DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) 25% (vinte e cinco por cento) para os conceitos atribuídos pelos pares; e
c) 15% (quinze por cento) para os conceitos atribuídos pelo próprio servidor.
II - quando não houver avaliação por pares:
a) 72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) para os conceitos
atribuídos pela chefia imediata; e
b) 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento) para os conceitos
atribuídos pelo próprio servidor.
Parágrafo único. A chefia imediata e os pares, quando houver, deverão
apresentar justificativa fundamentada para cada conceito atribuído nos instrumentos
avaliativos, assegurando a transparência, a coerência e a motivação técnica das notas
concedidas.
Seção III
Da avaliação de desempenho dos Servidores Docentes
Art. 36. A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório de
servidores docentes será realizada pelo próprio servidor e pela Comissão de Avaliação de
Desempenho de Docentes, nos termos do art. 23, da Lei 12.772, de 2012.
§ 1º A avaliação de desempenho do servidor ocupante de cargo do Plano de
Carreiras e Cargos
do Magistério Federal, em estágio
probatório, será realizada
obedecendo:
I - o conhecimento, por parte do avaliado, do instrumento de avaliação e dos
resultados de todos os relatórios emitidos pela Comissão de Avaliação de Desempenho de
Docentes, resguardando-se o direito ao contraditório; e
II - a realização de reuniões de avaliação com a presença de maioria simples
dos membros da Comissão de Avaliação de Desempenho de Docentes.
§ 2º O servidor em estágio probatório que se encontre de licença nas
hipóteses constantes no art. 54, incisos I a III, durante o período de avaliação de
quaisquer dos ciclos avaliativos, deverá ter sua avaliação realizada no prazo máximo de
trinta dias contados do fim da licença.
Art. 37. O resultado de cada ciclo avaliativo do estágio probatório do servidor
docente
terá
pontuação máxima
de
100
(cem)
pontos, observadas
as
seguintes
proporções:
I - 72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) para os conceitos
atribuídos pela Comissão de Avaliação de Desempenho de Docentes; e
II - 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento) para os conceitos
atribuídos pelo próprio servidor.
§ 1º Para a carreira do Magistério Superior, a Comissão de Avaliação de
Desempenho de Docentes deverá levar em consideração a avaliação discente na
pontuação especificada no inciso I do caput.
§ 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho de Docentes deverá apresentar
justificativa fundamentada para cada conceito atribuído nos instrumentos avaliativos,
assegurando a transparência, a coerência e a motivação técnica das notas concedidas.
§ 3º Enquanto não houver regulamentação da avaliação discente na carreira
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT o critério do § 1º não será levado em
consideração pela Comissão de Avaliação de Desempenho de Docentes.
Seção IV
Da aprovação no estágio probatório
Art. 38. Será considerado aprovado na avaliação de desempenho para fins de
estágio probatório o servidor que obtiver:
I - média igual ou superior a 80 (oitenta) pontos, calculada com base nos
resultados dos três ciclos avaliativos;
II - certificado de conclusão do Programa de Desenvolvimento Inicial ofertado
pela ENAP;
III - certificado de conclusão do Programa de Integração dos Servidores da
UFRN, estruturado e ofertado pela DCEP.
Parágrafo único. A consolidação da média das notas atribuídas nos 3 (três)
ciclos avaliativos, bem como a emissão de parecer final quanto à homologação do estágio
probatório, será realizada pela CEADEP.
Art. 39. O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma
unidade organizacional durante todo o ciclo avaliativo será avaliado pelos responsáveis na
unidade em que houver permanecido por mais tempo.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ter permanecido o mesmo tempo
em diferentes unidades organizacionais, ele será avaliado pelos responsáveis na unidade
em que se encontrar no momento do encerramento do ciclo avaliativo.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Seção I
Do pedido de reconsideração de servidores técnico-administrativos
Art. 40. A cada ciclo avaliativo, o servidor técnico-administrativo em estágio
probatório poderá apresentar pedido de reconsideração por meio de Sistema
Institucional, devidamente justificado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data
de ciência do resultado da sua avaliação:
I - à chefia imediata; ou
II - aos integrantes da equipe de trabalho, quando houver avaliação pelos
pares.
§ 1º A chefia imediata e os integrantes da equipe de trabalho apreciarão, no
prazo de 30 (trinta) dias, o pedido de reconsideração de suas respectivas avaliações, e,
na hipótese de acolhimento, total ou parcial, farão as alterações necessárias no
instrumento avaliativo presente no Sistema Institucional.
§ 2º A ciência do servidor técnico-administrativo em estágio probatório quanto
ao resultado da avaliação em cada ciclo é condição indispensável para a apresentação do
pedido de reconsideração.
Art. 41. O pedido de reconsideração deverá ser acompanhado das razões e
das justificativas relativas a cada fator avaliativo objeto de contestação e dos eventuais
documentos comprobatórios.
§ 1º Na ausência da chefia imediata do servidor técnico-administrativo em
estágio probatório ou do seu substituto para avaliar o pedido de reconsideração, essa
avaliação deverá ser feita pela autoridade imediatamente superior à chefia imediata.
§ 2º Na impossibilidade de o par do servidor técnico-administrativo avaliar o
pedido de reconsideração, a chefia imediata procederá à avaliação.
Seção II
Do Pedido de Reconsideração de Servidores Docentes
Art. 42. A cada ciclo avaliativo, o servidor docente em estágio probatório
poderá apresentar pedido de reconsideração por meio de Sistema Institucional,
devidamente justificado, à Comissão de Avaliação de Desempenho de Docentes, no prazo
de 05 (cinco) dias úteis, contado da data de ciência do resultado da sua avaliação.
§ 1º A Comissão de Avaliação de Desempenho de Docentes apreciará, no
prazo de 30 (trinta) dias, o pedido de reconsideração de sua avaliação, e, na hipótese de
acolhimento, total ou parcial, fará as alterações necessárias no instrumento avaliativo
presente no Sistema Institucional.
§ 2º A ciência do servidor docente em estágio probatório do resultado da
avaliação em cada ciclo avaliativo é condição indispensável para a apresentação do
pedido de reconsideração e do recurso.
Art. 43. O pedido de reconsideração deverá ser acompanhado das razões e
das justificativas relativas a cada fator avaliativo objeto de contestação e dos eventuais
documentos comprobatórios.
Seção III
Dos recursos
Art. 44. Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de
reconsideração, o servidor poderá interpor recurso por meio de Sistema Institucional, no
prazo de 30 (trinta dias), contado da data de ciência do resultado do pedido de
reconsideração.
§ 1º O recurso será encaminhado à CEADEP, que o apreciará, mediante
parecer conclusivo com o resultado de sua análise, no prazo de 30 (trinta dias), contado
da data de seu recebimento.
§ 2º O parecer conclusivo será encaminhado à DAA/DDP para que seja dada
ciência ao servidor.
§ 3º Da decisão de que tratam os § 1º e § 2º não caberá recurso.
Art. 45. A decisão dos pedidos de recurso será fundamentada e
considerará:
I - a análise dos registros de acompanhamento do desempenho do servidor;
II - os resultados nos ciclos avaliativos no estágio probatório;
III - os pedidos de reconsideração e das suas decisões; e
IV - as interposições de recursos.
Parágrafo único. A CEADEP poderá,
durante o período destinado ao
julgamento do recurso, solicitar esclarecimentos a respeito das informações constantes
dos autos à chefia imediata, ao próprio servidor, aos pares e à Comissão de Avaliação de
Desempenho de Docentes.
Art. 46. A CEADEP atribuirá nova nota ao servidor, em relação à avaliação
contestada, na hipótese de deferimento, total ou parcial, do recurso.
CAPÍTULO VII
DA HOMOLOGAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 47. A partir da conclusão do último ciclo avaliativo a ser realizado no 32º
mês da data de efetivo exercício, deverá ser realizada verificação na instrução do
processo de homologação de estágio probatório.
§ 1º O processo de homologação de estágio probatório dos servidores deverá
ser tramitado à CEADEP em até 30 (trinta) dias da conclusão do ciclo avaliativo descrito
no caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese de ocorrer fato novo que possa impactar no parecer final do
estágio probatório, durante os 4 (quatro) meses finais do período probatório, a CEADEP
deverá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias, a ser encaminhada ao Pró-
Reitor de Gestão de Pessoas.
§ 3º A CEADEP emitirá parecer final no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
contar do recebimento do processo.
§ 4º O servidor poderá solicitar reconsideração do parecer final emitido pela
CEADEP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, por meio do Sistema Institucional.
§ 5º Em caso de pedido de reconsideração do parecer final, a CEADEP deverá
analisar o pedido e proferir decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento do processo.
Art. 48. A homologação do resultado final será publicada no Diário Oficial da
União, pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas, em exercício, no prazo de até 20 (vinte)
dias, contado do término do 36º mês de efetivo exercício, período de cumprimento do
estágio probatório, após análise e parecer final da CEADEP.
Art. 49. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Art. 50. O servidor que discordar da homologação do resultado final poderá
encaminhar recurso ao CONSAD, nos casos de servidores técnico-administrativos, ou ao
CONSEPE, nos casos de servidores docentes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a
partir da data da ciência do resultado.
§ 1º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador.
§ 2º O CONSAD ou CONSEPE terá 30 (trinta) dias a contar da data de
recebimento do pedido de recurso para emitir parecer conclusivo.
Art. 51. A homologação do resultado da avaliação especial de desempenho do
estágio probatório é condição indispensável para a aquisição da estabilidade pelo
servidor.
Art. 52. Os procedimentos aplicáveis às faltas graves passíveis de demissão
deverão ser adotados independentemente da avaliação do servidor em estágio
probatório.
CAPÍTULO VIII
DAS
HIPÓTESES
DE
SUSPENSÃO
E
NÃO
SUSPENSÃO
DO
ESTÁGIO
P R O BAT Ó R I O
Art. 53. O estágio probatório deverá ser suspenso nas seguintes hipóteses:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme art. 81,
caput, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou do companheiro,
conforme art. 81, caput, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - licença para o serviço militar, conforme art. 81, caput, inciso III, da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - licença para atividade política, conforme art. 81, caput, inciso VI, da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
V - afastamento para participar de curso de formação decorrente de
aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal, conforme art.
20, § 4º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VI - afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital
ou mandato de Prefeito, conforme art. 94, caput, incisos I e II, da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;
VII - afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo
compatibilidade de horário, conforme art. 94, caput, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990;
VIII - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere, conforme art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990;
IX - cessão para órgão distinto da carreira da pessoa ocupante de cargo
público efetivo e somente para ocupar cargos de Natureza Especial, Cargos Comissionados
Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível igual ou superior
a 13, ou equivalentes, conforme art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990;
X - licenças para tratamento da própria saúde da pessoa ocupante de cargo
público efetivo, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990;
XI - júri e outros serviços obrigatórios por lei, conforme art. 102, caput, inciso
VI, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento,
conforme dispuser o regulamento conforme art. 102, caput, inciso VII, da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990;
XIII - doação de sangue, conforme art. 97, caput, inciso I, da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990;
XIV - afastamento para casamento, conforme art. 97, caput, inciso III, alínea
"a", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XV - alistamento ou recadastramento eleitoral, conforme art. 97, caput, inciso
II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XVI - deslocamento para a nova sede, conforme art. 102, caput, inciso IX, da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XVII- por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, conforme art. 97, caput, inciso III,
alínea "b", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XVIII - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional,
conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "d", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990;
XIX - faltas injustificadas;
XX - participação em competição desportiva nacional ou convocação para
integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior, conforme art. 102,
caput, inciso X, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XXI - penalidade de suspensão, em decorrência de Processo Administrativo
Disciplinar - PAD, não convertida em multa, conforme artigos 127, caput, inciso II, 130,
131, 141 e 145, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XXII - afastamento do exercício do cargo por medida cautelar, conforme art.
147, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XXIII - afastamento por motivo de prisão, conforme art. 229, da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990; e
XIV - cessão e requisição de servidor para exercício em outro órgão ou
entidade, seja no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos
municípios, ressalvado o disposto no art. 54, caput, inciso V.
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