DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO XI
DO DECURSO DE PRAZO MÁXIMO
Art. 195. O vínculo do estudante será cancelado por decurso de prazo quando
não concluir o curso até o prazo máximo para integralização curricular, estabelecido no
Projeto Pedagógico do Curso ao qual está vinculado.
§ 1º O decurso de prazo máximo é caracterizado após o término do último
período letivo regular que corresponde à duração máxima para integralização
curricular.
§
2º
O
cancelamento
por decurso
de
prazo
máximo
é
efetivado
imediatamente no sistema acadêmico.
Art. 196. No período letivo regular correspondente à duração máxima para
integralização curricular, a Unidade Acadêmica Especializada pode conceder ao estudante
prorrogação do limite para conclusão do curso, na proporção de:
I - até 50% (cinquenta por cento) da duração padrão fixada para a conclusão
do curso, para os estudantes com necessidades educacionais específicas (NEE) ou com
afecções congênitas ou adquiridas, que importem na necessidade de um tempo maior
para conclusão do curso, mediante parecer da Secretaria de Inclusão e Acessibilidade -
SIA ou da Junta Médica da UFRN; ou
II - até 2 (dois) períodos letivos, nos demais casos.
§ 1º A prorrogação só pode ser concedida caso a coordenação do curso
consiga elaborar um cronograma que demonstre a viabilidade de conclusão no prazo
definido no inciso I e II do caput deste artigo, levando em conta as exigências de pré-
requisitos e correquisitos.
§ 2º Os eventuais períodos letivos adicionais decorrentes de suspensão de
curso são abatidos do limite máximo previsto no inciso I do caput deste artigo.
CAPÍTULO XII
DA TRANSFERÊNCIA DE POLO
Art. 197. A transferência de polo, restrita aos estudantes dos cursos na
modalidade de Educação a Distância - EaD, consiste na desvinculação do estudante de
seu polo de origem e sua vinculação a outro polo para realização das atividades
presenciais do mesmo curso.
Parágrafo único. Entende-se por polo o espaço geográfico definido por um
município no qual os estudantes contam com uma infraestrutura que viabiliza as
atividades propostas no decorrer do curso.
Art. 198. A transferência de polo só é concedida uma vez, em caráter
irrevogável, mediante parecer favorável da coordenação do curso e caso sejam atendidos
os seguintes requisitos:
I - exista o curso no polo de destino, oferecendo turmas dos mesmos
componentes curriculares nos mesmos períodos letivos que o polo de origem; e
II - haja vaga no polo de destino, de acordo com a oferta inicial estabelecida
no edital de ingresso.
Art. 199. O registro da transferência de polo é de competência da Unidade
Acadêmica Especializada.
CAPÍTULO XIII
DA CRIAÇÃO DE TURMAS
Art.
200. No
prazo
estipulado pelo
Calendário
Acadêmico
da UAE,
a
Coordenação do Curso deve definir as turmas para o período letivo regular subsequente,
indicando o horário pretendido e o número de vagas desejado para cada turno e
habilitação técnica de nível médio.
Art. 201. O cadastramento de turmas é de responsabilidade da Unidade
Acadêmica Especializada de vinculação, que deve implantá-las no sistema oficial de
registro e controle acadêmico dentro do prazo estipulado pelo Calendário Acadêmico da
UAE.
Art. 202. É competência da Unidade Acadêmica de vinculação determinar o
docente, o espaço físico e a quantidade de vagas concedidas, bem como garantir a
reserva das vagas para o curso/estrutura curricular que as solicitou.
TÍTULO X
DOS DOCUMENTOS E REGISTROS OFICIAIS
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS OFICIAIS
Art. 203. Os documentos oficiais relativos à Educação Profissional Técnica de
Nível Médio são de dois tipos:
I - documentos expedidos; e
II - documentos de registro.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS EXPEDIDOS
Art. 204. Os documentos oficiais expedidos pela UFRN concernentes aos
Cursos de Técnicos de Nível Médio são:
I - diploma de conclusão de curso;
II - menção de mérito acadêmico, se houver;
III - certificado de conclusão de curso, quando aplicável;
IV - certificado de qualificação técnica de nível médio, quando aplicável;
V - histórico escolar;
VI - declarações e certidões;
VII - atestado de matrícula; e
VIII - histórico escolar com certificado de conclusão do ensino médio, quando
se tratar de Curso Técnico de Nível Médio Integrado ao Ensino Médio.
§ 1º A forma e o conteúdo dos documentos referidos nos incisos do caput
deste artigo, têm padronização definida pela Unidade Acadêmica Especializada, de acordo
com as prescrições legais.
§ 2º A expedição dos documentos listados nos incisos I, II, III, IV e VIII do
caput deste artigo é de competência exclusiva da secretaria escolar da Unidade
Acadêmica Especializada.
§ 3º A expedição dos documentos listados nos incisos V e VII é de
responsabilidade do próprio interessado, utilizando os recursos de emissão e
autenticação de documentos do sistema oficial de registro e controle acadêmico da
UFRN.
§ 4º A expedição dos documentos listados no inciso VI compete às Unidades
Acadêmicas Especializadas.
Art. 205. Diploma de conclusão de curso é o documento final expedido ao
estudante que concluiu com êxito o Curso Técnico de Nível Médio, conferindo-lhe a
respectiva
habilitação
técnica
em nível
médio,
desde
que
concomitantemente,
comprovado pelo estudante a conclusão do Ensino Médio.
Art. 206. A declaração de conclusão de curso é o documento expedido,
provisoriamente, até a emissão do diploma de conclusão de curso.
Parágrafo único. A declaração de conclusão de curso tem validade de 30
(trinta) dias corridos, contados a partir da data de sua expedição.
Art. 207. O certificado de qualificação técnica de nível médio é o documento
expedido ao estudante como comprovação da integralização curricular correspondente a
uma etapa do itinerário formativo que caracteriza uma ocupação do mercado de
trabalho.
Art. 208. O histórico escolar é o documento que contém as informações
essenciais relativas à vida acadêmica do estudante de Curso de Técnico de Nível Médio
nas modalidades presencial e de Educação a Distância - EaD.
Art. 209. Declarações e certidões são expedidas para formalizar situações
acadêmicas dos estudantes de Cursos de Técnicos de Nível Médio.
Art. 210. O atestado de matrícula é o documento que comprova a matrícula
do estudante em um determinado período letivo regular.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS DE REGISTRO
Art. 211. Os documentos oficiais de registro concernentes à Educação
Profissional Técnica de Nível Médio são emitidos pelo sistema oficial de registro e
controle acadêmico e podem ser de duas categorias:
I - diários de turma; e
II - relatórios.
Parágrafo único. A forma e o conteúdo dos documentos referidos nos incisos
do caput deste artigo têm padronização definida pelo sistema, de acordo com as
prescrições legais.
Art. 212. Os diários de turma são documentos de preenchimento obrigatório,
em que se registram informações referentes à frequência, notas dos estudantes e
conteúdos ministrados em cada turma, no decorrer do período letivo.
Art. 213. O preenchimento dos diários de turma, realizado no sistema oficial de
registro e controle acadêmico, é de responsabilidade dos docentes cadastrados na turma.
Parágrafo único. As informações referentes ao conteúdo e frequência de uma
aula devem ser registradas pelo docente antes da divulgação do resultado da unidade da
qual a aula faz parte.
Art. 214. Os relatórios emitidos pelo sistema oficial de registro e controle
acadêmico são os únicos documentos válidos de registro e comprovação, relativos ao
ensino de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, nos assuntos de domínio do
referido sistema.
Art. 215. A forma e o conteúdo de outros documentos necessários para
registro e comprovação de informações, não cobertas pelo sistema oficial de registro e
controle acadêmico, têm padronização definida pela Unidade Acadêmica Especializada, de
acordo com as prescrições legais.
Seção I
Do nome social
Art. 216. É garantido ao estudante o direito à inclusão e ao uso do nome
social nos registros acadêmicos da UFRN, nos termos deste Regulamento.
§ 1º Nome social é o modo como a pessoa é reconhecida, identificada e
denominada na sua comunidade e no meio social, uma vez que o nome oficial não
reflete sua identidade de gênero.
§ 2º A inclusão ou retirada do nome social é solicitada pelo estudante a
qualquer tempo durante a manutenção do vínculo ativo com a UFRN.
§ 3o Nos casos de menores de dezoito anos, a inclusão do nome social deve
ser requerida mediante a apresentação de autorização, por escrito, dos pais ou
responsáveis legais.
Art. 217. O nome social pode diferir do nome oficial apenas no prenome
(nome próprio), mantendo inalterados os sobrenomes, exceto em situações exigidas
juridicamente.
Art. 218. O nome social é o único exibido em documentos de uso interno, tais
como diários de classe, fichas e cadastros, formulários, listas de presença, divulgação de
notas e resultados de editais, tanto os impressos quanto os emitidos eletronicamente
pelo sistema oficial de registro e controle acadêmico.
Parágrafo único. Garante-se ao estudante o direito de sempre ser chamado
oralmente pelo nome social, sem menção ao nome civil, inclusive na frequência de classe
e em solenidades como formaturas, defesa de trabalho de conclusão de curso, entrega
de certificados, declarações e eventos congêneres.
Art. 219. O diploma de conclusão, o histórico escolar e os certificados,
certidões e demais documentos oficiais são emitidos apenas com o nome oficial.
CAPÍTULO IV
DA RETIFICAÇÃO DE REGISTROS
Art. 220. A retificação de registros acadêmicos, relativos ao desempenho do
estudante em componentes curriculares, somente pode ocorrer quando constatada
divergência entre os assentamentos oficiais e registros do docente responsável.
Parágrafo único. Cabe ao docente
responsável pela turma, com a
concordância do Coordenador de Curso da Unidade Acadêmica Especializada, formalizar
ao setor competente a solicitação de retificação no sistema.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DE DOCUMENTOS
Art. 221. Na UFRN, a gestão de documentos relativos aos Cursos de Técnicos
de Nível Médio é de responsabilidade das seguintes instâncias acadêmico-administrativas
da Unidade Acadêmica Especializada:
I - diretorias;
II - coordenações; e
III - secretaria Escolar.
Art. 222. Compete às Unidades Acadêmicas Especializadas a gestão dos
seguintes documentos:
I - autos de processos e requerimentos com referência aos quais eles sejam
a última instância de tramitação; e
II - diários de turma emitidos em forma não eletrônica e que não estejam
incorporados ao sistema oficial de registro e controle acadêmico.
Parágrafo único. Os instrumentos escritos de avaliação de aprendizagem
devem, preferencialmente, ser devolvidos aos estudantes logo após o encerramento do
prazo para revisão; caso não o sejam, devem ser mantidos sob a guarda dos docentes
durante o prazo mínimo de 30 (trinta) dias após a consolidação final das notas daquele
período letivo e depois do período podem ser descartados.
Art. 223. Compete à Secretaria Escolar manter sob sua guarda física os livros
de registro de diplomas.
Art. 224. Compete às Coordenações de Curso a gestão dos seguintes
documentos:
I - autos de processos e requerimentos com referência aos quais elas sejam
a última instância de tramitação;
II - documentos referentes ao colegiado de curso;
III - Projeto Pedagógico do Curso e suas alterações;
IV - documentos referentes aos Conselhos e Colegiados de Curso; e
V - documentos referentes às regulamentações de funcionamento do curso.
Art. 225. Os documentos que não estejam inseridos no sistema de gestão
acadêmica serão mantidos em formato eletrônico.
TÍTULO XI
DA CERTIFICAÇÃO E DIPLOMAÇÃO
Art. 226. É conferido o Certificado de Qualificação Profissional Técnica de
Nível Médio ao concluinte que cumprir integralmente a etapa com terminalidade(s)
prevista(s) no itinerário formativo do Curso Técnico de Nível Médio a qual se constitui
em ocupação reconhecida pelo mundo do trabalho.
Art. 227. É conferido o Diploma de Técnico de Nível Médio ao concluinte que
cumprir integralmente o itinerário formativo do curso Técnico de Nível Médio, conforme
definido no Projeto Pedagógico do Curso - PPC.
Art. 228. O estudante pode ser diplomado em mais de um Curso Técnico de
Nível Médio.
Art. 229. Para fins de validade nacional do Diploma de Técnico de Nível Médio
ou Qualificação Profissional Técnica de Nível Médio, a Unidade Acadêmica Especializada
deverá gerar o código de autenticação no Sistema Nacional de Informações da Ed u c a ç ã o
Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação - SISTEC/MEC, conforme os
procedimentos estabelecidos pelo referido Órgão e inseri-lo no supracitado Diploma ou
Certificado.
Parágrafo único. A certificação de Qualificação Profissional Técnica de Nível
Médio e a diplomação em Técnico de Nível Médio serão conferidas ao concluinte,
mediante comprovação de conclusão do Ensino Médio.
Art. 230. É facultado às Unidades Acadêmicas Especializadas realizar sessão
coletiva ou individual para fins de certificação ou diplomação e trâmites pertinentes,
mediante necessidades específicas.
Parágrafo único. Não se pode exigir do estudante pagamento para fins de
certificação ou diplomação, sob nenhuma justificativa.
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