicas (ha)
.1 895 000
.
.2. Fiscalização do Cadastro Rural (ha)
.1.412.550
.
.3. Gerenciamento de Imóveis Rurais (unid)
.501 237
.
.4. Georreferenciamento da Malha Fundiária Nacional (ha)
.977.628,5900
.
.5. Áreas Certificadas (ha)
.483 581,7600
.
.6. Regularização de Territórios Quilombolas
6.1. Publicar RTID (unid)
6.2. Publicar Portaria de reconhecimento (unid)
6.3. Instruir proposta de decreto (unid)
.
63
37
46
.
.7. Territórios titulados (ha)
.30.000
.
.8. Análise de processo de licenciamento de empreendimentos em TQ analisados (unid)
.100
.
.9. Contratos de Concessão de Uso - CCU concedidos aos beneficiários da Reforma Agrária
.120.002
.
.10. Títulos definitivos concedidos aos beneficiários da Reforma Agrária (Títulos de Domínio - TD e
Concessão de Direito Real de Uso - CDRU)
.14.593
.
.11. Titulação em Áreas Públicas
.12.340
.
.12. Liberação de Cláusulas Resolutivas
.565
.
.13. Análise de Imóveis Adquiridos por Estrangeiros
.300
.
.14. Doações Urbanas
.30
. .
.15. Inteligência Territorial e Análise de estudos de mercado de terras
.77
RESOLUÇÃO - CD Nº 89, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza
a
apresentação de
contraproposta
em
acordo judicial.
O Conselho Diretor do Incra aprova e reconhece a vantajosidade dos termos e
condições da proposta de acordo judicial a ser celebrado entre INCRA, União, ARAUPEL S.A.
e RIO DAS COBRAS FLORESTAL LTDA., no âmbito das Comissões de Soluções Fundiárias do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para
fins de solução definitiva de litígio fundiário existente há mais de 20 (vinte) anos na região
de Quedas do Iguaçu/PR, compreendendo diversas demandas judiciais de natureza
dominial, possessória, indenizatória e de qualquer outra natureza ("Litígio Fundiário"), em
trâmite tanto no âmbito da Justiça Federal (Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF-
4) quanto na Justiça Estadual do Paraná (TJPR).
São as premissas do presente acordo:
* Serão incorporadas ao Programa Nacional de Reforma Agrária as áreas
relativas às matrículas nº 38.067 (4.600,0936 ha), nº 38.068 (3.066,8303 ha), nº 39.510
(3.024,2069 ha), nº 37.930 (4.489,8200 ha), nº 38.057 (6.892,1713 ha) e nº 39.511
(365,0786 ha), nº 23.945 (1.305 ha), todas registradas no Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, com área total de 23.743,20 ha, atualmente objeto
de conflito fundiário envolvendo mais de 1.500 famílias com perfil de beneficiárias do
Programa Nacional de Reforma Agrária;
* O INCRA, a título de indenização à ARAUPEL e à RIO DAS COBRAS pela
desapropriação e incorporação dos imóveis correspondentes às matrículas nº 23.945 ,
38.067, 38.068, 39.510, 37.930, 38.057, 39.511 e ao Programa Nacional de Reforma
Agrária, pagará a importância de R$584.784.622,10 (quinhentos e oitenta e quatro milhões,
setecentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais e dez centavos),
observada a seguinte proporção entre as respectivas proprietárias das áreas: (i) a
indenização no valor de R$552.643.043,38 à ARAUPEL na condição de proprietária das
matrículas nº 38.067, 38.068, 39.510, 37.930, 38.057 e 39.511; e (ii) a indenização no valor
de R$ 32.141.578,72 à RIO DAS COBRAS na condição de proprietária da matrícula nº
23.945, com expedição dos respectivos precatórios pela Justiça Federal até a data-limite de
31/01/2026;
* As áreas correspondentes às matrículas 547 (4.506,6153 ha), 2726 (190,1260
ha), 5448 (4.526,0000 ha), 17.553 (92,1397 ha), 17.557 (181,8284 ha), 18.486 (503,232 ha),
6505 (1.415 ha), 6506 (4.233 ha), 9.176 (1.388 ha) e 9.192 (13.961 ha) são declaradas
como de domínio da UNIÃO e transferidas ao INCRA, para fins de incorporação ao
Programa Nacional de Reforma Agrária;
* Reconhecimento de que permanecerão sob domínio privado os imóveis
correspondentes às matrículas 17.554 (50,1443 ha), 17.555 (34,1955 ha), 17.558 (6,3523
ha), 17.783
(19,3973 ha), 18.083 (2,1028
ha), 18.084 (140,2744 ha)
- cujos
desmembramentos correspondem às seguintes matrículas atualizadas n. 18.503 (18,2941
ha), 18.504 (3,008 ha), 18.505 (3,2139 ha), 20.115 (2,0811 ha), 20.116 (2,1394 ha), 20.117
(2,1552 ha), 20.118 (2,1394 ha), 20.119 (2,1406 ha), 20.120 (4,2815 ha), 20.255 (9,6822
ha), 20.256 (50,6377 ha), 20.285 (11,1588 ha), 20.286 (29,3425 ha) -, 18.103 (36,8686 ha),
18.565 (82,1092 ha),20.344 (32,4806 ha), 20.345 (5,7007 ha), 17.381 (110,12 hectares) e
18.064 (160,20 hectares) (sendo todas essas áreas conjuntamente denominadas como
"Áreas Vinculadas às Atividades Econômicas Produtivas").
* Extinção de todas as ações judiciais relativas ao litígio fundiário objeto do acordo
judicial, com a renúncia recíproca entre as partes de todos e quaisquer direitos decorrentes
dos fatos jurídicos que compõem a causa de pedir das ações judiciais, incluindo, entre outros,
os seguintes processos originários relacionados ao litígio fundiário: Ação Declaratória de
Nulidade de Título Dominial nº 5001019-79.2016.4.04.7005 (TRF-4), Ação de Indenização nº
5005191-35.2014.4.04.7005 (TRF-4), Ação Civil Pública nº 5006093-51.2015.4.04.7005 (TRF-4)
e Ação de Interdito Proibitório nº 0000911-53.2012.8.16.0104 (TJ-PR).
Considerando as manifestações técnicas produzidas nos autos e processos
vinculados, o Conselho Diretor do Incra:
(a) aprova e submete o acordo à autorização do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar, nos termos previstos no § 1º do art. 2º do Decreto n.º
10.201, de 15 de janeiro de 2020.
(b) Remete os autos à Procuradoria Federal Especializada, com vistas à
manifestação jurídica e posterior submissão à autorização às autoridades competentes no
âmbito da Advocacia-Geral da União, segundo a legislação de regência.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO - CD Nº 90, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Julgamento de recurso administrativo.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n.º 1.110, de 9 de julho de
1970, alterado pela Lei n.º 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso
das atribuições que lhe são conferidas no Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022,
publicado no Diário Oficial do dia 11 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º
12.171, de 9 de setembro de 2024, que aprova a sua Estrutura Regimental, combinado
com o art. 143, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro
de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, tendo em
vista a decisão adotada em sua 761ª Reunião, realizada em 22 de dezembro de 2025;
e
Considerando os termos
e exposições do Processo
Administrativo n.º
54160.001675/2008-28 referente à regularização fundiária da Comunidade Quilombola
Pitanga dos Palmares, localizada no município de Simões Filho, no estado da Bahia;
Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação -
RTID, relativo à regularização fundiária das terras da Comunidade Remanescente de
Quilombo Pitanga dos Palmares, elaborado pelas Ordens de Serviço/INCRA/SR-
05/BA/GAB/Nº 29/2008 e Nº 45/2008.
Considerando os termos e exposições constantes noe expedientes:
* NOTA TÉCNICA Nº
2120/2024/SR(BA)F4/SR(BA)F/SR(BA)/INCRA (SEI nº
23419820);
* NOTA n. 00111/2024/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI
23419909);
* ATA DE REUNIÃO CDR (SEI nº 23858819);
* PARECER
n. 00028/2025/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU
(SEI nº 23596443);
* Nota Técnica nº 3929/2025/DQI-2/DQ (SEI nº 25724437);
* PARECER Nº 00168/2025/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU
(SEI nº 26514680), resolve:
Art. 1º. Julgar improcedente o recurso apresentado por PATRIMONIAL APRICE
LTDA. nos autos do processo administrativo n.º 54000.103014/2024-99.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO - CD Nº 91, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Julgamento de recurso administrativo.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n.º 1.110, de 9 de julho de
1970, alterado pela Lei n.º 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso
das atribuições que lhe são conferidas no Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022,
publicado no Diário Oficial do dia 11 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171,
de 9 de setembro de 2024, que aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o art.
143, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a
decisão adotada em sua 761ª Reunião, realizada em 22 de dezembro de 2025; e
Considerando os termos
e exposições do Processo
Administrativo n.º
54370.001178/2011-50, referente à regularização fundiária da Comunidade Remanescente
de Quilombo Bongue, localizada no município de Ilha das Flores, estado de Sergipe;
Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação -
RTID, relativo à regularização fundiária das terras da Comunidade Remanescente de
Quilombo Bongue, elaborado pela Comissão instituída pela Ordem de Serviço/INCRA/SR-23
F/nº 261/2011, de 19 de setembro de 2011.
Considerando os termos e exposições dos documentos:
* PARECER Nº 1518/2023/SR(SE)F4/SR(SE)F/SR(SE)/INCRA (SEI nº 15487850,
Processo Administrativo 54000.107864/2022-02);
* PARECER n. 00022/2023/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI
nº 16055903, Processo Administrativo 54000.107864/2022-02);
* Voto CDR (SEI nº 19601262, Processo Administrativo 54000.107864/2022-02);
* Nota Técnica nº 3475/2025/DQI-2/DQ (SEI nº 25506445, Processo
Administrativo 54000.107864/2022-02);
* PARECER Nº 00180/2025/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU
(SEI nº 26592543, Processo Administrativo 54000.107864/2022-02), resolve:
Art. 1º. Julgar improcedente o recurso apresentado por Adriana Correia dos
Santos Silva (na condição de viúva de Benedito José da Silva Sobrinho) constantes nos
autos do processo administrativo n.º 54000.107864/2022-02.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DO PARANÁ
RESOLUÇÃO - CDR Nº 50, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova a Cessão de Uso ao Município de Paranacity,
de uma área de terra com 1,5826 hectares, no
Projeto de Assentamento Santa Maria, localizado no
município de Paranacity/PR.
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO
ESTADO DO PARANÁ - SR(09)PR-CDR, órgão colegiado definido na estrutura organizacional
do Incra, por seu Coordenador, na competência que lhe é conferida pelo art. 21 da
Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto Nº 11.232 de 10 de outubro de
2022, publicado no Diário Oficial da União de 11/10/2022, com a redação dada pelo
Decreto nº 12.171, de 9 de setembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de
10/09/2024, combinado com o Inciso I do Art. 142 do Regimento Interno do Incra,
aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da
União de 31/12/2024, e tendo em vista a deliberação adotada em sua 13ª reunião do ano
de 2025, realizada em 22 de dezembro de 2025; e
Considerando os critérios e procedimentos administrativos para destinação de
bens públicos imóveis, existentes em projetos de assentamento de reforma agrária, sob o
domínio do Incra ou da União, definidos pela Instrução Normativa Nº 107, de 18 de
outubro de 2021;
Considerando os termos da Análise Nº 66703/2025/SR(09)pr-D3/SR(09)pr-D/SR(09)pr/INCRA
(SEI 26775650), que é parte integrante do Processo Administrativo nº 54000.108086/2025-11; resolve:

                            

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