DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA
Art. 157. Matrícula é o ato que vincula o estudante a componentes
curriculares em um determinado período letivo.
Parágrafo único. Cabe à Unidade Acadêmica Especializada a definição dos
procedimentos de matrícula, a coordenação do processo e o apoio administrativo durante
sua efetivação.
Art. 158. A matrícula é efetuada em cada período letivo nos prazos definidos
no Calendário Acadêmico da UAE, não sendo realizadas novas matrículas após o
encerramento dos prazos de matrícula, rematrícula e matrícula extraordinária.
Art. 159. A matrícula em componentes curriculares é obrigatória para todos os
estudantes vinculados aos cursos Técnicos de Nível Médio, em todo período letivo
regular.
Parágrafo único. A não-realização de matrícula caracteriza abandono de curso
e gera cancelamento do vínculo com a UFRN, exceto nos períodos letivos em que o
programa está suspenso ou não há oferta dos componentes curriculares.
Art. 160. O estudante que não está regularmente matriculado não pode
participar de nenhuma atividade relativa à respectiva turma, mesmo enquanto aguarda a
efetivação da rematrícula, da matrícula extraordinária ou de algum procedimento que
possa vir a resultar em futura matrícula.
CAPÍTULO III
DA CONFIRMAÇÃO DE MATRÍCULA PARA OS INGRESSANTES
Art. 161. O estudante matriculado, em consequência de sua aprovação em
qualquer das formas de ingresso para discentes regulares, deve confirmar o interesse no
curso e sua disponibilidade para frequentar as aulas e demais atividades acadêmicas.
§1º A não-confirmação da matrícula extingue o vínculo com o curso,
permitindo a convocação de suplente para ocupação da vaga.
§ 2º A confirmação de vínculo é feita pessoalmente pelo estudante no início
do período letivo de ingresso, em data e de acordo com procedimentos descritos no
edital e normas do processo seletivo.
§ 3º Caso o discente seja menor de idade, a confirmação deverá ser feita
pelos pais ou responsáveis no período estabelecido em edital ou convocação.
Seção I
Do preenchimento de vagas nas turmas
Art. 162. O preenchimento das vagas nas turmas oferecidas respeitará critérios
definidos em documento institucional da Unidade Acadêmica Especializada.
Seção II
Do ajuste de turmas
Art. 163. O ajuste de turmas consiste em aumentar ou diminuir o número de
vagas em uma mesma turma, transferir estudantes entre turmas e dividir, fundir ou
excluir turmas antes do processamento das matrículas dos estudantes.
Art. 164. O ajuste de turma é feito pela Unidade Acadêmica Especializada após
a matrícula, em datas definidas no Calendário Acadêmico da UAE.
Seção III
Da consolidação de turmas
Art. 165. Consolidação de turmas é o ato de inserir, no sistema oficial de
registro e controle acadêmico, as notas e frequências obtidas pelos estudantes.
§ 1º Para cada turma devem ser feitas duas consolidações, a consolidação
parcial e a consolidação final, obedecendo aos prazos estabelecidos para cada uma delas
no
Calendário Acadêmico
da
UAE
e cumprindo-se
os
critérios
de avaliação
de
aprendizagem e assiduidade definidos neste Regulamento.
§ 2º Na consolidação parcial são inseridos os dados de frequência e nota.
§ 3º Na consolidação final, são confirmados os dados inseridos anteriormente
e adicionados os dados da avaliação de reposição, se houver.
Art. 166. Compete ao(s) docente(s) responsável(eis) pela turma realizar(em) a
consolidação da turma.
CAPÍTULO IV
DA REMATRÍCULA E MATRÍCULA EXTRAORDINÁRIA
Art. 167. A rematrícula é a possibilidade do estudante efetuar alterações no
seu plano de matrícula, solicitando a inserção de novas turmas ou excluindo turmas em
que esteja matriculado, assumindo qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos
causados pela alteração.
§ 1º O estudante que não solicitou matrícula em turmas no período de
matrícula ou que não teve a matrícula deferida poderá realizar a solicitação de
rematrícula.
§ 2º A rematrícula é realizada no prazo estabelecido no Calendário Acadêmico
da UAE.
Art. 168. A matrícula extraordinária é a possibilidade de ocupação de vagas,
porventura ainda existentes, nas turmas após o processamento da rematrícula.
Art. 169. A matrícula extraordinária é realizada pelo estudante no sistema de
gestão acadêmica ou via requerimento, no prazo estabelecido no Calendário Acadêmico
da UAE.
Seção I
Do processamento
Art. 170. O processamento eletrônico das matrículas, rematrículas e matrículas
extraordinárias dos estudantes ocorre em período definido no Calendário Acadêmico da
UAE.
Art. 171. É dever do estudante conferir a sua situação definitiva de matrícula,
rematrícula e matrícula extraordinária nas turmas de componentes curriculares, após o
processamento.
CAPÍTULO V
DA MATRÍCULA E DA CONSOLIDAÇÃO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS
Art. 172. A matrícula em atividade de orientação individual é de competência
da Coordenação do Curso e feita de forma individual para cada estudante.
Parágrafo único. A matrícula em atividade acadêmica que não forma turmas
obedece a prazo previsto no Calendário Acadêmico da UAE.
Art. 173. A consolidação da atividade de orientação individual é feita pelo
docente vinculado ao discente nas atividades e posteriormente, quando aplicável,
confirmado pela coordenação.
Parágrafo único. A consolidação de atividade de orientação individual deve ser
feita durante o período letivo ao qual ela está associada, sendo cancelada a matrícula do
discente na atividade caso se inicie a vigência do período letivo seguinte sem que o
componente seja consolidado.
Art. 174. As atividades coletivas podem seguir todas as disposições sobre
formação, matrícula e consolidação de turmas, salvo especificidades de cada Unidade
Acadêmica Especializada.
CAPÍTULO VI
DA DISPENSA DE COMPONENTES CURRICULARES
Art. 175. A dispensa de componente curricular consiste na isenção do seu
cumprimento, concedida ao estudante que demonstrar conhecimento dos conteúdos
requeridos.
Art. 176. Para obter a dispensa de cursar o componente curricular, o
estudante deve comprovar conhecimento do conteúdo necessário à sua integralização,
mediante submissão à banca composta por, no mínimo, 2 (dois) docentes da área de
conhecimento do componente curricular objeto da solicitação.
§ 1º Na solicitação da dispensa o estudante deve explicitar e comprovar, caso
aplicável, de que forma considera ter adquirido o conhecimento dos conteúdos do
componente curricular.
§ 2º A banca de docentes, nomeada pela chefia da Unidade Acadêmica de
vinculação do componente curricular, deve avaliar o estudante por meio de instrumentos
compatíveis com a natureza do componente curricular.
§ 3º A aprovação da dispensa de componente curricular implica na sua
integralização e contabilização da carga horária, não sendo atribuídos nota e
frequência.
§ 4º O instrumento da dispensa de componente curricular não pode ser
utilizado quando o conhecimento do conteúdo houver sido adquirido por meio de
componentes curriculares cursados em nível de graduação em outra Instituição de Ensino
Superior - IES ou na UFRN, aplicando-se nestes casos as regras referentes ao
aproveitamento ou à incorporação de estudos.
§ 5º O deferimento ou indeferimento da dispensa deve ser fundamentado.
Art. 177. A plenária da instância colegiada pertinente (conselho ou colegiado)
da Unidade Acadêmica Especializada pode definir períodos e procedimentos para
solicitação de dispensa de componentes curriculares vinculados à Unidade Acadêmica.
Art. 178. Não pode haver dispensa de um componente curricular no qual o
estudante tenha sido reprovado, tanto no próprio componente curricular quanto em
componente curricular equivalente.
CAPÍTULO VII
DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA EM COMPONENTE CURRICULAR
Art. 179. Trancamento de matrícula em um componente curricular significa a
desvinculação voluntária do estudante da turma referente ao componente curricular em
que se encontra matriculado.
§ 1º O trancamento de matrícula da disciplina não será concedido se
solicitado depois de decorrido 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária da
disciplina ou após 6 (seis) semanas, de acordo com data estabelecida no Calendário
Acadêmico da UAE.
§ 2º O trancamento de matrícula do módulo deve ser solicitado até, no
máximo, a data de cumprimento de 1/3 (um terço) da carga horária prevista do
componente curricular.
§ 3º É permitido o trancamento de matrícula do bloco como um todo.
§ 4º Só é permitido o trancamento de matrícula para estudante de Curso
Técnico de Nível Médio Concomitante ou Subsequente ao Ensino Médio.
Art. 180. O trancamento de matrícula em um componente curricular é
efetivado imediatamente após a solicitação.
CAPÍTULO VIII
DA SUSPENSÃO DE CURSO
Art. 181. A suspensão de curso é a interrupção das atividades acadêmicas do
estudante durante um período letivo regular, garantindo a manutenção do vínculo ao
curso Técnico de Nível Médio.
§ 1º O limite máximo para suspensões é de 2 (dois) períodos letivos regulares,
consecutivos ou não.
§ 2º A suspensão de curso deve ser solicitada a cada período letivo, dentro
do prazo fixado no Calendário Acadêmico da UAE e conforme critérios estabelecidos.
§ 3º A suspensão de curso acarreta o cancelamento da matrícula do
estudante em todos os componentes curriculares nos quais está matriculado.
§ 4º Os períodos correspondentes à suspensão de curso não são computados
para efeito de contagem da duração máxima para integralização curricular.
Art. 182. A instância colegiada pertinente (conselho ou colegiado) da Unidade
Acadêmica pode conceder ou não a suspensão de curso por um número de períodos
superior ao limite fixado no §1º do Art. 179, em casos excepcionais.
Art. 183. Não pode ser solicitada suspensão de curso no período letivo de
ingresso do estudante.
Parágrafo único. A suspensão de curso no primeiro período do curso pode ser
concedida, excepcionalmente, nos seguintes casos:
I - motivo de saúde, devidamente comprovado pela Junta Médica da UFRN;
ou
II - prestação de serviço militar obrigatório, comprovado pela autoridade
correspondente.
Art. 184. A suspensão de curso é solicitada pelo estudante por meio de
requerimento disponibilizado pela Unidade Acadêmica Especializada, e sendo aprovado
haverá o registro no sistema acadêmico.
Art. 185. Para a solicitação de suspensão de curso, a quitação do estudante
com todas as obrigações relativas ao sistema de bibliotecas e demais serviços da UFRN
é necessária.
CAPÍTULO IX
DO CANCELAMENTO DE CURSO
Art. 186. Cancelamento de curso é a desvinculação de estudante regular do
Curso Técnico de Nível Médio sem que tenha integralizado as exigências mínimas para
sua conclusão.
Parágrafo único. O cancelamento de curso acarreta o cancelamento da
matrícula.
Art. 187. O cancelamento de curso ocorre nas seguintes situações:
I - abandono de curso;
II - decurso de prazo máximo para conclusão do curso;
III - solicitação por interesse pessoal;
IV - decisão administrativa; ou
V - falecimento do estudante.
§ 1º No ato do cadastramento, o estudante é notificado pelo sistema
acadêmico de todas as obrigações cujo não-cumprimento acarreta cancelamento de
curso.
§ 2º No caso do Inciso IV, o cancelamento de curso não é efetivado se o
estudante estiver respondendo a processo disciplinar.
Art. 188. O cancelamento de curso não isenta o estudante do cumprimento
de obrigações eventualmente contraídas com o sistema de bibliotecas e outros.
Art. 189. O estudante com matrícula cancelada pode solicitar sua reativação
à instância colegiada pertinente (conselho ou colegiado) da UAE por meio de justificativa
fundamentada
e
comprovada por
documentos,
podendo
ou
não ser
deferida
a
reativação.
Art. 190. O inciso I do art. 187 não se aplica aos Cursos Técnicos de Nível
Médio na modalidade de ensino de Educação a Distância - EaD.
Seção I
Das outras formas de cancelamento de curso
Art. 191. O estudante pode solicitar, espontaneamente, o cancelamento do
seu curso, em caráter irrevogável, mediante requerimento formulado à coordenação do
curso e comprovação de quitação com o sistema de bibliotecas e demais serviços da
UFRN.
Art. 192. O cancelamento do curso para os estudantes dos cursos técnicos de
nível médio integrados ao ensino médio será efetivado nas seguintes situações:
I - havendo 2 (duas) reprovações consecutivas em qualquer dos 3 (três) anos
de curso; ou
II - havendo reprovação no regime de dependência.
Art. 193. Tem seu curso cancelado por decisão administrativa o estudante que
é excluído da UFRN como forma de penalidade prevista no Regimento Geral da UFRN.
CAPÍTULO X
DO ABANDONO DE CURSO
Art. 194. Caracteriza-se abandono de curso por parte do estudante quando,
em um período letivo regular não suspenso, ocorre uma das seguintes situações:
I - não-efetivação de matrícula; ou
II - nenhuma integralização de carga horária, gerada pelo trancamento de
matrícula e/ou reprovação em todos os componentes curriculares nos quais o estudante
está matriculado.
§ 1º O abandono de curso acarreta o cancelamento do curso.
§ 2º O abandono de curso por não-efetivação de matrícula é caracterizado
após o término do prazo estabelecido no Calendário Acadêmico da UAE para suspensão
do curso
§ 3º O abandono de curso por nenhuma integralização de carga horária é
caracterizado após o término do prazo estabelecido no Calendário Acadêmico da UAE
para consolidação final das turmas.
§ 4º O cancelamento por abandono de curso, em qualquer das suas formas
de caracterização, é imediatamente efetivado no sistema acadêmico.

                            

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