DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção I
Do registro do estágio
Art. 67. O estágio curricular obrigatório deve ser registrado como componente
curricular no histórico escolar do estudante.
Art. 68. No estágio obrigatório, caracterizado como atividade coletiva:
I - a carga horária relativa às aulas será registrada no formato de turma
virtual e a carga horária relativa à prática profissional supervisionada no campo será
registrada em módulo específico no sistema de gestão acadêmica; e
II - os relatórios de estágio devem servir como um dos elementos de
avaliação da aprendizagem dos estudantes.
Art. 69. Caso seja previsto no Projeto Pedagógico do Curso, o estágio não
obrigatório será registrado pela coordenação do curso no período letivo regular no qual
foi concluída a atividade.
Art. 70. O estágio obrigatório poderá iniciar antes do início do período letivo,
dentro da vigência do semestre no sistema de gestão acadêmica, para permitir o
cumprimento da sua carga horária, devendo a consolidação final ser realizada dentro do
prazo estabelecido no Calendário Acadêmico da UAE.
Art. 71. O estudante tem a obrigação de depositar o relatório ou o trabalho
final, conforme definido pelo Projeto Pedagógico do Curso, no módulo específico no
sistema de gestão acadêmica.
Subseção II
Da realização do estágio
Art. 72. O estágio deve ser realizado sob a competência da Coordenadoria de
Estágios da UFRN, com a mediação da coordenação de curso e coordenação de estágio
em corresponsabilidade com a parte concedente.
§ 1º Os estágios devem ser formalizados por meio de convênio a ser firmado
diretamente com a UFRN ou com agentes de integração conveniados.
§ 2º A realização do estágio se dará mediante termo de compromisso e plano
de atividades do estagiário.
§ 3º O termo de compromisso de estágio será celebrado entre o estudante,
a parte concedente e a UFRN, representada pela coordenação do curso.
§ 4º Cabe ao orientador de estágio representar a UFRN na definição do plano
de atividades do estagiário.
Art. 73. O estágio do tipo atividade de orientação individual poderá ser
realizado fora do período letivo vigente, devendo ser respeitados os períodos de
realização de matrícula e de consolidação estabelecidos no Calendário Acadêmico da
UAE.
Art. 74. O estágio somente pode ocorrer em unidades que tenham condições
de:
I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando,
zelando por seu cumprimento;
II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando
atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou
experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário,
para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja
apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo
de compromisso;
V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização
do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da
avaliação de desempenho;
VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação
de estágio; e
VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis)
meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Art. 75. Para a sua regularidade, o estágio curricular envolve:
I - orientador de estágio; e
II - supervisor de campo ou preceptor.
§ 1º O orientador do estágio é um docente da UFRN responsável pelo
acompanhamento didático-pedagógico do estudante durante a realização da atividade.
§ 2º O supervisor de campo ou preceptor é um profissional lotado na unidade
de realização do estágio, responsável, neste local, pelo acompanhamento do estudante
durante o desenvolvimento da atividade.
Art. 76. A instância colegiada pertinente (conselho ou colegiado) da Unidade
Acadêmica poderá deliberar sobre a necessidade de um coordenador para o conjunto das
atividades de estágio do curso.
§ 1º Compete ao centro ou Unidade Acadêmica especializada a deliberação de
que trata o caput deste artigo, quando se tratar de mais de um curso.
§ 2º A coordenação do estágio poderá ser exercida por servidor do quadro
efetivo desta unidade, considerando o perfil do servidor.
Art. 77. O acompanhamento e a avaliação do estágio são de responsabilidade
do docente orientador, ouvido o preceptor ou supervisor de campo.
Art. 78. O estagiário deve, em qualquer situação, estar segurado contra
acidentes pessoais.
§ 1º Nos estágios obrigatórios, a UFRN poderá assumir a contratação de
seguro pessoal do estagiário.
§ 2º Nos estágios não obrigatórios, cabe à concedente do estágio providenciar
seguro contra acidentes pessoais em favor do estudante.
Art. 79. A realização do estágio curricular não obrigatório deve obedecer,
também, às seguintes determinações:
I - as atividades cumpridas no estágio devem ser compatíveis com o horário
de aulas; e
II - o estágio deve ser desenvolvido na área de formação do estudante.
Art. 80. As unidades responsáveis pela oferta devem regulamentar os estágios
curriculares obrigatórios.
Art.
81.
As
instâncias
superiores
das
unidades
acadêmicas
devem
regulamentar os estágios curriculares não obrigatórios.
Seção IX
Do trabalho de conclusão de curso
Art. 82. O Trabalho de Conclusão de Curso, quando previsto no Projeto
Pedagógico de Curso - PPC é uma atividade acadêmica que consiste na sistematização,
registro e apresentação de conhecimentos científicos, culturais e técnicos, produzidos na
área do curso, devendo:
I - prever carga horária;
II - resultar em um produto final;
III - ser submetido à banca avaliadora; e
IV - ter o rendimento acadêmico registrado por meio de situação final de
aprovação ou reprovação.
Art. 83. O Trabalho de Conclusão de Curso pode ser desenvolvido de forma
individual ou coletiva, de acordo com o que estabelece o Projeto Pedagógico do Curso
- PPC, e sob a orientação docente, sendo possível a participação de coorientador.
Art. 84. O Trabalho de Conclusão de Curso poderá ser depositado, pelo
próprio estudante, após homologação do orientador, no sistema de gestão acadêmica da
UFRN.
Seção X
Das atividades integradoras de formação
Art. 85. A atividade integradora de formação é um tipo de atividade
acadêmica que pode assumir o formato de componentes curriculares obrigatórios,
optativos ou complementares.
§ 1º A atividade integradora de formação pode ser de natureza extensionista,
quando certificada pela Pró-Reitoria de Extensão - PROEX.
§ 2º A atividade integradora de formação não pode ter a natureza de estágio
ou trabalho de conclusão de curso.
Seção XI
Das atividades curriculares complementares
Art. 86. As atividades curriculares complementares são atividades acadêmicas
que o estudante desempenha a partir de seu interesse individual, desde que definidas no
Projeto Pedagógico de Curso.
§ 1º
As atividades
curriculares complementares
possuem as
seguintes
características:
I - incluem cursos, participações em eventos e produção científica ou
cultural/artística, além de outras atividades normatizadas pela instância colegiada
pertinente (conselho ou colegiado) da Unidade Acadêmica Especializada em consonância
com o Projeto Pedagógico de Curso;
II - não possuem carga horária docente associada, mesmo que prevejam a
participação ou orientação de docentes, e não permitem a previsão de aulas nem a
formação de turmas na sua execução; e
III - podem ser registradas como componente curricular ou somente como
carga horária.
§ 2º As atividades curriculares complementares em que os estudantes
realizam atividades extensionistas como membro da equipe organizadora podem ser
registradas como atividade complementar extensionista.
Seção XII
Das atividades de orientação individual
Art. 87. As atividades de orientação individual são aquelas que o estudante
desempenha sob a orientação de um docente da UFRN:
§ 1º As atividades de
orientação individual possuem as seguintes
características:
I - devem constar no respectivo Projeto Pedagógico de Curso;
II - têm caráter obrigatório, quando previsto por regulamentação referente à
natureza da ocupação do curso ou como ato educativo previsto no PPC; e
III - não é permitido formar turmas e a carga horária não é contabilizada
como aula.
§ 2º O rendimento acadêmico será registrado, conforme definido no Projeto
Pedagógico de Curso por meio da situação final de aprovação ou reprovação.
Seção XIII
Das atividades coletivas
Art. 88. As atividades coletivas são aquelas previstas no Projeto Pedagógico do
Curso sob a forma de aula ou de orientação.
Art. 89. No que se refere à carga horária ministrada sob a forma de aulas,
aplicam-se às atividades coletivas as mesmas normas previstas para os componentes
curriculares do tipo disciplina.
Seção XIV
Da curricularização das ações de extensão
Art. 90. As ações de extensão devem, obrigatoriamente, integrar os projetos
pedagógicos de todos os cursos Técnicos de Nível Médio, perfazendo um percentual de
no mínimo 10% (dez por cento) da carga horária total do curso.
§ 1º Fica assegurada, a todos os estudantes dos cursos Técnicos de Nível
Médio da UFRN, a possibilidade de integralizar ao menos 10% (dez por cento) da carga
horária do seu curso por meio de realização de ações de extensão, qualquer que seja o
percurso formativo escolhido para a integralização curricular.
§ 2º O descumprimento do percentual mínimo de 10% (dez por cento) em
ações de extensão pelo estudante não é impeditivo para a conclusão do curso Técnico
de Nível Médio.
§ 3º O caráter não impeditivo mencionado no §2º deste artigo não se aplica
quando a carga horária de extensão
estiver prevista em componente curricular
obrigatório.
Art. 91. A carga horária de extensão pode ser incluída nas estruturas
curriculares por meio de:
I - componentes curriculares, obrigatórios ou optativos com carga horária total
ou parcial de ações extensionistas; ou
II - carga horária complementar, limitada à quantidade de horas prevista no
Projeto Pedagógico de Curso.
Parágrafo único. Para efeitos do cumprimento dos 10% (dez por cento) da
carga horária extensionista, a carga horária complementar é contabilizada exclusivamente
para o estudante participante da equipe organizadora da ação de extensão.
Art. 92. As ações de extensão cumpridas pelo estudante deverão constar no
histórico escolar.
§ 1º As ações de extensão vinculadas aos componentes curriculares devem
constar no Projeto Pedagógico de Curso;
§ 2º As atividades complementares de caráter extensionista definidas pelo
regulamento de extensão da UFRN serão validadas pela coordenação do curso;
§ 3º Pode ser emitido, por meio do sistema de gestão acadêmica, documento
comprobatório do cumprimento das ações de extensão pelo estudante, descrevendo as
atividades realizadas.
§ 4º É permitido ao estudante participar de quaisquer ações de extensão da
UFRN ou de outras instituições, respeitados os requisitos especificados no Projeto
Pedagógico de Curso ou em outras normas pertinentes.
Art. 93. Compete à Pró-Reitoria de Extensão - PROEX a orientação e validação
das possibilidades de realização de ações de extensão nos Projetos Pedagógicos dos
Cursos Técnicos de Nível Médio.
Seção XV
Das relações entre componentes curriculares
Art. 94. Um componente curricular é pré-requisito de outro quando o
conteúdo das atividades do primeiro é indispensável para o aprendizado do conteúdo ou
para executar atividades do segundo.
Parágrafo
único.
A
matrícula no
segundo
componente
curricular
é
condicionada à aprovação do primeiro.
Art. 95. Um componente curricular é correquisito de outro quando os
conteúdos e atividades do segundo complementam o conteúdo ou as atividades do
primeiro.
§ 1º O deferimento da solicitação de matrícula no primeiro componente
curricular é condição exigida para o deferimento da solicitação de matrícula no
segundo.
§ 2º A exclusão da matrícula ou trancamento do primeiro componente
curricular implica a exclusão ou trancamento do segundo, respectivamente.
§ 3º O segundo componente curricular só pode ser incluído em uma estrutura
curricular quando o primeiro também estiver incluído em um mesmo semestre letivo.
Art. 96. Um componente curricular é equivalente a outro quando cumpre o
mesmo objetivo pedagógico na estrutura curricular.
§ 1º A relação de equivalência pode ser definida na forma de uma expressão,
combinando componentes curriculares e deve estar apresentada no Projeto Pedagógico
de Curso - PPC ou em documento complementar da Unidade Acadêmica Especializada.
§ 2º Cabe à plenária da instância colegiada pertinente (conselho ou colegiado)
da Unidade Acadêmica Especializada deliberar sobre a existência da equivalência.
§ 3º O estudante não pode solicitar matrícula em componente curricular se
tiver integralizado seu equivalente.
§ 4º O cumprimento de componentes curriculares equivalentes permite a
matrícula em outros componentes que tem um desses equivalentes como pré-requisito
ou co-requisito, desde que as demais exigências sejam cumpridas.
§ 5º As equivalências têm relação direta e unidirecional.
§ 6º As equivalências somente serão recíprocas se as unidades envolvidas
assim deliberarem.
§ 7º As equivalências não são encadeadas, de modo que se o primeiro
componente curricular for equivalente ao segundo e o segundo for equivalente ao
terceiro, não implica que o primeiro seja equivalente ao terceiro.
Art. 97. Os componentes curriculares somente serão computados como
equivalentes quando integralizados durante o período de vigência da equivalência.
§ 1º As equivalências e suas alterações somente terão efeito a partir do
período
letivo
regular
subsequente
à sua
implementação
no
sistema
de
gestão
acadêmica.
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