DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300229
229
Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
Dos Componentes do Programa
Art. 14. O Programa de Aceleração de Experiência Executiva para Mulheres na
Secretaria do Tesouro Nacional compreenderá, entre outros, os seguintes componentes:
I - participação em fóruns de nível estratégico, tais como reuniões do Comitê de
Gestão da Secretaria do Tesouro Nacional, Comitê de Igualdade de Gênero, Planejamento
Estratégico e Acompanhamento de Projetos Estratégicos;
II - participação em fóruns com organismos multilaterais e outros atores
externos como articulações com a Casa Civil da Presidência da República, com os demais
Ministérios e com instituições financeiras;
III - reuniões com consultores de organismos multilaterais como o Banco
Mundial, o Banco Interamericano de Desenvolvimento, o Fundo Monetário Internacional e
o Programa das Nações Unidas para o desenvolvimento;
IV - participação em eventos e seminários organizados pelas áreas técnicas da
Secretaria do Tesouro Nacional;
V - mentoria individualizada, facultando à participante a escolha de sua
mentora, dentre aquelas sugeridas pela Secretaria do Tesouro Nacional;
VI - patrocínio ativo do Gabinete da Secretaria do Tesouro Nacional e da
mentora designada para identificar e promover oportunidades de desenvolvimento e
ascensão na carreira das participantes do programa, que envolva, dentre outras
oportunidades, a recomendação das servidoras a comitês, grupos de trabalho e funções
que sejam relevantes para o seu preparo para a futura ocupação de cargos e funções de
alta liderança;
VII - trilha de capacitação individualizada, estruturada a partir das pretensões
profissionais das participantes e das lacunas de desenvolvimento identificadas; e
VIII - participação em processos seletivos internos para cargos e funções
comissionadas em caráter de treinamento, visando a obtenção de feedback individual para
o aperfeiçoamento da participante.
§ 1º As mentorias de que trata o inciso V serão conduzidas por gestoras
experientes que tenham ocupado cargos e funções de alta influência na administração
pública ou privada, visando o suporte e direcionamento das participantes durante toda a
jornada.
§ 2º As trilhas de capacitação de que trata o inciso VII deverão contemplar o
desenvolvimento 
de 
habilidades 
comportamentais, 
como 
liderança, 
negociação,
comunicação não violenta e marca pessoal, e competências técnicas alinhadas às
prioridades estratégicas da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º Caso a participante do programa deseje concorrer efetivamente às vagas
dos processos seletivos de que trata o inciso VIII, deverá declarar expressamente no ato de
inscrição.
CAPÍTULO VI
Das competências
Art. 15. Compete ao Gabinete da Secretaria do Tesouro Nacional:
I - elaborar o Documento de Planejamento das Atividades de que trata o art. 12;
II - promover o patrocínio ativo das participantes, utilizando o capital
institucional para alavancar o desenvolvimento profissional e a ascensão a cargos e funções
de liderança na Secretaria do Tesouro Nacional;
III - assegurar o acompanhamento direto e a supervisão contínua das
participantes, fornecendo feedbacks estruturados bimestrais sobre o desempenho e a
evolução de sua experiência;
IV - promover a inclusão das participantes em fóruns e reuniões de nível
estratégico, tais como o Comitê de Gestão da Secretaria do Tesouro Nacional, o Comitê de
Igualdade
de Gênero,
Planejamento
Estratégico
e Acompanhamento
de
Projetos
Estratégicos, conferindo-lhe a visibilidade e o acesso necessários para o desenvolvimento
de seu perfil executivo; e
V - promover a inclusão das participantes em fóruns com organismos
multilaterais e outros agentes externos.
Art. 16. Compete à Coordenação-Geral de Estratégia e de Gestão de Pessoas:
I - prestar apoio técnico e operacional ao Gabinete da Secretaria do Tesouro
Nacional na elaboração, divulgação, condução e homologação do processo seletivo do
programa;
II - elaborar trilha de capacitação individualizada para cada participante;
III - estabelecer parcerias com instituições voltadas ao desenvolvimento de
habilidades comportamentais e competências técnicas de prioridade estratégica para a
Secretaria do Tesouro Nacional, para oferecimento das trilhas de capacitação
individualizadas;
IV - promover ações de capacitação e treinamento das servidoras designadas
como mentoras, com foco nas melhores práticas de mentoria e patrocínio, visando a
otimização das mentorias e o sucesso profissional das mentorandas;
V - estruturar, produzir e disponibilizar o material de apoio para as mentorias,
incluindo roteiros, modelos de planos de desenvolvimento individuais - PDIs - e demais
recursos que facilitem a interação e o acompanhamento de metas entre mentoras e
mentorandas;
VI - realizar a coleta sistemática de feedbacks das participantes, mentoras,
gestoras e gestores envolvidos, promovendo a avaliação e melhoria contínua do programa,
de seus treinamentos e materiais de apoio; e
VII - disseminar resultados e boas práticas decorrentes da execução do
programa, visando incentivar a cultura de desenvolvimento de liderança feminina no
âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional e da administração pública federal.
Art. 17. Ao final de cada edição do Programa de Aceleração de Experiência
Executiva para Mulheres na Secretaria do Tesouro Nacional, as participantes deverão:
I - elaborar e apresentar plano de desenvolvimento de carreira, contemplando
metas e estratégias para ascensão profissional no âmbito da Secretaria do Tesouro
Nacional;
II - produzir relatório das atividades realizadas, com os resultados obtidos, os
produtos entregues e as justificativas para eventuais pendências, conforme o Documento
de Planejamento das Atividades; e
III - submeter relatório circunstanciado, contendo avaliação crítica e sugestões
sobre a experiência vivenciada durante o programa, visando o aprimoramento das futuras
edições.
CAPÍTULO Vii
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas sobre a aplicação desta Portaria serão
dirimidos pelo Secretário do Tesouro Nacional.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VIVIANE APARECIDA DA SILVA VARGA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 2.156, de 24 de setembro de 2025, da Secretaria do Tesouro
Nacional, publicada no Diário Oficial da União nº 183, de 25 de setembro de 2025,
Seção 1, páginas 40 a 42,
Onde se lê:
"Art. 1º A contrapartida de cinco décimos por cento de que trata o art.
4ºda Portaria Normativa MF nº 808, de 2023, incidirá sobre o total dos valores dos
contratos de garantia firmados pela União nas operações de crédito interno e externo
contratadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas entidades da
administração indireta, assinados no exercício, independentemente do cronograma de
desembolsos."
Leia-se:
"Art. 1º A contrapartida de 0,5% (cinco décimos por cento) de que trata o
art. 4º da Portaria Normativa MF nº 808, de 2023, incidirá sobre o total dos valores
dos contratos de garantia firmados pela União nas operações de crédito interno e
externo contratadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas
entidades da administração indireta, assinados no exercício, independentemente do
cronograma de desembolsos."
Onde se lê:
"Art. 2º .........
.........
IV - apoio à estruturação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) e
V - concessões de serviço público."
Leia-se:
"Art. 2º .........
.........
IV - apoio à estruturação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) e concessões
de serviço público."
Onde se lê:
"Art. 3º .........
.........
III - projetos e ações com vistas à redução de impactos ambientais; IV -
consultoria e assessoria, inclusive com o propósito de aprimorar os
fluxos de trabalho dos entes subnacionais;
.........
VI - Soluções com a temática ASG (Ambiental, Social e Governança);
VII - Fomento ao desenvolvimento de soluções tecnológicas ou
constituição de redes de inovação com Laboratórios ou Núcleos de Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação (P, D&I), ou ambos, com foco no desenvolvimento de
soluções em Inteligência Artificial em benefício dos entes subnacionais.
.........
§ 2º No mínimo 30% do total de valores das contrapartidas de cada ano
deverá ser aplicado em ações de apoio ao desenvolvimento ou à implementação de
soluções inovadoras.
§ 3º .........
I - um centro de pesquisa ou inovação com experiência em P, D&I aplicada
ao setor público; ou"
Leia-se:
"Art. 3º .........
.........
III - projetos e ações com vistas à redução de impactos ambientais;
IV - consultoria e assessoria, inclusive com o propósito de aprimorar os
fluxos de trabalho dos entes subnacionais;
.........
VI - soluções com a temática ASG (Ambiental, Social e Governança);
VII - fomento ao desenvolvimento de soluções tecnológicas ou constituição
de redes de inovação com Laboratórios ou Núcleos de Pesquisa, Desenvolvimento e
Inovação (PD&I), ou ambos, com foco no desenvolvimento de soluções em Inteligência
Artificial em benefício dos entes subnacionais.
.........
§
2º No
mínimo 30%
(trinta por
cento)
do total
de valores
das
contrapartidas de cada ano deverá ser aplicado em ações de apoio ao desenvolvimento
ou à implementação de soluções inovadoras.
§ 3º .........
I - um centro de pesquisa ou inovação com experiência em PD&I aplicada
ao setor público; ou"
Onde se lê:
"Art. 5º .........
.........
VI - certificação de profissionais ou entidades em programas de certificação
voltados para a estruturação e gestão contratual de projetos de Parcerias Público
Privadas e concessões.
.........
§ 8º No mínimo vinte e cinco por cento (25%) do total de valores das
contrapartidas de cada ano deverá ser aplicado em ações de capacitação, sendo ao
menos uma das ações voltada a disseminação do uso de IA nos entes subnacionais.
§ 9º Até 10% das vagas em ações de apoio à capacitação poderão
serdestinadas para funcionários
da própria instituição financeira,
inclusive para
despesas com alimentação, transporte/traslado, passagens, seguro e hospedagens
relacionadas à capacitação."
Leia-se:
"Art. 5º .........
.........
VI - certificação de profissionais ou entidades em programas de certificação
voltados para a estruturação e gestão contratual de projetos de Parcerias Público-
Privadas e concessões.
.........
§ 8º No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do total de valores das
contrapartidas de cada ano deverá ser aplicado em ações de capacitação, sendo ao
menos uma das ações voltada a disseminação do uso de IA nos entes subnacionais.
§ 9º Até 10% (dez por cento) das vagas em ações de apoio à capacitação
poderão ser destinadas para funcionários da própria instituição financeira, inclusive
para despesas com alimentação, transporte/traslado, passagens, seguro e hospedagens
relacionadas à capacitação."
Onde se lê:
"Art. 6º .........
.........
§ 1º Ao menos cinquenta por cento das ações ou projetos contemplados
em cada plano de execução da contrapartida e relacionados à estruturação de projetos
de Parcerias Público-Privadas e concessões deverão estar relacionados à geração de
energia renovável, gestão de resíduos sólidos, saneamento, mobilidade urbana e
transporte intermunicipal,
saúde, florestas e parques
sustentáveis, infraestrutura
logística, inclusão digital, habitação e infraestrutura educacional."
Leia-se:
"Art. 6º .........
.........
§
1º Ao
menos
50% (cinquenta
por cento)
das
ações ou
projetos
contemplados em
cada plano de execução
da contrapartida e
relacionados à
estruturação de projetos de Parcerias Público-Privadas e concessões deverão estar
relacionados à geração de energia renovável, gestão de resíduos sólidos, saneamento,
mobilidade urbana e transporte intermunicipal, saúde, florestas e parques sustentáveis,
infraestrutura logística, inclusão digital, habitação e infraestrutura educacional."
Onde se lê:
"Art. 7º A aplicação dos recursos de contrapartida não está vinculada
aosentes contratantes das operações de crédito que originaram tais recursos."
Leia-se:
"Art. 7º A aplicação dos recursos de contrapartida não está vinculada aos
entes contratantes das operações de crédito que originaram tais recursos."
Onde se lê:
"Art. 8º No máximo dez por cento dos recursos do plano anual para
execução das contrapartidas de cada instituição financeira poderão ser aplicados no
mesmo ente, e no máximo vinte e cinco por cento, no mesmo Estado e em seus
municípios.
.........
§ 4º Poderão ser considerados, para os fins do parágrafo anterior, projetos
que contemplem conjuntos de municípios e que incluam munícipio(s) com menos de
duzentos mil habitantes."
Leia-se:
"Art. 8º No máximo 10% (dez por cento) dos recursos do plano anual para
execução das contrapartidas de cada instituição financeira poderão ser aplicados no
mesmo ente e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) no mesmo Estado e em seus
municípios.
.........
§ 4º Poderão ser considerados, para os fins do parágrafo anterior, projetos
que contemplem conjuntos de municípios e que inclua(m) município(s) com menos de
duzentos mil habitantes."
Onde se lê:
"Art. 9º .........
.........
§ 1º A hipótese em que a execução das ações se dê por meio de
financiamento reembolsável fica restrita à ação de apoio à estruturação de Parcerias
Público-Privadas (PPPs) e concessões."

                            

Fechar