DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300226
226
Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 32, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Outorga credenciamento sub judice a perito credenciado por esta Alfândega no período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO DE GUARULHOS, EMANUEL HENRIQUE BOSCHETTI, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 12 da Instrução
Normativa RFB nº 2.086, de 8 de junho de 2022, e em obediência à r. decisão liminar de 17/12/2025 proferida no Mandado de Segurança Cível nº 5011802-84.2025.4.03.6119 da 4ª Vara
Federal de Guarulhos, declara:
Art. 1º Credenciado, sub judice, para atuar na especialidade de Mecânica/Armamentos/ Explosivos/Munições, o Profissional cujo nome consta a seguir:
. .Nome
.Vaga
.Processo
. .Renato Golin da Cunha
.2
.13032.768006/2025-19
Art. 2º O credenciamento outorgado possui caráter precário e sem vínculo empregatício ou contratual com a União, nos termos previstos no art. 12, III da IN RFB nº 2.086, de 2022.
Art. 3º O perito credenciado deverá apresentar o respectivo ART a cada designação, nos termos previstos no art. 38, parágrafo único, I da IN RFB nº 2.086, de 2022, bem como
a respectiva certidão de objeto e pé do processo judicial em que consta a decisão liminar.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EMANUEL HENRIQUE BOSCHETTI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.734,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Cancela, a pedido, habilitação ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022,
e o que consta do processo nº 13031.428942/2024-19, declara:
Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica UFV MONTE ALEGRE I LTDA.,
inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 52.486.300/0001-26, referente ao projeto denominado
Central Geradora Fotovoltaica Monte Alegre 1, cadastrado com o Código Único do
Empreendimento de Geração - CEG UFV.RS.MG.050039-9.01, concedida pelo Ato Declaratório
Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.284, de 2 de setembro de 2024, publicado no
DOU de 3 de setembro de 2024.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no artigo
primeiro deste Ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica fica impedida, a partir de 27 de fevereiro
de 2025, de efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços
destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos
efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente
projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.735,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Cancela, a pedido, habilitação ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022,
e o que consta do processo nº 13031.428988/2024-38, declara:
Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica UFV MONTE ALEGRE II LTDA.,
inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 52.486.337/0001-54, referente ao projeto denominado
Central Geradora Fotovoltaica Monte Alegre 2, cadastrado com o Código Único do
Empreendimento de Geração - CEG UFV.RS.MG.050040-2.01, concedida pelo Ato Declaratório
Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.285, de 2 de setembro de 2024, publicado no
DOU de 3 de setembro de 2022.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no artigo
primeiro deste Ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica fica impedida, a partir de 27 de fevereiro
de 2025, de efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços
destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos
efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente
projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.736,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB
nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.309074/2025-50,
declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica HELICONIA LOCACAO LTDA, CNPJ nº 40.173.881/0001-67,
relativa ao projeto: "Unidade de minigeração distribuída, constituída por fonte solar
fotovoltaica, totalizando 100 kW de potência instalada", aprovado para enquadramento no
regime pela Portaria SNTEP/MME 2.948, de 22 de maio de 2025, Anexo 146, publicada no
DOU nº 96, de 23/05/2025, Seção 1, Pág.147/149, com data de conclusão inicialmente
prevista para 10/06/2025.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o
objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
EDGAR SUEICHI YAGI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.737,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB
nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.313986/2025-26,
declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica HELICONIA LOCACAO LTDA, CNPJ nº 40.173.881/0001-67,
relativa ao projeto: "Unidade de minigeração distribuída, constituída por fonte solar
fotovoltaica, totalizando 100 kW de potência instalada", aprovado para enquadramento no
regime pela Portaria SNTEP/MME 2.948, de 22 de maio de 2025, Anexo 147, publicada no
DOU nº 96, de 23/05/2025, Seção 1, Pág.147/149, com data de conclusão inicialmente
prevista para 10/06/2025.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o
objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
EDGAR SUEICHI YAGI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.738,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à
pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022,
e o que consta do processo nº 13031.295635/2025-26, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, CNPJ nº
33.541.368/0001-16, referente ao projeto de geração de energia elétrica denominado EOL
Casa Nova B, sem nº de CNO informado, de sua titularidade, aprovado para enquadramento ao
REIDI pela Portaria SNTP/MME nº 2.956, de 11 de junho de 2025 (Anexo II), da Secretaria
Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia - MME
(DOU nº 112, de 16/06/2025, Seção 1, Pág. 60), sem prazo de execução informado.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do
contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº
6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua
concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.739,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à
pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022,
e o que consta do processo nº 13031.295704/2025-00, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, CNPJ nº
33.541.368/0001-16, referente ao projeto de geração de energia elétrica denominado EOL
Casa Nova D, sem nº de CNO informado, de titularidade do interessado, aprovado para

                            

Fechar