DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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352
Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução - RE n° 4.022, de 13 de outubro de 2025, publicada no Diário
Oficial da União n° 196, de 14 de outubro de 2025, Seção 1, pág. 109.
Onde se lê:
o c e torres ltda / 50.979.927/0001-93 25351.850798/2023-89 / 3127949
ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS.
DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS.
EXPEDIR: SANEANTE DOMIS. TRANSPORTAR: SANEANTE DOMIS.
732 - AFE - ALTERAÇÃO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS - RAZÃO SOCIAL /
1367287251
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LTDA 
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25351.850798/2023-89 / 3127949
ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS.
DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS.
EXPEDIR: SANEANTE DOMIS. TRANSPORTAR: SANEANTE DOMIS.
732 - AFE - ALTERAÇÃO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS - RAZÃO SOCIAL /
1367287251
Ministério do Trabalho e Emprego
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHOS DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5117
(7450766), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de Grão Mogol/MG - SINDGRAM, CNPJ 25.220.955/0001-85, Processo nº 19964.205177/2025-
05, para representar a Categoria Profissional dos Servidores Públicos Municipais, com
abrangência Municipal e base territorial no município de Grão Mogol, no Estado de Minas
Gerais, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação
no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação das
seguintes entidades: A) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos
Civis do Brasil, CNPJ 33.721.911/0001-67, Processo nº 24000.004348/89-11; excluindo os
Servidores Públicos Municipais no município de Grão Mogol, no Estado de Minas Gerais; B)
Sind-UTE - Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de MG, CNPJ: 65.139.743/0001-92,
Processo nº 24000.001416/91-79; excluindo os Trabalhadores em Educação Publica Municipal
no município de Grão Mogol, nos termos do art. 26 do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5118
(7451085), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato do Comércio Varejista de Picuí,
CNPJ 60.757.400/0001-78, Processo nº 47997.262897/2025-18, para representar a Categoria
Econômica do comércio varejista, com abrangência municipal e base territorial no município do
Picuí, no Estado da Paraíba, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a
representação das seguintes entidades: A) SINDIPETRO - SINDICATO DO COM VAREJ DE DERIV.
DE PETRÓLEO NO EST.PB, CNPJ 08.987.695/0001-59, Carta Sindical nº L074 P070 A1972;
excluindo o Comércio Varejista de Combustíveis Minerais do plano da CNC, no município do
Picuí; B) SINDIFARMA - SINDICATO DO COM. VAREJ. DE PROD. FARMAC. EST. PARAÍBA, CNPJ
09.216.623/0001-70, Carta Sindical nº L037 P059 A1963; excluindo o Comércio Varejista de
Produtos Farmacêuticos, do plano da CNC, no município do Picuí; C) SINDIPEÇAS - PB -
SINDICATO DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS DO ESTADO DA PARAÍBA ,
CNPJ 24.223.596/0001-57, Processo nº 24280.001798/90-79; excluindo o Comércio de Peças e
Assessórios para Veículos, no município do Picuí; D) SINVEP - Sindicato Do Comércio De
Revendedores De Veículos Do Estado Da Paraíba, CNPJ 35.589.597/0001-36, Processo nº
46224.002058/2009-19; excluindo o Comércio de Veículos Automotores, Semi-Novos e
Usados, no município do Picuí, nos termos do art. 26 do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5090
(SEI 7400377), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.210173/2025-31, de
interesse do SINDIPLAM SINDICATO DAS INDÚSTRIAS PLÁSTICAS DA REGIÃO DA AMUREL, CNPJ
25.225.682/0001-61, para representação da categoria Econômica das indústrias plásticas e
indústrias de materiais plásticos descartáveis, com abrangência Intermunicipal, nos municípios
de Armazém, Braço do Norte, Capivari de Baixo, Grão-Pará, Gravatal, Imaruí, Imbituba, Laguna,
Pescaria Brava, Pedras Grandes, Rio Fortuna, Santa Rosa de Lima, São Martinho, Treze de Maio,
Tubarão, no Estado de Santa Catarina, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472,
de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5098
(SEI 7419466), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.212455/2024-91, de
interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS
FAMILIARES DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI, CNPJ 00.632.106/0001-08, para representação
da categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, aqueles
que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam atividade rural, individualmente ou
em regime de economia familiar, em área não superior a dois módulos rurais, no Município de
Campo Grande do Piauí - PI, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência Municipal
e base territorial no município de Campo Grande do Piauí no Estado do Piauí, nos termos dos
arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de
30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5022
(7321021), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.208234/2025-08, de
interesse do SINDICATO DOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS EM ENFERMAGEM E AUXILIARES DE
ENFERMAGEM, CNPJ 49.899.002/0001-53, tendo em vista a não caracterização da categoria
pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT e irregularidade de documentação apresentada após
notificação de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de
2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5061
(SEI 7363655), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.227472/2025-81,
de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Venécia, CNPJ
31.798.002/0001-00, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos
do art. 511 da CLT; a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de
saneamento; e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a
documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472,
de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I,
do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais,
considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5079 (7390192),
resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.212981/2025-32, de interesse do
Sindicato das Santas Casas e Entidades Filantropicas do Estado da Bahia - BA, CNPJ 96.777.958/0001-
62, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem
como a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do
art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5081
(7390606), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária da entidade de grau
superior n.º 19964.213452/2025-56, de interesse da Federação Nacional das Trabalhadores
Domésticas, CNPJ 31.709.841/0001-04, tendo em vista não caracterização da categoria
pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a
documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II, III e IX, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23,
inciso II, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5080
(SEI 7390600), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária da entidade de grau
superior n.º 19964.213415/2025-48, de interesse da feconmg - Federação dos Contabilistas dos
Estados de Minas Gerais, CNPJ 19.979.079/0001-72, tendo em vista a não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como irregularidade de documentação
não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I, II e IX, da Portaria MTE nº 3.472,
de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I,
do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5082
(SEI 7392328), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47979.232058/2025-
93, de interesse do SINTRAFORME - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Uniformes
Profissionais Esportivos e Escolares de Cascavel e Região, CNPJ 00.831.519/0001-11, tendo em
vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT; a insuficiência
e irregularidade de documentação não passível de saneamento; e a incompatibilidade entre o
requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art.
22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5088
(7395945), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro de entidade de grau superior n.º
47979.268996/2025-21, de interesse da CONFETRAF BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL CONFETRAF
BRASIL, CNPJ 18.062.270/0001-92, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada,
nos termos do art. 511 da CLT; a ausência do número mínimo de entidades filiadas; a
insuficiência e irregularidade de documentação; e a incompatibilidade entre o requerimento no
sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II, III e IX, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso II, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5094
(SEI 7404772), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.211690/2025-27,
de interesse do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias da Regional de Corrente, CNPJ 14.869.355/0001-26, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT; a irregularidade de
documentação; e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a
documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472,
de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I,
do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5095
(SEI 7406893), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.211742/2025-65,
de
interesse
do
Sindicato
dos Trabalhadores
no
Comércio
de
Sidrolândia,
CNPJ
06.930.961/0001-81, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação; e a
incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5112
(SEI 7445770), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº 19964.210260/2025-98,
de interesse do Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Maranhão, CNPJ 07.838.012/0001-
39, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de
saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I do mesmo
normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 953, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem
os incisos I e VI do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e a Resolução CONTRAN nº
1.020, de 1º de dezembro de 2025, com base no que consta nos processos administrativos nº
50000.053405/2025-85 e nº 50000.053406/2025-20, resolve:
Art. 1º Esta Portaria autoriza e homologa o Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte - Senat, CNPJ nº 73.471.963/0001-47, a ministrar os seguintes cursos:
I - Na modalidade presencial:
a) Curso especializado prático de direção veicular para mudança de categoria C, D e E.
II - Na modalidade presencial ou de EaD do tipo síncrono:
a) Curso de reciclagem para condutores infratores; e
b) Curso preventivo de reciclagem.
III - Na modalidade presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono:
a) Curso especializado para transporte coletivo de passageiros;
b) Curso especializado para condutores de veículos de transporte de escolares;
c) Curso especializado para condutores de veículos de transporte de produtos
perigosos;
d) Curso especializado para condutores de veículos de transporte de emergência;
e) Curso especializado para condutores de veículos de transporte de carga
indivisível;
f) Curso especializado para condutores de veículos de transporte individual de
passageiros com uso de motocicleta;
g) Curso especializado para condutores de veículos destinados ao transporte
remunerado de mercadorias e em serviço comunitário de rua com uso de motocicleta;
h) Curso de atualização para condutores de ambulância;
i) Curso para instrutor de trânsito;
j) Curso para instrutor de curso especializado para para condutores de veículo de
transporte coletivo de passageiros;
k) Curso para instrutor de curso especializado para condutores de veículo de
transporte escolar;
l) Curso para instrutor de curso especializado para condutores de veículos de
transporte de produtos perigosos;
m) Curso para instrutor de curso especializado para condutores de veículos de
transporte de carga indivisível; e
n) Curso para instrutor de curso especializado para condutores de veículo de
emergência.
IV - Na modalidade de EaD, dos tipos síncrono e assíncrono:
a) Curso teórico para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação ou da
Autorização para Conduzir Ciclomotor.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO

                            

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