DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Na impossibilidade de aplicação do disposto no inciso III do § 1º deste
artigo, deverá integrar a Comissão Avaliação de Desempenho de Docentes 01 (um)
representante do Colegiado do Curso que concentre o maior número de estudantes
atendidos pelos componentes curriculares ministrados pelo docente avaliado.
§ 3º Na ausência ou no afastamento da chefia imediata, a autoridade
legalmente substituta deverá compor a Comissão de Avaliação de Desempenho de
Docentes.
Art. 14 Compete à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de Estágio
Probatório dos servidores - CEADEP:
I - decidir os recursos interpostos relativos ao resultado de cada ciclo
avaliativo referente à avaliação de desempenho para fins de estágio probatório dos
servidores;
II - analisar e consolidar o resultado dos ciclos avaliativos referentes à
avaliação de desempenho para fins de estágio probatório dos servidores;
III - emitir parecer final a respeito da avaliação de desempenho para fins de
estágio probatório dos servidores; e
IV - decidir os pedidos de reconsideração relativos ao parecer final dos
servidores.
Art. 15 A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de Estágio
Probatório dos servidores - CEADEP é uma comissão permanente, composta por 13 (treze)
servidores estáveis, em exercício na UFRN, sendo:
I - 1 (um) representante da Unidade de Gestão de Pessoas da UFRN, que
presidirá a comissão;
II - 4 (quatro) servidores técnico-administrativos;
III - 4 (quatro) servidores docentes da carreira do magistério superior - MS; e
IV - 4 (quatro) servidores docentes da carreira do ensino básico, técnico e
tecnológico - EBTT.
§ 1º Cada membro titular será acompanhado por um suplente, que o
representará em caso de ausência ou impedimento.
§ 2º É vedada a participação de membros na comissão que possuir sanções
resultantes de Processo Administrativo Disciplinar, enquanto perdurar o efeito da
condenação.
§ 3º Os membros da comissão serão designados por meio de portaria do
Reitor.
CAPÍTULO III
DA TUTORIA
Art. 16. O acompanhamento do estágio probatório do servidor docente e
técnico-administrativo deverá ser apoiado por uma tutoria.
Parágrafo único. Tutoria é o suporte contínuo dado por um servidor que tenha
experiência na unidade a outro servidor em processo de inserção na Instituição.
Art. 17. O tutor do servidor técnico-administrativo será indicado pela chefia
imediata da unidade, designado por meio de Portaria no Boletim de Serviço, publicada
pelo Dirigente da unidade de administração.
Art. 18. O tutor de um servidor técnico-administrativo deverá:
I - ocupar cargo de nível de classificação igual ou superior ao tutorando; e
II - ter pelo menos 6 (seis) meses de atuação na unidade de lotação do
tutorando.
Art. 19. O tutor do servidor docente será indicado mediante avaliação da
chefia imediata com o tutorando, devendo ser designado pelo Chefe do Departamento ou
Diretor de Unidade Acadêmica Especializada mediante Portaria publicada no Boletim de
Serviço.
Art. 20 O tutor de um servidor docente deverá:
I - ocupar classe e titulação iguais ou superiores às do tutorando;
II - estar lotado no
mesmo Departamento ou Unidade Acadêmica
Especializada; e
III - ter sua indicação referendada pelo Plenário do Departamento ou da
Unidade Acadêmica Especializada.
Art. 21. Caso o tutor indicado, diante de uma excepcionalidade, seja a chefia
imediata do servidor, caberá ao gestor imediatamente superior a designação.
Art. 22. Poderá ser indicado como tutor um servidor que não atenda à
totalidade dos critérios estabelecidos nos art. 18 e 20 nos casos excepcionais de
indisponibilidade de servidores na unidade de lotação, mediante justificativa da chefia
imediata que deverá constar na portaria de designação.
Art. 23. Havendo a necessidade de substituição do tutor, deverão ser adotados
os procedimentos constantes nos art. 18 e 20 para a nova designação, especificando em
portaria o(s) motivo(s) da mudança.
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS FORMATIVOS DE AMBIENTAÇÃO
Art. 24. Os Programas de Ambientação consistem em ações formativas
obrigatórias destinadas aos servidores docentes e técnico-administrativos em estágio
probatório na UFRN com os seguintes objetivos:
I - viabilizar a ambientação do servidor ao serviço público federal e fortalecer
o compromisso com os princípios, diretrizes e funcionamento da administração pública;
II - promover a socialização institucional, proporcionar o acesso às principais
informações sobre a estrutura, a cultura organizacional e os normativos internos da
UFRN;
III - orientar o planejamento da trajetória profissional e o desenvolvimento da
carreira
IV - desenvolver competências institucionais alinhadas às atribuições do cargo
e às necessidades da unidade de lotação; e
V - fortalecer o compromisso com os princípios da administração pública e
com os valores, diretrizes e objetivos institucionais da UFRN.
Art. 25. Durante o estágio probatório, os servidores docentes e técnico-
administrativos deverão cumprir, obrigatoriamente, os seguintes programas:
I - Programa de Desenvolvimento Inicial ofertado pela Escola Nacional de
Administração Pública - ENAP; e
II - Programa de Integração dos Servidores da UFRN, estruturado e ofertado
pela Divisão de Capacitação e Educação Profissional - DCEP.
§ 1º O cumprimento do Programa de Desenvolvimento Inicial, ofertado pela
ENAP, é obrigatório apenas para os servidores nomeados a partir de 6 de fevereiro de
2025, conforme Decreto nº 12.374, de 2025.
§ 2º Os servidores que forem nomeados antes de 6 de fevereiro de 2025
deverão cumprir o estabelecido na Resolução nº 025/2017-CONSAD, de 29 de junho de
2017, que Institui e regulamenta o Programa de Capacitação e Qualificação - PCQ dos
servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.
Art. 26. As ações de desenvolvimento previstas para o estágio probatório
deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho do servidor e consideradas como
serviço, com ciência da chefia imediata.
Parágrafo único. Os servidores em estágio probatório que retornarem à
instituição após período de exercício provisório e que não tenham concluído o Programa
de Integração ofertado pela UFRN deverão encaminhar processo para DCEP/DDP para
análise e construção de um plano para o cumprimento do referido programa.
Seção I
Da participação no Programa de Desenvolvimento Inicial
Art. 27. Os servidores em estágio probatório são obrigados a participarem do
Programa de Desenvolvimento Inicial ofertado pela ENAP durante os ciclos avaliativos,
observadas às disposições do art. 25, §§ 1º e 2º.
§ 1º Até o final do primeiro ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório
deverá realizar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do programa.
§ 2º Na hipótese da não conclusão da carga horária prevista no § 1º:
I - o servidor em
estágio probatório deverá apresentar justificativa
devidamente fundamentada; e
II - a chefia imediata do servidor técnico-administrativo e a Comissão de
Avaliação de Desempenho de Docentes, na avaliação do primeiro ciclo, deverão
considerar, ao atribuir as notas relativas aos fatores responsabilidade e disciplina, a
justificativa apresentada.
§ 3º Até o final do segundo ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório
deverá realizar a carga horária remanescente do programa.
§ 4º Caso o servidor em estágio probatório não conclua a carga horária
remanescente prevista nos §§ 1º e 3º:
I - o servidor em estágio probatório deverá concluí-la em, no máximo, 90
(noventa) dias após o final do segundo ciclo, firmando termo de compromisso com
justificativa devidamente fundamentada, conforme Anexo I; e
II - a chefia imediata do servidor técnico-administrativo e a Comissão de
Avaliação de Desempenho de Docentes, na avaliação do segundo ciclo, deverão
considerar, ao atribuir as notas relativas aos fatores responsabilidade e disciplina, a
justificativa apresentada.
§ 5º O prazo máximo de 90 (noventa) dias referido no inciso I do § 4º
começará a contar a partir da reabertura do acesso do servidor ao programa.
§ 6º O servidor em estágio probatório deverá apresentar o termo de que trata
o inciso I do § 4º devidamente justificado e com a anuência prévia da chefia imediata,
à DAA, no prazo de 10 (dez) dias contados do término do segundo ciclo.
§ 7º A DAA, mediante a apresentação do termo de compromisso firmado pelo
servidor, deverá informar à DCEP da concessão do novo prazo para conclusão.
§ 8º A DCEP deverá solicitar à ENAP a reabertura do acesso do servidor ao
programa.
Seção II
Da participação no Programa de Integração dos Servidores da UFRN
Art. 28. Os servidores em estágio probatório são obrigados a participarem do
Programa de Integração dos Servidores da UFRN durante os ciclos avaliativos, observadas
às disposições do art. 25, §§ 1º e 2º.
§ 1º Até o final do primeiro ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório
deverá realizar o seminário de integração ao serviço público respectivo a sua categoria
profissional.
§ 2º Até o final do segundo ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório
deverá integralizar a carga horária total do programa da sua respectiva categoria.
§ 3º Caso o servidor em estágio probatório não conclua a carga horária
prevista no § 2º:
I - o servidor em estágio probatório deverá concluí-la em, no máximo, 180
(cento e oitenta) dias após o final do segundo ciclo, firmando termo de compromisso com
justificativa devidamente fundamentada, conforme Anexo II; e
II - a chefia imediata do servidor técnico-administrativo e a Comissão de
Avaliação de Desempenho de Docentes deverão levar em consideração a justificativa
apresentada ao atribuir as notas relativas aos fatores responsabilidade e disciplina na
avaliação do segundo ciclo.
§ 4º O servidor em estágio probatório deverá apresentar o termo de que trata
o inciso I do § 3º devidamente justificado e com a anuência prévia da chefia imediata,
à DAA, no prazo de dez dias contados do término do segundo ciclo.
§ 5º A DAA, mediante a apresentação do termo de compromisso firmado pelo
servidor, deverá informar à DCEP da concessão do novo prazo para conclusão.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO AVALIATIVO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 29. A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório será
composta por 3 (três) ciclos avaliativos, contados da data de início do efetivo exercício no
cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores de que trata o art. 3º,
incisos I a V:
I - primeiro ciclo avaliativo após doze meses;
II - segundo ciclo avaliativo após vinte e quatro meses; e
III - terceiro ciclo avaliativo após trinta e dois meses.
Parágrafo único. Os instrumentos a serem utilizados em cada ciclo avaliativo,
assim como as orientações para acompanhamento e formalização dos processos de
estágio probatório serão publicados em Portaria no Boletim de Serviços da UFRN e
disponibilizados no Portal da PROGESP (www.progesp.ufrn.br).
Art. 30. O Plano Individual do servidor, técnico-administrativo e docente,
subsidiará os acompanhamentos do estágio probatório durante os ciclos avaliativos,
podendo ser consultado e/ou atualizado no Sistema Institucional sempre que
necessário.
Art. 31. O Plano Individual de Trabalho dos servidores técnico-administrativos
em estágio probatório deverá ser elaborado, cadastrado e homologado pela chefia
imediata no sistema POLARE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da
entrada em exercício.
Art. 32. O Plano Individual Docente deverá ser elaborado, cadastrado e
homologado em até trinta dias a contar da data de início de cada semestre letivo, no
Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas - SIGAA.
§ 1º O Plano Individual Docente deve ser elaborado pelo servidor docente em
conjunto com a chefia da sua unidade de lotação.
§ 2º Após registro no SIGAA, a chefia imediata deverá dar ciência do ato na
reunião Plenária do Departamento ou da Unidade Acadêmica Especializada.
§ 3º Os itens constantes no Plano Individual Docente servirão para o
acompanhamento dos fatores dispostos no art. 3º durante o processo avaliativo do
estágio probatório, compondo a dimensão referente à produtividade para fins de
aprimoramento nas políticas de ensino, pesquisa, extensão e inovação da UFRN.
Seção II
Da avaliação de desempenho dos servidores técnico-administrativos
Art. 33. A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório de
servidores técnico-administrativos será realizada pela chefia imediata, pelo próprio
servidor e pelos pares da equipe de trabalho.
§ 1º Na ausência ou no afastamento da chefia imediata, a autoridade
substituta deverá realizar a avaliação.
§ 2º Na ausência ou no afastamento da autoridade titular e da substituta, a
avaliação deverá ser feita pela autoridade imediatamente superior à chefia imediata do
servidor em estágio probatório.
§ 3º Caso a autoridade substituta realize a avaliação como chefia imediata do
servidor em estágio probatório, não poderá participar da avaliação de pares.
§ 4º A quantidade de pares avaliadores é de no mínimo 3 (três) e no máximo
5 (cinco).
§ 5º O servidor em estágio probatório que se encontre de licença nas
hipóteses constantes no art. 54, incisos I a III, durante o período de avaliação de
quaisquer dos ciclos avaliativos, deverá ter sua avaliação realizada no prazo máximo de
trinta dias contados do fim da licença.
Art. 34. A avaliação dos pares da equipe de trabalho do servidor técnico-
administrativo deverá ser dispensada quando não houver, no mínimo, 3 (três) servidores
que satisfaçam as seguintes condições:
I - sejam servidores estáveis; e
II - tenham mais de seis meses de atuação na mesma equipe do servidor
avaliado.
Parágrafo único. A chefia imediata deverá justificar quando, atendidas as
condições dos incisos I e II, não for registrada a avaliação dos pares para o servidor em
estágio probatório no ciclo avaliativo.
Art. 35. O resultado de cada ciclo avaliativo do estágio probatório de
servidores técnico-administrativos
terá pontuação
máxima de
100 (cem)
pontos,
observadas as seguintes proporções:
I - quando houver avaliação por pares:
a) 60% (sessenta por cento) para os conceitos atribuídos pela chefia
imediata;
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