DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º O valor informado no CodItem "6166 - RESID SFH FIN.CONST.(EXCT.DES.)
ART.16-II RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos concedidos
a pessoas naturais para construção de imóveis residenciais, de que trata o art. 16, inciso II, da
Resolução nº 4.676, de 2018, contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 4º O valor informado no CodItem "6180 - RESID SFH FIN.REF.AMP.
ART.16-III RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para
reforma ou ampliação de imóveis residenciais, de que trata o art. 16, inciso III, da
Resolução nº 4.676, de 2018, contratados nas condições do Sistema Financeiro da
Habitação.
Art. 5º O valor informado no CodItem "6101 - RESID SFH FIN.PROD.(EXCT.DES.)
ART.16-IV RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para
produção de imóveis residenciais, de que trata o art. 16, inciso IV, da Resolução nº 4.676,
de 2018, contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação.
Art.
6º 
O
valor
informado 
no
CodItem
"6104
- 
RESID
SFH
FIN.MAT.CONSTRUCAO ART.16-V RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto
dos financiamentos para aquisição de material para construção, ampliação ou reforma de
imóveis residenciais em lote de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja
posse regularizada seja por este detida, de que trata o art. 16, inciso V, da Resolução nº
4.676, de 2018, contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 7º O valor informado no CodItem "6102 - RESID SFH DES.PRG.(MED.TIT.)
ART.16-VI RES. 4676" deve corresponder ao valor total dos desembolsos programados, no
mês de referência, para liberação até o final dos contratos de financiamento para
construção ou produção de imóveis residenciais, de que trata o art. 16, inciso VI, da
Resolução nº 4.676, de 2018, contratados nas condições do Sistema Financeiro da
Habitação.
Art.
8º
Os 
valores
informados
no
CodItem
"6102 
-
RESID
SFH
DES.PRG.(MED.TIT.) ART.16-VI RES. 4676", quando efetivamente desembolsados, devem
ser deduzidos desse CodItem e informados:
I - no CodItem "6166 - RESID SFH FIN.CONST.(EXCT.DES.) ART.16-II RES. 4676",
se referentes aos financiamentos de que trata o art. 16, inciso II, da Resolução nº 4.676,
de 2018; ou
II - no CodItem "6101 - RESID SFH FIN.PROD.(EXCT.DES.) ART.16-IV RES. 4676",
se referentes aos financiamentos de que trata o art. 16, inciso IV, da Resolução nº 4.676,
de 2018.
Seção II
Das Demais Aplicações em Financiamentos Imobiliários Residenciais
Art. 9º O valor informado no CodItem "6200 - RESID EXCT.SFH FIN.AQUIS.
ART.16-I RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para
aquisição de imóveis residenciais, novos, usados ou em construção, de que trata o art.
16, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas condições do
Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 10.
O valor
informado no CodItem
"6266 -
RESID EXCT.SFH
FIN.CONST(EXCT.DES.) ART.16-II RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos
financiamentos concedidos a pessoas naturais para construção de imóveis residenciais, de
que trata o art. 16, inciso II, da Resolução nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas
condições do Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 11. O valor informado no CodItem "6280 - RESID EXCT.SFH FIN.REF.AMP.
ART.16-III RES. 4.676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para
reforma ou ampliação de imóveis residenciais, de que trata o art. 16, inciso III, da
Resolução nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas condições do Sistema Financeiro
da Habitação.
Art. 12.
O valor
informado no CodItem
"6201 -
RESID EXCT.SFH
FIN.PROD(EXCT.DES.) ART.16-IV RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos
financiamentos para produção de imóveis residenciais, de que trata o art. 16, inciso IV,
da Resolução nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas condições do Sistema
Financeiro da Habitação.
Art. 13.
O valor
informado no CodItem
"6204 -
RESID EXCT.SFH
FIN.MAT.CONSTRUCAO ART.16-V RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto
dos financiamentos para aquisição de material para construção, ampliação ou reforma de
imóvel residencial em lote de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja
posse regularizada seja por este detida, de que trata o art. 16, inciso V, da Resolução nº
4.676, de 2018, exceto os contratados nas condições do Sistema Financeiro da
Habitação.
Art. 14.
O valor
informado no CodItem
"6202 -
RESID EXCT.SFH
DES.PRG.(MED.TIT.) ART.16-VI RES. 4676" deve corresponder ao valor total dos
desembolsos programados, no mês de referência, para liberação até o final dos contratos
de financiamento para construção ou produção de imóveis residenciais, de que trata o
art. 16, inciso VI, da Resolução nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas condições
do Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 15. Os valores a que se refere o CodItem "6202 - RESID EXCT.SFH
DES.PRG.(MED.TIT.) ART.16-VI RES. 4676", quando efetivamente desembolsados, devem
ser deduzidos desse CodItem e informados:
I - no CodItem "6266 - RESID EXCT.SFH FIN.CONST(EXCT.DES.) ART.16-II RES.
4676", se referentes aos financiamentos de que trata o art. 16, inciso II, da Resolução nº
4.676, de 2018; ou
II - no CodItem "6201 - RESID EXCT.SFH FIN.PROD(EXCT.DES.) ART.16-IV RES.
4676", se referentes aos financiamentos de que trata o art. 16, inciso IV, da Resolução
nº 4.676, de 2018.
Seção III
Do Fator
de Multiplicação
Aplicável aos
Financiamentos Imobiliários
Residenciais
Art. 16. O valor informado no CodItem "6205 - RESID FIN.IMOV.ATE 500M S/
MULT. EXCT.DES. ART.20 RES. 4676" deve corresponder à soma do valor contábil bruto
das seguintes operações, computadas sem o fator de multiplicação 1,2 (um inteiro e dois
décimos), referido no art. 20 da Resolução nº 4.676, de 2018:
I - financiamentos imobiliários para a aquisição ou construção, de que trata o
art. 16, incisos I e II, da Resolução nº 4.676, de 2018, contratados a partir de 1º de
janeiro de 2019, nos quais o valor de avaliação ou de negociação do imóvel objeto do
contrato, o que for maior, não ultrapasse R$500.000,00 (quinhentos mil reais); e
II - financiamentos imobiliários para a produção de unidades residenciais, de
que trata o art. 16, inciso IV, da Resolução nº 4.676, de 2018, contratados a partir de
1º de janeiro de 2019, nos quais o valor médio de avaliação ou negociação das unidades
do empreendimento objeto do contrato, o que for maior, não ultrapasse R$500.000,00
(quinhentos mil reais).
Art. 17. O valor informado no CodItem "6206 - RESID FIN.IMOV. ATE 500M
EFEITO MULT. EXCT.REPASSES" deve corresponder à diferença entre os valores
informados nos CodItens 6205 e 6217, de que tratam os arts. 16 e 38, multiplicada por
0,2 (dois décimos).
Parágrafo único. O CodItem mencionado no caput tem como objetivo apurar
o efeito da aplicação do fator de multiplicação de que trata o art. 20 da Resolução nº
4.676, de 2018, que não se aplica às operações de repasses e refinanciamentos de que
trata o art. 19, § 6º, inciso I, dessa Resolução.
Seção IV
Das 
Demais 
Aplicações 
Admitidas
como 
Financiamentos 
Imobiliários
Residenciais
Art. 18. O valor informado no CodItem "6208 - RESID CH/CCI ART.16-IX RES.
4676" deve corresponder à soma:
I - do valor contábil das cédulas hipotecárias e das cédulas de crédito
imobiliário representativas de financiamentos imobiliários residenciais, de que trata o art.
16, inciso IX, da Resolução nº 4.676, de 2018, adquiridas antes do mês de referência; e
II - da média aritmética dos saldos diários das cédulas hipotecárias e das cédulas
de crédito imobiliário representativas de financiamentos imobiliários residenciais, de que
trata o art. 16, inciso IX, da Resolução nº 4.676, de 2018, adquiridas no mês de referência.
Art. 19. O valor informado no CodItem "6210 - RESID DII APLICADO ART.16-
VIII RES. 4676" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de
referência, dos recursos aplicados em depósitos interfinanceiros imobiliários, garantidos
por financiamentos imobiliários residenciais, de que trata o art. 16, inciso VIII, da
Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 20. O valor informado no CodItem "6109 - RESID SFH CR.DIV.FCVS
NOVADA ART.16-XI RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos créditos
correspondentes às dívidas novadas do Fundo de Compensação de Variações Salariais, de
que trata o art. 16, inciso XI, da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 21. O valor informado no CodItem "6117 - RESID-SFH CRI 31 JUL 18 S/
MULT. ART.24 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil dos certificados de
recebíveis imobiliários de que trata o art. 2º, inciso IX, do Regulamento anexo à
Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, computados sem fator de
multiplicação, adquiridos até 31 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 24
da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 22. O valor informado no CodItem "6139 - RESID-SFH CRI 31 JUL 18 C/
MULT. ART.24 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil dos certificados de
recebíveis imobiliários de que trata o art. 2º, inciso IX, do Regulamento anexo à
Resolução nº 3.932, de 2010, computados com fator de multiplicação, adquiridos até 31
de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 24 da Resolução nº 4.676, de
2018.
Art. 23. O valor informado no CodItem "6143 - RESID-SFH FIN.AQUIS. C/MULT.
31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto
dos financiamentos para aquisição de imóveis residenciais, computados com o fator de
multiplicação de que trata o art. 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de
2010, tendo em vista o disposto no art. 25 da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 24. O valor informado no CodItem "6172 - RESID-SFH FIN.CONST. C/MULT.
31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto
dos financiamentos para construção de imóveis residenciais, computados com o fator de
multiplicação de que trata o art. 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de
2010, tendo em vista o disposto no art. 25 da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 25. O valor informado no CodItem "6142 - RESID-SFH FIN.AQUIS. S/MULT.
31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto
dos financiamentos para aquisição de imóveis residenciais, computados sem o fator de
multiplicação de que trata o art. 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de
2010.
Art. 26. O valor informado no CodItem "6171 - RESID-SFH FIN.CONST. S/
MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil
bruto dos financiamentos para construção de imóveis residenciais, computados sem o
fator de multiplicação de que trata o art. 11 do Regulamento anexo à Resolução nº
3.932, de 2010.
Art. 27. O valor informado no CodItem "6119 - RESID-SFH FIN.AQUIS. C/
MULT. 31 DEZ 18 ART.10-R3932 - ART.25 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil
bruto dos financiamentos concedidos para aquisição de imóveis residenciais de que trata
o art. 10 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, computados com o fator
de multiplicação, tendo em vista o disposto no art. 25 da Resolução nº 4.676, de
2018.
Art. 28. O valor informado no CodItem "6299 - RESID ESTOQ. PREJ. ART. 25-
D RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, na data imediatamente anterior
ao lançamento contra prejuízo, dos financiamentos imobiliários residenciais mencionados
no art. 16 da Resolução nº 4.676, de 2018, lançados contra prejuízo há menos de cinco
anos, cujos processos de execução judicial ou extrajudicial não tenham sido concluídos,
que tenham sido computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2025, nos
termos da Instrução Normativa BCB nº 455, de 29 de fevereiro se 2024, no CodItem
"6219 - RESID CONTROLE ESTOQ. PREJ. ART. 19-3 RES. 4676", tendo em vista o disposto
no art. 25-D da Resolução nº 4.676, de 2018.
Art. 29. O valor informado no CodItem "6193 - RESID SFH CR.JUNTO FCVS.
DED. ART.25-E RES. 4.676" deve corresponder:
I - ao valor computado no CodItem "6113 - RESID SFH CR.JUNTO FCVS.
ART.16-X RES. 4.676" na posição relativa ao mês de dezembro de 2025, nos termos da
Instrução Normativa BCB nº 455, de 2024, na posição relativa ao mês de janeiro de
2026,
II - ao valor referido no inciso I, deduzido de 1/60 (um sessenta avos) a cada
posição mensal subsequente, tendo em vista o disposto no art. 25-E da Resolução nº
4.676, de 2018.
Art. 30. O valor informado no CodItem "6289 - RESID IMOV. NAO ALIEN
ART.25-F RES. 4676" deve corresponder aos valores contábeis dos imóveis recebidos em
liquidação de financiamentos imobiliários residenciais, computados na posição relativa ao
mês de dezembro de 2025, enquanto não alienados, pelo prazo máximo de cinco anos,
contado a partir de 1º de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-F da
Resolução nº 4.676, de 2018.
Parágrafo único. O valor informado no CodItem mencionado no caput deverá
considerar eventuais reavaliações dos imóveis recebidos em liquidação de financiamentos
imobiliários residenciais, segundo os critérios estabelecidos no Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Art. 31. Os valores informados nos seguintes Coditens não podem ser
informados concomitantemente em outros CodItens:
I - 6119 - RESID-SFH FIN.AQUIS. C/ MULT. 31 DEZ 18 ART.10-R3932 - ART.25
RES. 4676;
II - 6142 - RESID-SFH FIN.AQUIS. S/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25
RES. 4676;
III - 6143 - RESID-SFH FIN.AQUIS. C/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25
RES. 4676;
IV - 6171 - RESID-SFH FIN.CONST. S/ MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25
RES. 4676",
V - 6172 - RESID-SFH FIN.CONST. C/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25
RES. 4676; e
VI - 6299 - RESID ESTOQ. PREJ. ART. 25-D RES. 4676
Art. 32. Serão considerados pelo Banco Central do Brasil como aplicações em
financiamento imobiliário residencial, para fins de verificação do atendimento da
exigibilidade de que trata o art. 15, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 4.676, de 2018,
os valores informados nos seguintes CodItens:
I - 6117 - RESID-SFH CRI 31 JUL 18 S/ MULT. ART.24 RES. 4676;
II - 6119 - RESID-SFH FIN.AQUIS. C/ MULT. 31 DEZ 18 ART.10-R3932 - ART.25
RES. 4676;
III - 6139 - RESID-SFH CRI 31 JUL 18 C/ MULT. ART.24 RES. 4676;
IV - 6143 - RESID-SFH FIN.AQUIS. C/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25
RES. 4676;
V - 6172 - RESID-SFH FIN.CONST. C/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25
RES. 4676;
VI - 6289 - RESID IMOV. NAO ALIEN ART.25-F RES. 4676;
VII - 6193 - RESID SFH CR.JUNTO FCVS. DED. ART.25-E RES. 4.676; e
VIII - 6299 - RESID ESTOQ. PREJ. ART. 25-D RES. 4676.
Seção V
Das Deduções do Cômputo das Aplicações em Financiamentos Imobiliários
Residenciais
Art. 33. O valor informado no CodItem "6214 - RESID DII CAPTADO ART.19-6-
II RES. 4676" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de
referência,
dos 
depósitos
interfinanceiros 
imobiliários
emitidos, 
garantidos 
por
financiamentos imobiliários residenciais de que trata o art. 16 da Resolução nº 4.676, de
2018.
Art. 34. O valor informado no CodItem "6123 - RESID-SFH LCI EMITIDAS ATE
31 DEZ 18 ART.19-6-II RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das letras de
crédito imobiliário emitidas até 31 de dezembro de 2018, informadas, nos termos da
Carta Circular nº 3.492, de 11 de março de 2011, no CodItem "6123 - SFH LCI EMITI DA S -
ART.9- II-B RES 3932".
Art. 35. Em caso de alteração das condições das letras de crédito imobiliário
emitidas até 31 de dezembro de 2018, seus valores contábeis devem ser informados na
forma do art. 36 ou do art. 60, de acordo com o lastro predominante, não podendo ser
informados no CodItem "6123 - RESID-SFH LCI EMITIDAS ATE 31 DEZ 18 ART.19-6-II RES.
4676".

                            

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